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Document 32011R0444

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 444/2011 do Conselho, de 5 de Maio de 2011 , que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n. ° 599/2009 sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América às importações de biodiesel expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, e que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n. ° 599/2009 sobre as importações de biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20 % ou menos de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas de Singapura

    JO L 122 de 11.5.2011, p. 12–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/444/oj

    11.5.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 122/12


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 444/2011 DO CONSELHO

    de 5 de Maio de 2011

    que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América às importações de biodiesel expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá, e que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 sobre as importações de biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20 % ou menos de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas de Singapura

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3.

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Medidas em vigor

    (1)

    A Comissão, através do Regulamento (CE) n.o 193/2009 (2), instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América («EUA»).

    (2)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 (3) («regulamento definitivo»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo, que oscila entre 0 e 198 EUR por tonelada, sobre as importações de biodiesel, na acepção do artigo 1.o, n.o 1, do referido Regulamento («produto em causa»), originário dos EUA («medidas em vigor»). O inquérito que conduziu à adopção do regulamento definitivo é designado a seguir como «inquérito inicial».

    (3)

    De referir igualmente que, pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009 (4), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo, que oscila entre 211,2 EUR e 237 EUR por tonelada, sobre as importações do produto em causa.

    1.2.   Pedido

    (4)

    Em 30 de Junho de 2010, a Comissão recebeu um pedido de inquérito, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, relativo a uma eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações do produto em causa. O pedido foi apresentado pelo European Biodiesel Board («EBB»), em nome dos produtores de biodiesel da União.

    (5)

    O pedido alegava que as medidas anti-dumping sobre as importações do produto em causa seriam objecto de evasão através de transbordo no Canadá e em Singapura e pelas exportações de biodiesel numa mistura contendo, em peso, 20 % ou menos de biodiesel.

    (6)

    O pedido alegava que, na sequência da instituição das medidas sobre o produto em causa, alterações significativas teriam ocorrido nos fluxos comerciais normais das exportações dos EUA, do Canadá e de Singapura sem fundamento ou justificação suficientes que não seja a instituição do direito. Esta alteração nos fluxos comerciais normais resultaria alegadamente do transbordo do produto no Canadá e em Singapura.

    (7)

    O pedido alegava ainda que, após a instituição das medidas, as exportações de biodiesel em misturas contendo 20 % ou menos de biodiesel proveniente dos EUA teriam começado a entrar na União, alegadamente tirando partido do limiar relativo ao teor de biodiesel estabelecido na definição do produto em causa.

    (8)

    Além disso, o pedido alegava que os efeitos correctores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estariam a ser neutralizados tanto em termos de quantidade como de preços. Alegava-se igualmente que as importações do produto em causa teriam aparentemente sido substituídas por volumes significativos de importações de biodiesel em estado puro ou numa mistura contendo, em peso, mais de 20 % de biodiesel provenientes do Canadá e de Singapura e de biodiesel em misturas que contenham 20 % ou menos de biodiesel. Ademais, houve elementos de prova suficientes de que este volume acrescido de importações foi efectuado a preços muito inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu às medidas em vigor.

    (9)

    Por último, o pedido alega que os preços do produto em causa continuariam a ser subvencionados como anteriormente estabelecido.

    1.3.   Início

    (10)

    Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito ao abrigo do artigo 13.o do regulamento de base, a Comissão iniciou um inquérito através do Regulamento (UE) n.o 720/2010 (5) («regulamento de início»). Em aplicação do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão, através do regulamento de início, deu igualmente instruções às autoridades aduaneiras para assegurarem o registo das importações expedidas do Canadá e de Singapura, bem como das importações de biodiesel numa mistura contendo, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originárias dos EUA.

    (11)

    A Comissão também iniciou um inquérito paralelo pelo Regulamento (UE) n.o 721/2010 (6) sobre a eventual evasão às medidas de compensação sobre as importações de biodiesel originário dos EUA pelas importações de biodiesel expedido do Canadá e de Singapura e pelas importações de biodiesel numa mistura contendo, em peso, 20 % ou menos de biodiesel originário dos EUA.

    1.4.   Inquérito

    (12)

    A Comissão informou oficialmente as autoridades dos EUA, do Canadá e de Singapura. Foram enviados questionários aos produtores-exportadores conhecidos dos EUA, do Canadá e de Singapura. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início.

    (13)

    As empresas abaixo indicadas responderam ao questionário e foram subsequentemente objecto de visitas de verificação nas suas instalações:

     

    Produtores-exportadores do Canadá:

    BIOX Corporation

    Rothsay Biodiesel

     

    Comerciantes de Singapura:

    Trafigura Pte Ltd.

    Wilmar Trading Pte Ltd.

     

    Produtores-exportadores dos EUA:

    Archer Daniels Midland Company

    BP Products North America Inc.

    Louis Dreyfus Corporation

     

    Importadores coligados

    BP Oil International Ltd.

