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Document 32015R2303

    Regulamento Delegado (UE) 2015/2303 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que complementa a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho através de normas técnicas de regulamentação que especificam as definições e coordenam a supervisão complementar no que diz respeito à concentração de riscos e às operações intragrupo (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 326 de 11.12.2015, p. 34–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/2303/oj

    11.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 326/34


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/2303 DA COMISSÃO

    de 28 de julho de 2015

    que complementa a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho através de normas técnicas de regulamentação que especificam as definições e coordenam a supervisão complementar no que diz respeito à concentração de riscos e às operações intragrupo

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 21.o-A, n.o 1-A,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    É necessário estabelecer normas técnicas de regulamentação para obter uma formulação mais precisa das definições enunciadas no artigo 2.o da Diretiva 2002/87/CE e assegurar a coordenação adequada das disposições relativas à supervisão complementar adotadas nos termos dos artigos 7.o e 8.o e do anexo II da referida diretiva.

    (2)

    É importante fornecer dados mais pormenorizados no que respeita aos elementos a ter em conta para efeitos da comunicação de informações sobre as operações intragrupo significativas e as concentrações de riscos significativas.

    (3)

    Os artigos 7.o e 8.o da Diretiva 2002/87/CE exigem que os Estados-Membros imponham determinadas obrigações de comunicação de informações às entidades regulamentadas ou companhias financeiras mistas. Essa comunicação deve ser feita de forma coordenada, de molde a permitir aos coordenadores e às demais autoridades competentes relevantes identificar as questões pertinentes e facilitar um intercâmbio mais eficiente de informações. A fim de assegurar uma maior coerência da comunicação de informações sobre as concentrações de riscos e operações intragrupo significativas, as entidades regulamentadas e as companhias financeiras mistas devem comunicar pelo menos determinadas informações mínimas normalizadas aos coordenadores.

    (4)

    Os artigos 7.o e 8.o da Diretiva 2002/87/CE conferem igualmente competência aos coordenadores para acompanhar as concentrações de riscos significativas e as operações intragrupo significativas e para identificar as categorias de riscos e operações que as entidades regulamentadas num conglomerado financeiro são obrigadas a notificar. Os coordenadores têm igualmente competência para definir os limiares. No intuito de coordenar estas disposições, convém estabelecer uma metodologia para assistir os coordenadores e as demais autoridades competentes relevantes no exercício das suas funções.

    (5)

    As medidas em vigor para a supervisão complementar das concentrações de riscos e das operações intragrupo divergem no âmbito da União. Embora reconhecendo os quadros jurídicos existentes a nível nacional e a nível da União, é necessário prever um determinado número de medidas de supervisão mínimas no que se refere à supervisão complementar das concentrações de riscos e das operações intragrupo. Com a tomada em consideração dessas medidas mínimas, as autoridades competentes irão garantir a igualdade das condições de concorrência e facilitar a coordenação das práticas de supervisão em toda a União.

    (6)

    Os requisitos estabelecidos para as entidades regulamentadas ou as companhias financeiras mistas baseiam-se na atual regulamentação setorial em vigor no domínio da concentração dos riscos e das operações intragrupo e não se deve considerar que correspondem a uma duplicação desses requisitos.

    (7)

    O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentado à Comissão pelas Autoridades Europeias de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia, Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados).

    (8)

    As Autoridades Europeias de Supervisão realizaram consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisaram os potenciais custos e benefícios a eles inerentes e solicitaram o parecer dos seus respetivos grupos de partes interessadas em conformidade com o artigo 37.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 (2), (UE) n.o 1094/2010 (3) e (UE) n.o 1095/2010 (4) do Parlamento Europeu e do Conselho, respetivamente,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento estabelece regras relativamente ao seguinte:

    a)

    Estabelecimento de uma formulação mais precisa das definições de «operações intragrupo» e «concentração de riscos» constantes do artigo 2.o, pontos 18 e 19, da Diretiva 2002/87/CE, definindo os critérios para avaliar quando estas assumem uma natureza significativa;

    b)

    Coordenação das disposições adotadas nos termos dos artigos 7.o e 8.o e do anexo II da Diretiva 2002/87/CE no que respeita:

    i)

    Às informações a prestar pelas entidades regulamentadas ou companhias financeiras mistas ao coordenador e às demais autoridades competentes relevantes para efeitos da supervisão prudencial da concentração de riscos e das operações intragrupo;

    ii)

    À metodologia a aplicar pelo coordenador e pelas autoridades competentes relevantes para identificar as categorias de concentração de riscos e operações intragrupo significativas;

    iii)

    Às medidas de supervisão a aplicar pelas autoridades competentes, conforme previsto no artigo 7.o, n.o 3, e no artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2002/87/CE.

