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Document 32015D0836
Council Decision (EU) 2015/836 of 11 May 2015 on the position to be taken on behalf of the European Union concerning the adoption of a Decision by the EU-EFTA Joint Committee on common transit and a Decision by the EU-EFTA Joint Committee on simplification of formalities in trade in goods as regards invitations to the Former Yugoslav Republic of Macedonia to accede to the Convention on a common transit procedure and the Convention on simplification of formalities in trade in goods
Decisão (UE) 2015/836 do Conselho, de 11 de maio de 2015, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no que respeita à aprovação de uma decisão pela Comissão Mista UE-EFTA relativa ao trânsito comum e uma decisão da Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, tendo em conta os convites para a antiga República jugoslava da Macedónia aderir à Convenção relativa a um regime de trânsito comum e à Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias
Decisão (UE) 2015/836 do Conselho, de 11 de maio de 2015, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no que respeita à aprovação de uma decisão pela Comissão Mista UE-EFTA relativa ao trânsito comum e uma decisão da Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, tendo em conta os convites para a antiga República jugoslava da Macedónia aderir à Convenção relativa a um regime de trânsito comum e à Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias
JO L 132 de 29.5.2015, pp. 78–81
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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29.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/78 |
DECISÃO (UE) 2015/836 DO CONSELHO
de 11 de maio de 2015
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no que respeita à aprovação de uma decisão pela Comissão Mista UE-EFTA relativa ao trânsito comum e uma decisão da Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, tendo em conta os convites para a antiga República jugoslava da Macedónia aderir à Convenção relativa a um regime de trânsito comum e à Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 15.o, n.o 3, da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa a um regime de trânsito comum (1) («Convenção relativa a um regime de trânsito comum») confere à Comissão Mista instituída por esta Convenção poderes para adotar, por meio de decisões, convites a países terceiros, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), para aderirem à referida Convenção, em conformidade com o artigo 15.o-A. |
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(2) |
O artigo 11.o, n.o 3, da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Helvética relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias (2) confere à Comissão Mista instituída por esta Convenção poderes para adotar, por meio de decisões, convites a países terceiros, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, para aderirem à referida Convenção, em conformidade com o artigo 11.o-A. |
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(3) |
É conveniente estabelecer a posição a adotar em nome da União no âmbito das referidas comissões mistas no que diz respeito a decisões de convidar a antiga República jugoslava da Macedónia a aderir a essas convenções. |
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(4) |
A posição da União no âmbito dessas comissões mistas deverá, por conseguinte, basear-se nos projetos de decisões em anexo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar em nome da União na Comissão Mista UE-EFTA relativa ao trânsito comum no que respeita a um convite para a antiga República jugoslava da Macedónia aderir à Convenção relativa a um regime de trânsito comum baseia-se no projeto de decisão da Comissão Mista UE-EFTA em anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
A posição a adotar em nome da União na Comissão Mista UE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias no que respeita a um convite para a antiga República jugoslava da Macedónia aderir à Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias baseia-se no projeto de decisão da Comissão Mista UE-EFTA em anexo à presente decisão.
Artigo 3.o
Assim que as condições técnicas para a adesão sejam cumpridas pela antiga República jugoslava da Macedónia, o representante da União nas comissões mistas referidas nos artigos 1.o e 2.o, respetivamente, apresenta as decisões destinadas a convidar antiga República jugoslava da Macedónia a aderir às convenções e vota as referidas decisões em conformidade com o disposto nos artigos 1.o e 2.o da presente decisão.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de junho de 2015.
Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
J. DŪKLAVS
ANEXO I
PROJETO
DECISÃO N.o …/2015 DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA SOBRE TRÂNSITO COMUM
de
relativa a um convite à antiga República jugoslava da Macedónia para aderir à Convenção relativa a um regime de trânsito comum
A COMISSÃO MISTA UE-EFTA,
Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum (1) («Convenção»), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3, alínea e),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A promoção do comércio com a antiga República jugoslava da Macedónia seria facilitada por um regime de trânsito comum para as mercadorias transportadas entre a antiga República jugoslava da Macedónia e a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e a República da Turquia. |
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(2) |
A fim de alcançar tal simplificação, é adequado convidar a antiga República jugoslava da Macedónia a aderir à Convenção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em conformidade com o artigo 15.o-A da Convenção relativa a um regime de trânsito comum, a antiga República jugoslava da Macedónia deve ser convidada a aderir à Convenção a partir de 1 de julho de 2015.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em …,
Pela Comissão Mista UE-EFTA
O Presidente
ANEXO II
PROJETO
DECISÃO N.o …/2015 DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA RELATIVA À SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES NO COMÉRCIO DE MERCADORIAS
de …
no que respeita a um convite à antiga República jugoslava da Macedónia para aderir à Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias
A COMISSÃO MISTA UE-EFTA,
Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias (1) (a «Convenção»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A promoção do comércio com a antiga República jugoslava da Macedónia seria facilitada por uma simplificação das formalidades que afetam o comércio de mercadorias entre a antiga República jugoslava da Macedónia e a União Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e a República da Turquia. |
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(2) |
A fim de alcançar tal simplificação, é adequado convidar a antiga República jugoslava da Macedónia a aderir à Convenção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em conformidade com o artigo 11.o-A da Convenção relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, a antiga República jugoslava da Macedónia deve ser convidada a aderir a essa Convenção a partir de 1 de julho de 2015.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em …,
Pela Comissão Mista UE-EFTA
O Presidente