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Document 32013L0022

    Diretiva 2013/22/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 , que adapta determinadas diretivas no domínio dos transportes, devido à adesão da República da Croácia

    JO L 158 de 10.6.2013, p. 356–361 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/22/oj

    10.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 158/356


    DIRETIVA 2013/22/UE DO CONSELHO,

    de 13 de maio de 2013,

    que adapta determinadas diretivas no domínio dos transportes, devido à adesão da República da Croácia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

    Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade como o artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão.

    (2)

    A Ata Final da Conferência que elaborou e adotou o Tratado de Adesão da Croácia refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá–las antes da adesão, completando–as e atualizando–as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União.

    (3)

    As Diretivas 91/672/CEE (1), 92/106/CEE (2), 1999/37/CE (3), 1999/62/CE (4), 2003/59/CE (5), 2006/87/CE (6) e 2006/126/CE (7) deverão, por conseguinte, ser alteradas,

    ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.o

    As Diretivas 91/672/CEE, 92/106/CEE, 1999/37/CE, 1999/62/CE, 2003/59/CE, 2006/87/CE e 2006/126/CE são alteradas em conformidade com o anexo da presente diretiva.

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados–Membros adotam e publicam, até à data de adesão da Croácia à União, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados–Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    Os Estados–Membros aplicam as referidas disposições a partir da data de adesão da Croácia à União.

    Quando os Estados–Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados–Membros.

    2.   Os Estados–Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

    Artigo 3.o

    A presente diretiva entra em vigor sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.

    Artigo 4.o

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados–Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. COVENEY


    (1)  Diretiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (JO L 373 de 31.12.1991, p. 29).

    (2)  Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados–membros (JO L 368 de 17.12.1992, p. 38).

    (3)  Diretiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (JO L 138 de 1.6.1999, p. 57).

    (4)  Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (JO L 187 de 20.7.1999, p. 42).

    (5)  Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).

    (6)  Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (JO L 389 de 30.12.2006, p. 1).

    (7)  Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (JO L 403 de 30.12.2006, p. 18).


    ANEXO

    PARTE A

    TRANSPORTE RODOVIÁRIO

    1.

    Na lista do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/106/CEE, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

    «—

    Croácia:

    godišnja naknada za uporabu javnih cesta koja se plaća pri registraciji motornih i priključnih vozila;».

    2.

    A Diretiva 1999/37/CE é alterada do seguinte modo:

    a)

    O anexo I passa a ter a seguinte redação:

    i)

    Na lista do ponto II.4, segundo travessão, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

    «HR

    :

    Croácia»,

    ii)

    Na lista do ponto III.1.A, alínea b), após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

    «HR

    :

    Croácia»;

    b)

    O anexo II passa a ter a seguinte redação:

    i)

    Na lista do ponto II.4, segundo travessão, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

    «HR

    :

    Croácia»,

    ii)

    Na lista do ponto III.1.A, alínea b), após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

    «HR

    :

    Croácia».

    3.

    Na lista do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 1999/62/CE, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

    «—

    Croácia:

    godišnja naknada za uporabu javnih cesta koja se plaća pri registraciji motornih i priključnih vozila,».

    4.

    O anexo II, ponto 2, da Diretiva 2003/59/CE é alterado do seguinte modo:

    a)

    No parágrafo que começa por «A face 1 contém:», alínea c), na lista, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

    «HR

    :

    Croácia»;

    b)

    No parágrafo que começa por «A face 1 contém:», alínea e), na lista, após a entrada «cárta cáilíochta tiomána», é inserida a seguinte entrada:

    «kvalifikacijska kartica vozača»;

    c)

    No parágrafo que começa por «A face 2 contém», na alínea b), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «No caso de um Estado-Membro desejar formular estas inscrições numa língua nacional que não seja o alemão, o búlgaro, o checo, o croata, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno ou o sueco, elabora uma versão bilingue da carta, recorrendo a uma das línguas acima referidas, sem prejuízo das outras disposições do presente anexo.».

    5.

