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Document 32011R1353
Commission Implementing Regulation (EU) No 1353/2011 of 20 December 2011 amending Regulation (EC) No 883/2006 laying down detailed rules for the application of Council Regulation (EC) No 1290/2005 as regards the keeping of accounts by the paying agencies, declarations of expenditure and revenue and the conditions for reimbursing expenditure under the EAGF and the EAFRD
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1353/2011 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 883/2006 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. ° 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1353/2011 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 883/2006 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. ° 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER
JO L 338 de 21.12.2011, p. 35–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 03/09/2014; revogado por 32014R0907
21.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 338/35 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1353/2011 DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2006 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 42.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 70.o [n.o 4-C] do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (2), permite que a taxa de contribuição do FEADER seja aumentada para um máximo de 95 % para os Estados-Membros que enfrentam sérias dificuldades em relação à sua estabilidade financeira. |
(2) |
A fim de permitir que os Estados-Membros beneficiem o mais rapidamente possível da taxa de co-financiamento aumentada, as regras para o cálculo da contribuição da União no contexto das contas do FEADER, previstas no Regulamento (CE) n.o 883/2006 (3), devem ser adaptadas, com efeitos imediatos. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 883/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2006 é aditado o seguinte parágrafo:
«Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, em relação aos programas de desenvolvimento rural alterados em conformidade com o artigo 70.o [n.o 4-C)] do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a contribuição da União, durante o período de aplicação da derrogação referida no artigo 70.o [n.o 4-C)] do referido regulamento, é calculada com base no plano de financiamento em vigor no último dia do período de referência. Em relação ao último período de referência em que é aplicável a derrogação referida no artigo 70.o [n.o 4-C] do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a declaração de despesas referida no artigo 16.o deve indicar separadamente as despesas incorridas antes e após o termo de aplicação da derrogação. A contribuição a pagar pela União no que respeita a estes subperíodos de referência é calculada com base no plano de financiamento em vigor durante cada subperíodo de referência.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(2) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.
(3) JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.