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Document 32015R2323

    Regulamento de Execução (UE) 2015/2323 da Comissão, de 11 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/220, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1217/2009 do Conselho

    JO L 328 de 12.12.2015, p. 97–100 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2323/oj

    12.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 328/97


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2323 DA COMISSÃO

    de 11 de dezembro de 2015

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/220, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o-A, n.os 2 e 4, o artigo 8.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 da Comissão (2) fixa o número de explorações da amostra por Estado-Membro e por circunscrição da Rede de Informação Contabilística Agrícola (RICA). Atendendo à mudança estrutural da agricultura na Finlândia, de que resultou a diminuição do número de explorações, importa reduzir em conformidade o número de explorações da amostra daquele Estado-Membro, fixado no citado anexo.

    (2)

    De acordo com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, nos três anos seguinte à sua adesão à União Europeia, a Croácia constitui uma única circunscrição da RICA. Aproximando-se o termo desse período, é necessário fixar no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/220, o número de explorações da amostra por circunscrição da RICA para aquele Estado-Membro.

    (3)

    Tendo em conta as alterações previstas no presente regulamento, a Finlândia e a Croácia devem ser autorizadas a rever os seus planos de seleção para o exercício contabilístico de 2016.

    (4)

    O anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 estabelece o formato e o modelo da ficha de exploração. Por motivos de clareza, do mesmo anexo devem constar informações complementares sobre determinadas instruções e definições.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) 2015/220 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 3.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

    «A Finlândia e a Croácia podem rever os seus planos de seleção notificados para o exercício contabilístico de 2016. Estes Estados-Membros devem notificar à Comissão, até 31 de março de 2016, os planos de seleção revistos para esse exercício contabilístico.»

    2)

    Os anexos II e VII são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento aplica-se a partir do exercício contabilístico de 2016.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 27.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/220 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (JO L 46 de 19.2.2015, p. 1).


    ANEXO

    Os anexos II e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2015/220 são alterados do seguinte modo:

    1)

    O anexo II é alterado do seguinte modo:

    a)

    A entrada relativa à Croácia passa a ter a seguinte redação:

    «CROÁCIA

    861

    Jadranska Hrvatska

    329

    862

    Kontinentalna Hrvatska

    922

    Total Croácia

    1 251»

    b)

    A entrada correspondente à Finlândia passa a ter a seguinte redação:

    «FINLÂNDIA

    670

    Etelä-Suomi

    403

    680

    Sisä-Suomi

    229

    690

    Pohjanmaa

    208

    700

    Pohjois-Suomi

    110

    Total Finlândia

    950»

    2)

    O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

    a)

    No sétimo parágrafo, o terceiro travessão relativo ao grau de exatidão dos dados das fichas de exploração, passa a ter a seguinte redação:

    «—

    superfícies: em ares (1 a = 100 m2), exceto no caso dos cogumelos, que são expressos em metros quadrados de superfície total cultivada, e no quadro M “Subsídios”, em que as unidades de base são registadas em ha.»;

    b)

    No quadro A da secção «Classes A.CL.», a primeira frase relativa à categoria A.CL.180.C passa a ter a seguinte redação:

    «Zona de fundos estruturais A.CL.180.C.: deve ser indicada a região, das referidas no artigo 90.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), em que se situa a maior parte da superfície agrícola útil da exploração;

    (1)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).»;"

    c)

    No quadro B da secção «SAU de arrendamento B.UT.», o primeiro parágrafo da categoria B.UT.20.A passa a ter a seguinte redação:

    «SAU B.UT.20.A. (terras aráveis, pastagens permanentes, culturas permanentes e hortas familiares) explorada por outra pessoa que não o seu proprietário, usufrutuário ou enfiteuta, mediante um contrato de arrendamento (a renda paga em espécie e/ou natureza; é em geral, fixada previamente e não varia em função dos resultados da exploração) e/ou SAU explorada em condições semelhantes.»;

    d)

    No quadro H, a linha da categoria 5062 passa a ter a seguinte redação:

    «5062

    FO

    Impostos fundiários e prediais

     

    —»

    e)

    No quadro H, a primeira frase do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Para os Estados-Membros que, no passado, utilizaram a possibilidade prevista no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 385/2012 da Comissão (2), e relativamente aos anos 2014-2016, a comunicação dos dados referidos nos códigos 3031-3033 é facultativa.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 385/2012 da Comissão, de 30 de abril de 2012, relativo à ficha de exploração a utilizar tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas e a análise do funcionamento económico das mesmas (JO L 127 de 15.5.2012, p. 1).»;"

    f)

    Sob o título «GRUPOS DE INFORMAÇÕES DO QUADRO K», a seguir ao terceiro parágrafo, sob o termo «Quantidade (coluna Q)», a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

    «As quantidades dos produtos da apicultura, exceto o mel (código 700), devem ser expressas em quintais de “equivalente-mel”»;

    g)

    Sob o título «GRUPOS DE INFORMAÇÕES DO QUADRO L», na secção «L.SA Vendas», o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Os prémios e subsídios a produtos, recebidos durante o exercício, não são incluídos no montante das vendas; devem ser indicados na categoria adequada (códigos 2110 a 2900) do quadro M (“Subsídios”). Se os eventuais encargos de comercialização forem conhecidos, não são deduzidos do montante das vendas, mas devem ser indicados na categoria correspondente de encargos específicos de outras atividades lucrativas (códigos 4010 a 4090) do quadro H (“Fatores de Produção”).»



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