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Document 32012L0009
Commission Directive 2012/9/EU of 7 March 2012 amending Annex I to Directive 2001/37/EC of the European Parliament and of the Council on the approximation of the laws, regulations and administrative provisions of the Member States concerning the manufacture, presentation and sale of tobacco products Text with EEA relevance
Diretiva 2012/9/UE da Comissão, de 7 de março de 2012 , que altera o anexo I da Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco Texto relevante para efeitos do EEE
Diretiva 2012/9/UE da Comissão, de 7 de março de 2012 , que altera o anexo I da Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 69 de 8.3.2012, pp. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 19/05/2016; revogado por 32014L0040
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8.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/15 |
DIRETIVA 2012/9/UE DA COMISSÃO
de 7 de março de 2012
que altera o anexo I da Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/37/CE determina que todas as unidades de embalagem dos produtos do tabaco, com exceção dos tabacos destinados a uso oral e de outros produtos do tabaco sem combustão, e qualquer embalagem externa, excepto invólucros transparentes adicionais, devem apresentar uma advertência suplementar extraída da lista constante do anexo I da referida diretiva. |
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(2) |
Essas advertências complementares são obrigatórias em todas as embalagens de tabaco de fumar desde setembro de 2003 e em embalagens de outros produtos do tabaco desde setembro de 2004. |
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(3) |
Os elementos de prova sugerem que o impacto das atuais advertências complementares estabelecidas no anexo I da Diretiva 2001/37/CE foi diminuindo com o tempo, tendo-se perdido o efeito de novidade das mensagens de advertência. |
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(4) |
Acresce que, desde a adoção da Diretiva 2001/37/CE, surgiram novos elementos de prova acerca dos efeitos do uso do tabaco sobre a saúde e dos princípios de uma rotulagem eficaz do tabaco. Há, nomeadamente, elementos de prova de que existe uma relação causal entre fumar e o cancro da boca e da garganta, deficiências da visão e doenças dentárias e gengivais. Há também elementos que provam que o facto de os pais fumarem constitui um importante fator de risco de iniciação ao hábito de fumar. |
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(5) |
O artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2001/37/CE determina que a Comissão adapte ao progresso científico e técnico as advertências relativas à saúde estabelecidas no anexo I dessa diretiva. Também as Orientações sobre a embalagem e a rotulagem do tabaco (2), adotadas pela Terceira Conferência das Partes na Convenção-Quadro da OMS de Luta Antitabaco em Novembro de 2008, recomendam que os atos legislativos sobre embalagem e rotulagem de produtos do tabaco sejam reexaminados periodicamente e atualizados à medida que surgirem novos elementos de prova e se perca o efeito das advertências e mensagens específicas sobre saúde. |
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(6) |
É, pois, necessário rever as atuais advertências complementares estabelecidas no anexo I da Diretiva 2001/37/CE, a fim de manter e aumentar o seu impacto e atender aos novos progressos científicos. |
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(7) |
Esta revisão deve basear-se nos resultados do exame dos conhecimentos existentes em matéria de rotulagem do tabaco e efeitos da utilização do tabaco sobre a saúde e dos testes às advertências efetuados em todos os Estados-Membros. |
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(8) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação instituído ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2001/1/CE e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Diretiva 2001/37/CE é substituído pelo texto do anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 28 de março de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adotadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros podem decidir autorizar a continuação da comercialização de produtos não conformes às disposições da presente diretiva até 28 de março de 2016.
Artigo 4.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 194 de 18.7.2001, p. 26.
(2) FCTC/COP3(10) Orientações para a aplicação do artigo 11.o da Convenção-Quadro da OMS de Luta Antitabaco (embalagem e rotulagem de produtos do tabaco).
ANEXO
«ANEXO I
Lista das advertências complementares
[referidas no artigo 5.o, n.o 2, alínea b)]
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1) |
Fumar provoca nove em 10 cancros pulmonares |
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2) |
Fumar provoca cancro da boca e da garganta |
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3) |
Fumar provoca danos nos pulmões |
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4) |
Fumar provoca ataques cardíacos |
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5) |
Fumar provoca acidentes vasculares cerebrais e incapacidades |
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6) |
Fumar provoca obstrução das artérias |
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7) |
Fumar agrava o risco de cegueira |
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8) |
Fumar provoca danos nos dentes e gengivas |
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9) |
Fumar pode matar o seu filho antes de ele nascer |
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10) |
O seu fumo prejudica os seus filhos, família e amigos |
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11) |
Os filhos de fumadores têm maior propensão para fumar |
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12) |
Deixe de fumar já – pense em quem gosta de si (1) |
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13) |
Fumar reduz a fertilidade |
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14) |
Fumar agrava o risco de impotência. |
(1) A completar com uma referência ao telefone/endereço internet das linhas de apoio/serviços de cessação tabágica, caso existam, do Estado-Membro em causa.»