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Document 32013R0619

Regulamento de Execução (UE) n. ° 619/2013 da Comissão, de 26 de junho de 2013 , proíbe as atividades de pesca dos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão de França, da Grécia, de Itália, de Malta e de Espanha, ou aí estão registados, e exercem a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo

JO L 175 de 27.6.2013, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/619/oj

27.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/43


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 619/2013 DA COMISSÃO

de 26 de junho de 2013

proíbe as atividades de pesca dos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão de França, da Grécia, de Itália, de Malta e de Espanha, ou aí estão registados, e exercem a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece as quantidades de atum-rabilho que podem ser pescadas em 2013 pelos navios de pesca da União Europeia no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1559/2007 (3), exige que os Estados-Membros informem a Comissão das quotas individuais atribuídas aos seus navios com mais de 24 metros. Em relação aos navios de pesca com menos de 24 metros e às armações, os Estados-Membros devem informar a Comissão pelo menos da quota atribuída às organizações de produtores ou a grupos de navios que pesquem com artes semelhantes.

(3)

A política comum das pescas destina-se a assegurar a viabilidade do setor das pescas a longo prazo, através da exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos, com base no princípio da precaução.

(4)

Nos termos do artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, caso constate, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e noutras informações na sua posse, que as possibilidades de pesca disponíveis para a União Europeia ou para um Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros são consideradas esgotadas para uma ou mais artes ou frotas, a Comissão informa do facto os Estados-Membros em causa e proíbe as atividades de pesca para a zona, arte, população, grupo de populações ou frota a que dizem respeito essas atividades de pesca específicas.

(5)

De acordo com as informações na posse da Comissão, foram esgotadas as possibilidades de pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo atribuídas aos palangreiros que arvoram o pavilhão de França, da Grécia, de Itália, de Malta e de Espanha ou aí estão registados.

(6)

Em 3, 5, 8 e 17 de junho de 2012, a França informou a Comissão de que impôs a cessação das atividades de pesca dos seus 17 cercadores com rede de cerco com retenida, que, em 2013, operavam na pesca do atum rabilho, com efeitos a partir de 3 de junho para 10 navios, com efeitos a partir de 5 de junho para 4 navios, com efeitos a partir de 8 de junho para 4 outros navios e com efeitos a partir de 17 de junho para o navio restante, o que resultou na proibição de todas as atividades a partir de 17 de junho de 2013 às 17h22.

(7)

Em 3 de junho, a Grécia informou a Comissão de que impôs a cessação das atividades de pesca do seu cercador com rede de cerco com retenida, que, em 2013, operava na pesca do atum rabilho, com efeitos a partir de 3 de junho de 2013 às 8h00.

(8)

Em 13 de junho de 2012, Itália informou a Comissão de que impôs a cessação das atividades de pesca dos seus 12 cercadores com rede de cerco com retenida, que, em 2013, operavam na pesca do atum rabilho, com efeitos a partir de 5 de junho para 4 navios, com efeitos a partir de 6 de junho para 4 outros navios, com efeitos a partir de 9 de junho para 3 navios e com efeitos a partir de 13 de junho para o navio restante, o que resultou na proibição de todas as atividades a partir de 13 de junho de 2013 às 15h27.

(9)

Em 8 de junho, Malta informou a Comissão de que impôs a cessação das atividades de pesca do seu cercador com rede de cerco com retenida, que, em 2013, operava na pesca do atum rabilho, com efeitos a partir de 8 de junho de 2013 às 21h56.

(10)

Em 3 e 17 de junho de 2012, Espanha informou a Comissão de que impôs a cessação das atividades de pesca dos seus 6 cercadores com rede de cerco com retenida que em 2013 operavam na pesca do atum rabilho, com efeitos a partir de 3 de junho para 5 desses navios e com efeitos a partir de 17 de junho para os restantes navios, o que resultou na proibição de todas as atividades a partir de 17 de junho de 2013 às 00h00.

(11)

Sem prejuízo das medidas acima referidas, tomadas por França, Grécia, Itália, Malta e Espanha, é necessário que a Comissão confirme a proibição da pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo, por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão dos Estados-Membros da UE em causa ou aí estão registados, com efeitos a partir de 17 de junho de 2013 às 17h 22, o mais tardar, para França, com efeitos a partir de 3 de junho de 2013 às 8h00, para a Grécia, com efeitos a partir de 13 de junho de 2013 às 15h27, o mais tardar, para a Itália, com efeitos a partir de 8 de junho de 2013 às 21h56 para Malta e com efeitos a partir de 17 de junho de 2013 às 00h00, o mais tardar, para a Espanha,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É proibida, a partir de 17 de junho de 2013 às 17h22, o mais tardar, a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão de França ou aí estão registados.

As capturas de atum-rabilho efetuadas por tais navios a partir dessa data não podem ser mantidas a bordo, enjauladas para fins de engorda ou de aquicultura, transbordadas, transferidas ou desembarcadas.

Artigo 2.o

É proibida, a partir de segunda-feira, 3 de junho de 2013 às 8h00, a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão da Grécia ou aí estão registados.

As capturas de atum-rabilho efetuadas por tais navios a partir dessa data não podem ser mantidas a bordo, enjauladas para fins de engorda ou de aquicultura, transbordadas, transferidas ou desembarcadas.

Artigo 3.o

É proibida, a partir de 13 de junho de 2013 às 15h27, o mais tardar, a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão de Itália ou aí estão registados.

As capturas de atum-rabilho efetuadas por tais navios a partir dessa data não podem ser mantidas a bordo, enjauladas para fins de engorda ou de aquicultura, transbordadas, transferidas ou desembarcadas.

Artigo 4.o

É proibida, a partir de 8 de junho de 2013 às 21h56, a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão de Malta ou aí estão registados.

As capturas de atum-rabilho efetuadas por tais navios a partir dessa data não podem ser mantidas a bordo, enjauladas para fins de engorda ou de aquicultura, transbordadas, transferidas ou desembarcadas.

Artigo 5.o

É proibida, a partir de 17 de junho de 2013 às 00h00, o mais tardar, a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão de Espanha ou aí estão registados.

As capturas de atum-rabilho efetuadas por tais navios a partir dessa data não podem ser mantidas a bordo, enjauladas para fins de engorda ou de aquicultura, transbordadas, transferidas ou desembarcadas.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Maria DAMANAKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 23 de 25.1.2013, p. 1.

(3)  JO L 96 de 15.4.2009, p. 1.


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