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Document 32013R0631

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 631/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013 , que revoga o Regulamento (CE) n. ° 546/2006 e o Regulamento de Execução (UE) n. ° 233/2012 Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 179 de 29.6.2013, p. 84–84 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/631/oj

    29.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 179/84


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 631/2013 DA COMISSÃO

    de 28 de junho de 2013

    que revoga o Regulamento (CE) n.o 546/2006 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 233/2012

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o anexo VIII, capítulo A, secção I, alínea b), subalínea iii),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) nos animais. O anexo VIII do referido regulamento prevê a aprovação e posterior alteração dos programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico dos Estados-Membros, caso cumpram determinados critérios fixados no mesmo regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 546/2006 da Comissão, de 31 de março de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico e às garantias adicionais, que derroga determinados requisitos da Decisão 2003/100/CE e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1874/2003 (2), aprova os programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico de certos Estados-Membros. Estabelece também as garantias adicionais de que esses Estados-Membros podem beneficiar no que diz respeito às deslocações de ovinos, caprinos e respetivos sémen e embriões.

    (3)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 233/2012 da Comissão, de 16 de março de 2012, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à aprovação do programa nacional alterado de luta contra o tremor epizoótico na Dinamarca (3), aprova o programa nacional alterado de luta contra o tremor epizoótico da Dinamarca.

    (4)

    Por razões de clareza e de simplificação da legislação da União, o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 630/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (4), estabelece a lista dos Estados-Membros que dispõem de um programa nacional de luta contra o tremor epizoótico clássico aprovado e as correspondentes garantias adicionais de que esses Estados-Membros beneficiam no que diz respeito à deslocação de ovinos, caprinos e respetivo sémen e embriões.

    (5)

    As alterações ao Regulamento (CE) n.o 999/2001 previstas no Regulamento (UE) n.o 630/2013 são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2013. As disposições do Regulamento (CE) n.o 546/2006 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 233/2012 tornam-se, pois, redundantes nessa data. Por razões de clareza e de segurança jurídica, esses regulamentos devem, por conseguinte, ser revogados na mesma data.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 546/2006 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 233/2012 são revogados com efeitos a partir de 1 de julho de 2013.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2013.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

    (2)  JO L 94 de 1.4.2006, p. 28.

    (3)  JO L 78 de 17.3.2012, p. 13.

    (4)  Ver página 60 do presente Jornal Oficial.


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