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Document 32014D0407

2014/407/UE: Decisão do Conselho, de 20 de junho de 2014 , que revoga a Decisão 2010/287/UE sobre a existência de um défice excessivo nos Países Baixos

JO L 190 de 28.6.2014, pp. 73–75 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/407/oj

28.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/73


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de junho de 2014

que revoga a Decisão 2010/287/UE sobre a existência de um défice excessivo nos Países Baixos

(2014/407/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2 de dezembro de 2009, no seguimento de uma recomendação da Comissão, o Conselho concluiu, na Decisão 2010/287/UE (1), que existia um défice excessivo nos Países Baixos. O Conselho assinalou que se previa que o défice das administrações públicas atingisse 4,8 % do PIB em 2009, excedendo portanto o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, enquanto a dívida pública bruta global iria atingir 59,7 % do PIB também em 2009, situando-se portanto abaixo do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O défice das administrações públicas e a dívida pública em 2009 foram posteriormente revistos para 5,6 % e 60,8 % do PIB, respetivamente.

(2)

Em 2 de dezembro de 2009, e em conformidade com o artigo 126.o, n.o 7, do Tratado e com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (2), o Conselho adotou, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação dirigida aos Países Baixos no sentido de pôr termo à situação de défice excessivo até 2013. A recomendação do Conselho foi tornada pública.

(3)

Em 21 de junho de 2013, o Conselho considerou que os Países Baixos tinham adotado medidas efetivas em resposta à sua anterior recomendação de 2 de dezembro de 2009, nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado, e que tinham ocorrido acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas após a adoção da recomendação original. Assim, o Conselho, na sequência de uma recomendação da Comissão, considerou que se encontravam reunidas as condições previstas no artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho e emitiu uma nova recomendação dirigida aos Países Baixos, nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado, no sentido de pôr termo à situação de défice excessivo até 2014. Essa nova recomendação do Conselho foi tornada pública.

(4)

Nos termos do artigo 4.o do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aos Tratados, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do procedimento. No âmbito da aplicação do referido protocolo, os Estados-Membros devem notificar duas vezes por ano, antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública e a outras variáveis conexas, em conformidade com o estabelecido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (3).

(5)

A revogação da decisão que estabelece a existência de um défice excessivo é decidida pelo Conselho com base nos dados notificados. Além disso, a referida decisão só será revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado no período objeto das previsões (4).

(6)

Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) conforme previsto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pelos Países Baixos antes de 1 de abril de 2014, da apresentação do Programa de Estabilidade para 2014 e das previsões da primavera de 2014 dos serviços da Comissão, as seguintes conclusões são justificadas:

Tendo atingido o ponto culminante de 5,6 % do PIB em 2009, o défice das administrações públicas dos Países Baixos foi continuamente sendo reduzido até atingir 2,5 % do PIB em 2013 (5). Esta redução foi impulsionada pela consolidação orçamental tanto do lado da receita como da despesa, em particular por via de aumentos dos impostos (indiretos) e de cortes na despesa pública.

O Programa de Convergência dos Países Baixos para 2014 prevê que o défice das administrações públicas aumente para 2,9 % do PIB em 2014 e diminua para 2,1 % do PIB em 2015, ao passo que as previsões da primavera de 2014 dos serviços da Comissão apontam para que esse défice das administrações públicas atinja 2,8 % do PIB em 2014 e 1,8 % do PIB em 2015. Assim, o défice deverá permanecer abaixo do valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado ao longo do período objeto das previsões.

Após uma melhoria de 1,4 % do PIB em 2013, o saldo estrutural, ou seja, o saldo das administrações públicas ajustado em função do ciclo económico e líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias, deverá manter-se estável em 2014 e melhorar em 0,5 pontos percentuais em 2015, com base num cenário de políticas inalteradas. Nesse contexto, parece estar a surgir nesta fase uma nova diferença de 0,5 % do PIB em relação ao ajustamento necessário do saldo estrutural em direção ao objetivo orçamental de médio prazo em 2014, o que sugere que será necessário reforçar as medidas orçamentais a fim de assegurar a plena conformidade com a vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, tendo em conta o novo risco emergente de desvio significativo em relação à trajetória de ajustamento necessária.

O rácio dívida/PIB aumentou cerca de 10 pontos percentuais entre 2010 e 2013, atingindo 73,5 %. De acordo com as previsões da primavera de 2014 dos serviços da Comissão, a dívida pública bruta deverá ainda aumentar para 73,8 % do PIB em 2014, voltando a diminuir para 73,4 % em 2015.

(7)

A partir de 2014, que será o ano subsequente à correção do défice excessivo, os Países Baixos estarão sujeitos à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e deverão avançar para o seu objetivo orçamental de médio prazo a um ritmo adequado, nomeadamente respeitando o valor de referência para a despesa, e progredir suficientemente no sentido de cumprir o objetivo da dívida, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97.

(8)

Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do Tratado, a decisão do Conselho que estabelece a existência de um défice excessivo num Estado-Membro será revogada se, no entender do Conselho, esse défice excessivo tiver sido corrigido.

(9)

O Conselho considera que a situação de défice excessivo nos Países Baixos foi corrigida, pelo que a Decisão 2010/287/UE deverá ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa apreciação global, conclui-se que a situação de défice excessivo dos Países Baixos foi corrigida.

Artigo 2.o

A Decisão 2010/287/UE é revogada.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

Feito no Luxemburgo, em 20 de junho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. A. HARDOUVELIS


(1)  Decisão 2010/287/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2009, sobre a existência de um défice excessivo nos Países Baixos (JO L 125 de 21.5.2010, p. 42).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

(3)  Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).

(4)  Em conformidade com as «Especificações relativas à execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e linhas diretrizes respeitantes ao conteúdo e à apresentação dos Programas de Estabilidade e Convergência», de 3 de setembro de 2012. Ver: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/coc/code_of_conduct_en.pdf

(5)  O défice das administrações públicas em 2013 foi influenciado de forma significativa pela nacionalização do SNS Reaal que, de acordo com a mais recente avaliação do serviço nacional de estatística dos Países Baixos (CBS), não deverá ter tido impacto sobre o resultado do défice, embora ainda esteja pendente uma decisão do Eurostat quanto à respetiva classificação. Com base nas informações atualmente disponíveis, o impacto poderá refletir-se num aumento do défice não superior a 0,3 % do PIB.


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