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Document 32013D0764

2013/764/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 13 de dezembro de 2013 , relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2013) 8667] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 338 de 17.12.2013, p. 102–106 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/04/2021: This act has been changed. Current consolidated version: 20/10/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2013/764/oj

17.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/102


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2013

relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2013) 8667]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/764/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2001/89/CE do Conselho (3) introduz medidas mínimas da União de luta contra a peste suína clássica, incluindo as medidas a tomar caso ocorra um surto daquela doença. Entre essas medidas contam-se a elaboração, pelos Estados-Membros, de planos de erradicação da peste suína clássica em populações de suínos selvagens, assim como de planos de vacinação de emergência dos suínos selvagens, em determinadas condições.

(2)

As medidas previstas na Diretiva 2001/89/CE foram executadas pela Decisão 2008/855/CE da Comissão (4), que foi adotada em resposta à ocorrência de peste suína clássica em determinados Estados-Membros. Essa decisão estabelece medidas de luta contra a peste suína clássica nas zonas dos Estados-Membros em que a doença está presente nos suínos selvagens, a fim de evitar a propagação da doença a outras zonas da União. Os Estados-Membros ou as respetivas zonas abrangidos por essas medidas constam do anexo da referida decisão.

(3)

A Decisão 2008/855/CE foi alterada várias vezes em resposta à evolução da situação epidemiológica da peste suína clássica na União. Nos últimos anos, a situação da doença melhorou significativamente na União e atualmente subsistem poucas zonas com problemas concretos relacionados com os riscos comuns específicos em termos de peste suína clássica.

(4)

Importa estabelecer uma lista que enumere as zonas dos Estados-Membros em que a situação epidemiológica da peste suína clássica seja, de modo geral, favorável em explorações suinícolas e em que a situação da população de suínos selvagens esteja a melhorar.

(5)

Em termos de risco e regra geral, uma vez que a circulação de suínos vivos e respetivos sémen, óvulos e embriões a partir de zonas infetadas ou zonas com situação epidemiológica incerta representa riscos mais elevados do que a circulação de carne de suíno fresca e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a circulação de suínos vivos e respetivos sémen, óvulos e embriões a partir de zonas constantes da lista deverá ser proibida. No entanto, importa definir as condições em que, por derrogação, podem ser expedidos suínos vivos para matadouros ou para explorações situadas fora das zonas enumeradas no mesmo Estado-Membro.

(6)

Além disso, é adequado, a fim de impedir a propagação de peste suína clássica a outras zonas da União, dispor que se sujeite a determinadas condições a expedição de carne de suíno fresca e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em ou que contenham carne de suíno proveniente de suínos mantidos em explorações localizadas nas zonas enumeradas na lista. Nomeadamente, a carne de suíno, os preparados de carne e produtos à base de carne que não sejam provenientes de suínos mantidos em explorações que cumprem certas condições adicionais relativamente à prevenção de peste suína clássica ou que não sejam tratados de forma a eliminar o risco da peste suína clássica, em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2002/99/CE do Conselho (5), devem ser obtidos manuseados, transportados e armazenados separadamente, ou em ocasiões distintas, dos produtos que não cumprem as mesmas condições e assinalados com marcas especiais que não se prestem a confusão com a marca de identificação prevista no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nem com a marca de salubridade para carne fresca de suíno prevista no Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(7)

Em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2002/99/CE, devem igualmente ser fixadas determinadas exigências de certificação para a expedição de carne de suíno, preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de suínos mantidos em explorações situadas nas zonas enumeradas na lista que foram tratados em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2002/99/CE.

(8)

A Decisão 2008/855/CE foi alterada várias vezes. Por conseguinte, afigura-se adequado revogá-la, substituindo-a pela presente decisão.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece certas medidas de polícia sanitária a aplicar nos Estados-Membros ou nas suas regiões no que se refere à peste suína clássica, tal como estabelecido no anexo («os Estados-Membros em causa»).

Aplica-se sem prejuízo dos planos para a erradicação da peste suína clássica e dos planos de vacinação de emergência contra essa doença aprovados pela Comissão segundo os preceitos da Diretiva 2001/89/CE.

