This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32011R0186
Commission Regulation (EU) No 186/2011 of 25 February 2011 amending Annex I to Regulation (EC) No 689/2008 of the European Parliament and of the Council concerning the export and import of dangerous chemicals
Regulamento (UE) n. ° 186/2011 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2011 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos
Regulamento (UE) n. ° 186/2011 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2011 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos
JO L 53 de 26.2.2011, p. 41–44
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2014; revogado por 32012R0649
26.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/41 |
REGULAMENTO (UE) N.o 186/2011 DA COMISSÃO
de 25 de Fevereiro de 2011
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 689/2008 dá aplicação à Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional assinada em 11 de Setembro de 1998 e aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 2003/106/CE do Conselho (2). |
(2) |
É necessário alterar o anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 para ter em conta as medidas de regulamentação tomadas no que respeita a determinados produtos químicos em conformidade com a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (3), a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (4) e o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (5). |
(3) |
A substância clorato não foi incluída como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE nem nos anexos I, IA e IB da Directiva 98/8/CE, do que resulta a proibição da utilização do clorato como pesticida e a necessidade de a incluir nas listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 689/2008. |
(4) |
As substâncias benfuracarbe, cadusafos, carbofurão e triciclazole não foram incluídas como substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, do que resulta a proibição da sua utilização como pesticidas e a necessidade de as incluir nas listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 689/2008. O aditamento destas substâncias ao anexo I, parte 2, foi suspenso devido ao novo pedido de aprovação nos termos da Directiva 91/414/CEE, apresentado em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (6). Entretanto, deixou de haver motivo para a suspensão do aditamento ao anexo I, parte 2, dado que os requerentes retiraram esse novo pedido. As substâncias benfuracarbe, cadusafos, carbofurão e triciclazole devem, pois, ser aditadas à lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 689/2008. |
(5) |
A substância metomil foi incluída como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, do que resulta que a sua utilização deixa de ser proibida na subcategoria «pesticidas do grupo dos produtos fitofarmacêuticos». A entrada no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 689/2008 deve, portanto, ser alterada de modo a reflectir esta modificação. |
(6) |
a substância malatião foi incluída como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, do que resulta que a sua utilização deixa de ser proibida na subcategoria «pesticidas do grupo dos produtos fitofarmacêuticos»; a substância malatião não foi incluída como substância activa nos anexos I, IA e IB da Directiva 98/8/CE, do que resulta a proibição da sua utilização na subcategoria «outros pesticidas, incluindo biocidas». A entrada no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 689/2008 deve, portanto, ser alterada de modo a reflectir estas modificações. |
(7) |
Foi apresentado um novo pedido em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008, relativo à substância activa flurprimidol, que exige uma nova decisão sobre a inclusão, ou não, no anexo I da Directiva 91/414/CEE, pelo que o flurprimidol deve ser suprimido da lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 689/2008. A decisão sobre o aditamento à lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 2, não deve ser tomada antes da nova decisão sobre o estatuto da substância em causa ao abrigo da Directiva 91/414/CEE. |
(8) |
As entradas do paraquato no anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 689/2008 não são coerentes nem suficientemente claras no que respeita aos números de código, pelo que devem ser alteradas através da inserção dos números de código mais convenientes. |
(9) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(10) |
Para que os Estados-Membros e o sector industrial possam dispor de tempo suficiente para tomar as medidas necessárias, deve diferir-se a aplicação do presente regulamento. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Maio de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 204 de 31.7.2008, p. 1.
(2) JO L 63 de 6.3.2003, p. 27.
(3) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(4) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
(5) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(6) JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
A parte 1 é alterada do seguinte modo:
|
2. |
A parte 2 é alterada do seguinte modo:
|