    Cargill BV

    (14)

    Além disso, efectuaram-se visitas às autoridades competentes pertinentes do Governo do Canadá e do Governo de Singapura.

    1.5.   Período de inquérito

    (15)

    O período de inquérito correspondeu ao período compreendido entre 1 de Abril de 2009 e 30 de Junho de 2010 («PI»). A fim de investigar a alegada alteração dos fluxos comerciais, foram recolhidos dados relativos ao período compreendido entre 2008 e o final do PI.

    2.   PRODUTO QUE CONSTITUI O OBJECTO DO INQUÉRITO À EVASÃO

    (16)

    Os ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou numa mistura contendo, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, actualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98, ex 1518 00 91, ex 1518 00 99, ex 2710 19 41, 3824 90 91, ex 3824 90 97, e originários dos EUA, constituem o produto objecto da eventual evasão, ou seja, o produto em questão no inquérito inicial.

    (17)

    O produto objecto do inquérito à evasão apresenta duas vertentes. Em primeiro lugar, no que se refere às alegações de transbordo no Canadá e em Singapura, é idêntico ao produto em causa no inquérito inicial, tal como descrito no número anterior. Em relação às expedições directamente dos EUA, o produto objecto de inquérito é o biodiesel numa mistura contendo, em peso, 20 % ou menos de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originários dos EUA.

    3.   IMPORTAÇÕES DE BIODIESEL NA UNIÃO VERSUS EXPORTAÇÕES DOS EUA

    (18)

    Na sequência da instituição de medidas anti-dumping provisórias em Março de 2009, cessaram praticamente as importações do produto em causa. O quadro a seguir apresentado resume a situação:

    Importações de biodiesel e determinadas misturas de biodiesel na União Europeia

    no código NC 3824 90 91 (em toneladas)

     

    2008

    parte

    2009

    parte

    PI

    parte

    EUA

    1 487 790

    83,62 %

    381 227

    22,29 %

    24

    0,00 %

    Canadá

    1 725

    0,10 %

    140 043

    8,19 %

    197 772

    9,28 %

    Singapura

    179

    0,01 %

    20 486

    1,20 %

    32 078

    1,50 %

    Fonte: Eurostat

    (19)

    Os dados do Eurostat abrangem todo o biodiesel que contenha 96,5 % ou mais de ésteres.

    (20)

    Em comparação, os EUA declaram exportações de biodiesel e das misturas de biodiesel no código HTS 3824 90 40 00 (matérias gordas de origem animal ou vegetal e suas misturas) do seguinte modo:

    Exportações de biodiesel e misturas de biodiesel dos EUA

    no código HTS 3824 90 40 00 (em toneladas)

     

    2008

    2009

    PI

    União Europeia

    2 241 473

    335 577

    358 291

    Canadá

    967

    128 233

    161 841

    Singapura

    311

    42 056

    27 415

     

    2 242 751

    505 866

    547 547

    Fonte: Ministério do Comércio dos EUA

    (21)

    A comparação entre os dois quadros permite concluir que as 358 291 toneladas exportadas para a União durante o PI são misturas com um teor de biodiesel igual e inferior a 96,5 %.

    4.   CANADÁ

    4.1.   Considerações gerais

    (22)

    Foi elevado o grau de colaboração de produtores-exportadores do Canadá. Dois produtores, representando aproximadamente 90 % da produção canadiana de biodiesel, responderam ao questionário e colaboraram plenamente no inquérito. Colaboraram ainda no inquérito a Canadian Renewable Fuels Association e as autoridades pertinentes do Governo do Canadá.

    (23)

    Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a determinação da ocorrência de evasão deverá ser efectuada analisando sucessivamente se se verificou uma alteração dos fluxos comerciais entre os EUA, o Canadá e a União, se essa alteração resultou de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito, se existiam elementos que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos correctores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar e se existiam elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente estabelecidos para o produto similar.

    4.2.   Alteração dos fluxos comerciais

    4.2.1.   Importações para a União

    (24)

    Verificou-se uma diminuição das importações de biodiesel provenientes dos EUA, que passaram de 1 487 790 toneladas em 2008 para 381 227 toneladas em 2009 e para perto de zero durante o PI.

    (25)

    Por outro lado, de acordo com os dados do Eurostat, o total das importações de biodiesel do Canadá para a União aumentou de forma significativa entre 2008 e o PI, passando de 1 725 toneladas em 2008 para 140 043 toneladas em 2009 e para 197 772 toneladas durante o PI.

    4.2.2.   Exportações de biodiesel dos EUA para o Canadá

    (26)

    As vendas de biodiesel entre os EUA e o Canadá não são objecto de direitos aduaneiros nem de outros tipos de restrições às importações.

    (27)

    Segundo as estatísticas dos EUA, verificou-se um aumento das exportações de biodiesel dos EUA para o Canadá, que passaram de 967 toneladas em 2008 para 128 233 toneladas em 2009 e 161 841 toneladas durante o PI.

