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Document 32016D0412

    Decisão de Execução (UE) 2016/412 da Comissão, de 17 de março de 2016, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer uma derrogação temporária a certas disposições da Diretiva 2000/29/CE no que diz respeito à madeira de freixo originária do Canadá ou aí transformada [notificada com o número C(2016) 1635]

    C/2016/1535

    JO L 74 de 19.3.2016, p. 41–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2020: This act has been changed. Current consolidated version: 13/12/2018

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/412/oj

    19.3.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 74/41


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/412 DA COMISSÃO

    de 17 de março de 2016

    que autoriza os Estados-Membros a estabelecer uma derrogação temporária a certas disposições da Diretiva 2000/29/CE no que diz respeito à madeira de freixo originária do Canadá ou aí transformada

    [notificada com o número C(2016) 1635]

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, primeiro travessão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, em conjugação com o anexo IV, parte A, secção I, ponto 2.3, d da referida diretiva, estabelece requisitos especiais relativos à introdução na União de madeira de freixo (Fraxinus L.) originária do Canadá.

    (2)

    O Canadá solicitou o reconhecimento de uma série de procedimentos que, no seu conjunto, garantem um nível de robustez fitossanitária similar ao visado pelo anexo IV, parte A, secção I, ponto 2.3, da Diretiva 2000/29/CE.

    (3)

    Resulta das informações oficiais transmitidas pelo Canadá que, mediante uma abordagem integrada dos sistemas aplicada durante a transformação da madeira, o risco de infestação por Agrilus planipennis Fairmaire é eliminado.

    (4)

    Esta abordagem deve ser complementada por determinadas exigências em matéria de instalações, inspeções prévias à exportação e rotulagem, a fim de garantir a eliminação desse risco.

    (5)

    Os referidos procedimentos devem, por conseguinte, ser reconhecidos como uma opção alternativa ao disposto no anexo IV, parte A, secção I, ponto 2.3, da Diretiva 2000/29/CE para as importações do Canadá.

    (6)

    A fim de garantir controlos eficazes, bem como uma panorâmica das importações de madeira de freixo e dos incumprimentos relacionados com essas importações, devem ser estabelecidos requisitos em matéria de certificados fitossanitários, prestação de informações sobre importação e notificação de incumprimentos.

    (7)

    Tendo em conta a propagação do organismo prejudicial Agrilus planipennis Fairmaire na América do Norte, é adequado limitar a duração da derrogação até 31 de dezembro de 2017.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Autorização para introduzir disposições de derrogação

    Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, em conjugação com o anexo IV, parte A, secção I, ponto 2.3, da referida diretiva, os Estados-Membros podem autorizar a introdução no seu território de madeira de Fraxinus L. originária do Canadá ou aí transformada (a seguir designada «madeira especificada») que, previamente à sua circulação para o exterior do Canadá, satisfaça as condições estabelecidas no anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Certificado fitossanitário

    1.   A madeira especificada deve ser acompanhada de um certificado fitossanitário emitido no Canadá, em conformidade com o artigo 13.o-A, n.os 3 e 4, da Diretiva 2000/29/CE, que certifique que está indemne de organismos prejudiciais após a inspeção.

    2.   Esse certificado fitossanitário deve incluir, na rubrica «Declaração adicional», os seguintes elementos:

    a)

    a declaração «Em conformidade com as exigências da UE especificadas na Decisão de Execução (UE) 2016/412 da Comissão»;

    b)

    o(s) número(s) do(s) fardo(s);

    c)

    o(s) nome(s) da(s) instalação(ões) aprovada(s) no Canadá.

    Artigo 3.o

    Prestação de informações sobre a importação

    O Estado-Membro de importação deve fornecer à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 31 de dezembro de cada ano, informações sobre as quantidades de remessas de madeira especificada importadas durante os 12 meses anteriores ao abrigo da presente decisão.

    Artigo 4.o

    Notificação de incumprimento

    Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os demais Estados-Membros de todas as remessas que não cumpram as condições enunciadas na presente decisão. Essa notificação deve ter lugar até três dias úteis após a data de interceção de uma dessas remessas.

    Artigo 5.o

    Data de caducidade

    A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2017.

    Artigo 6.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2016.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.


    ANEXO

    1.   Requisitos de transformação

    A transformação da madeira especificada, tal como referida no artigo 1.o, deve satisfazer integralmente os requisitos a seguir enumerados:

    a)   Descasque

    A madeira especificada é descascada, com exceção de pequenos pedaços de casca visualmente separados e claramente distintos que cumpram um dos seguintes requisitos:

    a)

    devem ter menos de 3 cm de largura (independentemente do seu comprimento), ou

    b)

    se tiverem mais de 3 cm de largura, cada pedaço individual de casca deve possuir uma área total inferior a 50 cm2;

    b)   Serragem

    A madeira especificada serrada é produzida a partir de madeira redonda descascada.

    c)   Tratamento térmico

    A madeira especificada é aquecida ao longo do seu perfil, a um mínimo de 71 °C, durante 1 200 minutos, numa câmara de aquecimento aprovada pela Canadian Food Inspection Agency (CFIA) ou por um organismo aprovado pela CFIA.

    d)   Secagem

    A madeira especificada é seca segundo um processo de secagem industrial com uma duração mínima de duas semanas, reconhecido pela CFIA.

    O teor final de humidade da madeira não deve exceder 10 %, expresso em percentagem de matéria seca.

    2.   Requisitos relativos às instalações

    A madeira especificada deve ser produzida, manipulada ou armazenada numa instalação que satisfaça integralmente os requisitos a seguir enumerados:

    a)

    tenha sido oficialmente aprovada pela CFIA, em conformidade com o seu programa de certificação relativo ao organismo prejudicial Agrilus planipennis Fairmaire;

    b)

    tenha sido registada numa base de dados publicada no sítio web da CFIA;

    c)

    tenha sido objeto de uma auditoria realizada pela CFIA, ou por um organismo aprovado pela CFIA, pelo menos uma vez por mês, tendo-se concluído que cumpre os requisitos do presente anexo;

    d)

    o equipamento utilizado para o tratamento da madeira tenha sido calibrado em conformidade com o manual de operação respetivo;

    e)

    mantenha registos dos seus procedimentos para efeitos de verificação pela CFIA, ou por um organismo aprovado pela CFIA, incluindo a duração do tratamento, as temperaturas durante o tratamento e o teor de humidade final para cada fardo específico destinado à exportação.

    3.   Rotulagem

    Cada fardo de madeira especificada deve ostentar, de forma visível, tanto o número do fardo como um rótulo com a menção «HT-KD» ou «Heat Treated-Kiln Dried» (tratada termicamente-seca em estufa). Esse rótulo deve ser emitido por — ou sob a supervisão de — um funcionário designado da instalação aprovada, após a verificação do cumprimento dos requisitos de processamento estabelecidos no ponto 1 e dos requisitos relativos às instalações constantes do ponto 2.

    4.   Inspeções prévias à exportação

    A madeira especificada que se destina à União deve ser objeto de ação inspetiva por parte da CFIA, ou de um organismo oficialmente aprovado pela CFIA, a fim de verificar se foi submetida, antes da exportação, a todos os procedimentos e medidas fitossanitários que permitam concluir que está indemne do organismo prejudicial Agrilus planipennis Fairmaire.


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