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Document 32011R0668

    Regulamento (UE) n. ° 668/2011 do Conselho, de 12 de Julho de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 174/2005 que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com actividades militares à Costa do Marfim

    JO L 183 de 13.7.2011, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/06/2016; revog. impl. por 32016R0907

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/668/oj

    13.7.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 183/2


    REGULAMENTO (UE) N.o 668/2011 DO CONSELHO

    de 12 de Julho de 2011

    que altera o Regulamento (CE) n.o 174/2005 que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com actividades militares à Costa do Marfim

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão 2011/412/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2011, que altera a Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 29 de Outubro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (2).

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 174/2005 (3) impôs restrições à prestação de assistência relacionada com actividades militares à Costa do Marfim.

    (3)

    A Decisão 2011/412/PESC altera a Decisão 2010/656/PESC à luz da Resolução 1980 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Prevê igualmente uma derrogação específica à proibição de fornecimento à Costa do Marfim de equipamento utilizado para fins de repressão interna.

    (4)

    Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma acção regulamentar a nível da União para assegurar a sua aplicação, em especial a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 174/2005 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (6)

    A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 174/2005 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Em derrogação do artigo 2.o, as proibições referidas nesse artigo não são aplicáveis:

    a)

    À prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com armamento e material conexo, desde que essa assistência ou serviços se destinem exclusivamente a apoiar ou a ser utilizados pela Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (UNOCI) e pelas forças francesas que a apoiam;

    b)

    À prestação de assistência técnica relacionada com equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, incluindo o equipamento desse tipo destinado às operações de gestão de crises da União Europeia, da Organização das Nações Unidas, da União Africana e da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (Cedeao), desde que essas actividades também tenham sido previamente aprovadas pelo Comité de Sanções;

    c)

    À prestação de financiamento ou de assistência financeira relacionado com equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, incluindo o equipamento desse tipo destinado às operações de gestão de crises da União Europeia, da Organização das Nações Unidas, da União Africana e da Cedeao;

    d)

    À prestação de assistência técnica relacionada com armamento e material conexo unicamente destinada a apoiar o processo de reforma do sector da segurança na Costa do Marfim, na sequência de um pedido formal apresentado pelo Governo da Costa do Marfim, e previamente aprovada pelo Comité de Sanções;

    e)

    À prestação de financiamento ou de assistência financeira relacionados com armamento e material conexo destinados exclusivamente a apoiar ou a ser utilizado no processo de reforma do sector da segurança na Costa do Marfim, na sequência de um pedido formal apresentado pelo Governo da Costa do Marfim;

    f)

    Às vendas ou fornecimentos temporariamente transferidos ou exportados para a Costa do Marfim e destinados às forças de um Estado que actue, nos termos do direito internacional, exclusiva e directamente no intuito de facilitar a evacuação dos seus nacionais e daqueles a quem é extensiva a sua responsabilidade consular na Costa do Marfim, desde que essas actividades também tenham sido previamente notificadas ao Comité de Sanções;

    g)

    À prestação de assistência técnica, de financiamento e de assistência financeira relacionados com equipamento militar não letal, que se destinem exclusivamente a permitir às forças de segurança da Costa do Marfim manter a ordem pública recorrendo apenas ao uso da força de forma adequada e proporcionada.».

    2)

    O artigo 4.o-A passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4.o-A

    1.   Em derrogação do artigo 3.o, a autoridade competente, constante do anexo II, do Estado-Membro no qual o exportador ou o prestador de serviços está estabelecido pode autorizar, nas condições que considerar adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento não letal constante do anexo I ou a prestação de assistência técnica, de financiamento ou de assistência financeira relacionados com o equipamento não letal em questão, depois de determinar que esse equipamento se destina exclusivamente a permitir às forças de segurança da Costa do Marfim manter a ordem pública recorrendo apenas ao uso da força de forma adequada e proporcionada.

    2.   Em derrogação do artigo 3.o, a autoridade competente, constante do anexo II, do Estado-Membro no qual o exportador ou o prestador de serviços está estabelecido pode autorizar, nas condições que considerar adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, constante do anexo I, que se destine exclusivamente a apoiar o processo de reforma do sector da segurança da Costa do Marfim, bem como a prestação de financiamento, assistência financeira ou assistência técnica relacionados com tal equipamento.

    3.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão Europeia das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo no prazo de duas semanas a contar da autorização.

    4.   Não podem ser concedidas autorizações para actividades já realizadas.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. VINCENT-ROSTOWSKI


    (1)  Ver página 27 do presente Jornal Oficial.

    (2)  JO L 285 de 30.10.2010, p. 28.

    (3)  JO L 29 de 2.2.2005, p. 5.


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