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Document 32012D0182
2012/182/EU: Commission Implementing Decision of 28 March 2012 on a Union financial contribution to a programme for the control of organisms harmful to plants and plant products in the French overseas departments for 2012 (notified under document C(2012) 1954)
2012/182/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 28 de março de 2012 , relativa a uma participação financeira da União num programa de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 2012 [notificada com o número C(2012) 1954]
2012/182/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 28 de março de 2012 , relativa a uma participação financeira da União num programa de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 2012 [notificada com o número C(2012) 1954]
JO L 92 de 30.3.2012, p. 28–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
30.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 92/28 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 28 de março de 2012
relativa a uma participação financeira da União num programa de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 2012
[notificada com o número C(2012) 1954]
(Apenas faz fé o texto na língua francesa)
(2012/182/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (1), nomeadamente, o artigo 17.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeira frase,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 8 de novembro de 2011, as autoridades francesas apresentaram à Comissão um programa para 2012 que inclui medidas fitossanitárias nos departamentos franceses ultramarinos. O programa especifica os objetivos a alcançar, as prestações esperadas, as ações a pôr em prática, a sua duração e o seu custo, com vista a uma possível participação financeira da União. |
(2) |
As medidas previstas nesse programa cumprem os requisitos da Decisão 2007/609/CE da Comissão, de 10 de setembro de 2007, relativa à definição das ações elegíveis para financiamento comunitário respeitantes aos programas de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira (2). |
(3) |
As medidas previstas no programa foram avaliadas pela Comissão e discutidas pelo Comité Fitossanitário Permanente em 24 e 25 de novembro de 2011. Por conseguinte, a Comissão considera que esse programa e os respetivos objetivos reúnem os requisitos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 247/2006. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 247/2006, deve ser fixado um limite máximo adequado para a participação financeira da União, devendo o pagamento efetuar-se com base na documentação fornecida pela França. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3), a participação financeira da União nas ações fitossanitárias deve ser financiada ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos de controlo financeiro destas ações, aplicam-se os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento. |
(6) |
Nos termos do artigo 75.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4) e do artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), a autorização das despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que determina os elementos essenciais da ação que origina as despesas e é adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas. |
(7) |
O programa apresentado pelas autoridades francesas em 8 de novembro de 2011 e as medidas previstas referem-se a 2012. Nos termos do artigo 112.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, a subvenção de ações já iniciadas só pode ser concedida nos casos em que o requerente consiga justificar a necessidade do arranque da ação antes da concessão da subvenção. A França demonstrou a necessidade de lançar este programa a partir do início de 2012, prevendo o seu adequado financiamento e dando início à aplicação das medidas antes de a participação financeira da União prevista na presente decisão ter sido atribuída. |
(8) |
A presente decisão constitui uma decisão de financiamento, na aceção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro, para o montante máximo autorizado das despesas indicadas no pedido de cofinanciamento, tal como definidas no programa apresentado pela França. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada uma participação financeira concedida pela União à França com vista à aplicação do programa oficial de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos, respeitante a 2012, tal como se especifica na parte A do anexo.
A participação financeira limita-se a um máximo de 60 % das despesas totais elegíveis, tal como se especifica na parte B do anexo, até ao valor máximo de 180 000 EUR (sem IVA).
Artigo 2.o
1. No prazo de 60 dias a contar da receção de um pedido de pagamento apresentado pela França é pago um adiantamento de 100 000 EUR.
2. O saldo da participação financeira da União é pago na sequência da apresentação à Comissão de um relatório final de execução do programa, em formato eletrónico, até 15 de março de 2013, e da respetiva aprovação pela Comissão.
Esse relatório deve conter pelo menos:
a) |
Uma avaliação técnica concisa do conjunto do programa, incluindo o nível de realização dos objetivos quantitativos e qualitativos. Esta avaliação deve correlacionar os objetivos estabelecidos no programa inicial apresentado pela França e os resultados obtidos, em termos de prestações esperadas e fases de conclusão dos trabalhos. Deve ainda explicar os progressos realizados e avaliar os efeitos imediatos, nos planos fitossanitário e económico, das ações levadas a cabo; e |
b) |
Uma declaração dos custos financeiros, indicando as despesas previstas e efetivas desagregadas por subprograma e por ação. Esta declaração deve ser acompanhada da prova do pagamento das despesas através da documentação adequada, nomeadamente, faturas ou recibos. |
3. Relativamente à repartição orçamental indicativa especificada na parte B do anexo, a França pode ajustar o financiamento entre diferentes ações pertencentes ao mesmo subprograma, até ao limite de 15 % da participação financeira da União nesse subprograma, desde que o total dos custos elegíveis indicado no programa não seja excedido e que os principais objetivos do programa não fiquem comprometidos por esse motivo.
A França deve informar a Comissão dos eventuais ajustes feitos.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.
Artigo 4.o
A República Francesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2012.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.
(2) JO L 242 de 15.9.2007, p. 20.
(3) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.
ANEXO
PROGRAMA E REPARTIÇÃO ORÇAMENTAL INDICATIVA PARA 2012
PARTE A
Programa
O programa consiste em três subprogramas:
1) |
Subprograma interdepartamental: — Ação 1.1: Ferramenta de fixação de prioridades relativamente a pragas ou doenças que obrigam a quarentena nos departamentos ultramarinos franceses (DOM). — Ação 1.2: Métodos inovadores de deteção de organismos prejudiciais. |
2) |
Subprograma para o departamento da Martinica: — Ação 2: Redes de vigilância de pragas e doenças. |
3) |
Subprograma para o departamento da Guadalupe: — Ação 3.1: Redes de observação da mosca da fruta. — Ação 3.2: Gestão do risco da introdução de organismos prejudiciais através da atividade turística. |
PARTE B
Repartição orçamental indicativa, com indicação das várias prestações esperadas
(em EUR) |
||||
Subprogramas |
Prestações (S: prestação de serviços, I: trabalho de investigação ou estudo) |
Despesas elegíveis |
Participação financeira nacional |
Participação financeira máxima da União |
Subprograma Inter-DOM |
||||
Ação 1.1 |
Ferramenta de fixação de prioridades relativamente a pragas ou doenças que obrigam a quarentena nos DOM (I) |
63 000 |
25 200 |
37 800 |
Ação 1.2 |
Métodos inovadores de deteção de organismos prejudiciais (I) |
120 000 |
48 000 |
72 000 |
Subtotal |
|
183 000 |
73 200 |
109 800 |
Martinica |
||||
Ação 2 |
Redes de vigilância de pragas e doenças (S) |
93 500 |
37 400 |
56 100 |
Subtotal |
|
93 500 |
37 400 |
56 100 |
Guadalupe |
||||
Ação 3.1 |
Redes de observação da mosca da fruta (S) |
13 500 |
5 400 |
8 100 |
Ação 3.2 |
Gestão do risco da introdução de organismos prejudiciais através da atividade turística (S) |
10 000 |
4 000 |
6 000 |
Subtotal |
|
23 500 |
9 400 |
14 100 |
Total |
|
300 000 |
120 000 |
180 000 |