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Document 32014D0125

Decisão 2014/125/PESC do Conselho, de 10 de março de 2014 , que altera a Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana

JO L 70 de 11.3.2014, pp. 22–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/125(1)/oj

11.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/22


DECISÃO 2014/125/PESC DO CONSELHO

de 10 de março de 2014

que altera a Decisão 2013/798/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de dezembro de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/798/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (1).

(2)

Em 28 de janeiro de 2014, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2134 (2014).

(3)

A Resolução 2134 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) exige que sejam tomadas medidas para a aplicação de restrições de viagem e congelamento de fundos e ativos de pessoas e entidades a designar pelo Comité criado nos termos do ponto 57 da Resolução 2127 (2013) do CSNU, de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução 2134 (2014) do CSNU.

(4)

A Resolução 2134 (2014) do CSNU também confirma e prorroga o embargo de armamento estabelecido pela Resolução 2127 (2013) do CSNU. A Resolução 2134 (2014) determina ainda que o embargo de armamento não se aplica aos fornecimentos destinados exclusivamente ao apoio ou à utilização pela operação da União Europeia na República Centro-Africana (EUFOR RCA).

(5)

Além disso, é necessário alterar o âmbito de aplicação da derrogação relativa à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armas e material conexo destinado exclusivamente ao apoio ou utilização pela Missão de Consolidação da Paz na República Centro-Africana (MICOPAX), pela Missão Internacional de Apoio à República Centro-Africana sob liderança africana (MISCA), pelo Gabinete Integrado das Nações Unidas para a Consolidação da Paz na República Centro-Africana (BINUCA) e respetiva unidade de guarda, pelo Grupo Regional de Missão da União Africana (AU-RTF), pelas forças francesas colocadas na República Centro-Africana e pela EUFOR RCA, a fim de incluir a prestação de assistência técnica e financeira.

(6)

É necessária nova ação da União para dar execução a determinadas medidas.

(7)

A Decisão 2013/798/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2013/798/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o, n.o 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armamento e material conexo, e à disponibilização, neste contexto, de assistência técnica ou financiamento e assistência financeira, destinados exclusivamente ao apoio ou à utilização pela Missão de Consolidação da Paz na República Centro-Africana (MICOPAX), pela Missão Internacional de Apoio à República Centro-Africana sob liderança africana (MISCA), pelo Gabinete Integrado das Nações Unidas para a Consolidação da Paz na República Centro-Africana (BINUCA) e respetiva unidade de guarda, pelo Grupo Regional de Missão da União Africana (AU-RTF)), pelas forças francesas colocadas na República Centro-Africana e pela operação da União Europeia na República Centro-Africana (EUFOR RCA).»;

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 2.o-A

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para prevenir a entrada ou o trânsito nos seus territórios das pessoas designadas pelo Comité criado nos termos do ponto 57 da Resolução 2127 (2013) do CSNU (“o Comité”) como pessoas praticando ou apoiando atos que prejudicam a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, incluindo atos que ameacem ou violem os acordos transitórios ou que ameacem ou entravem o processo de transição política, nomeadamente a transição para eleições democráticas livres e justas, ou que alimentem a violência, incluindo as pessoas que:

a)

Atuem em violação do embargo de armamento estabelecido no ponto 54 da Resolução 2127 (2013) do CSNU e no artigo 1.o da presente decisão, ou que tenham direta ou indiretamente fornecido, vendido ou transferido para grupos armados ou redes criminosas na República Centro-Africana, ou tenham sido destinatários de armas ou material conexo, ou aconselhamento técnico, formação ou assistência, incluindo financiamento e assistência financeira, relacionados com atividades violentas de grupos armados ou redes criminosas na República Centro-Africana;

b)

Estejam envolvidas no planeamento, direção ou prática de atos que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituam violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvam violência sexual, atos contra civis, ataques por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas;

c)

Recrutem ou utilizem crianças no conflito armado na República Centro-Africana, em violação do direito internacional aplicável;

d)

Prestem apoio na República Centro-Africana a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita dos recursos naturais, incluindo os diamantes e as espécies selvagens ou os seus produtos;

e)

Impeçam a prestação de ajuda humanitária à República Centro-Africana, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição na República Centro-Africana;

f)

Estejam envolvidas no planeamento, direção, patrocínio ou condução de ataques contra as missões da ONU ou as entidades internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo o BINUCA, a MISCA, a operação da União Europeia (EUFOR RCA) e as outras forças que as apoiam;

g)

Sejam dirigentes ou apoiantes de uma entidade designada pelo Comité, ou tenham atuado em nome, por conta ou sob direção dessa entidade;

incluídas na lista constante do anexo à presente decisão.

2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no respetivo território.

3.   O n.o 1 não é aplicável caso a entrada ou o trânsito sejam necessários para efeitos de processo judicial.

4.   O n.o 1 não é aplicável sempre que o Comité determine, caso a caso, que:

a)

A viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas;

b)

Uma isenção concorreria para os objetivos de paz e reconciliação nacional na República Centro-Africana e de estabilidade na região.

