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Document 32012D0182

2012/182/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 28 de março de 2012 , relativa a uma participação financeira da União num programa de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 2012 [notificada com o número C(2012) 1954]

OJ L 92, 30.3.2012, p. 28–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/182/oj

30.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/28


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 28 de março de 2012

relativa a uma participação financeira da União num programa de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 2012

[notificada com o número C(2012) 1954]

(Apenas faz fé o texto na língua francesa)

(2012/182/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (1), nomeadamente, o artigo 17.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeira frase,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de novembro de 2011, as autoridades francesas apresentaram à Comissão um programa para 2012 que inclui medidas fitossanitárias nos departamentos franceses ultramarinos. O programa especifica os objetivos a alcançar, as prestações esperadas, as ações a pôr em prática, a sua duração e o seu custo, com vista a uma possível participação financeira da União.

(2)

As medidas previstas nesse programa cumprem os requisitos da Decisão 2007/609/CE da Comissão, de 10 de setembro de 2007, relativa à definição das ações elegíveis para financiamento comunitário respeitantes aos programas de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira (2).

(3)

As medidas previstas no programa foram avaliadas pela Comissão e discutidas pelo Comité Fitossanitário Permanente em 24 e 25 de novembro de 2011. Por conseguinte, a Comissão considera que esse programa e os respetivos objetivos reúnem os requisitos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 247/2006.

(4)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 247/2006, deve ser fixado um limite máximo adequado para a participação financeira da União, devendo o pagamento efetuar-se com base na documentação fornecida pela França.

(5)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3), a participação financeira da União nas ações fitossanitárias deve ser financiada ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos de controlo financeiro destas ações, aplicam-se os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento.

(6)

Nos termos do artigo 75.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4) e do artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), a autorização das despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que determina os elementos essenciais da ação que origina as despesas e é adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas.

(7)

O programa apresentado pelas autoridades francesas em 8 de novembro de 2011 e as medidas previstas referem-se a 2012. Nos termos do artigo 112.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, a subvenção de ações já iniciadas só pode ser concedida nos casos em que o requerente consiga justificar a necessidade do arranque da ação antes da concessão da subvenção. A França demonstrou a necessidade de lançar este programa a partir do início de 2012, prevendo o seu adequado financiamento e dando início à aplicação das medidas antes de a participação financeira da União prevista na presente decisão ter sido atribuída.

(8)

A presente decisão constitui uma decisão de financiamento, na aceção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro, para o montante máximo autorizado das despesas indicadas no pedido de cofinanciamento, tal como definidas no programa apresentado pela França.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada uma participação financeira concedida pela União à França com vista à aplicação do programa oficial de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos, respeitante a 2012, tal como se especifica na parte A do anexo.

A participação financeira limita-se a um máximo de 60 % das despesas totais elegíveis, tal como se especifica na parte B do anexo, até ao valor máximo de 180 000 EUR (sem IVA).

Artigo 2.o

1.   No prazo de 60 dias a contar da receção de um pedido de pagamento apresentado pela França é pago um adiantamento de 100 000 EUR.

2.   O saldo da participação financeira da União é pago na sequência da apresentação à Comissão de um relatório final de execução do programa, em formato eletrónico, até 15 de março de 2013, e da respetiva aprovação pela Comissão.

Esse relatório deve conter pelo menos:

a)

Uma avaliação técnica concisa do conjunto do programa, incluindo o nível de realização dos objetivos quantitativos e qualitativos. Esta avaliação deve correlacionar os objetivos estabelecidos no programa inicial apresentado pela França e os resultados obtidos, em termos de prestações esperadas e fases de conclusão dos trabalhos. Deve ainda explicar os progressos realizados e avaliar os efeitos imediatos, nos planos fitossanitário e económico, das ações levadas a cabo; e

b)

Uma declaração dos custos financeiros, indicando as despesas previstas e efetivas desagregadas por subprograma e por ação. Esta declaração deve ser acompanhada da prova do pagamento das despesas através da documentação adequada, nomeadamente, faturas ou recibos.

3.   Relativamente à repartição orçamental indicativa especificada na parte B do anexo, a França pode ajustar o financiamento entre diferentes ações pertencentes ao mesmo subprograma, até ao limite de 15 % da participação financeira da União nesse subprograma, desde que o total dos custos elegíveis indicado no programa não seja excedido e que os principais objetivos do programa não fiquem comprometidos por esse motivo.

A França deve informar a Comissão dos eventuais ajustes feitos.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.

Artigo 4.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 242 de 15.9.2007, p. 20.

(3)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.


ANEXO

PROGRAMA E REPARTIÇÃO ORÇAMENTAL INDICATIVA PARA 2012

PARTE A

Programa

O programa consiste em três subprogramas:

1)

Subprograma interdepartamental:

—   Ação 1.1: Ferramenta de fixação de prioridades relativamente a pragas ou doenças que obrigam a quarentena nos departamentos ultramarinos franceses (DOM).

—   Ação 1.2: Métodos inovadores de deteção de organismos prejudiciais.

2)

Subprograma para o departamento da Martinica:

—   Ação 2: Redes de vigilância de pragas e doenças.

3)

Subprograma para o departamento da Guadalupe:

—   Ação 3.1: Redes de observação da mosca da fruta.

—   Ação 3.2: Gestão do risco da introdução de organismos prejudiciais através da atividade turística.

PARTE B

Repartição orçamental indicativa, com indicação das várias prestações esperadas

(em EUR)

Subprogramas

Prestações

(S: prestação de serviços, I: trabalho de investigação ou estudo)

Despesas elegíveis

Participação financeira nacional

Participação financeira máxima da União

Subprograma Inter-DOM

Ação 1.1

Ferramenta de fixação de prioridades relativamente a pragas ou doenças que obrigam a quarentena nos DOM (I)

63 000

25 200

37 800

Ação 1.2

Métodos inovadores de deteção de organismos prejudiciais (I)

120 000

48 000

72 000

Subtotal

 

183 000

73 200

109 800

Martinica

Ação 2

Redes de vigilância de pragas e doenças (S)

93 500

37 400

56 100

Subtotal

 

93 500

37 400

56 100

Guadalupe

Ação 3.1

Redes de observação da mosca da fruta (S)

13 500

5 400

8 100

Ação 3.2

Gestão do risco da introdução de organismos prejudiciais através da atividade turística (S)

10 000

4 000

6 000

Subtotal

 

23 500

9 400

14 100

Total

 

300 000

120 000

180 000


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