    Artigo 2.o

    Operações intragrupo significativas

    1.   As operações intragrupo significativas podem incluir as seguintes operações no âmbito de um conglomerado financeiro:

    a)

    Investimentos e saldos interempresas, incluindo imóveis, obrigações, capitais próprios, empréstimos, instrumentos de dívida híbrida e subordinada, obrigações de dívida garantidas, acordos de centralização da gestão de ativos ou de tesouraria ou acordos de partilha dos custos, regimes de pensões, fornecimento de serviços de gestão, serviços administrativos ou outros serviços, dividendos, pagamentos de juros e outros montantes a receber;

    b)

    Garantias, autorizações, cartas de crédito e outras operações extrapatrimoniais;

    c)

    Operações sobre derivados;

    d)

    Compra, venda ou locação de ativos e passivos;

    e)

    Comissões intragrupo relativas a contratos de distribuição;

    f)

    Operações para transferir posições em risco entre entidades no âmbito do conglomerado financeiro, incluindo operações que recorrem a entidades com objeto específico ou entidades auxiliares;

    g)

    Operações de seguro, resseguro e retrocessão;

    h)

    Operações que consistem em várias operações interligadas em que os ativos ou passivos são transferidos para entidades não pertencentes ao conglomerado financeiro, mas em que a posição em risco recai, em última análise, sobre o conglomerado financeiro.

    2.   No que respeita às entidades regulamentadas e às companhias financeiras mistas, quando identificam as categorias de operações intragrupo significativas e definem os limiares adequados, bem como os prazos para a comunicação de informações e o controlo das operações intragrupo significativas, o coordenador e as demais autoridades competentes relevantes devem nomeadamente ter em conta:

    a)

    A estrutura específica do conglomerado financeiro, a complexidade das operações intragrupo, a localização geográfica específica da contraparte e o facto de esta última ser ou não uma entidade regulamentada;

    b)

    Eventuais efeitos de contágio no âmbito do conglomerado financeiro;

    c)

    Eventual evasão às regras setoriais;

    d)

    Eventuais conflitos de interesses;

    e)

    Solvência e situação de liquidez da contraparte;

    f)

    Operações entre entidades pertencentes a diferentes setores de um conglomerado financeiro, se estas não tiverem ainda sido comunicadas a nível setorial;

    g)

    Operações no âmbito de um setor financeiro, que não tenham ainda sido comunicadas em conformidade com as regras setoriais.

    3.   O coordenador e as demais autoridades competentes relevantes devem acordar a forma e o conteúdo da notificação das operações intragrupo significativas, incluindo a língua, as datas de entrega e os meios de comunicação a utilizar.

    4.   O coordenador e as demais autoridades competentes relevantes devem exigir que as entidades regulamentadas ou as companhias financeiras mistas comuniquem pelo menos o seguinte:

    a)

    Datas e montantes das operações significativas, os nomes e números de registo ou outros números de identificação das entidades do grupo e das contrapartes em causa, incluindo o identificador de entidade jurídica (LEI), se for caso disso;

    b)

    Breve descrição das operações intragrupo significativas em função das categorias de operações descritas no n.o 1;

    c)

    Volume total de todas as operações intragrupo significativas de um dado conglomerado financeiro ao longo de um período de referência específico abrangido pelas informações comunicadas;

    d)

    Informações sobre a gestão dos conflitos de interesses e dos riscos de contágio a nível do conglomerado financeiro no que respeita às operações intragrupo significativas, tendo em conta a estratégia do conglomerado financeiro para conjugar as suas atividades nos setores bancário, segurador e dos serviços de investimento, ou uma autoavaliação dos riscos setoriais incorridos pelo conglomerado, incluindo uma apreciação da gestão dos conflitos de interesses e dos riscos de contágio inerentes às operações intragrupo significativas.

    5.   As operações que são realizadas no quadro de uma operação económica única devem ser agregadas para efeitos de cálculo dos limiares nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2002/87/CE.

    Artigo 3.o

    Concentração de riscos significativa

    1.   No caso de entidades regulamentadas e de companhias financeiras mistas, entende-se que se verifica uma concentração de riscos significativa decorrente de posições em risco perante contrapartes não pertencentes ao conglomerado financeiro, quando essas posições em risco:

    a)

    São diretas ou indiretas;

    b)

    Constituem elementos patrimoniais ou extrapatrimoniais;

    c)

    Dizem respeito a entidades regulamentadas e não regulamentadas, ao mesmo setor financeiro ou a setores financeiros distintos no âmbito de um conglomerado financeiro;

    d)

    Consistem em qualquer combinação ou interação das posições em risco previstas nas alíneas a), b) ou c).

    2.   Entende-se que o risco de contraparte ou o risco de crédito incluem nomeadamente os riscos relacionados com contrapartes interligadas no âmbito de um grupo, não pertencentes ao conglomerado financeiro, incluindo qualquer acumulação das posições em risco perante essas contrapartes.

