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Document 32011R1359

    Regulamento (UE) n. ° 1359/2011 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2011 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

    JO L 341 de 22.12.2011, p. 11–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1388

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1359/oj

    22.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 341/11


    REGULAMENTO (UE) N.o 1359/2011 DO CONSELHO

    de 19 de Dezembro de 2011

    que altera o Regulamento (UE) n.o 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Para assegurar fornecimentos suficientes e ininterruptos de determinados produtos cuja produção é insuficiente na União e para evitar perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram abertos contingentes pautais autónomos pelo Regulamento (UE) n.o 7/2010 do Conselho (1). Os produtos no âmbito desses contingentes pautais podem ser importados a taxas de direitos reduzidas ou zero. Pelas mesmas razões é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012, novos contingentes pautais com uma taxa de direitos zero para um volume adequado de produtos com os números de ordem 09.2928 e 09.2929 mediante a inserção desses produtos na lista constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 7/2010.

    (2)

    Os volumes dos contingentes pautais autónomos com os números de ordem 09.2624 e 09.2640 são insuficientes para satisfazer as necessunidades da indústria europeia durante o actual período de contingentamento, que termina em 31 de Dezembro de 2011. Consequentemente, esses volumes deverão ser aumentados com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011.

    (3)

    Os volumes dos contingentes pautais autónomos com os números de ordem 09.2603, 09.2629, 09.2632, 09.2816 e 09.2977 deverão ser substituídos pelos volumes fixados no anexo do presente regulamento.

    (4)

    Já não é do interesse da União continuar a aplicar em 2012 os contingentes pautais para os produtos com os números de ordem 09.2815, 09.2841 e 09.2992 que haviam sido previstos para 2011. Em consequência, os referidos contingentes deverão ser encerrados com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012, e os produtos correspondentes deverão ser retirados da lista do anexo do Regulamento (UE) n.o 7/2010.

    (5)

    Por motivos de clareza, atendendo ao elevado número de alterações a introduzir, o anexo do Regulamento (UE) n.o 7/2010 deverá ser substituído na íntegra.

    (6)

    O Regulamento (UE) n.o 7/2010 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (7)

    Dado que os contingentes pautais devem produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir da mesma data e entrar imediatamente em vigor,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (UE) n.o 7/2010 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Com efeitos desde 1 de Julho de 2011, no anexo do Regulamento (UE) n.o 7/2010:

    o volume do contingente pautal autónomo com o número de ordem 09.2624 é fixado em 950 toneladas,

    o volume do contingente pautal autónomo com o número de ordem 09.2640 é fixado em 11 000 toneladas.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012, excepto o artigo 2.o, que é aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2011.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. KOROLEC


    (1)  JO L 3 de 7.1.2010, p. 1.


    ANEXO

    «ANEXO

    Número de ordem

    Código NC

    TARIC

    Designação das mercadorias

    Período de contingentamento

    Quantidade do contingente

    Taxa dos direitos do contingente (%)

    09.2849

    ex 0710 80 69

    10

    Cogumelos da espécie Auricularia polytricha, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados (1)  (2)

    1.1.-31.12.

    700 toneladas

    0 %

    09.2913

    ex 2401 10 35

    ex 2401 10 70

    ex 2401 10 95

    ex 2401 10 95

    ex 2401 10 95

    ex 2401 20 35

    ex 2401 20 70

    ex 2401 20 95

    ex 2401 20 95

    ex 2401 20 95

    91

    10

    11

    21

    91

    91

    10

    11

    21

    91

    Tabaco não manufacturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro não inferior a 450 EUR por 100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00 (1)

    1.1.-31.12.

    6 000 toneladas

    0 %

    09.2928

    ex 2811 22 00

    40

    Carga de sílica sob a forma de grânulos, com teor mínimo de dióxido de silício de 97 %

    1.1.-31.12.

    1 700 toneladas

    0 %

    09.2703

    ex 2825 30 00

    10

    Óxidos e hidróxidos de vanádio, destinados exclusivamente ao fabrico de ligas (1)

    1.1.-31.12.

