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Document 32012R1199

    Regulamento de Execução (UE) n. o  1199/2012 da Comissão, de 13 de dezembro de 2012 , que fixa as restituições à exportação no setor dos ovos

    JO L 342 de 14.12.2012, p. 33–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/11/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/1199/oj

    14.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 342/33


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1199/2012 DA COMISSÃO

    de 13 de dezembro de 2012

    que fixa as restituições à exportação no setor dos ovos

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 164.o, n.o 2, e 170.o, em conjugação com o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XIX, desse regulamento e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação.

    (2)

    Atendendo à situação atual no mercado dos ovos, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

    (4)

    As restituições só devem ser concedidas em relação a produtos autorizados a circular livremente na União e que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2), e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), bem como os requisitos em matéria de marcação previstos no anexo XIV, ponto A, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    (5)

    As restituições atualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento de execução (UE) n.o 858/2012 da Comissão (4). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, esse regulamento deve ser revogado.

    (6)

    De forma a evitar divergências com a atual situação do mercado, a evitar especulação de mercado e a assegurar uma gestão eficiente, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (7)

    O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Nos termos do artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.

    2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 e, nomeadamente, ser preparados num estabelecimento aprovado e cumprir as exigências em matéria de marcação estabelecidas no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e as definidas no anexo XIV, ponto A, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    Artigo 2.o

    É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 858/2012.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2012.

    Pela Comissão Em nome do Presidente,

    José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

    Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

    (3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

    (4)  JO L 255 de 21.9.2012, p. 18.


    ANEXO

    Restituições à exportação no setor dos ovos aplicáveis a partir de 14 de dezembro de 2012

    Código do produto

    Destino

    Unidade de medida

    Montante da restituição

    0407 11 00 9000

    A02

    EUR/100 unidades

    0,00

    0407 19 11 9000

    A02

    EUR/100 unidades

    0,00

    0407 19 19 9000

    A02

    EUR/100 unidades

    0,00

    0407 21 00 9000

    E09

    EUR/100 kg

    0,00

    E10

    EUR/100 kg

    0,00

    E19

    EUR/100 kg

    0,00

    0407 29 10 9000

    E09

    EUR/100 kg

    0,00

    E10

    EUR/100 kg

    0,00

    E19

    EUR/100 kg

    0,00

    0407 90 10 9000

    E09

    EUR/100 kg

    0,00

    E10

    EUR/100 kg

    0,00

    E19

    EUR/100 kg

    0,00

    0408 11 80 9100

    A03

    EUR/100 kg

    0,00

    0408 19 81 9100

    A03

    EUR/100 kg

    0,00

    0408 19 89 9100

    A03

    EUR/100 kg

    0,00

    0408 91 80 9100

    A03

    EUR/100 kg

    0,00

    0408 99 80 9100

    A03

    EUR/100 kg

    0,00

    NB: Os códigos dos produtos e os códigos de destino da série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

    Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

    E09

    :

    Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, RAE Hong Kong, Rússia, Turquia.

    E10

    :

    Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan, Filipinas.

    E19

    :

    Todos os destinos, com exceção da Suíça e dos grupos E09 e E10.


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