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Document 32014R0604

Regulamento delegado (UE) n. ° 604/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014 , que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos dos critérios qualitativos e quantitativos adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 167 de 6.6.2014, p. 30–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/06/2021; revogado por 32021R0923

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/604/oj

6.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/30


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 604/2014 DA COMISSÃO

de 4 de março de 2014

que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos dos critérios qualitativos e quantitativos adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 94.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2013/36/UE exige, nomeadamente no seu artigo 74.o, que as instituições disponham de dispositivos de governo sólidos e processos eficazes para identificar, gerir, controlar e comunicar os riscos a que estão ou poderão vir a estar expostas. Estas medidas e processos devem ser completos e proporcionados à natureza, nível e complexidade dos riscos inerentes ao modelo de negócio e às atividades da instituição. Devem ser tidos em consideração, nomeadamente, os riscos específicos identificados nos artigos 76.o a 95.o da mesma diretiva. Os dispositivos e processos são avaliados pelas autoridades competentes no quadro do processo de revisão e avaliação pelo supervisor nos termos do artigo 97.o dessa diretiva. Os riscos identificados são tomados em consideração pelas instituições no âmbito do processo interno de avaliação da adequação dos fundos próprios nos termos do artigo 73.o dessa diretiva.

(2)

O quadro de supervisão prudencial estabelecido pela Diretiva 2013/36/UE exige que todas as instituições identifiquem todos os membros do seu pessoal cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco da instituição. Os critérios utilizados para avaliar o caráter significativo da influência das atividades profissionais do pessoal no perfil de risco deverão ter em conta o potencial impacto do membro do pessoal no perfil de risco da instituição com base na sua autoridade e responsabilidades e nos indicadores de risco e desempenho da instituição. A organização interna e a natureza, âmbito e complexidade das atividades devem ser tidas em conta na avaliação. Os critérios devem refletir todos os riscos a que a instituição ou o grupo estejam ou possam vir a estar expostos. Isso deverá igualmente permitir que as instituições introduzam no âmbito da sua política de remuneração incentivos adequados para assegurar um comportamento prudente do pessoal e garantam que a identificação dos membros do pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição seja reflexo do nível de risco das diferentes atividades da instituição.

(3)

Em 2012, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) publicou os resultados de um inquérito sobre a aplicação e execução prática a nível nacional das orientações emitidas pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária sobre as políticas e práticas de remuneração (a seguir designadas «orientações do CAESB»), que incluíam critérios gerais de determinação do caráter significativo da influência do pessoal no perfil de risco da instituição. O inquérito demonstrou que a aplicação por parte das instituições e das autoridades competentes das disposições respeitantes à remuneração previstas na Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) não resultou num grau suficiente de harmonização. As práticas de remuneração continuam a ser demasiado díspares e, em especial, os critérios utilizados para identificar os membros do pessoal nem sempre tomam suficientemente em conta o impacto das suas atividades profissionais no perfil de risco da instituição. Continuam a subsistir discrepâncias significativas nas abordagens adotadas por diferentes instituições e Estados-Membros na identificação desses membros do pessoal. As presentes normas técnicas de regulamentação devem, por conseguinte,basear-se na experiência adquirida com a aplicação da Diretiva 2006/48/CE e das orientações do CAESB, procurando alcançar um nível de harmonização mais elevado. A EBA apresentará novas orientações quanto ao estabelecimento de políticas de remuneração sãs que respeitem os princípios estabelecidos na Diretiva 2013/36/UE, nos termos do artigo 75.o, n.o 2, dessa diretiva.

(4)

Deverá ser definido um conjunto de critérios qualitativos e quantitativos adequados e claros, a fim de definir as principais categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição, de modo a assegurar uma abordagem harmonizada em toda a União e que abranja um conjunto comum dos riscos mais relevantes. Em conformidade com o artigo 94.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE, todas as categorias de pessoal identificadas através desses critérios devem ser categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição. As instituições devem também ter em conta os resultados das suas próprias avaliações do risco no âmbito dos seus procedimentos internos. As autoridades competentes devem garantir a identificação completa de todo o pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição.