    13 000 toneladas

    0 %

    09.2806

    ex 2825 90 40

    30

    Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul (CAS RN 1314-35-8 + 39318-18-8)

    1.1.-31.12.

    12 000 toneladas

    0 %

    09.2929

    2903 22 00

     

    Trichloroetylen (CAS RN 79-01-6)

    1.1.-31.12.

    7 000 toneladas

    0 %

    09.2837

    ex 2903 79 90

    10

    Bromoclorometano (CAS RN 74-97-5)

    1.1.-31.12.

    600 toneladas

    0 %

    09.2933

    ex 2903 99 90

    30

    1,3-Diclorobenzeno (CAS RN 541-73-1)

    1.1.-31.12.

    2 600 toneladas

    0 %

    09.2950

    ex 2905 59 98

    10

    2-Cloroetanol, destinado ao fabrico de tioplastos líquidos da subposição 4002 99 90 (CAS RN 107-07-3) (1)

    1.1.-31.12.

    15 000 toneladas

    0 %

    09.2851

    ex 2907 12 00

    10

    o-Cresol de pureza não inferior, em peso, a 98,5 % (CAS RN 95-48-7)

    1.1.-31.12.

    20 000 toneladas

    0 %

    09.2767

    ex 2910 90 00

    80

    Éter alilo glicidílico (CAS RN 106-92-3)

    1.1.-31.12.

    4 300 toneladas

    0 %

    09.2624

    2912 42 00

     

    Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) (CAS RN 121-32-4)

    1.1.-31.12.

    950 toneladas

    0 %

    09.2638

    ex 2915 21 00

    10

    Ácido acético de pureza igual ou superior a 99 % em peso (CAS RN 000064-19-7)

    1.1.-31.12.

    500 000 toneladas

    0 %

    09.2972

    2915 24 00

     

    Anidrido acético (CAS RN 108-24-7)

    1.1.-31.12.

    20 000 toneladas

    0 %

    09.2769

    ex 2917 13 90

    10

    Sebacato de dimetilo (CAS RN 106-79-6)

    1.1.-31.12.

    1 300 toneladas

    0 %

    09.2634

    ex 2917 19 90

    40

    Ácido dodecanodioíco, de pureza, em peso, superior a 98,5 % (CAS RN 000693-23-2)

    1.1.-31.12.

    4 600 toneladas

    0 %

    09.2808

    ex 2918 22 00

    10

    Ácido o-acetilsalicílico (CAS RN 50-78-2)

    1.1.-31.12.

    120 toneladas

    0 %

    09.2975

    ex 2918 30 00

    10

    Dianidrido benzofenona-3,3’,4,4’-tetracarboxílico (CAS RN 2421-28-5)

    1.1.-31.12.

    1 000 toneladas

    0 %

    09.2632

    ex 2921 22 00

    10

    Hexametilenodiamina (CAS RN 124-09-4)

    1.1.-31.12.

    40 000 toneladas

    0 %

    09.2602

    ex 2921 51 19

    10

    o-Fenilenodiamina (CAS RN 95-54-5)

    1.1.-31.12.

    1 800 toneladas

    0 %

    09.2977

    2926 10 00

     

    Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1)

    1.1.-31.12.

    75 000 toneladas

    0 %

    09.2917

    ex 2930 90 13

    90

    Cistina (CAS RN 56-89-3)

    1.1.-31.12.

    600 toneladas

    0 %

    09.2603

    ex 2930 90 99

    79

    Tetrasulfuro de bis(3- trietoxisililpropil) (CAS RN 40372-72-3)

    1.1.-31.12.

    12 000 toneladas

    0 %

    09.2810

    2932 11 00

     

    Tetraidrofurano (CAS RN 109-99-9)

    1.1.-31.12.

    20 000 toneladas

    0 %

    09.2955

    ex 2932 19 00

    60

    Flurtamona (ISO) (CAS RN 96525-23-4)

    1.1.-31.12.

