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Document 32012R1271

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1271/2012 da Comissão, de 21 de dezembro de 2012 , que derroga certas disposições do Regulamento (CE) n. ° 1122/2009 no respeitante à possibilidade de apresentar pedidos de ajuda a título do regime de pagamento único para 2012 e pedidos de atribuição ou de aumento do valor unitário de direitos ao pagamento a partir da reserva nacional em 2012 e, no respeitante ao conteúdo do pedido único, do Regulamento (CE) n. ° 1120/2009, no que se refere à declaração dos direitos ao pagamento em 2012, e do Regulamento (CE) n. ° 73/2009 do Conselho, no que se refere à verificação das condições de elegibilidade antes do pagamento e à data em que as parcelas devem estar à disposição dos agricultores

    JO L 357 de 28.12.2012, p. 10–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/06/2014; revogado por 32014R0639

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/1271/oj

    28.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 357/10


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1271/2012 DA COMISSÃO

    de 21 de dezembro de 2012

    que derroga certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 no respeitante à possibilidade de apresentar pedidos de ajuda a título do regime de pagamento único para 2012 e pedidos de atribuição ou de aumento do valor unitário de direitos ao pagamento a partir da reserva nacional em 2012 e, no respeitante ao conteúdo do pedido único, do Regulamento (CE) n.o 1120/2009, no que se refere à declaração dos direitos ao pagamento em 2012, e do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, no que se refere à verificação das condições de elegibilidade antes do pagamento e à data em que as parcelas devem estar à disposição dos agricultores

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 142.o, alíneas c) e r),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê a possibilidade de os Estados-Membros que não apliquem o artigo 68.o, n.o 1, alínea c), desse regulamento utilizarem a reserva nacional em certas condições. Ao aplicarem esse artigo, os Estados-Membros podem aumentar o valor unitário e/ou o número de direitos ao pagamento atribuídos aos agricultores. Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão (2), os pedidos de atribuição ou de aumento de direitos ao pagamento a título do regime de pagamento único para efeitos do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 devem ser apresentados até uma data a fixar pelos Estados-Membros. Essa data não pode ser posterior a 15 de maio ou, no caso da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Finlândia e da Suécia, a 15 de junho.

    (2)

    Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, o agricultor que se candidate a ajudas a título de qualquer dos regimes de ajuda «superfícies» só pode apresentar um único pedido por ano.

    (3)

    Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, o pedido único é apresentado até uma data a fixar pelo Estado-Membro, mas não posterior a 15 de maio, ou, no caso da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Finlândia e da Suécia, a 15 de junho.

    (4)

    Em consequência do aumento contínuo dos preços dos alimentos para animais resultante das condições climáticas adversas que afetam alguns dos principais fornecedores de cereais, assiste-se em vários Estados-Membros a um agravamento da situação económica das explorações agrícolas que, no final de 2012, enfrentam dificuldades financeiras graves. Dado que o agravamento da situação económica das explorações agrícolas pode ter também consequências mais vastas e a longo prazo, os Estados-Membros devem ser autorizados a aplicar, relativamente a 2012, o disposto no artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

    (5)

    Uma vez que já terminou o prazo para a atribuição ou aumento do valor unitário de direitos ao pagamento da reserva nacional previsto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 para 2012, é conveniente autorizar os Estados-Membros que desejam aplicar o artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para 2009 a fixar um novo prazo para de apresentação do pedido de atribuição ou de aumento do valor unitário de direitos ao pagamento da reserva nacional.

    (6)

    Relativamente aos agricultores desses Estados-Membros, é também conveniente derrogar a exigência, imposta pelo artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, de apresentar um pedido único por ano.

    (7)

    Além disso, é necessário estabelecerr uma derrogação do prazo previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 no respeitante aos agricultores que desejam beneficiar do artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

    (8)

    Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, em relação ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único ou ao ano de integração de novos setores no regime de pagamento único, os Estados-Membros podem derrogar o disposto nesse artigo no que se refere aos direitos ao pagamento, caso estes ainda não estejam definitivamente estabelecidos na última data fixada para a apresentação do pedido único. É necessário prever uma derrogação semelhante no respeitante aos direitos ao pagamento que serão atribuídos ou cujo valor unitário será aumentado, ao abrigo do artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, nos casos em que tal atribuição ou aumento ainda não tenha sido definitivamente estabelecida.

    (9)

    Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão (3), os direitos ao pagamento só podem ser declarados para pagamento uma vez por ano, pelo agricultor que os detém na última data para apresentação do pedido único. É conveniente derrogar esta exigência.

    (10)

    Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, as parcelas declaradas que correspondem aos hectares elegíveis ligados a um direito a pagamento devem estar à disposição do agricultor numa data fixada pelo Estado-Membro. Essa data não pode ser posterior à fixada nesse Estado-Membro para a alteração do pedido de ajuda.

    (11)

    No respeitante aos direitos ao pagamento que serão atribuídos ou cujo valor unitário será aumentado na sequência da aplicação do artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é necessário derrogar a obrigação dos agricultores no respeitante à data estabelecida no artigo 35.o, n.o 1, desse regulamento.

    (12)

    Nos termos do artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os pagamentos ao abrigo de regimes de apoio enumerados no anexo I desse regulamento não são efetuados antes da conclusão da verificação das condições de elegibilidade, a realizar pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 20.o desse regulamento.

