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Document 32011R1359
Council Regulation (EU) No 1359/2011 of 19 December 2011 amending Regulation (EU) No 7/2010 opening and providing for the management of autonomous tariff quotas of the Union for certain agricultural and industrial products
Regulamento (UE) n. ° 1359/2011 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2011 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
Regulamento (UE) n. ° 1359/2011 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2011 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
JO L 341 de 22.12.2011, p. 11–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1388
22.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/11 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1359/2011 DO CONSELHO
de 19 de Dezembro de 2011
que altera o Regulamento (UE) n.o 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para assegurar fornecimentos suficientes e ininterruptos de determinados produtos cuja produção é insuficiente na União e para evitar perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram abertos contingentes pautais autónomos pelo Regulamento (UE) n.o 7/2010 do Conselho (1). Os produtos no âmbito desses contingentes pautais podem ser importados a taxas de direitos reduzidas ou zero. Pelas mesmas razões é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012, novos contingentes pautais com uma taxa de direitos zero para um volume adequado de produtos com os números de ordem 09.2928 e 09.2929 mediante a inserção desses produtos na lista constante do anexo do Regulamento (UE) n.o 7/2010. |
(2) |
Os volumes dos contingentes pautais autónomos com os números de ordem 09.2624 e 09.2640 são insuficientes para satisfazer as necessunidades da indústria europeia durante o actual período de contingentamento, que termina em 31 de Dezembro de 2011. Consequentemente, esses volumes deverão ser aumentados com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011. |
(3) |
Os volumes dos contingentes pautais autónomos com os números de ordem 09.2603, 09.2629, 09.2632, 09.2816 e 09.2977 deverão ser substituídos pelos volumes fixados no anexo do presente regulamento. |
(4) |
Já não é do interesse da União continuar a aplicar em 2012 os contingentes pautais para os produtos com os números de ordem 09.2815, 09.2841 e 09.2992 que haviam sido previstos para 2011. Em consequência, os referidos contingentes deverão ser encerrados com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012, e os produtos correspondentes deverão ser retirados da lista do anexo do Regulamento (UE) n.o 7/2010. |
(5) |
Por motivos de clareza, atendendo ao elevado número de alterações a introduzir, o anexo do Regulamento (UE) n.o 7/2010 deverá ser substituído na íntegra. |
(6) |
O Regulamento (UE) n.o 7/2010 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
Dado que os contingentes pautais devem produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir da mesma data e entrar imediatamente em vigor, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 7/2010 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Com efeitos desde 1 de Julho de 2011, no anexo do Regulamento (UE) n.o 7/2010:
— |
o volume do contingente pautal autónomo com o número de ordem 09.2624 é fixado em 950 toneladas, |
— |
o volume do contingente pautal autónomo com o número de ordem 09.2640 é fixado em 11 000 toneladas. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012, excepto o artigo 2.o, que é aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. KOROLEC
ANEXO
«ANEXO
Número de ordem |
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Quantidade do contingente |
Taxa dos direitos do contingente (%) |
||||||||
09.2849 |
ex 0710 80 69 |
10 |
Cogumelos da espécie Auricularia polytricha, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, destinados ao fabrico de pratos preparados (1) (2) |
1.1.-31.12. |
700 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2913 |
ex 2401 10 35 ex 2401 10 70 ex 2401 10 95 ex 2401 10 95 ex 2401 10 95 ex 2401 20 35 ex 2401 20 70 ex 2401 20 95 ex 2401 20 95 ex 2401 20 95 |
91 10 11 21 91 91 10 11 21 91 |
Tabaco não manufacturado, mesmo cortado em forma regular, com um valor aduaneiro não inferior a 450 EUR por 100 kg de peso líquido, destinado a ser utilizado como revestimento exterior ou interior na produção de produtos da subposição 2402 10 00 (1) |
1.1.-31.12. |
6 000 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2928 |
ex 2811 22 00 |
40 |
Carga de sílica sob a forma de grânulos, com teor mínimo de dióxido de silício de 97 % |
1.1.-31.12. |
1 700 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2703 |