    (28)

    Uma comparação entre as estatísticas de exportação fornecidas pelas autoridades dos EUA e as estatísticas de importação fornecidas no local pelas autoridades canadianas revelou discrepâncias mensais significativas. Segundo as estatísticas do Canadá, verificou-se um aumento das importações de biodiesel dos EUA, que passaram de 11 757 toneladas em 2008 para 18 673 toneladas em 2009 e para 174 574 toneladas durante o PI.

    (29)

    De acordo com as autoridades canadianas, não existe um código específico para declarar o biodiesel. Salientaram que o Canadá e os EUA trocam dados de importação para utilização como dados de exportação respectivos. Assim, ao nível dos seis dígitos, os dados de importação do Canadá e os dados de exportação dos EUA deviam coincidir, o que se reflecte com bastante fidelidade no que respeita ao código HTS 38.24.90. Todavia, para além dos seis dígitos, cada país tem o seu próprio sistema de classificação. De notar igualmente que as estatísticas canadianas cobrem apenas as importações que foram desalfandegadas no Canadá e não as mercadorias em transbordo.

    (30)

    Em conclusão, apesar das discrepâncias entre as duas fontes de dados, torna-se evidente que a exportação de biodiesel dos EUA para o Canadá aumentou entre 2008 e o PI, em especial após a instituição de medidas anti-dumping. O mercado de biodiesel canadiano não está actualmente em condições de absorver essas quantidades de biodiesel. Na realidade, os produtores de biodiesel verdadeiramente canadianos estão orientados para a exportação.

    4.2.3.   Produção no Canadá e vendas de biodiesel verdadeiramente canadiano à União

    (31)

    Os dois produtores do Canadá que colaboraram no inquérito não compraram biodiesel aos EUA, nem a quaisquer outras fontes, durante o PI.

    (32)

    A produção de biodiesel no Canadá é uma indústria nascente. Durante o PI, existiam seis instalações de produção, mas as duas instalações situadas no Leste do Canadá, que de facto pertencem e são geridas pelos dois produtores que colaboraram no inquérito, são por si só responsáveis por cerca de 90 % da produção total.

    (33)

    Dos volumes de produção vendidos pelos produtores que colaboraram no inquérito, determinaram-se as vendas cujos consumidores finais se encontravam seguramente na América do Norte, ou seja, nos EUA ou no Canadá. As quantidades remanescentes das vendas destinaram-se a consumidores que transaccionaram as mercadorias e/ou as misturaram com outro biodiesel. As duas empresas desconheciam se os consumidores venderam os produtos à União enquanto biodiesel canadiano, se o misturaram ou se o biodiesel foi vendido a consumidores finais dos EUA ou do Canadá.

    (34)

    Ainda que, num caso extremo, se partisse do princípio de que todo o biodiesel canadiano «verdadeiro» fora encaminhado para a União, isso representaria apenas 20 % do total de importações do Canadá para a União durante o PI.

    4.3.   Conclusão sobre a alteração dos fluxos comerciais

    (35)

    A conciliação de estatísticas com os dados obtidos dos produtores que colaboraram no inquérito revelou que os produtores de biodiesel canadianos não podiam ter produzido o volume exportado do Canadá para a União. Este facto constitui um forte indício de que a vaga de importações do Canadá para a União está relacionada com as exportações de biodiesel dos EUA expedido a partir do Canadá.

    (36)

    O decréscimo global das exportações dos EUA para a União a partir de 2008, bem como o aumento paralelo das exportações provenientes do Canadá para a União e das exportações dos EUA para o Canadá após a instituição das medidas iniciais, permite, assim, concluir que se verificou uma alteração dos fluxos comerciais.

    4.4.   Motivação insuficiente ou ausência de justificação económica que não seja a instituição do direito anti-dumping

    (37)

    O inquérito não revelou qualquer outra motivação ou justificação económica para o transbordo para além da intenção de evitar o pagamento do direito anti-dumping em vigor sobre o biodiesel originário dos EUA.

    4.5.   Neutralização dos efeitos correctores do direito anti-dumping

    (38)

    Utilizaram-se os dados do Eurostat para analisar se os produtos importados tinham neutralizado, em termos de quantidades, os efeitos correctores das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de biodiesel proveniente dos EUA. As quantidades e os preços das exportações provenientes do Canadá foram comparados com o nível de eliminação do prejuízo estabelecido no inquérito inicial.

    (39)

    Conforme mencionado, verificou-se um aumento das importações do Canadá para a União, que passaram de 1 725 toneladas em 2008 para 197 772 toneladas durante o PI, representando estas últimas uma parte de importações de 9,2 %. Não pôde considerar-se insignificante o aumento das importações provenientes do Canadá, atendendo à dimensão do mercado da União, tal como determinado no inquérito inicial. Tendo em conta o nível de preço não prejudicial estabelecido no inquérito inicial, as importações do Canadá para a União durante o PI revelaram uma subcotação dos custos de cerca de 50 %, enquanto a subcotação dos preços de venda dos produtores da União rondou os 40 %.