(5)

Os membros do órgão de administração são os responsáveis em última análise pela instituição e pela sua estratégia e atividades, pelo que poderão sempre ter um impacto significativo no perfil de risco da instituição. Isto aplica-se tanto aos membros do órgão de administração envolvidos na função de gestão e que tomam decisões nesse contexto como aos membros da função de supervisão, que fiscalizam o processo de tomada de decisão e podem contestar as decisões tomadas.

(6)

A direção de topo e os quadros superiores responsáveis pelas unidades de negócio significativas, pela gestão de categorias de risco específicas como os riscos de liquidez, operacional e de taxa de juro e pelas funções de controlo no seio de uma instituição são as pessoas responsáveis pela gestão corrente da atividade, dos seus riscos, ou dessas mesmas funções de controlo. Tal inclui a responsabilidade pelas decisões estratégicas ou outras decisões fundamentais sobre as atividades da instituição ou sobre o quadro de controlo aplicado. Os riscos assumidos e a forma como são geridos constituem os fatores mais importantes para o perfil de risco da instituição.

(7)

Para além das pessoas responsáveis pela criação de atividades de negócio adicionais, as funções responsáveis pela prestação de apoio interno que sejam fundamentais para o negócio desenvolvido e tenham autoridade para tomar decisões nessas áreas expõem a instituição a riscos operacionais e de outros tipos que poderão ser significativos. Por conseguinte, as atividades profissionais dos membros do pessoal com essas funções também têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição.

(8)

O risco de crédito e o risco de mercado são normalmente assumidos tendo em vista a realização de negócios, pelo que o impacto das atividades geradoras desses riscos no perfil de risco pode ser avaliado utilizando critérios baseados em limites de autoridade calculados pelo menos anualmente com base em dados sobre os fundos próprios e sobre as abordagens utilizadas para efeitos regulamentares, aplicando limiares de minimis para o risco de crédito a fim de assegurar uma aplicação proporcionada dos critérios nas instituições de menor dimensão.

(9)

Os critérios para identificar o pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição devem ter em conta o facto de os requisitos relativos à carteira de negociação poderem ser objeto de derrogação em relação a algumas instituições ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e de que os limites são estabelecidos de forma diferente para as instituições em função das abordagens que utilizam para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.

(10)

Considerando que o resultado das decisões é muitas vezes influenciado pelo pessoal que lhes dá início, mas que os poderes formais de tomada de decisões incumbem a quadros ou comités superiores, os critérios deverão ter em conta os elementos significativos desses mesmos processos de tomada de decisões.

(11)

Os membros do pessoal em posições de chefia são responsáveis pelas atividades de negócio da área que gerem. Por conseguinte, deverão existir critérios apropriados para garantir que sejam identificados como tendo um impacto significativo no perfil de risco da instituição os membros do pessoal responsáveis por grupos de empregados cujas atividades possam ter um impacto significativo no perfil de risco da instituição. Isso inclui aquelas situações em que as atividades de determinados membros do pessoal sob a gestão dessas pessoas não têm individualmente um impacto significativo no perfil de risco da instituição mas em que a dimensão global das respetivas atividades poderá ter esse impacto.

(12)

Para além dos critérios qualitativos, devem também ser estabelecidos critérios quantitativos adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição. A remuneração total atribuída depende principalmente da contribuição do membro do pessoal para a realização bem-sucedida dos objetivos de negócio da instituição e, por conseguinte, das responsabilidades, funções, capacidades e competências do pessoal e do desempenho desse mesmo pessoal e da instituição. Quando for atribuída a um membro do pessoal uma remuneração total que exceda um limiar apropriado, será razoável presumir que isso esteja ligado à sua contribuição para a realização dos objetivos operacionais da instituição e aoimpacto das suas atividades profissionais no perfil de risco da instituição. Por conseguinte, será adequado basear esses critérios quantitativos na remuneração total atribuída a um membro do pessoal, tanto em termos absolutos como em relação a outros membros do pessoal da mesma instituição. Na aplicação desses critérios quantitativos,quando apropriado, deverá ser tido em conta o facto de que os níveis de remuneração variam de jurisdição para jurisdição. Deverão ser estabelecidos limiares claros e adequados para identificar o pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição, tendo em conta os dados recolhidos pela EBA e pelas autoridades competentes. Esses critérios quantitativos constituem uma forte presunção de que o pessoal tenha um impacto significativo no perfil de risco da instituição. No entanto, essas presunções com base em critérios quantitativos não serão aplicáveis quando as instituições estabelecerem com base em condições objetivas adicionais que esses membros do pessoal não têm de facto um impacto significativo no perfil de risco da instituição, tendo em conta todos os riscos a que esta está ou poderá vir a estar exposta. A exclusão dos membros do pessoal com níveis de remuneração mais elevados identificados de acordo com esses critérios deverá estar sujeita à aprovação da autoridade competente, para assegurar uma aplicação eficaz e coerente desses mesmos critérios. No que respeita aos membros do pessoal que recebam mais de 1 000 000 EUR (rendimentos mais elevados) as autoridades competentes deverão informar a EBA antes de aprovar as exclusões, para assegurar uma aplicação coerente dos critérios, nomeadamente em tais circunstâncias excecionais. O processo de identificação, incluindo a aplicação das exclusões, deverá contudo estar permanentemente sujeito a avaliação pelo supervisor em conformidade com o artigo 92.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE.

