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Document 32012R1222

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1222/2012 da Comissão, de 14 de dezembro de 2012 , que derroga os Regulamentos (CE) n. ° 2305/2003, (CE) n. ° 969/2006, (CE) n. ° 1067/2008, (CE) n. ° 1964/2006, o Regulamento de Execução (UE) n. ° 480/2012, os Regulamentos (CE) n. ° 828/2009 e (CE) n. ° 1918/2006, no respeitante às datas de apresentação de pedidos e de emissão de certificados de importação em 2013 no âmbito de contingentes pautais de cereais, arroz, açúcar e azeite, e os Regulamentos (CE) n. ° 951/2006, (CE) n. ° 1518/2003, (CE) n. ° 382/2008, (UE) n. ° 1178/2010 e (UE) n. ° 90/2011, no respeitante às datas de emissão dos certificados de exportação em 2013 nos setores do açúcar e isoglicose extraquota, da carne de suíno, da carne de bovino, dos ovos e da carne de aves de capoeira, e o Regulamento (UE) n. ° 1272/2009, no respeitante ao prazo de exame das propostas de compra de trigo mole a preço fixo no quadro da intervenção pública

    JO L 349 de 19.12.2012, p. 35–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/01/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/1222/oj

    19.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 349/35


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1222/2012 DA COMISSÃO

    de 14 de dezembro de 2012

    que derroga os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006, (CE) n.o 1067/2008, (CE) n.o 1964/2006, o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012, os Regulamentos (CE) n.o 828/2009 e (CE) n.o 1918/2006, no respeitante às datas de apresentação de pedidos e de emissão de certificados de importação em 2013 no âmbito de contingentes pautais de cereais, arroz, açúcar e azeite, e os Regulamentos (CE) n.o 951/2006, (CE) n.o 1518/2003, (CE) n.o 382/2008, (UE) n.o 1178/2010 e (UE) n.o 90/2011, no respeitante às datas de emissão dos certificados de exportação em 2013 nos setores do açúcar e isoglicose extraquota, da carne de suíno, da carne de bovino, dos ovos e da carne de aves de capoeira, e o Regulamento (UE) n.o 1272/2009, no respeitante ao prazo de exame das propostas de compra de trigo mole a preço fixo no quadro da intervenção pública

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1), nomeadamente o artigo 1.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (2), nomeadamente os artigos 43.o, alínea a-A), 61.o, 144.o, n.o 1, 148.o, 156.o e 161.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 4.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (3), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 5,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas a partir de 1 de janeiro de 2009 e altera os Regulamentos (CE) n.os 552/97 e 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.os 1100/2006 e 964/2007 da Comissão (4), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 7,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003 da Comissão, de 29 de dezembro de 2003, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros (5), (CE) n.o 969/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros (6), e (CE) n.o 1067/2008 da Comissão, de 30 de outubro de 2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com exceção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (7), estabelecem disposições específicas para a apresentação de pedidos e a emissão de certificados de importação de cevada no âmbito do contingente 09.4126, de milho no âmbito do contingente 09.4131 e de trigo mole, com exceção do de qualidade alta, no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124, 09.4125 e 09.4133.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1964/2006 da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à abertura e ao modo de gestão de um contingente de importação de arroz originário do Bangladesh, em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho (8) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 da Comissão, de 7 de junho de 2012, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 00 (9), estabelecem disposições específicas para a apresentação de pedidos e a emissão de certificados de importação de arroz originário do Bangladesh no âmbito do contingente 09.4517 e de trincas de arroz no âmbito do contingente 09.4079.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 828/2009 da Comissão, de 10 de setembro de 2009, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2014/2015, regras de execução relativas à importação e à refinação de produtos do setor do açúcar da posição pautal 1701 ao abrigo de acordos preferenciais (10), estabelece disposições específicas para a apresentação de pedidos e a emissão de certificados de importação no âmbito dos contingentes 09.4221, 09.4231 e 09.4241 a 09.4247.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (11), estabelece disposições específicas para a apresentação de pedidos e a emissão de certificados de importação de azeite no âmbito do contingente 09.4032.

