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Document 32012R1044

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1044/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012 , que derroga o Regulamento (CEE) n. ° 2454/93 no que se refere às regras de origem para fins do sistema de preferências generalizadas, de forma a ter em conta a situação especial da Guatemala em relação às exportações de certos produtos da pesca para a União Europeia

JO L 310 de 9.11.2012, p. 28–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/1044/oj

9.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1044/2012 DA COMISSÃO

de 8 de novembro de 2012

que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que se refere às regras de origem para fins do sistema de preferências generalizadas, de forma a ter em conta a situação especial da Guatemala em relação às exportações de certos produtos da pesca para a União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia concedeu à Guatemala preferências pautais generalizadas através do Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (3), que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas a partir de 1 de janeiro de 2009.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 estabelece a definição da noção de «produtos originários» a utilizar para fins do sistema de preferências pautais generalizadas («SPG»). O artigo 89.o do mesmo regulamento prevê uma derrogação dessa definição em favor de países beneficiários do SPG.

(3)

Por carta de 24 de janeiro de 2012, a Guatemala apresentou um pedido de derrogação às regras de origem do SPG, em conformidade com o artigo 89.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Por cartas de 28 de março de 2012, 21 de junho de 2012 e 27 de junho de 2012, a Guatemala apresentou informações complementares em apoio do seu pedido.

(4)

O pedido diz respeito a uma quantidade anual total de 4 000 toneladas de filetes de atuns cozidos, congelados e embalados sob vácuo, denominados «loins» (a seguir «loins de atuns»), do código NC 1604 14 16 para o período de 1 de abril de 2012 a 31 de dezembro de 2013.

(5)

O pedido demonstra que, sem a derrogação, a capacidade da indústria transformadora da pesca da Guatemala de continuar a exportar os loins de atuns, elegível para beneficiar de um tratamento pautal preferencial para a União Europeia, seria significativamente afetada.

(6)

A derrogação é, por conseguinte, indispensável para conceder à Guatemala o tempo suficiente para preparar a sua indústria transformadora da pesca para o cumprimento das normas em matéria de obtenção da origem preferencial dos loins de atuns. Este tempo suficiente é necessário para garantir fluxos adequados de atuns originários ao país, pelo Governo, e às indústrias transformadoras da Guatemala.

(7)

Atendendo aos atuais fluxos de abastecimento e aos padrões de produção, a derrogação deve ser concedida em relação à quantidade anual de 1 975 toneladas para os loins de atuns do código NC ex 1604 14 16. A fim de garantir que a derrogação temporária seja limitada ao tempo necessário para a Guatemala assegurar a plena conformidade com as regras para a aquisição da origem preferencial dos loins de atuns, a derrogação deve ser concedida com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012 até 30 de junho de 2013. O volume do contingente para 2013 deve ser definido numa base proporcional ao período da derrogação concedida. Por conseguinte, os volumes dos contingentes devem ser fixados em 1 975 toneladas para 2012, e 987,5 toneladas para 2013.

(8)

A fim de assegurar a continuidade das exportações do peixe transformado elegíveis para tratamento pautal preferencial originário da Guatemala para a União, a derrogação deve ser concedida com efeitos retroativos a partir de 1 de janeiro de 2012.

(9)

Por motivos de clareza e para que os loins de atuns do código NC ex 1604 14 16 beneficiem da derrogação, afigura-se conveniente estabelecer explicitamente que as únicas matérias não originárias a ser utilizadas para o fabrico dos referidos loins de atuns devem ser atuns das posições SH 0302 ou 0303.

(10)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 estabelece normas aplicáveis à gestão dos contingentes pautais. Com vista a garantir uma gestão eficiente, em estreita cooperação com as autoridades da Guatemala, as autoridades aduaneiras da União Europeia e a Comissão, essas normas devem aplicar-se mutatis mutandis às quantidades importadas ao abrigo da derrogação concedida pelo presente regulamento.

(11)

Por forma a permitir um acompanhamento eficaz da aplicação da derrogação, afigura-se necessário impor às autoridades da Guatemala a obrigação de comunicarem regularmente à Comissão os elementos dos certificados de origem «formulário A» que tenham sido emitidos.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação dos artigos 72.o, 73.o e 75.o a 79.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, os filetes de atuns cozidos, congelados e embalados sob vácuo, denominados «loins» do código NCex 1604 14 16 produzidos na Guatemala a partir de atuns não originários das posições SH 0302 ou 0303 são considerados originários da Guatemala, nos termos dos artigos 2.o, 3.o e 4.o do presente regulamento.

Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos exportados da Guatemala e declarados para introdução em livre prática na União durante o período de 1 de janeiro de 2012 a 30 de junho de 2013 e até ao limite das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

As quantidades indicadas no anexo do presente regulamento são geridas em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 4.o

As autoridades aduaneiras da Guatemala tomam as medidas necessárias para efetuar controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o

Na casa número 4 dos certificados de origem, formulário A, emitidos pelas autoridades competentes da Guatemala nos termos do presente regulamento, deve constar uma das seguintes menções:

«Derogation — Comission Implementing Regulation (EU) No 1044/2012»;

«Excepción — Reglamento de Ejecución (UE) no 1044/2012 de la Comisión».

As autoridades competentes da Guatemala devem transmitir trimestralmente à Comissão, até ao final do mês que se segue a cada trimestre civil, uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de origem «formulário A» ao abrigo do presente regulamento, bem como os números de ordem desses certificados.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(3)  JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.


ANEXO

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período

Quantidades

(toneladas de peso líquido)

09.1627

ex 1604 14 16

Filetes de atuns cozidos, congelados e embalados sob vácuo, denominados «loins»

1.1.2012 a 31.12.2012

1 975

1.1.2013 a 30.6.2013

987,5


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