ex 2825 30 00 |
10 |
Óxidos e hidróxidos de vanádio, destinados exclusivamente ao fabrico de ligas (1) |
1.1.-31.12. |
13 000 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2806 |
ex 2825 90 40 |
30 |
Trióxido de tungsténio, incluindo óxido de tungsténio azul (CAS RN 1314-35-8 + 39318-18-8) |
1.1.-31.12. |
12 000 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2929 |
2903 22 00 |
|
Trichloroetylen (CAS RN 79-01-6) |
1.1.-31.12. |
7 000 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2837 |
ex 2903 79 90 |
10 |
Bromoclorometano (CAS RN 74-97-5) |
1.1.-31.12. |
600 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2933 |
ex 2903 99 90 |
30 |
1,3-Diclorobenzeno (CAS RN 541-73-1) |
1.1.-31.12. |
2 600 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2950 |
ex 2905 59 98 |
10 |
2-Cloroetanol, destinado ao fabrico de tioplastos líquidos da subposição 4002 99 90 (CAS RN 107-07-3) (1) |
1.1.-31.12. |
15 000 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2851 |
ex 2907 12 00 |
10 |
o-Cresol de pureza não inferior, em peso, a 98,5 % (CAS RN 95-48-7) |
1.1.-31.12. |
20 000 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2767 |
ex 2910 90 00 |
80 |
Éter alilo glicidílico (CAS RN 106-92-3) |
1.1.-31.12. |
4 300 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2624 |
2912 42 00 |
|
Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) (CAS RN 121-32-4) |
1.1.-31.12. |
950 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2638 |
ex 2915 21 00 |
10 |
Ácido acético de pureza igual ou superior a 99 % em peso (CAS RN 000064-19-7) |
1.1.-31.12. |
500 000 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2972 |
2915 24 00 |
|
Anidrido acético (CAS RN 108-24-7) |
1.1.-31.12. |
20 000 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2769 |
ex 2917 13 90 |
10 |
Sebacato de dimetilo (CAS RN 106-79-6) |
1.1.-31.12. |
1 300 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2634 |
ex 2917 19 90 |
40 |
Ácido dodecanodioíco, de pureza, em peso, superior a 98,5 % (CAS RN 000693-23-2) |
1.1.-31.12. |
4 600 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2808 |
ex 2918 22 00 |
10 |
Ácido o-acetilsalicílico (CAS RN 50-78-2) |
1.1.-31.12. |
120 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2975 |
ex 2918 30 00 |
10 |
Dianidrido benzofenona-3,3’,4,4’-tetracarboxílico (CAS RN 2421-28-5) |
1.1.-31.12. |
1 000 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2632 |
ex 2921 22 00 |
10 |
Hexametilenodiamina (CAS RN 124-09-4) |
1.1.-31.12. |
40 000 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2602 |
ex 2921 51 19 |
10 |
o-Fenilenodiamina (CAS RN 95-54-5) |
1.1.-31.12. |
1 800 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2977 |
2926 10 00 |
|
Acrilonitrilo (CAS RN 107-13-1) |
1.1.-31.12. |
75 000 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2917 |
ex 2930 90 13 |
90 |
Cistina (CAS RN 56-89-3) |
1.1.-31.12. |
600 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2603 |
ex 2930 90 99 |
79 |
Tetrasulfuro de bis(3- trietoxisililpropil) (CAS RN 40372-72-3) |
1.1.-31.12. |
12 000 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2810 |
2932 11 00 |
|
Tetraidrofurano (CAS RN 109-99-9) |
1.1.-31.12. |
20 000 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2955 |
ex 2932 19 00 |
60 |
Flurtamona (ISO) (CAS RN 96525-23-4) |
1.1.-31.12. |
300 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2812 |
ex 2932 20 90 |
77 |
Hexano-6-olida (CAS RN 502-44-3) |
1.1.-31.12. |
4 000 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2615 |
ex 2934 99 90 |
70 |
Ácido ribonucleico (CAS RN 63231-63-0) |
1.1.-31.12. |
110 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2945 |
ex 2940 00 00 |
20 |
D-Xilosa (CAS RN 58-86-6) |
1.1.-31.12. |
400 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2908 |
ex 3804 00 00 |
10 |
Linhossulfonato de sódio |
1.1.-31.12. |
40 000 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2889 |
3805 10 90 |
|
Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato |
1.1.-31.12. |
20 000 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2935 |
ex 3806 10 00 |
10 |
Colofónias e ácidos resínicos de gema (pez-louro) |
1.1.-31.12. |
280 000 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2814 |
ex 3815 90 90 |
76 |
Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio |
1.1.-31.12. |
2 200 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2829 |
ex 3824 90 97 |
19 |
Extracto sólido do resíduo, insolúvel em solventes alifáticos, obtido da extracção de colofónias de madeira, que apresenta as seguintes características:
|
1.1.-31.12. |
1 600 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2986 |