    (5)

    Atendendo aos dias feriados de 2013, torna-se necessário derrogar, em certos períodos, os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006, (CE) n.o 1067/2008, (CE) n.o 1964/2006, o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 e os Regulamentos (CE) n.o 828/2009 e (CE) n.o 1918/2006, no respeitante às datas de apresentação dos pedidos de certificados de importação e de emissão desses certificados, a fim de assegurar o respeito dos volumes dos contingentes em causa.

    (6)

    O artigo 7.o-D, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (12), estabelece que os certificados de exportação de açúcar e isoglicose extraquota são emitidos a partir da sexta-feira seguinte à semana na qual os pedidos de certificados tenham sido apresentados, desde que a Comissão não tenha entretanto adotado nenhuma medida especial.

    (7)

    O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1518/2003 da Comissão, de 28 de agosto de 2003, que estabelece as regras de execução do regime dos certificados de exportação no setor da carne de suíno (13), o artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão, de 21 de abril de 2008, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no setor da carne de bovino (14), o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1178/2010 da Comissão, de 13 de dezembro de 2010, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no setor dos ovos (15), e o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 90/2011 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no setor da carne de aves de capoeira (16), estabelecem que os certificados de exportação sejam emitidos na quarta-feira seguinte à semana na qual os pedidos de certificados tenham sido apresentados, desde que a Comissão não tenha entretanto adotado nenhuma medida especial.

    (8)

    Atendendo aos dias feriados de 2013 e às suas consequências na publicação do Jornal Oficial da União Europeia, o período que decorre entre a apresentação dos pedidos e o dia da emissão dos certificados é demasiado curto para assegurar uma boa gestão do mercado. É, pois, necessário prolongar esse período.

    (9)

    O artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (17), determina que a Comissão toma a decisão no prazo de 2 dias úteis após a notificação referida no artigo 13.o, n.o 1, e no prazo de 5 dias úteis após a notificação referida no artigo 13.o, n.o 3, do referido regulamento.

    (10)

    Atendendo aos dias feriados de 2013 e às suas consequências na publicação do Jornal Oficial da União Europeia, o prazo de exame das propostas é demasiado curto para assegurar uma boa gestão da oferta. É, pois, necessário prorrogar esse prazo.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Cereais

    1.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, os pedidos de certificados de importação de cevada, para 2013, no âmbito do contingente 09.4126, não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira, 13 de dezembro de 2013.

    2.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 969/2006, os pedidos de certificados de importação de milho, para 2013, no âmbito do contingente 09.4131, não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira, 13 de dezembro de 2013.

    3.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, os pedidos de certificados de importação de trigo mole, com exceção do de qualidade alta, para 2013, no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124, 09.4125 e 09.4133, não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira, 13 de dezembro de 2013.

    Artigo 2.o

    Arroz

    1.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1964/2006, os pedidos de certificados de importação de arroz originário do Bangladesh, para 2013, no âmbito do contingente 09.4517, não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira, 6 de dezembro de 2013.

    2.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012, os pedidos de certificados de importação de trinca de arroz, para 2013, no âmbito do contingente 09.4079, não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira, 6 de dezembro de 2013.

    Artigo 3.o

    Açúcar

    Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 828/2009, os pedidos de certificados de importação de produtos do setor do açúcar, no âmbito dos contingentes 09.4221, 09.4231 e 09.4241 a 09.4247, não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira, 13 de dezembro de 2013 e até às 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira, 27 de dezembro de 2013.

    Artigo 4.o

    Azeite

    Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, os certificados de importação de azeite cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo I do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, sob reserva das medidas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (18).

    Artigo 5.o

    Açúcar e isoglicose extraquota

    Em derrogação do artigo 7.o-D, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 951/2006, os certificados de exportação de açúcar e isoglicose extraquota cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo II do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, tendo em conta, se for caso disso, as medidas especiais referidas no artigo 9.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 951/2006, adotadas antes das referidas datas de emissão.

    Artigo 6.o

    Certificados de exportação com restituições nos setores da carne de suíno, da carne de bovino, dos ovos e da carne de aves de capoeira

    Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1518/2003, do artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 382/2008, do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1178/2010 e do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 90/2011, os certificados de exportação cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo III do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, tendo em conta, se for caso disso, as medidas especiais referidas no artigo 3.o, n.os 4 e 4-A, do Regulamento (CE) n.o 1518/2003, no artigo 12.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 382/2008, no artigo 3.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1178/2010 e no artigo 3.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 90/2011, adotadas antes das referidas datas de emissão.