    (40)

    Concluiu-se, pois, que as medidas estão a ser neutralizadas em termos de quantidades e preços.

    4.6.   Prova de dumping

    (41)

    De acordo com o artigo 13.o, n.o 1 e n.o 2, do regulamento de base, verificou-se se existiam elementos de prova da existência de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido no inquérito inicial.

    (42)

    No inquérito inicial, o valor normal foi estabelecido com base nos preços de venda internos no decurso de operações comerciais normais e calculado com base no custo de produção acrescido de uma margem de lucro razoável, nos casos em que não havia vendas no mercado interno ou em que estas não tinham ocorrido no âmbito de operações comerciais normais.

    (43)

    Os preços de exportação do Canadá foram estabelecidos com base no preço de importação médio do biodiesel durante o PI conforme declarado no Eurostat.

    (44)

    A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Assim, na ausência de informações relativas a um número de elementos dos custos, dos preços CIF do Eurostat foram deduzidos apenas os custos de transporte e seguro, com base nos custos médios observados para o frete marítimo de biodiesel dos EUA para a União durante o período de inquérito inicial, a fim de obter os preços FOB na fronteira canadiana.

    (45)

    De acordo com o artigo 2.o, n.o 11 e n.o 12, do regulamento de base, o dumping foi determinado por comparação do valor normal médio ponderado, tal como estabelecido no inquérito original, com a média ponderada dos preços de exportação praticados durante o PI, expressos em percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado.

    (46)

    Esta comparação revelou a existência de dumping.

    4.7.   Conclusão

    (47)

    O inquérito concluiu que houve evasão ao direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de biodiesel originário dos EUA através de transbordo no Canadá, nos termos do artigo 13.o do regulamento de base.

    5.   SINGAPURA

    (48)

    Dois comerciantes localizados em Singapura colaboraram no inquérito. Também as autoridades competentes do Governo de Singapura deram a sua colaboração.

    (49)

    Os critérios para a determinação da ocorrência de evasão encontram-se descritos no considerando 23.

    (50)

    Segundo os números do Eurostat, verificou-se um aumento das exportações totais de biodiesel originário de Singapura para a União, que passaram de 179 toneladas em 2008 para 20 486 toneladas em 2009 e para 32 078 toneladas durante o PI. No mesmo período aumentaram também as exportações dos EUA para Singapura.

    (51)

    Segundo as autoridades competentes do Governo de Singapura, o biodiesel produzido localmente é vendido, na sua maior parte, em Singapura para satisfazer a procura interna. Todavia, observam em Singapura uma indústria em crescimento, com a recente construção de novas instalações de produção.

    (52)

    As exportações provenientes de Singapura foram sempre baixas. As importações de biodiesel na União foram examinadas de perto na base de dados do artigo 14.o, n.o 6, e verificadas junto das autoridades aduaneiras nacionais pertinentes. Dir-se-ia que as importações chegaram em alguns picos. A análise revelou que a maioria destas importações eram verdadeiramente originárias de Singapura. No entanto, nem todas as importações puderam ser explicadas.

    (53)

    Concluiu-se que eram extremamente baixos os volumes das importações de Singapura para a União que não puderam ser explicados, quando comparados com o consumo da União estabelecido no inquérito inicial. Acresce que a sua parte no consumo da União seria negligenciável, atendendo à estimativa do EEB no sentido de um aumento considerável do consumo da União desde o inquérito inicial.

    (54)

    Com base no exposto, pode concluir-se que os efeitos correctores das medidas anti-dumping não foram neutralizados em termos de quantidades expedidas de Singapura.

    (55)

    Quanto ao transbordo, é ponto assente que Singapura é um enorme centro de expedição da Ásia, ao qual chegam navios regionais e no qual se descarregam mercadorias que são posteriormente recarregadas em navios com destino, por exemplo, à Europa. Neste inquérito, um dos comerciantes que colaborou no inquérito efectuou transbordos de biodiesel originário da Malásia ou da Indonésia através de Singapura e tendo a União como destino final. Durante o PI, este comerciante exportou, só por si, uma quantidade significativa de biodiesel para a União através do transbordo em Singapura e desalfandegou o biodiesel na União como sendo originário da Malásia ou da Indonésia. A verificação não revelou indicações que pusessem em causa a origem indonésia ou malaia.

    (56)

    Com base no que precede, deverá ser encerrado o inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping pelas importações de biodiesel expedido de Singapura.

    6.   EUA

    6.1.   Observações preliminares

    (57)

    Cinco produtores de biodiesel ou de misturas de biodiesel dos EUA colaboraram no inquérito, três dos quais foram incluídos na amostra do inquérito inicial. O Governo dos EUA prestou a sua colaboração ao fornecer as estatísticas de exportação e a sua interpretação dessas estatísticas.

    (58)

    Os três produtores incluídos na amostra do inquérito inicial tinham cessado a exportação de biodiesel após a instituição de medidas definitivas.