ex 3824 90 97 |
76 |
Mistura de aminas terciárias, contendo em peso:
destinada a ser utilizada no fabrico de óxidos de aminas (1) |
1.1.-31.12. |
14 315 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2907 |
ex 3824 90 97 |
86 |
Mistura de fitosteróis, na forma de pó, contendo, em peso:
para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (1) |
1.1.-31.12. |
2 500 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2140 |
ex 3824 90 97 |
98 |
Mistura de aminas terciárias, contendo em peso:
|
1.1.-31.12. |
4 500 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2639 |
3905 30 00 |
|
Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados |
1.1.-31.12. |
18 000 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2640 |
ex 3905 99 90 |
91 |
Polivinilbutiral |
1.1.-31.12. |
11 000 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2616 |
ex 3910 00 00 |
30 |
Polidimetilsiloxano com um grau de polimerização de 2 800 unidades monómeras (± 100) |
1.1.-31.12. |
1 300 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2816 |
ex 3912 11 00 |
20 |
Flocos de acetato de celulose |
1.1.-31.12. |
75 000 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2641 |
ex 3913 90 00 |
87 |
Hialuronato de sódio, não estéril, com:
|
1.1.-31.12. |
200 kg |
0 % |
||||||||
09.2813 |
ex 3920 91 00 |
94 |
Película co-extrudida de poli(vinilbutiral), em três camadas, sem banda colorida graduada, com teor ponderal não inferior a 29 % e não superior a 31 % do plastificante bis(2-etil-hexanoato) de 2,2-etilenodioxidietilo |
1.1.-31.12. |
3 000 000 m2 |
0 % |
||||||||
09.2818 |
ex 6902 90 00 |
10 |
Tijolos refractários com
|
1.1.-31.12. |
75 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2628 |
ex 7019 52 00 |
10 |
Tela de vidro tecida com fibras de vidro revestidas de plástico, com um peso de 120 g/m2 (± 10 g/m2), utilizada normalmente para o fabrico de ecrãs anti-insectos enroláveis e de estrutura fixa |
1.1.-31.12. |
1 900 000 m2 |
0 % |
||||||||
09.2799 |
ex 7202 49 90 |
10 |
Ferro-crómio com um teor ponderal de carbono igual ou superior a 1,5 % mas não superior a 4 % e um teor ponderal de cromo igual mas não superior a 70 |
1.1.-31.12. |
50 000 toneladas |
0 % |
||||||||
09.2629 |
ex 7616 99 90 |
85 |
Pegas telescópicas de alumínio, destinadas a ser utilizadas no fabrico de bagagens (1) |
1.1.-31.12. |
800 000 unidades |
0 % |
||||||||
09.2636 |
ex 8411 82 80 |
20 |
Motores de turbina a gás industriais aeroderivados de 64 MW para a incorporação em aparelhos industriais de produção de energia eléctrica para uma exploração máxima/média inferior a 5 500 horas anuais e uma eficiência do ciclo simples superior a 40 |
1.1.-31.12. |
10 unidades |
0 % |
||||||||
09.2763 |
ex 8501 40 80 |
30 |
Motor eléctrico de corrente alternada, de colector, monofásico, com potência útil superior a 750 W, potência absorvida superior a 1 600 W, mas inferior ou igual a 2 700 W, diâmetro externo superior a 120 mm (± 0,2 mm), mas inferior ou igual a 135 mm (± 0,2 mm), velocidade nominal superior a 30 000 rpm, mas inferior ou igual a 50 000 rpm, equipado com um ventilador de indução de ar, utilizado no fabrico de aspiradores (1) |
1.1.-31.12. |
2 000 000 unidades |
0 % |
||||||||
09.2642 |
ex 8501 40 80 |
40 |
Conjunto constituído por:
para utilização no fabrico de aspiradores (1) |
1.1.-31.12. |
120 000 unidades |
0 % |
||||||||
09.2633 |
ex 8504 40 82 |
20 |
Adaptador eléctrico de potência não superior a 1 kVA, utilizado no fabrico de aparelhos de depilação (1) |
1.1.-31.12. |
4 500 000 unidades |
0 % |
||||||||
09.2643 |
ex 8504 40 82 |
30 |
Placas de alimentação eléctrica para utilização no fabrico de mercadorias das posições 8521 e 8528 (1) |
1.1.-31.12. |
1 038 000 unidades |
0 % |
||||||||
09.2620 |
ex 8526 91 20 |
20 |
Módulo para sistema GPS de determinação da posição |
1.1.-31.12. |
3 000 000 unidades |
0 % |
||||||||
09.2003 |
ex 8543 70 90 |
63 |
Gerador de frequência controlado por tensão, constituído por elementos activos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa cujas dimensões não excedem 30 mm × 30 mm |
1.1.-31.12. |
1 400 000 unidades |
0 % |
||||||||
09.2635 |
ex 9001 10 90 |
20 |
Fibras ópticas para o fabrico de cabos de fibras ópticas da posição 8544 (1) |
1.1.-31.12. |
3 300 000 km |
0 % |
||||||||
09.2631 |
ex 9001 90 00 |
80 |
Lentes, prismas e elementos cementados, não montados, de vidro, para utilização no fabrico de produtos dos códigos NC 9002, 9005, 9013 10 e 9015 (1) |
1.1.-31.12. |
5 000 000 unidades |
0 % |
(1) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão — JO L 253 de 11.10.1993, p. 1].
(2) Contudo, a medida não é admitida quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.»