5.   Quando, ao abrigo dos n.os 3 ou 4, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito no seu território de uma pessoa incluída na lista constante do anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e à pessoa a quem diga respeito.

Artigo 2.o-B

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou se encontrem sob o controlo, direta ou indiretamente, das pessoas ou entidades designadas pelo Comité como praticando ou apoiando atos que prejudiquem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, incluindo atos que ameacem ou violem os acordos transitórios ou que ameacem ou entravem o processo de transição política, nomeadamente a transição para eleições democráticas livres e justas, ou que alimentem a violência, incluindo as pessoas e entidades que:

a)

Atuem em violação do embargo ao armamento estabelecido no ponto 54 da Resolução 2127 (2013) do CSNU e no artigo 1.o da presente decisão, ou que tenham direta ou indiretamente fornecido, vendido ou transferido para grupos armados ou redes criminosas na República Centro-Africana, ou tenham sido destinatários de armamento ou material conexo, ou aconselhamento técnico, formação ou assistência, incluindo financiamento e assistência financeira, relacionados com atividades violentas de grupos armados ou redes criminosas na República Centro-Africana;

b)

Estejam envolvidas no planeamento, direção ou prática de atos que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituam violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluindo atos que envolvam violência sexual, atos contra civis, ataques por razões étnicas ou religiosas, ataques contra escolas e hospitais, raptos e deslocações forçadas;

c)

Recrutem ou utilizem crianças no conflito armado na República Centro-Africana, em violação do direito internacional aplicável;

d)

Prestem apoio na República Centro-Africana a grupos armados ou redes criminosas através da exploração ilícita dos recursos naturais, incluindo os diamantes e as espécies selvagens ou os seus produtos;

e)

Impeçam a prestação de ajuda humanitária à República Centro-Africana, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição na República Centro-Africana;

f)

Estejam envolvidas no planeamento, direção, patrocínio ou condução de ataques contra as missões da ONU ou as entidades internacionais do setor da segurança presentes no terreno, incluindo o BINUCA, a MISCA, a operação da União Europeia (EUFOR RCA) e as outras forças que as apoiam;

g)

Sejam dirigentes ou apoiantes de uma entidade designada pelo Comité, ou tenham atuado em nome, por conta ou sob direção dessa entidade;

ou das pessoas ou entidades que atuem por sua conta ou sua direção, ou das entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo.

As pessoas e entidades a que se refere o presente número são incluídas na lista que consta do anexo da presente decisão.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos, ativos financeiros ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.o 1, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   Os Estados-Membros podem prever isenções às medidas referidas nos n.os 1 e 2 no que respeita aos fundos e recursos económicos que:

a)

Sejam necessários para cobrir as despesas de primeira necessidade, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos e outros ativos financeiros ou recursos económicos congelados;

após notificação, pelo Estado-Membro em causa, ao Comité da intenção de autorizar, quando tal se justifique, o acesso a esses fundos e recursos económicos, e na ausência de decisão negativa do Comité no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação.

4.   Os Estados-Membros podem também prever isenções às medidas referidas nos n.os 1 e 2 no que respeita aos fundos e recursos económicos que:

a)

Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, após notificação do Estado-Membro interessado ao Comité e aprovação deste;

b)

Sejam objeto de decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a garantia ou a decisão tenha sido homologada antes de 28 de janeiro de 2014 e não beneficie nenhuma das pessoas ou entidades a que se refere o presente artigo, depois de o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité.

5.   O disposto no n.o 1 não impede que uma pessoa ou entidade designada efetue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1 e após notificação, pelo Estado-Membro, ao Comité da intenção de efetuar ou receber os pagamentos em causa ou de autorizar,, se for caso disso, o descongelamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos para esse efeito, no prazo de dez dias úteis antes dessa autorização.

6.   O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas ao abrigo da presente decisão;

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

Artigo 2.o-C

O Conselho estabelece a lista do anexo e altera-a de acordo com as determinações do Conselho de Segurança ou do Comité.

Artigo 2.o-D

1.   Caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o Comité designe uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade no anexo. O Conselho comunica a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

2.   Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.

Artigo 2.o-E

1.   O anexo indica os motivos apresentados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité para a inclusão das pessoas ou entidades na lista.

2.   O anexo inclui igualmente, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité e sejam necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço e a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se de entidades, essas informações podem compreender o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de atividade. O anexo deve igualmente indicar a data da designação pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité.»;

3)

É aditado um anexo nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. VROUTSIS


(1)  Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (JO L 352 de 24.12.2013, p. 51).


ANEXO

"ANEXO

Lista das pessoas a que se refere o artigo 2.o-A, e das pessoas e entidades a que se refere o artigo 2.o-B

A.

Pessoas

B.

Entidades".


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