Artigo 2.o

Proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas incluídas no anexo com destino a outros Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros em causa devem assegurar que não são expedidos suínos vivos a partir das zonas incluídas no anexo para outros Estados-Membros ou para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro que não as enumeradas no anexo.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir de explorações situadas nas zonas incluídas no anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro, desde que a situação da peste suína clássica nas zonas incluídas no anexo seja favorável e:

a)

Os suínos sejam transportados diretamente para um matadouro com vista a abate imediato; ou

b)

Os suínos tenham sido mantidos em explorações que cumpram as condições estabelecidas no artigo 4.o, alínea a).

Artigo 3.o

Proibição da expedição para outros Estados-Membros de remessas de sémen, óvulos e embriões de suíno a partir das zonas incluídas no anexo

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que não são expedidas, a partir do seu território com destino a outros Estados-Membros, remessas dos seguintes produtos:

a)

Sémen de suíno, exceto se o sémen for originário de suínos mantidos num centro de colheita aprovado, como referido no artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 90/429/CEE do Conselho (8), e situado fora das zonas constantes do anexo da presente decisão;

b)

Óvulos e embriões de suíno, a menos que tais óvulos e embriões provenham de suínos mantidos em explorações situadas fora das zonas constantes do anexo.

Artigo 4.o

Expedição de carne de suíno fresca e de certos preparados de carne e produtos à base de carne a partir de zonas constantes do anexo

Os Estados-Membros em causa devem garantir que as remessas de carne fresca de suíno, de preparados de carne e de produtos que consistem em ou que contenham carne de suíno proveniente de suínos mantidos em explorações situadas nas zonas constantes do anexo, só são expedidas para outros Estados-Membros se:

quer

a)

Os suínos em questão tiverem sido mantidos em explorações em que:

não se tenha registado qualquer indício de peste suína clássica nos 12 meses anteriores na exploração em questão e a exploração esteja situada fora de uma zona de proteção ou de vigilância, definidas em conformidade com a Diretiva 2001/89/CE,

os suínos tenham permanecido durante pelo menos 90 dias na exploração e não tenha sido introduzido nenhum suíno vivo na exploração no período de 30 dias imediatamente anterior à data de expedição para o matadouro,

a exploração aplica um plano de biossegurança, aprovado pela autoridade competente,

a exploração tenha sido sujeita pelo menos duas vezes por ano a inspeções pela autoridade veterinária competente, que deve:

i)

seguir as orientações previstas no capítulo III do anexo da Decisão 2002/106/CE da Comissão (9),

ii)

realizar um exame clínico em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2002/106/CE,

iii)

verificar a aplicação efetiva das medidas previstas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2001/89/CE, e

a exploração está submetida a um plano de vigilância da peste suína clássica executado pela autoridade competente, de acordo com os procedimentos de amostragem estabelecidos no capítulo IV, ponto F.2, do anexo da Decisão 2002/106/CE e a testes laboratoriais, com resultados negativos, pelo menos três meses antes do transporte para o matadouro, ou

a exploração está submetida a um plano de vigilância da peste suína clássica executado pela autoridade competente, de acordo com os procedimentos de amostragem estabelecidos no capítulo IV, ponto F.2, do anexo da Decisão 2002/106/CE, e testes laboratoriais com resultados negativos, pelo menos um ano antes do transporte para o matadouro e, antes de ter sido dada autorização para a expedição dos suínos para um matadouro, tenha sido efetuado, por um veterinário oficial, em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte D, ponto 1 e 3, do anexo da Decisão 2002/106/CE, um exame clínico de rastreio da peste suína clássica;

quer

b)

A carne de suíno, os preparados de carne e os produtos em causa:

tiverem sido produzidos e transformados em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE,

tiverem sido sujeitos a certificação veterinária, em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2002/99/CE,

estiverem acompanhados do certificado sanitário apropriado para efeitos de comércio intra-União previsto no Regulamento (CE) n.o 599/2004 (10), cuja parte II deve conter a seguinte menção:

«Produto conforme com a Decisão de Execução 2013/764/UE da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros.»