    (59)

    Apenas uma das cinco empresas colaborantes, a BP North America, que não colaborou no inquérito inicial, exportou misturas de biodiesel que continham, em peso, 20 % ou menos de biodiesel («B20 e menos») para a União durante o PI.

    (60)

    O National Biodiesel Board («NBB»), que representa a indústria de biodiesel dos EUA, argumentou que um produto que, na sua opinião, estava comprovada e explicitamente fora do âmbito do produto das medidas em vigor não podia ser sujeito às medidas anti-dumping sem um novo inquérito anti-dumping. O NBB argumentou que o regulamento definitivo estabelecia em termos explícitos o «produto em causa» e o «produto similar» ao nível do biodiesel ou do biodiesel em misturas, representando o biodiesel mais de 20 %. Segundo o NBB, não se tratava de um limiar artificial, correspondendo antes à realidade do mercado estabelecida durante o inquérito inicial. Tinha, por exemplo, sido estabelecido que o limiar de 20 % era adequado para permitir uma distinção clara entre os vários tipos de misturas disponíveis no mercado dos EUA.

    (61)

    Segundo o NBB e outras partes interessadas, um inquérito antievasão só pode tornar extensivas as medidas anti-dumping sobre o produto em causa a um produto similar que seja um produto apenas ligeiramente modificado em relação ao produto em causa. Uma vez mais, o NBB argumentou que o próprio Conselho tinha estabelecido, no regulamento definitivo, que o biodiesel em misturas com um volume de biodiesel de 20 % ou menos não era um produto similar. Por consequência, de acordo com o NBB, na estrutura das disposições do regulamento de base a única opção consistia em iniciar um novo inquérito, a fim de determinar se essas misturas deviam ser sujeitas a medidas.

    (62)

    Em resposta a estes argumentos, cumpre salientar, em primeiro lugar, que o objectivo das disposições antievasão constantes do artigo 13.o do regulamento de base consiste em neutralizar quaisquer alegadas tentativas de evasão às medidas em vigor. Caso existam elementos de prova prima facie suficientes para demonstrar a ocorrência de evasão na acepção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão dará início a um inquérito a fim de determinar se tal evasão efectivamente existe. De acordo com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a determinação da ocorrência de evasão deverá efectuar-se, por exemplo, analisando sucessivamente se se verificou uma alteração dos fluxos comerciais entre os EUA e a União, se essa alteração resultou de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito e se existiram elementos que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos correctores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades.

    (63)

    Convém ainda relembrar que um inquérito antievasão não é um reexame do âmbito do produto assente no artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base e não altera a definição do produto em causa nem do produto similar. As disposições constantes do artigo 13.o do regulamento de base estabelecem a base jurídica pertinente de um inquérito que determine se existe evasão no que respeita a um produto sujeito a medidas.

    (64)

    A este respeito, o pedido que a Comissão recebeu ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base alegava que, após a instituição das medidas, as exportações de biodiesel em misturas contendo 20 % ou menos de biodiesel originário dos EUA teriam começado a entrar na União, alegadamente tirando partido do limiar relativo ao teor de biodiesel estabelecido na definição do produto em causa e do produto similar. O inquérito examinou se essa prática podia ser considerada uma evasão de acordo com o disposto no artigo 13.o do regulamento de base. Por último, importa salientar que as alegadas práticas de evasão só podem ser examinadas nos termos do artigo 13.o do regulamento de base.

    6.2.   Exportações de B20 e menos dos EUA para a União

    (65)

    Tal como mencionado no considerando 20, o código US HTS 3824 90 40 00 contém também misturas com um teor de biodiesel igual ou inferior a 96,5 %. De acordo com as estatísticas de exportação dos EUA, exportou-se para a União uma quantidade total de 358 291 toneladas deste tipo de mistura durante o PI.

    (66)

    A BP Products North America («BPNA») exportou, durante o PI, uma proporção significativa da quantidade mencionada.

    (67)

    A BPNA não participou no inquérito inicial, porque iniciou as suas actividades ligadas ao biodiesel apenas no princípio de 2009, na perspectiva do crescimento futuro do mercado do biodiesel, em resposta às directrizes governamentais tanto nos EUA como no estrangeiro. A BPNA começou a exportar para a União em Dezembro de 2009. Em relação a este aspecto, é de relembrar que as medidas definitivas foram instituídas em Julho de 2009.

    (68)

    Na União, a BP vendeu uma mistura de biodiesel originário dos EUA que continha, em peso, 15 % ou menos de biodiesel («B15») ao Reino Unido, à França e aos Países Baixos. Em todos os casos, o produto é sujeito a nova mistura, a fim de respeitar a legislação pertinente, em vigor em determinados Estados-Membros, destinada a promover o consumo de biocombustíveis nas bombas de gasolina por serem actualmente considerados sustentáveis do ponto de vista ambiental.