    300 toneladas

    0 %

    09.2812

    ex 2932 20 90

    77

    Hexano-6-olida (CAS RN 502-44-3)

    1.1.-31.12.

    4 000 toneladas

    0 %

    09.2615

    ex 2934 99 90

    70

    Ácido ribonucleico (CAS RN 63231-63-0)

    1.1.-31.12.

    110 toneladas

    0 %

    09.2945

    ex 2940 00 00

    20

    D-Xilosa (CAS RN 58-86-6)

    1.1.-31.12.

    400 toneladas

    0 %

    09.2908

    ex 3804 00 00

    10

    Linhossulfonato de sódio

    1.1.-31.12.

    40 000 toneladas

    0 %

    09.2889

    3805 10 90

     

    Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato

    1.1.-31.12.

    20 000 toneladas

    0 %

    09.2935

    ex 3806 10 00

    10

    Colofónias e ácidos resínicos de gema (pez-louro)

    1.1.-31.12.

    280 000 toneladas

    0 %

    09.2814

    ex 3815 90 90

    76

    Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio

    1.1.-31.12.

    2 200 toneladas

    0 %

    09.2829

    ex 3824 90 97

    19

    Extracto sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extracção de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características:

    um teor ponderal de ácidos resínicos não superior a 30

    um número de acidez não superior a 110,

    e

    um ponto de fusão igual ou superior a 100 °C

    1.1.-31.12.

    1 600 toneladas

    0 %

    09.2986

    ex 3824 90 97

    76

    Mistura de aminas terciárias, contendo em peso:

    60 ou mais de dodecildimetilamina

    20 ou mais de dimetil(tetradecil)amina

    0,5 % ou mais de hexadecildimetilamina,

    destinada a ser utilizada no fabrico de óxidos de aminas (1)

    1.1.-31.12.

    14 315 toneladas

    0 %

    09.2907

    ex 3824 90 97

    86

    Mistura de fitosteróis, na forma de pó, contendo, em peso:

    75 % ou mais de esteróis e

    25 % ou menos de estanóis,

    para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (1)

    1.1.-31.12.

    2 500 toneladas

    0 %

    09.2140

    ex 3824 90 97

    98

    Mistura de aminas terciárias, contendo em peso:

    2,0-4,0 de N,N-dimetil-1-octanamina

    94 % no mínimo de N,N-dimetil-1-decanamina

    2 % no máximo de N,N-dimetil-1-dodecanamina

    1.1.-31.12.

    4 500 toneladas

    0 %

    09.2639

    3905 30 00

     

    Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados

    1.1.-31.12.

    18 000 toneladas

    0 %

    09.2640

    ex 3905 99 90

    91

    Polivinilbutiral

    1.1.-31.12.

    11 000 toneladas

    0 %

    09.2616

    ex 3910 00 00

    30

    Polidimetilsiloxano com um grau de polimerização de 2 800 unidades monómeras (± 100)

    1.1.-31.12.

    1 300 toneladas

    0 %

    09.2816

    ex 3912 11 00

    20

    Flocos de acetato de celulose

    1.1.-31.12.

    75 000 toneladas

    0 %

    09.2641

    ex 3913 90 00

    87

    Hialuronato de sódio, não estéril, com:

    peso molecular médio em massa (Mw) não superior a 900 000,

    nível de endotoxinas não superior a 0,008 unidades de endotoxina (UE)/mg,

    teor de etanol não superior a 1 % em peso,

    teor de isopropanol não superior a 0,5 % em peso

    1.1.-31.12.

    200 kg

    0 %

    09.2813

    ex 3920 91 00

    94

    Película co-extrudida de poli(vinilbutiral), em três camadas, sem banda colorida graduada, com teor ponderal não inferior a 29 % e não superior a 31 % do plastificante bis(2-etil-hexanoato) de 2,2-etilenodioxidietilo

    1.1.-31.12.