    3.   No que respeita às entidades regulamentadas e às companhias financeiras mistas, quando identificam as categorias de concentrações de riscos significativas e definem os limiares adequados, bem como os prazos para a comunicação de informações e o controlo das concentrações de riscos significativas, o coordenador e as demais autoridades competentes relevantes devem nomeadamente ter em conta:

    a)

    A solvência e a situação de liquidez a nível do conglomerado financeiro e das diferentes entidades que o compõem;

    b)

    A dimensão, a complexidade e a estrutura específica do conglomerado financeiro, incluindo a existência de entidades com objeto específico, entidades auxiliares e entidades de países terceiros;

    c)

    A estrutura específica de gestão dos riscos do conglomerado financeiro e as características do seu sistema de governo;

    d)

    A diversificação das posições em risco do conglomerado financeiro e da sua carteira de investimento;

    e)

    A diversificação das atividades financeiras do conglomerado financeiro, em termos de áreas geográficas e segmentos de atividade;

    f)

    A relação, correlação e interação entre os fatores de risco nas diferentes entidades do conglomerado financeiro;

    g)

    Eventuais efeitos de contágio no âmbito do conglomerado financeiro;

    h)

    Eventual evasão às regras setoriais;

    i)

    Eventuais conflitos de interesses;

    j)

    Nível ou volume dos riscos;

    k)

    Eventual acumulação e interação das posições em risco assumidas por entidades pertencentes a diferentes setores financeiros do conglomerado financeiro, caso não tenham ainda sido comunicadas a nível setorial;

    l)

    Posições em risco no âmbito de um setor financeiro do conglomerado financeiro, que não são comunicadas em conformidade com as regras setoriais.

    4.   O coordenador e as demais autoridades competentes relevantes devem acordar a forma e o conteúdo da comunicação das concentrações de risco significativas, incluindo a língua, as datas de entrega e os meios de comunicação a utilizar.

    5.   O coordenador e as demais autoridades competentes relevantes devem exigir que as entidades regulamentadas ou as companhias financeiras mistas comuniquem pelo menos o seguinte:

    a)

    Descrição da concentração de riscos significativa em função das categorias de operações descritas no n.o 1;

    b)

    Repartição da concentração de riscos significativa por contrapartes e grupos de contrapartes interligadas, por zonas geográficas, por setores económicos, por moeda, com menção dos nomes e números de registo das empresas ou outros números de identificação das entidades do grupo do conglomerado financeiro em causa e das respetivas contrapartes, incluindo o identificador de entidade jurídica (LEI), se for caso disso;

    c)

    Montante total de cada concentração de riscos significativa no final de um dado período de referência, avaliado em conformidade com as regras setoriais aplicáveis;

    d)

    Caso necessário, o montante de uma concentração de riscos significativa, tendo em conta as técnicas de atenuação do risco e os fatores de ponderação de risco;

    e)

    Informações sobre a gestão dos conflitos de interesses e dos riscos de contágio a nível do conglomerado financeiro no que respeita à concentração de risco significativa, tendo em conta a estratégia do conglomerado financeiro para conjugar as suas atividades nos setores bancário, segurador e dos serviços de investimento, ou uma autoavaliação dos riscos setoriais incorridos pelo conglomerado, incluindo uma apreciação da gestão dos conflitos de interesses e dos riscos de contágio inerentes à concentração de riscos significativa.

    Artigo 4.o

    Medidas de supervisão

    Sem prejuízo de outros poderes de supervisão que lhes sejam conferidos, as autoridades competentes devem nomeadamente:

    1)

    Exigir, caso necessário, que as entidades regulamentadas ou as companhias financeiras mistas:

    a)

    Executem as operações intragrupo do conglomerado financeiro em condições normais de concorrência ou notifiquem as operações intragrupo que não sejam realizadas nessas condições;

    b)

    Aprovem as operações intragrupo do conglomerado financeiro mediante determinados procedimentos internos definidos para o efeito, neles participando o seu órgão de administração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), ou os seus órgãos de direção, administração ou supervisão referidos no artigo 40.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

    c)

    Comuniquem mais frequentemente do que o exigido nos termos do artigo 7.o, n.o 2, e do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2002/87/CE as concentrações de riscos significativas e as operações intragrupo significativas;

    d)

    Estabeleçam processos para a comunicação de informações adicionais sobre as concentrações de riscos significativas e as operações intragrupo significativas do conglomerado financeiro;

    e)

    Reforcem os processos de gestão dos riscos e os mecanismos de controlo interno do conglomerado financeiro;

    f)

    Apresentem planos para assegurar o cumprimento dos requisitos prudenciais ou melhorem os planos existentes, para além de fixar um prazo para a respetiva execução;

    2)

    Definir limiares adequados, no intuito de identificar e controlar as concentrações de riscos significativas e as operações intragrupo significativas.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

    (5)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

    (6)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).


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