    (69)

    A BPNA defendeu que as misturas inferiores a 15 % não são um produto similar ao produto em causa. As características e as realidades do mercado são muito diferentes. A logística necessária (incluindo restrições à expedição) à produção e importação de misturas mais baixas difere significativamente da necessária no caso de qualidades superiores. Segundo a BPNA, quando do transporte de misturas inferiores a 15 %, estes produtos são classificados como produto petrolífero para expedição por oposição a produto químico, o que torna a expedição menos dispendiosa. A BPNA afirmou ainda que havia diferenças de desempenho entre as misturas de biodiesel de qualidade superior e inferior quando utilizadas em motores diesel.

    (70)

    O objectivo do inquérito sobre a evasão é estabelecer se o biodiesel de uma mistura contendo, em peso, 20 % ou menos de biodiesel foi objecto de evasão às medidas em vigor. Pode acontecer que as misturas inferiores obtenham custos de expedição mais baixos. De referir, porém, que uma mistura de B20 e menos é, na realidade, apenas uma mistura de composição diferente, em comparação com o processo de produção de biodiesel numa mistura superior a B20. Trata-se de um processo simples de alterar a composição da mistura. Considera-se que a criação de B20 e menos constitui uma ligeira alteração do produto em causa, consistindo a única diferença na proporção de biodiesel na mistura. De referir também que o produto em causa, assim como o B20 e menos, se destinam no essencial às mesmas utilizações na União. Acresce que o biodiesel em misturas de B20 e menos e o biodiesel em misturas superiores a B20 têm as mesmas características essenciais.

    6.3.   Alteração dos fluxos comerciais

    (71)

    Verificou-se uma diminuição das importações do produto em causa provenientes dos EUA, que passaram de 1 487 790 toneladas em 2008 para 381 227 toneladas em 2009 e para perto de zero durante o PI.

    (72)

    A este respeito, importa referir que, embora houvesse uma mistura obrigatória de, por exemplo, B5 na União durante o inquérito inicial, as exportações de B20 e menos dos EUA para a União apenas ocorreram após a instituição de medidas definitivas. Durante o inquérito inicial, exportaram-se para a União principalmente exportações de B99,9, de acordo com os dados obtidos a partir dos produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito. Os motivos residiram no facto de, deste modo, se maximizarem as subvenções às mercadorias exportadas (um crédito fiscal de USD 1 por galão de biodiesel).

    (73)

    É, pois, difícil entender qual a justificação económica para começar a exportar B20 e menos, a não ser a de evitar as medidas anti-dumping em vigor.

    (74)

    A proporção de biodiesel na mistura é ainda subvencionada e o importador evita o pagamento do direito anti-dumping devido. De referir, em relação a este aspecto, que o direito anti-dumping sobre misturas é aplicável em proporção ao biodiesel na mistura, ou seja, no caso de importações de B15, o direito anti-dumping não pago rondaria os 26 EUR por tonelada.

    6.4.   Motivação insuficiente ou ausência de justificação económica que não seja a instituição do direito anti-dumping

    (75)

    Segundo a BNPA, o biodiesel inferior a B15 não foi criado especificamente para evitar direitos. A empresa argumentou que não tinha participado no inquérito inicial, porque tinha iniciado as suas actividades ligadas ao biodiesel no princípio de 2009, na perspectiva de um futuro desenvolvimento do mercado de biodiesel, em resposta às directrizes governamentais, tanto nos EUA como no estrangeiro. A estrutura específica da empresa, a sua actividade enquanto empresa petrolífera e a sua presença logística nos EUA faziam da mistura nos EUA e da exportação para a União uma decisão comercial lógica. A mistura exportada era sempre de B15 e menos devido ao facto de as medidas de segurança serem menos rigorosas: de acordo com os regulamentos marítimos, até B15 a mistura não é considerada um produto químico.

    (76)

    De assinalar que a actividade desta empresa, em relação às exportações para a União, só teve início após a instituição de medidas. Considera-se que não há motivação suficiente ou justificação económica para além da intenção de evitar o pagamento do direito anti-dumping em vigor sobre o biodiesel originário dos EUA.

    6.5.   Neutralização dos efeitos correctores do direito anti-dumping

    (77)

    Tendo em conta o nível de preço não prejudicial do inquérito inicial, as importações de B20 e menos dos EUA para a União durante o PI revelaram uma subcotação de preços e de custos. As importações de B20 e menos apenas ocorreram após a instituição de medidas definitivas, não sendo significativas as quantidades em causa.

    (78)

    Concluiu-se, pois, que as medidas estão a ser neutralizadas em termos de quantidades e preços.

    6.6.   Prova de dumping

    (79)

    De acordo com o artigo 13.o, n.o 1 e n.o 2, do regulamento de base, verificou-se se existiam elementos de prova da existência de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido no inquérito inicial. A comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de exportação revelou a existência de dumping.

    6.7.   Conclusão

    (80)

    O inquérito concluiu que houve evasão ao direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de biodiesel originário dos EUA através de importações para a União de biodiesel numa mistura contendo, em peso, 20 % ou menos de biodiesel.