    3 000 000 m2

    0 %

    09.2818

    ex 6902 90 00

    10

    Tijolos refractários com

    uma aresta de comprimento superior a 300 mm e

    teor ponderal de TiO2 não superior a 1 % e

    teor ponderal de Al2O3 não superior a 0,4 % e

    uma variação de volume, a 1 700 °C, inferior a 9 %

    1.1.-31.12.

    75 toneladas

    0 %

    09.2628

    ex 7019 52 00

    10

    Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 g/m2 (± 10 g/m2), utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insectos enroláveis e de estrutura fixa

    1.1.-31.12.

    1 900 000 m2

    0 %

    09.2799

    ex 7202 49 90

    10

    Ferro-crómio com um teor ponderal de carbono igual ou superior a 1,5 % mas não superior a 4 % e um teor ponderal de cromo igual mas não superior a 70

    1.1.-31.12.

    50 000 toneladas

    0 %

    09.2629

    ex 7616 99 90

    85

    Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (1)

    1.1.-31.12.

    800 000 unidades

    0 %

    09.2636

    ex 8411 82 80

    20

    Motores de turbina a gás industriais aeroderivados de 64 MW para a incorporação em aparelhos industriais de produção de energia eléctrica para uma exploração máxima/média inferior a 5 500 horas anuais e uma eficiência do ciclo simples superior a 40

    1.1.-31.12.

    10 unidades

    0 %

    09.2763

    ex 8501 40 80

    30

    Motor eléctrico de corrente alternada, de colector, monofásico, com potência útil superior a 750 W, potência absorvida superior a 1 600 W, mas inferior ou igual a 2 700 W, diâmetro externo superior a 120 mm (± 0,2 mm), mas inferior ou igual a 135 mm (± 0,2 mm), velocidade nominal superior a 30 000 rpm, mas inferior ou igual a 50 000 rpm, equipado com um ventilador de indução de ar, utilizado no fabrico de aspiradores (1)

    1.1.-31.12.

    2 000 000 unidades

    0 %

    09.2642

    ex 8501 40 80

    40

    Conjunto constituído por:

    um motor eléctrico de corrente alternada, de colector, monofásico, com potência útil igual ou superior a 480 W mas não superior a 1 400 W, potência absorvida superior a 900 W mas não superior a 1 600 W, diâmetro externo superior a 119,8 mm mas não superior a 135,2 mm e velocidade nominal superior a 30 000 rpm mas não superior a 50 000 rpm, e

    um ventilador de indução de ar,

    para utilização no fabrico de aspiradores (1)

    1.1.-31.12.

    120 000 unidades

    0 %

    09.2633

    ex 8504 40 82

    20

    Adaptador eléctrico de potência não superior a 1 kVA, utilizado no fabrico de aparelhos de depilação (1)

    1.1.-31.12.

    4 500 000 unidades

    0 %

    09.2643

    ex 8504 40 82

    30

    Placas de alimentação eléctrica para utilização no fabrico de mercadorias das posições 8521 e 8528 (1)

    1.1.-31.12.

    1 038 000 unidades

    0 %

    09.2620

    ex 8526 91 20

    20

    Módulo para sistema GPS de determinação da posição

    1.1.-31.12.

    3 000 000 unidades

    0 %

    09.2003

    ex 8543 70 90

    63

    Gerador de frequência controlado por tensão, constituído por elementos activos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa cujas dimensões não excedem 30 mm × 30 mm

    1.1.-31.12.

    1 400 000 unidades

    0 %

    09.2635

    ex 9001 10 90

    20

    Fibras ópticas para o fabrico de cabos de fibras ópticas da posição 8544 (1)

    1.1.-31.12.

    3 300 000 km

    0 %

    09.2631

    ex 9001 90 00

    80

    Lentes, prismas e elementos cementados, não montados, de vidro, para utilização no fabrico de produtos dos códigos NC 9002, 9005, 9013 10 e 9015 (1)

    1.1.-31.12.

    5 000 000 unidades

    0 %


    (1)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão — JO L 253 de 11.10.1993, p. 1].

    (2)  Contudo, a medida não é admitida quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.»


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