    (13)

    As condições de elegibilidade a verificar pelos Estados-Membros, relacionadas com a atribuição ou o aumento do valor unitário dos direitos ao pagamento ao abrigo do artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, com base numa ou várias das derrogações estabelecidas no presente regulamento, podem diferir das condições de elegibilidade para o apoio atual a título do regime de pagamento único. Nesse caso, os pagamentos ao abrigo de regimes de apoio não relacionados com a aplicação do artigo 41.o, n.o 3, desse regulamento não poderiam ser efetuados antes de serem verificadas as referidas novas condições de elegibilidade, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. A fim de evitar tal situação, é necessário derrogar o artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 no que se refere à atribuição ou ao aumento do valor unitário de direitos ao pagamento ao abrigo do artigo 41.o, n.o 3, desse regulamento.

    (14)

    Além disso, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os pagamentos devem ser efetuados no período compreendido entre 1 de dezembro e 30 de junho do ano civil seguinte. Em derrogação dessa disposição, a Comissão pode prever adiantamentos antes de 1 de dezembro. Esta derrogação é concedida pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 776/2012 da Comissão (4), segundo o qual, a partir de 16 de outubro de 2012, os Estados-Membros podem pagar adiantamentos até um certo limite dos pagamentos diretos a título dos pedidos apresentados em 2012. Por conseguinte, a derrogação do artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 deve ser concedida retroativamente, a partir de 16 de outubro de 2012, a fim de permitir o pagamento, na condição de ter sido concluída a verificação das condições de elegibilidade, relatiamente aos referidos regimes de apoio não relacionados com a aplicação do artigo 41.o, n.o 3, desse regulamento.

    (15)

    As derrogações previstas no presente regulamento dizem respeito ao ano civil de 2012. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (16)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Derrogações do Regulamento (CE) n.o 1122/2009

    1.   Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, relativamente a 2012, os Estados-Membros podem autorizar os agricultores a apresentar, antes de 31 de janeiro de 2013, o mais tardar, um pedido de atribuição ou de aumento do valor unitário de direitos ao pagamento ao abrigo do artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) m.o 73/2009.

    2.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, relativamente a 2012, os agricultores que tenham apresentado um pedido único de ajuda a título de qualquer dos regimes de ajuda «superfícies» até uma data fixada pelos Estados-Membros, conforme previsto no artigo 11.o, n.o 2 desse regulamento, e que, em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, tenham apresentado um pedido de atribuição ou de aumento do valor unitário de direitos ao pagamento podem apresentar um pedido de ajuda separado para efeitos do artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, antes de 31 de janeiro de 2013, o mais tardar.

    3.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009, relativamente a 2012, os Estados-Membros podem autorizar os agricultores que, em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, tenham apresentado um pedido de atribuição ou de aumento do valor unitário de direitos ao pagamento e que não tenham apresentado o pedido único referido no segundo parágrafo do presente artigo a apresentar um pedido único de ajuda ao abrigo do artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, antes de 31 de janeiro de 2013, o mais tardar.

    4.   O pedido de atribuição ou de aumento do valor unitário de direitos ao pagamento apresentado em conformidade com o n.o 1 é considerado como um pedido de ajuda separado ou um pedido único de ajuda em conformidade com os n.os 2 e 3.

    5.   Sempre que o n.o 1 do presente artigo seja aplicado, os Estados-Membros podem derrogar o disposto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 no respeitante aos direitos ao pagamento se, na data-limite fixada nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a atribuição ou os aumentos dos valores unitários desses direitos ainda não tiverem sido definitivamente estabelecidos.

    Artigo 2.o

    Derrogação do Regulamento (CE) n.o 1120/2009

    Em derrogação do artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo do Regulamento (CE) n.o 1120/2009, relativamente a 2012, os direitos ao pagamento cujo valor unitário é objeto de um aumento em conformidade com o artigo 1.o do presente regulamento podem ser declarados para pagamento do aumento respetivo do seu valor unitário pelo agricultor que os detém em 31 de janeiro de 2013.

    Os direitos ao pagamento recentemente atribuídos aos agricultores e os aumentos dos direitos ao pagamento cujo valor unitário é objeto de um aumento em conformidade com o artigo 1.o do presente regulamento são considerados como declarados relativamente ao ano civil de 2012.

    Artigo 3.o

    Derrogação do Regulamento (CE) n.o 73/2009

    1.   Se se tiver recorrido a uma ou várias das derrogações estabelecidas nos artigos 1.o e 2.o do presente regulamento, os pagamentos relacionados com a atribuição ou o aumento do valor unitário de direitos ao pagamento ao abrigo do artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 relativamente ao ano civil de 2012 não podem ser efetuados antes de concluída a verificação, pelo Estado-Membro em causa, das condições de elegibilidade aplicáveis a esse apoio.

    2.   Em derrogação do artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os pagamentos ao abrigo dos regimes de apoio enumerados no anexo I desse regulamento, que não o apoio referido no n.o 1 do presente artigo, podem ser efetuados relativamente ao ano civil de 2002 independentemente da conclusão da verificação das condições de elegibilidade aplicáveis ao apoio referido no n.o 1 do presente artigo.

    3.   Em derrogação do artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, as parcelas que correspondem aos hectares elegíveis ligados a um direito ao pagamento recentemente atribuído ou cujo valor unitário tenha sido aumentado, ao abrigo do artigo 41.o, n.o 3, desse regulamento, com base numa ou várias das derrogações estabelecidas nos artigos 1.o e 2.o do presente regulamento, devem estar à disposição do agricultor em causa em 31 de janeiro de 2013.

    Artigo 4.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 3.o, n.os 1 e 2, é aplicável a partir de 16 de outubro de 2012.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

    (2)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 65.

    (3)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 1.

    (4)  JO L 231 de 28.8.2012, p. 8.


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