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Document 32011R0316

Regulamento (UE) n. ° 316/2011 da Comissão, de 30 de Março de 2011 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 86 de 1.4.2011, p. 61–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/316/oj

1.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/61


REGULAMENTO (UE) N.o 316/2011 DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2011

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Veículo de caixa aberta (pick up), usado, com uma plataforma de carga, para o transporte de pessoas e de mercadorias (designado «veículo de uso misto»), com um motor diesel de cilindrada de 3 200 cm3, caixa de velocidades automática, tracção às quatro rodas (4 × 4), e uma distância entre eixos de 320 cm.

Consiste em:

uma cabina de quatro portas equipada com duas filas de bancos para cinco pessoas, incluindo o condutor. A cabina tem um interior luxuoso, com bancos de couro ajustáveis electricamente, cintos de segurança de três pontos de fixação atrás do banco do condutor, janelas com mecanismo de elevação eléctrico e ar condicionado. Está equipado com um aparelho receptor de radiodifusão, um receptor de radionavegação e um leitor de CD/DVD;

um espaço de carga aberto com um comprimento interior de 156 cm. As partes laterais e a porta traseira do espaço de carga têm uma altura de 50 cm. As partes laterais estão equipadas com fixadores para prender a carga. O comprimento do espaço de carga pode ser alargado até 206 cm, através da abertura da tampa traseira e da montagem de um elemento com a forma de uma barreira de protecção.

8703 33 90

A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8703, 8703 33 e 8703 33 90.

Está excluída a classificação na posição 8704 como veículo para transporte de mercadorias, dado o seu uso, inerente à totalidade das suas características objectivas e ao aspecto geral, como um veículo principalmente concebido para transporte de pessoas. O comprimento máximo interior ao nível do pavimento do espaço para transporte de mercadorias é limitado pelas partes laterais e pela tampa traseira quando esta está fechada. (Ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8703 e as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas à posição 8703.)

Portanto, o veículo deve ser classificado no código NC 8703 33 90 como veículo automóvel principalmente concebido para transporte de pessoas.


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