(13)

O facto de os membros do pessoal se encontrarem no mesmo escalão remuneratório que a direção de topo e os responsáveis pela assunção de riscos pode também ser um indicador de que as atividades profissionais desses membros do pessoal têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição. Na definição dos escalões de remuneração, a remuneração paga ao pessoal com funções de controlo, ao pessoal com funções de apoio e aos membros do órgão de administração responsáveis pela função de supervisão não deverá ser tida em conta. Na aplicação deste critério, deverá também ser tido em conta o facto de que os níveis de remuneração variam de jurisdição para jurisdição. As instituições deverão ter a possibilidade de demonstrar que o pessoal que se enquadra nesse escalão de remuneração, mas que não preenche qualquer dos critérios qualitativos ou outros critérios quantitativos, não tem um impacto significativo no perfil de risco da instituição, tendo em conta todos os riscos a que esta está ou poderá vir a estar exposta. A exclusão deste critério de membros do pessoal com um nível de remuneração total elevado deverá estar sujeita a um procedimento de notificação, a fim de permitir uma análise atempada pelo supervisor, para assegurar uma aplicação coerente do critério.

(14)

As autoridades competentes devem assegurar que as instituições mantenham um registo das avaliações efetuadas e do pessoal cujas atividades profissionais foram identificadas como tendo um impacto significativo no respetivo perfil de risco, a fim de permitir que a autoridade competente e os auditores as possam por sua vez avaliar. A documentação deverá também incluir os membros do pessoal que tenham sido identificados com base no critério da remuneração mas cujas atividades profissionais tenham sido avaliadas como não tendo um impacto significativo no perfil de risco da instituição.

(15)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela EBA à Comissão.

(16)

A EBA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios inerentes e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece normas técnicas de regulamentação no que diz respeito aos critérios qualitativos e quantitativos adequados para identificar as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco de uma instituição, como referido no artigo 92.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE, a nível do grupo, da empresa-mãe e das filiais, incluindo as instituições estabelecidas em centros financeiros offshore.

Artigo 2.o

Aplicação dos critérios

Sem prejuízo da obrigação imposta à autoridade competente no sentido de assegurar que as instituições cumpram os princípios enunciados nos artigos 92.o, 93.o e 94.o da Diretiva 2013/36/UE em relação a todas as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco de uma instituição nos termos do artigo 92.o, n.o 2, da referida diretiva, os membros do pessoal que preencham qualquer dos critérios qualitativos estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento ou qualquer dos critérios quantitativos estabelecidos no artigo 4.o do presente regulamento são identificados como tendo um impacto significativo no perfil de risco da instituição.

