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Document 32015R2323
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/2323 of 11 December 2015 amending Implementing Regulation (EU) 2015/220 laying down rules for the application of Council Regulation (EC) No 1217/2009
Regulamento de Execução (UE) 2015/2323 da Comissão, de 11 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/220, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1217/2009 do Conselho
Regulamento de Execução (UE) 2015/2323 da Comissão, de 11 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/220, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1217/2009 do Conselho
JO L 328 de 12.12.2015, p. 97–100
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
12.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/97 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2323 DA COMISSÃO
de 11 de dezembro de 2015
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/220, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o-A, n.os 2 e 4, o artigo 8.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 da Comissão (2) fixa o número de explorações da amostra por Estado-Membro e por circunscrição da Rede de Informação Contabilística Agrícola (RICA). Atendendo à mudança estrutural da agricultura na Finlândia, de que resultou a diminuição do número de explorações, importa reduzir em conformidade o número de explorações da amostra daquele Estado-Membro, fixado no citado anexo. |
(2) |
De acordo com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, nos três anos seguinte à sua adesão à União Europeia, a Croácia constitui uma única circunscrição da RICA. Aproximando-se o termo desse período, é necessário fixar no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/220, o número de explorações da amostra por circunscrição da RICA para aquele Estado-Membro. |
(3) |
Tendo em conta as alterações previstas no presente regulamento, a Finlândia e a Croácia devem ser autorizadas a rever os seus planos de seleção para o exercício contabilístico de 2016. |
(4) |
O anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 estabelece o formato e o modelo da ficha de exploração. Por motivos de clareza, do mesmo anexo devem constar informações complementares sobre determinadas instruções e definições. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Rede de Informação Contabilística Agrícola, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2015/220 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 3.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo: «A Finlândia e a Croácia podem rever os seus planos de seleção notificados para o exercício contabilístico de 2016. Estes Estados-Membros devem notificar à Comissão, até 31 de março de 2016, os planos de seleção revistos para esse exercício contabilístico.» |
2) |
Os anexos II e VII são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento aplica-se a partir do exercício contabilístico de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 328 de 15.12.2009, p. 27.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/220 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (JO L 46 de 19.2.2015, p. 1).
ANEXO
Os anexos II e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
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