    O anexo I, ponto 3, da Diretiva 2006/126/CE é alterado do seguinte modo:

    a)

    No parágrafo que começa por «A página 1 contém:», alínea c), na lista, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:

    «HR

    :

    Croácia»;

    b)

    No parágrafo que começa por «A página 1 contém:», alínea e), na lista, após a entrada «Ceadúas Tiomána», é inserida a seguinte entrada:

    «Vozačka dozvola»;

    c)

    No parágrafo que começa por «A página 2 contém:», alínea b), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Se um Estado-Membro pretender fazer essas inscrições numa língua nacional que não seja o alemão, o búlgaro, o checo, o croata, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno ou o sueco, deverá elaborar uma versão bilingue da carta, utilizando uma destas línguas, sem prejuízo das demais disposições do presente anexo.».

    PARTE B

    TRANSPORTE POR VIA NAVEGÁVEL INTERIOR

    1.

    No anexo I da Diretiva 91/672/CEE, à rubrica «GRUPO B» é aditada a seguinte entrada:

    «República da Croácia:

    Svjedodžba o stručnoj osposobljenosti/Befähigungszeugnis

    Zapovjednik – vrsta A/Schiffsführer – Klasse A

    (Certificado de habilitações profissionais – certificado de condução de embarcações A)

    Svjedodžba o stručnoj osposobljenosti/Befähigungszeugnis

    Zapovjednik – vrsta B/Schiffsführer – Klasse B

    (Certificado de habilitações profissionais – certificado de condução de embarcações B)

    (em conformidade com a decisão relativa aos títulos e às habilitações profissionais dos barqueiros, Jornal Oficial n.o 73/09).».

    2.

    A Diretiva 2006/87/CE é alterada do seguinte modo:

    a)

    O anexo I passa a ter a seguinte redação:

    i)

    No capítulo 2, zona 3, após a entrada relativa à República Francesa, é inserida a seguinte entrada:

    «República da Croácia

    Danúbio: entre o kmf 1 295 + 500 e o kmf 1 433

    Dráva: entre o kmf 0 e o kmf 198 + 600

    Sava: entre o kmf 211 e o kmf 594

    Kupa: entre o kmf 0 e o kmf 5 + 900

    Una: entre o kmf 0 e o kmf 15»,

    ii)

    No capítulo 3, zona 4, após a entrada relativa à República Francesa, é inserida a seguinte entrada:

    «República da Croácia

    Todas as outras vias navegáveis que não constem da zona 3»;

    b)

    No anexo II, apêndice VI, parte IV, ponto 1, secção 1, na lista, após a entrada relativa à Irlanda, é inserida a seguinte entrada:

    «25 Croácia»;

    c)

    O anexo IX passa a ter a seguinte redação:

    i)

    Na parte I, artigo 7.o, n.o 2, na lista, após a entrada relativa à Irlanda, é inserida a seguinte entrada:

    «25= Croácia»,

    ii)

    Na parte II, artigo 1.06, n.o 2, na lista, após a entrada relativa à Irlanda, é inserida a seguinte entrada:

    «25= Croácia»;

    iii)

    A parte V passa a ter a seguinte redação:

    No ponto 1, o quadro é substituído pelo seguinte:

    «País

    Designação

    Endereço

    Número de telefone

    Endereço de correio eletrónico

    Bélgica

     

     

     

     

    Bulgária

     

     

     

     

    Dinamarca

     

     

     

     

    Alemanha

     

     

     

     

    Estónia

     

     

     

     

    Finlândia

     

     

     

     

    França

     

     

     

     

    Grécia

     

     

     

     

    Itália

     

     

     

     

    Irlanda

     

     

     

     

    Croácia

     

     

     

     

    Letónia

     

     

     

     

    Lituânia

     

     

     

     

    Luxemburgo

     

     

     

     

    Malta

     

     

     

     

    Países Baixos

     

     

     

     

    Áustria

     

     

     

     

    Polónia

     

     

     

     

    Portugal

     

     

     

     

    Roménia

     

     

     

     

    Suécia

     

     

     

     

    Suíça

     

     

     

     

    Espanha

     

     

     

     

    Eslovénia

     

     

     

     

    República Checa

     

     

     

     

    Hungria

     

     

     

     

    Reino Unido

     

     

     

     

    Chipre

     

     

     

     

    Do be deleted

     

     

     

     

    Se não for indicada uma autoridade, é porque não foi especificada uma autoridade competente para o país em causa.»,

    No ponto 4, após a entrada relativa à Irlanda, é inserida a seguinte entrada:

    «Croácia

    Número do item

    Designação

    Endereço

    Número de telefone

    Endereço de correio eletrónico

    Se não for especificada uma empresa, é porque não foi feita qualquer homologação no país em causa.».


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