    Artigo 7.o

    Propostas de compra de trigo mole a preço fixo no quadro da intervenção pública

    Em derrogação do artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009, o prazo de decisão da Comissão nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009, relativamente às propostas de trigo mole notificadas durante os períodos referidos no anexo IV do presente regulamento, expira na data que figura no referido anexo.

    Artigo 8.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento expira em 10 de janeiro de 2014.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2012.

    Pela Comissão Em nome do Presidente,

    José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

    Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

    (2)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (3)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

    (4)  JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.

    (5)  JO L 342 de 30.12.2003, p. 7.

    (6)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 44.

    (7)  JO L 290 de 31.10.2008, p. 3.

    (8)  JO L 408 de 30.12.2006, p. 19.

    (9)  JO L 148 de 8.6.2012, p. 1.

    (10)  JO L 240 de 11.9.2009, p. 14.

    (11)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 84.

    (12)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

    (13)  JO L 217 de 29.8.2003, p. 35.

    (14)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.

    (15)  JO L 328 de 14.12.2010, p. 1.

    (16)  JO L 30 de 4.2.2011, p. 1.

    (17)  JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.

    (18)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.


    ANEXO I

    Períodos de apresentação dos pedidos de certificados de importação de azeite

    Datas de emissão

    Segunda-feira, 25, ou terça-feira, 26 de março de 2013

    Sexta-feira, 5 de abril de 2013

    Segunda-feira, 6, ou terça-feira 7 de maio de 2013

    Quinta-feira, 16 de maio de 2013

    Segunda-feira, 13, ou terça-feira, 14 de maio de 2013

    Quarta-feira, 22 de maio de 2013

    Segunda-feira, 12, ou terça-feira, 13 de agosto de 2013

    Quarta-feira, 21 de agosto de 2013

    Segunda-feira, 28, ou terça-feira, 29 de outubro de 2013

    Quarta-feira, 6 de novembro de 2013


    ANEXO II

    Períodos de apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar e isoglicose extraquota

    Datas de emissão

    De segunda-feira, 18, a sexta-feira, 22 de março de 2013

    Quinta-feira, 4 de abril de 2013

    De segunda-feira, 22, a sexta-feira, 26 de abril de 2013

    Segunda-feira, 6 de maio de 2013

    De segunda-feira, 5, a sexta-feira, 9 de agosto de 2013

    Segunda-feira, 19 de agosto de 2013

    De segunda-feira, 16, a sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

    Quarta-feira, 8 de janeiro de 2014


    ANEXO III

    Períodos de apresentação dos pedidos de certificados de exportação nos setores da carne de suíno, da carne de bovino, dos ovos e da carne de aves de capoeira

    Datas de emissão

    De segunda-feira, 25, a sexta-feira, 29 de março de 2013

    Quinta-feira, 4 de abril de 2013

    De segunda-feira, 22, a sexta-feira, 26 de abril de 2013

    Quinta-feira, 2 de maio de 2013

    De segunda-feira, 13, a sexta-feira, 17 de maio de 2013

    Quinta-feira, 23 de maio de 2013

    De segunda-feira, 16, a sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

    Quarta-feira, 8 de janeiro de 2014


    ANEXO IV

    Data da notificação das propostas de trigo mole, prevista no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1272/2009

    Data da notificação das propostas de trigo mole, prevista no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009

    Prazo de decisão da Comissão sobre as propostas de trigo mole, nos termos das referidas notificações

    Quarta-feira, 27 de março de 2013

    De segunda-feira, 25 de março, a segunda-feira, 1 de abril de 2013

    Quinta-feira, 4 de abril de 2013

    Quarta-feira, 8 de maio de 2013

    De segunda-feira, 6, a sexta-feira, 10 de maio de 2013

    Quarta-feira, 15 de maio de 2013

    Quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

    Quarta-feira, 25 de dezembro de 2013

    Quarta-feira, 1 de janeiro de 2014.

    De quarta-feira, 18 de dezembro de 2013, a sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

    Quarta-feira, 8 de janeiro de 2014


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