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Document 32015D0836

    Decisão (UE) 2015/836 do Conselho, de 11 de maio de 2015, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no que respeita à aprovação de uma decisão pela Comissão Mista UE-EFTA relativa ao trânsito comum e uma decisão da Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, tendo em conta os convites para a antiga República jugoslava da Macedónia aderir à Convenção relativa a um regime de trânsito comum e à Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

    JO L 132 de 29.5.2015, p. 78–81 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/836/oj

    29.5.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 132/78


    DECISÃO (UE) 2015/836 DO CONSELHO

    de 11 de maio de 2015

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no que respeita à aprovação de uma decisão pela Comissão Mista UE-EFTA relativa ao trânsito comum e uma decisão da Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, tendo em conta os convites para a antiga República jugoslava da Macedónia aderir à Convenção relativa a um regime de trânsito comum e à Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 15.o, n.o 3, da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa a um regime de trânsito comum (1) («Convenção relativa a um regime de trânsito comum») confere à Comissão Mista instituída por esta Convenção poderes para adotar, por meio de decisões, convites a países terceiros, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), para aderirem à referida Convenção, em conformidade com o artigo 15.o-A.

    (2)

    O artigo 11.o, n.o 3, da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Helvética relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias (2) confere à Comissão Mista instituída por esta Convenção poderes para adotar, por meio de decisões, convites a países terceiros, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, para aderirem à referida Convenção, em conformidade com o artigo 11.o-A.

    (3)

    É conveniente estabelecer a posição a adotar em nome da União no âmbito das referidas comissões mistas no que diz respeito a decisões de convidar a antiga República jugoslava da Macedónia a aderir a essas convenções.

    (4)

    A posição da União no âmbito dessas comissões mistas deverá, por conseguinte, basear-se nos projetos de decisões em anexo,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a adotar em nome da União na Comissão Mista UE-EFTA relativa ao trânsito comum no que respeita a um convite para a antiga República jugoslava da Macedónia aderir à Convenção relativa a um regime de trânsito comum baseia-se no projeto de decisão da Comissão Mista UE-EFTA em anexo à presente decisão.

    Artigo 2.o

    A posição a adotar em nome da União na Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias no que respeita a um convite para a antiga República jugoslava da Macedónia aderir à Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias baseia-se no projeto de decisão da Comissão Mista UE-EFTA em anexo à presente decisão.

    Artigo 3.o

    Assim que as condições técnicas para a adesão sejam cumpridas pela antiga República jugoslava da Macedónia, o representante da União nas comissões mistas referidas nos artigos 1.o e 2.o, respetivamente, apresenta as decisões destinadas a convidar antiga República jugoslava da Macedónia a aderir às convenções e vota as referidas decisões em conformidade com o disposto nos artigos 1.o e 2.o da presente decisão.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor em 1 de junho de 2015.

    Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2015.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. DŪKLAVS


    (1)  JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.

    (2)  JO L 134 de 22.5.1987, p. 2.


    ANEXO I

    PROJETO

    DECISÃO N.o …/2015 DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA SOBRE TRÂNSITO COMUM

    de

    relativa a um convite à antiga República jugoslava da Macedónia para aderir à Convenção relativa a um regime de trânsito comum

    A COMISSÃO MISTA UE-EFTA,

    Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum (1) («Convenção»), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3, alínea e),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A promoção do comércio com a antiga República jugoslava da Macedónia seria facilitada por um regime de trânsito comum para as mercadorias transportadas entre a antiga República jugoslava da Macedónia e a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e a República da Turquia.

    (2)

    A fim de alcançar tal simplificação, é adequado convidar a antiga República jugoslava da Macedónia a aderir à Convenção,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Em conformidade com o artigo 15.o-A da Convenção relativa a um regime de trânsito comum, a antiga República jugoslava da Macedónia deve ser convidada a aderir à Convenção a partir de 1 de julho de 2015.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em …,

    Pela Comissão Mista UE-EFTA

    O Presidente


    (1)  JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.


    ANEXO II

    PROJETO

    DECISÃO N.o …/2015 DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA RELATIVA À SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES NO COMÉRCIO DE MERCADORIAS

    de …

    no que respeita a um convite à antiga República jugoslava da Macedónia para aderir à Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

    A COMISSÃO MISTA UE-EFTA,

    Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias (1) (a «Convenção»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A promoção do comércio com a antiga República jugoslava da Macedónia seria facilitada por uma simplificação das formalidades que afetam o comércio de mercadorias entre a antiga República jugoslava da Macedónia e a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e a República da Turquia.

    (2)

    A fim de alcançar tal simplificação, é adequado convidar a antiga República jugoslava da Macedónia a aderir à Convenção,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Em conformidade com o artigo 11.o-A da Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, a antiga República jugoslava da Macedónia deve ser convidada a aderir a essa Convenção a partir de 1 de julho de 2015.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em …,

    Pela Comissão Mista UE-EFTA

    O Presidente


    (1)  JO L 134 de 22.5.1987, p. 2.


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