    (81)

    Concluiu-se que a única justificação económica para exportar misturas de B20 e menos era suscitada, por um lado, pela subvenção dos EUA e, por outro, pelo não pagamento de direitos anti-dumping aquando da importação na União.

    (82)

    A BPNA apresentou um pedido de isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas. Todavia, como o inquérito demonstrou claramente que as importações de B20 e menos foram efectuadas apenas para evadir as medidas em vigor, essa isenção não pode ser concedida. De acordo com o disposto no artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, podem ser concedidas isenções aos produtores do produto em causa que possam demonstrar que não estão coligados com nenhum produtor sujeito a medidas e relativamente aos quais se tenha estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão. Neste inquérito, verificou-se que a BPNA está envolvida nas práticas de evasão, ao começar a exportar B20 e menos após a instituição de medidas anti-dumping e de compensação sem motivação suficiente ou justificação económica que não seja a instituição das medidas. Além disso, há provas de que os efeitos das medidas estão a ser neutralizados em termos de preços e de quantidades e de que existe dumping relativamente aos valores normais anteriormente estabelecidos.

    (83)

    Alguns produtores de biodiesel que colaboraram no inquérito inicial solicitaram isenções de quaisquer medidas tornadas extensivas devido a evasão. Concluiu-se que esses produtores americanos não produziam nem vendiam B20 e menos. De acordo com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, no decorrer de um inquérito antievasão só pode ser considerado o pedido de isenção de produtores. De notar, porém, que o artigo 13.o do regulamento de base contém disposições respeitantes a novos exportadores.

    7.   MEDIDAS

    7.1.   Canadá

    (84)

    Tendo em conta o que precede, concluiu-se que houve evasão ao direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de biodiesel originário dos EUA através de transbordo no Canadá, em aplicação do artigo 13.o do regulamento de base.

    (85)

    De acordo com o artigo 13.o, n.o 1, primeiro período, do regulamento de base, as medidas em vigor aplicáveis às importações do produto em causa originário dos EUA deverão, pois, ser tornadas extensivas às importações do mesmo produto expedido do Canadá, quer seja ou não declarado originário do Canadá.

    (86)

    A fim de evitar a evasão do direito por alegações inverificáveis de que o produto objecto de transbordo no Canadá fora produzido por uma empresa sujeita a um direito individual no regulamento definitivo, a medida a tornar extensiva deverá consistir na medida estabelecida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 599/2009 para «todas as outras empresas», que é um direito anti-dumping definitivo de 172,2 EUR por tonelada.

    (87)

    O direito anti-dumping sobre as misturas é aplicável em proporção à mistura, em peso, do teor total de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil (teor de biodiesel).

    (88)

    Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, que prevê a aplicação de quaisquer medidas objecto de extensão às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento inicial, deverão ser cobrados direitos sobre as importações de biodiesel expedidas do Canadá que foram objecto de registo.

    7.2.   EUA

    (89)

    Tendo em conta o que precede, concluiu-se que houve evasão ao direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de biodiesel originário dos EUA através de importações para a União de B20 e menos, por força do artigo 13.o do regulamento de base.

    (90)

    De acordo com o artigo 13.o, n.o 1, primeiro período, do regulamento de base, as medidas em vigor aplicáveis às importações do produto em causa originário dos EUA deverão, portanto, ser tornadas extensivas às importações de B20 e menos.

    (91)

    As medidas a tornar extensivas devem consistir nas medidas estabelecidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 599/2009.

    (92)

    O direito anti-dumping tornado extensivo às misturas é aplicável em proporção à mistura, em peso, do teor total de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil (teor de biodiesel).

    (93)

    Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, que prevê a aplicação de quaisquer medidas objecto de extensão às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento inicial, deverão ser cobrados direitos sobre essas importações de B20 e menos expedidas dos EUA e que foram objecto de registo.

    8.   ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO CONTRA SINGAPURA

    (94)

    Tendo em conta as conclusões no que diz respeito a Singapura, deverá ser encerrado o inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping aplicáveis às importações de biodiesel expedido de Singapura e cessar o registo das importações de biodiesel expedido deste país, introduzido pelo regulamento inicial.

    9.   PEDIDO DE ISENÇÃO

    (95)

    As duas empresas do Canadá que responderam ao questionário apresentaram um pedido de isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, de acordo com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

    (96)

    Concluiu-se que os dois produtores canadianos que colaboraram no inquérito não estavam envolvidos nas práticas de evasão que são objecto do presente inquérito. Além disso, os produtores demonstraram que não estão coligados com quaisquer produtores-exportadores de biodiesel dos EUA. Por conseguinte, podem ser concedidas as isenções requeridas.

    (97)

    Considera-se que, neste caso, são necessárias medidas especiais para garantir a correcta aplicação de tais isenções. Essas medidas especiais consistem na apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida conforme com os requisitos fixados no anexo do presente regulamento. As importações não acompanhadas da referida factura devem ser sujeitas à aplicação do direito anti-dumping objecto de extensão.

