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Document 32012R0545

    Regulamento (UE) n. ° 545/2012 do Conselho, de 25 de junho de 2012 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

    JO L 165 de 26.6.2012, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/545/oj

    26.6.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 165/23


    REGULAMENTO (UE) N.o 545/2012 DO CONSELHO

    de 25 de junho de 2012

    que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (2), para dar execução à maioria das medidas previstas na Decisão 2011/782/PESC. O referido regulamento proíbe, nomeadamente, a prestação de certos financiamentos e assistência financeira relacionadas com bens objeto de uma proibição de exportação.

    (2)

    A Decisão 2012/322/PESC do Conselho que altera a Decisão 2011/782/PESC (3), desenvolve a aplicação de medidas restritivas relacionadas com a assistência financeira no contexto do embargo de armas.

    (3)

    Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que são necessárias medidas regulamentares ao nível da União para lhes dar execução, nomeadamente para assegurar a sua aplicação unifrome pelos operaores económicos em todos os Estados-Membros.

    (4)

    O Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (5)

    A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 36 /2012 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O artigo 3.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

    «1.   É proibido:

    a)

    Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia (4) (Lista Militar Comum), ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados nessa lista, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

    b)

    Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento, produtos ou tecnologia suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna ou no fabrico e manutenção de bens suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna enumerados no Anexo I ou I-A, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

    c)

    Financiar ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum ou no Anexo I ou I-A, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de assistência técnica conexa, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

    d)

    Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições previstas nas alíneas a) a c).

    2.

    O artigo 3.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação:

    «4.   Uma autorização prévia das autoridades competentes do Estado-Membro em questão, tal como identificadas nos sítios Web referidos no Anexo III, é necessária para prestar:

    a)

    Assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento, produtos ou tecnologia constantes da lista do Anexo IX, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desse equipamento, produtos e tecnologia, direta ou indiretamente a qualquer pessoa, entidade ou organismo sírios, ou para utilização na Síria;

    b)

    Financiamento ou assistência financeira relacionados com os produtos e tecnologias referidos no Anexo IX, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses produtos e tecnologia, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país.

    As autoridades competentes não podem autorizar as transações a que se refere o primeiro parágrafo, se tiverem motivos razoáveis para determinar que essas transações se destinam ou podem destinar–se a contribuir para fins de repressão interna ou para o fabrico e manutenção de produtos suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2012.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    C. ASHTON


    (1)  JO L 319 de 2.12.2011, p. 56.

    (2)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.

    (3)  Ver página 45 do presente Jornal Oficial.

    (4)  JO C 86 de 18.3.2011, p. 1


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