Artigo 5.o

Marcas de salubridade e requisitos de certificação especiais para carne fresca de suíno, preparados de carne e produtos à base de carne que consistem em ou que contêm carne de suíno, com exceção dos constantes no artigo 4.o

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que a carne fresca de suíno, os preparados de carne e os produtos à base de carne que consistem em ou que contêm carne de suíno, com exceção dos referidos no artigo 4.o serão marcados com uma marca de salubridade especial, que não pode ser oval e não se pode confundir com:

a)

A marca de identificação para preparados de carne e produtos à base de carne que consistem em ou que contêm carne de suíno, prevista no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; e

b)

A marca de salubridade para a carne fresca de suíno prevista no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Artigo 6.o

Exigências relativas às explorações e aos veículos de transporte aplicáveis nas zonas incluídas no anexo

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que:

a)

As disposições previstas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2001/89/CE são aplicadas nas explorações suinícolas situadas nas zonas constantes do anexo da presente decisão;

b)

Os veículos utilizados para o transporte dos suínos mantidos em explorações situadas nas zonas incluídas no anexo são limpos e desinfetados imediatamente após cada operação e o transportador apresenta uma prova de que a limpeza e a desinfeção foram efetuadas.

Artigo 7.o

Dever de informação dos Estados-Membros em causa

Os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, dos resultados da vigilância da peste suína clássica levada a efeito nas zonas referidas no anexo, tal como previsto nos planos de erradicação da peste suína clássica ou nos planos de vacinação de emergência contra a doença aprovados pela Comissão e mencionados no artigo 1.o, segundo parágrafo.

Artigo 8.o

Cumprimento

Os Estados-Membros devem alterar as medidas que aplicam ao comércio para cumprirem o disposto na presente decisão e dar imediato conhecimento público das medidas adotadas.

Do facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 9.o

Revogação

É revogada a Decisão 2008/855/CE.

Artigo 10.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2017.

Artigo 11.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Diretiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (JO L 316 de 1.12.2001, p. 5).

(4)  Decisão 2008/855/CE da Comissão, de 3 de novembro de 2008, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (JO L 302 de 13.11.2008, p. 19).

(5)  Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 18 de 23.1.2003, p. 11).

(6)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(7)  Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206).

(8)  Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18.8.1990, p. 62).

(9)  Decisão 2002/106/CE da Comissão, de 1 de fevereiro de 2002, que aprova um Manual Diagnóstico que estabelece procedimentos diagnósticos, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos testes laboratoriais de confirmação da peste suína clássica (JO L 39 de 9.2.2002, p. 71).

(10)  Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, relativo à adoção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspeção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (JO L 94 de 31.3.2004, p. 44).


ANEXO

1.   Bulgária

A totalidade do território da Bulgária.

2.   Croácia

O território das circunscrições de Karlovac, Sisak-Moslavina, Slavonski Brod-Posavina e Vukovar-Srijem.

3.   Letónia

No novads de Alūksnes, os pagasti de Pededzes e Liepnas.

No novads de Rēzeknes, os pagasti de Pušas, Mākoņkalna e Kaunatas.

No novads de Daugavpils, os pagasti de Dubnas, Višķu, Ambeļu, Biķernieku, Maļinovas, Naujenes, Tabores, Vecsalienas, Salienas, Skrudalienas, Demenes e Laucesas.

No novads de Balvu, os pagasti de Vīksnas, Kubuļu, Balvu, Bērzkalnes, Lazdulejas, Briežuciema, Vectilžas, Tilžas, Krišjāņu e Bērzpils.

No novads de Rugāju, os pagasti de Rugāju e Lazdukalna. No novads de Viļakas, os pagasti de Žiguru, Vecumu, Kupravas, Susāju, Medņevas e Šķilbēnu.

No novads de Baltinavas, o pagasts de Baltinavas.

No novads de Kārsavas, os pagasti de Salnavas, Malnavas, Goliševas, Mērdzenes e Mežvidu. No novads de Ciblas, os pagasti de Pušmucovas, Līdumnieku, Ciblas, Zvirgzdenes e Blontu.

No novads de Ludzas, os pagasti of Ņukšu, Briģu, Isnaudas, Nirzas, Pildas, Rundēnu e Istras.

No novads de Zilupes, os pagasti de Zaļesjes, Lauderu e Pasienes.

No novads de Dagdas, os pagasti de Andzeļu, Ezernieku, Šķaunes, Svariņu, Bērziņu, Ķepovas, Asūnes, Dagdas, Konstantinovas e Andrupenes.

No novads de Aglonas, os pagasti de Kastuļinas, Grāveru, Šķeltovas e Aglonas.

No novads de Krāslavas, os pagasti de Aulejas, Kombuļu, Skaistas, Robežnieku, Indras, Piedrujas, Kalniešu, Krāslavas, Kaplavas, Ūdrīšu e Izvaltas.

4.   Roménia

A totalidade do território da Roménia.


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