    (98)

    Uma empresa dos EUA que respondeu ao questionário apresentou um pedido de isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, de acordo com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

    (99)

    Tal como explicado no considerando 82, o inquérito demonstrou claramente que essa parte estava envolvida nas práticas de evasão, ao importar B20 e menos. Por conseguinte, não pôde ser concedida a isenção.

    (100)

    Porém, convém salientar que, caso eventuais produtores-exportadores interessados tenham deixado de praticar dumping, essas partes podem solicitar um reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

    10.   DIVULGAÇÃO

    (101)

    Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às conclusões supra e foram convidadas a apresentar observações. As observações apresentadas, quer oralmente, quer por escrito, pelas partes interessadas foram devidamente levadas em consideração,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   O direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 sobre as importações de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou numa mistura que contenha, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originários dos Estados Unidos da América, é tornado extensivo às importações para a União de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou numa mistura que contenha, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, expedidos do Canadá, quer sejam ou não declarados originários do Canadá, actualmente classificados nos códigos NC 1516 20 98 (código TARIC 1516209821), ex 1518 00 91 (código TARIC 1518009121), ex 1518 00 99 (código TARIC 1518009921), ex 2710 19 41 (código TARIC 2710194121), 3824 90 91 (código TARIC 3824909110) e ex 3824 90 97 (código TARIC 3824909701), com excepção dos produzidos pelas empresas a seguir enumeradas:

    País

    Empresa

    Código adicional TARIC

    Canadá

    BIOX Corporation, Oakville, Ontario, Canada

    B107

    Canadá

    Rothsay Biodiesel, Guelph, Ontario, Canada

    B108

    O direito a tornar extensivo deve consistir no estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 599/2009 para «todas as outras empresas», que é um direito anti-dumping definitivo de 172,2 EUR por tonelada líquida.

    O direito anti-dumping sobre as misturas é aplicável em proporção à mistura, em peso, do teor total de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil (teor de biodiesel).

    2.   A aplicação das isenções concedidas às empresas mencionadas no n.o 1 ou autorizadas pela Comissão nos termos do artigo 4.o, n.o 2, deve ser subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida conforme com os requisitos definidos no anexo. Se essa factura não for apresentada, é aplicável o direito anti-dumping instituído pelo n.o 1.

    3.   O direito tornado extensivo pelo n.o 1 do presente artigo é cobrado sobre as importações expedidas do Canadá, quer sejam ou não declaradas originárias do Canadá, registadas nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 720/2010, do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, com excepção das produzidas pelas empresas enumeradas no n.o 1.

    4.   São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    1.   O direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 sobre as importações de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou numa mistura que contenha, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originários dos Estados Unidos da América, é tornado extensivo às importações para a União de biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20 % ou menos de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originários dos Estados Unidos da América, actualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98 (código TARIC 1516209830), ex 1518 00 91 (código TARIC 1518009130), ex 1518 00 99 (código TARIC 1518009930), ex 2710 19 41 (código TARIC 2710194130) e ex 3824 90 97 (código TARIC 3824909704).

    O direito a tornar extensivo deve consistir no estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 599/2009.

    O direito anti-dumping sobre as misturas é aplicável em proporção à mistura, em peso, do teor total de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil (teor de biodiesel).

    2.   Os direitos tornados extensivos pelo n.o 1 do presente artigo são cobrados sobre as importações originárias dos Estados Unidos da América, registadas nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 720/2010, do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

    3.   São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 3.o

    É encerrado o inquérito iniciado pelo Regulamento (UE) n.o 720/2010 sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América pelas importações de biodiesel expedido de Singapura, quer seja ou não declarado originário de Singapura, e que torna obrigatório o registo dessas importações.

    Artigo 4.o

    1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o, n.o 1, e do artigo 2.o, n.o 1, devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral do Comércio

    Direcção H

    Escritório: N-105 04/92

    1049 Bruxelas

    BÉLGICA

    Fax: + 32 2 295 65 05

    2.   Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações de empresas que não tenham praticado a evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o, n.o 1, e pelo artigo 2.o, n.o 1.

    Artigo 5.o

    As autoridades aduaneiras devem interromper o registo das importações estebelecido nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 720/2010.

    Artigo 6.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2011.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    MARTONYI J.


    (1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    (2)  JO L 67 de 12.3.2009, p. 22.

    (3)  JO L 179 de 10.7.2009, p. 26.

    (4)  JO L 179 de 10.7.2009, p. 1.

    (5)  JO L 211 de 12.8.2010, p. 1.

    (6)  JO L 211 de 12.8.2010, p. 6.


    ANEXO

    A factura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 2, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:

    1.

    Nome e função do responsável da empresa que emitiu a factura comercial.

    2.

    A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que (o volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente factura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente factura é completa e exacta.».

    3.

    Data e assinatura.


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