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Document 32013D0791
2013/791/Euratom: Council Decision of 13 December 2013 amending Decision 2007/198/Euratom establishing the European Joint Undertaking for ITER and the Development of Fusion Energy and conferring advantages upon it
2013/791/Euratom: Decisão do Conselho, de 13 de dezembro de 2013 , que altera a Decisão 2007/198/Euratom, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens
2013/791/Euratom: Decisão do Conselho, de 13 de dezembro de 2013 , que altera a Decisão 2007/198/Euratom, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens
JO L 349 de 21.12.2013, p. 100–102
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
21.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 349/100 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 13 de dezembro de 2013
que altera a Decisão 2007/198/Euratom, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens
(2013/791/Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 47.o, terceiro e quarto parágrafos,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2007/198/Euratom (1) do Conselho criou a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (a seguir designada «Empresa Comum») com o objetivo de proporcionar a contribuição da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) para a Organização Internacional de Energia de Fusão ITER e as Atividades da Abordagem Mais Ampla com o Japão, bem como de elaborar e coordenar um programa de atividades para a preparação da construção de um reator de fusão de demonstração e das instalações conexas. |
(2) |
A Decisão 2007/198/Euratom prevê um montante de referência financeira considerado necessário para a Empresa Comum, bem como a contribuição total indicativa da Euratom para esse montante, a disponibilizar através dos programas de investigação e formação da Euratom adotados ao abrigo do artigo 7.o do Tratado Euratom. |
(3) |
Os recursos considerados necessários para a Empresa Comum durante a fase de construção do ITER, abrangendo o período de programação de 2007-2020, elevavam-se a 7 200 000 000 EUR (valores de 2008) em março de 2010. Em julho de 2010, o Conselho limitou este montante a 6 600 000 000 EUR (valores de 2008). |
(4) |
O Parlamento Europeu e o Conselho fixaram o nível máximo dos compromissos da Euratom para o ITER no Quadro Financeiro Plurianual para o período de 2014-2020 em 2 707 000 000 EUR (valores de 2011). |
(5) |
É necessário alterar a Decisão 2007/198/Euratom a fim de permitir o financiamento das atividades da Empresa Comum para o período de 2014-2020 a partir do orçamento geral da União Europeia e não através dos programas de investigação e formação da Euratom. |
(6) |
Os países terceiros que tenham celebrado um acordo de cooperação com a Euratom no domínio da investigação sobre energia nuclear, incluindo a fusão nuclear controlada, que associe os respetivos programas de investigação aos programas Euratom, devem contribuir para o financiamento das atividades da Empresa Comum. A sua contribuição deverá ser determinada no respetivo acordo de cooperação celebrado com a Euratom. |
(7) |
O roteiro de 2012 para a energia de fusão elaborado pelos laboratórios de fusão nacionais tem como objetivo final apoiar a conceção e a construção do ITER e demonstrar a produção por fusão até cerca de meados do século. Por conseguinte, a fim de realizar a sua missão, a Empresa Comum deverá manter uma relação estreita de trabalho com as entidades europeias que implementam o referido roteiro. |
(8) |
É também conveniente atualizar a Decisão 2007/198/Euratom no que respeita às disposições relativas à proteção dos interesses financeiros da União. |
(9) |
É conveniente informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação da Decisão 2007/198/Euratom com base nas informações fornecidas pela Empresa Comum. |
(10) |
A Decisão 2007/198/Euratom deverá, por conseguinte, ser alterada nesse sentido, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2007/198/Euratom é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 5.o-A Proteção dos interesses financeiros da União 1. No quadro da execução das medidas financiadas ao abrigo da presente decisão, a Comissão deve tomar medidas adequadas para garantir a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de controlos eficazes e, se forem detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. 2. A Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes e outros terceiros que tenham recebido fundos da Euratom ao abrigo da presente decisão. 3. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar investigações, incluindo através de verificações e inspeções no local, de acordo com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (3), a fim de verificar a existência de fraude, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União relacionados com um acordo ou decisão ou um contrato financiado ao abrigo da presente decisão. Sem prejuízo do n.o 2 e do primeiro parágrafo do presente número, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, e os contratos, acordos e decisões resultantes da aplicação da presente decisão devem conferir expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para procederem às referidas auditorias, inspeções e verificações no local. Artigo 5.o-B Exame intercalar A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2017, um relatório intercalar sobre a aplicação da presente decisão com base nas informações fornecidas pela Empresa Comum. Esse relatório deve expor os resultados da utilização da contribuição da Euratom a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, no que respeita às autorizações e despesas. (2) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1)." (3) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).»" |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
Artigo 3.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
V. MAZURONIS
(1) Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58).