Artigo 3.o

Critérios qualitativos

Os membros do pessoal são considerados como tendo um impacto significativo no perfil de risco da instituição quando estiver preenchido qualquer dos seguintes critérios qualitativos:

1)

O membro do pessoal é membro do órgão de administração nas suas funções de gestão;

2)

O membro do pessoal é membro do órgão de administração nas suas funções de supervisão;

3)

O membro do pessoal é membro da direção de topo;

4)

O membro do pessoal é responsável perante o órgão de gestão pelas atividades da função independente de gestão do risco, da função de verificação do cumprimento ou da função de auditoria interna prestando contas a esse órgão relativamente a essas atividades;

5)

O membro do pessoal assume a responsabilidade geral pela gestão do risco no seio de uma unidade de negócio, tal como definida no artigo 142.o, n.o 1, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, à qual foram distribuídos capitais internos em conformidade com o artigo 73.o da Diretiva 2013/36/UE que representam pelo menos 2 % do capital interno da instituição (uma «unidade de negócio significativa»);

6)

O membro do pessoal dirige uma unidade de negócio significativa;

7)

O membro do pessoal assume responsabilidades de gestão numa das funções referidas no ponto 4 ou numa unidade de negócio significativa e responde diretamente perante um membro do pessoal identificado nos termos dos pontos 4 ou 5;

8)

O membro do pessoal assume responsabilidades de gestão numa unidade de negócio significativa e responde diretamente perante o membro do pessoal que dirige essa mesma unidade;

9)

O membro do pessoal dirige uma função responsável pelos assuntos jurídicos, finanças, incluindo a fiscalidade e orçamentação, recursos humanos, política de remuneração, tecnologias da informação ou análise económica;

10)

O membro do pessoal é responsável por ou é membro de um comité responsável pela gestão de uma das categorias de risco previstas nos artigos 79.o a 87.o da Diretiva 2013/36/UE, com exceção dos riscos de crédito e de mercado;

11)

No que se refere às posições em risco de crédito com um montante nominal por transação que represente 0,5 % dos Fundos Próprios Principais de nível 1 e seja equivalente a pelo menos 5 milhões de EUR, o membro do pessoal:

a)

É responsável pelo lançamento de propostas de crédito, ou de estruturação de produtos de crédito, suscetíveis de acarretar tais exposições ao risco de crédito, ou

b)

Tem autoridade para tomar, aprovar ou vetar uma decisão sobre esse tipo de posições em risco de crédito, ou

c)

É membro de um comité que tem autoridade para tomar as decisões a que se referem as alíneas a) ou b);

12)

Em relação a uma instituição à qual não é aplicável a derrogação para empresas com pequenas carteiras de negociação prevista no artigo 94.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o membro do pessoal:

a)

Tem autoridade para tomar, aprovar ou vetar uma decisão sobre as transações da carteira de negociação que, em valor agregado, atingem um dos seguintes limiares:

i)

quando for utilizado o Método Padrão, um requisito de fundos próprios para os riscos de mercado que representa 0,5 % ou mais dos Fundos Próprios Principais de nível 1 da instituição, ou

ii)

quando tiver sido aprovado para efeitos regulamentares um método baseado em modelos internos, 5 % ou mais do limite interno da instituição para o valor das posições em risco da carteira de negociação com um percentil de 99 % (intervalo de confiança unilateral), ou

b)

É membro de um comité que tem autoridade para tomar as decisões a que se refere a alínea a);

13)

O membro do pessoal assume responsabilidades de gestão sobre um grupo de membros do pessoal que têm individualmente o poder de vincular a instituição em transações e está preenchida uma das seguintes condições:

a)

A soma desses poderes é igual ou superior a um limiar definido no ponto 11, alínea a), ponto 11, alínea b), ou ponto 12, alínea a), subalínea i),

b)

Quando tiver sido aprovado para efeitos regulamentares um método baseado em modelos internos, esses poderes ascendem a 5 % ou mais do limite interno da instituição para o valor das posições em risco da carteira de negociação com um percentil de 99 % (intervalo de confiança unilateral). Quando a instituição não calcular um valor das posições em risco ao nível desse membro do pessoal, os limites para os valores das posições em risco do pessoal sob a sua gestão será somado;

14)

Relativamente às decisões no sentido de aprovar ou vetar a introdução de novos produtos, o membro do pessoal:

a)

Tem autoridade para tomar tais decisões, ou

b)

É membro de um comité que tem autoridade para tomar tais decisões;

15)

O membro do pessoal assume responsabilidades de gestão sobre um membro do pessoal que preenche um dos critérios estabelecidos nos pontos 1 a 14.

Artigo 4.o

Critérios qualitativos

1.   Sob reserva dos n.os 2 a 5, os membros do pessoal são considerados como tendo um impacto significativo no perfil de risco da instituição quando estiver preenchido qualquer dos seguintes critérios quantitativos:

a)

O membro do pessoal viu ser-lhe atribuída uma remuneração total de 500 000 EUR ou mais no exercício financeiro precedente;

b)

O membro do pessoal faz parte dos 0,3 % dos efetivos, arredondado ao número inteiro superior, a quem foram atribuídas as remunerações totais mais elevadas no exercício financeiro precedente;

c)

O membro do pessoal viu ser-lhe atribuída no exercício financeiro anterior uma remuneração total igual ou superior à menor remuneração total atribuída durante esse exercício a um membro dos quadros superiores ou preenche qualquer um dos critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.os 1, 3, 5, 6, 8, 11, 12, 13 ou 14.

2.   Um critério estabelecido no n.o 1 não pode ser considerado cumprido quando a instituição determina que as atividades profissionais do membro do pessoal não têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição pelo facto de esse membro do pessoal, ou a categoria de pessoal a que pertence:

a)

Só exercer atividades profissionais e deter poder numa unidade de negócio que não é uma unidade de negócio significativa; ou

b)

Não ter impacto significativo no perfil de risco de uma unidade de negócio significativa por via das atividades profissionais exercidas.

3.   A condição estabelecida no n.o 2, alínea b), deve ser avaliada com base em critérios objetivos que tomem em consideração todos os riscos e indicadores de desempenho relevantes utilizados pela instituição para identificar, gerir e controlar os riscos em conformidade com o artigo 74.o da Diretiva 2013/36/UE e com base nos deveres e autoridades do membro do pessoal ou categoria de pessoal e no seu impacto no perfil de risco da instituição quando comparado com o impacto das atividades profissionais dos membros do pessoal identificados de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 3.o do presente regulamento.

4.   Uma instituição notifica a autoridade competente responsável pela sua supervisão prudencial da aplicação do n.o 2 no que diz respeito ao critério constante do n.o 1, alínea a). A notificação deve indicar com que base a instituição determinou que o membro do pessoal em questão, ou a categoria do pessoal a que pertence, preenche uma das condições previstas no n.o 2 e, se aplicável, incluir a avaliação efetuada pela instituição em conformidade com o n.o 3.

5.   A aplicação do disposto no n.o 2 por uma instituição relativamente a um membro do pessoal ao qual tenha sido atribuída uma remuneração total de 750 000 EUR ou mais no exercício anterior, ou no que respeita ao critério do n.o 1, alínea b), fica sujeita a aprovação prévia pela autoridade competente responsável pela supervisão prudencial dessa instituição.

A autoridade competente só dará a sua aprovação prévia quando a instituição conseguir demonstrar que se encontra preenchida uma das condições estabelecidas no n.o 2, tendo em conta, no que respeita à condição prevista no n.o 2, alínea b), os critérios de avaliação que figuram no n.o 3.

Quando tiver sido atribuída ao membro do pessoal uma remuneração total de 1 000 000 EUR ou mais no exercício anterior, a autoridade competente só dará a sua aprovação prévia em circunstâncias excecionais. A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a autoridade competente deve informar a Autoridade Bancária Europeia antes de dar a sua aprovação em relação a um membro do pessoal nessa situação.

Artigo 5.o

Cálculo da remuneração atribuída

1.   Para efeitos do presente regulamento, a remuneração que já tenha sido atribuída mas ainda não tenha sido paga é avaliada à data de atribuição sem ter em conta a aplicação da taxa de desconto referida no artigo 94.o, n.o 1, alínea g), subalínea iii), da Diretiva 2013/36/UE ou reduções nos pagamentos, nomeadamente através da respetiva recuperação, de penalizações ou de outra forma. Todos os montantes são calculados pelo valor bruto e numa base de equivalente a tempo inteiro.

2.   Para efeitos da aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alíneas b) e c), a remuneração atribuída pode ser considerada separadamente para cada Estado-Membro e país terceiro em que a instituição esteja estabelecida e os membros do pessoal são afetados ao país onde realizam a maior parte das suas atividades.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2014

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

(2)  Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


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