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Document 32011R0186

    Regulamento (UE) n. ° 186/2011 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2011 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos

    JO L 53 de 26.2.2011, p. 41–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2014; revogado por 32012R0649

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/186/oj

    26.2.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 53/41


    REGULAMENTO (UE) N.o 186/2011 DA COMISSÃO

    de 25 de Fevereiro de 2011

    que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 689/2008 dá aplicação à Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional assinada em 11 de Setembro de 1998 e aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 2003/106/CE do Conselho (2).

    (2)

    É necessário alterar o anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 para ter em conta as medidas de regulamentação tomadas no que respeita a determinados produtos químicos em conformidade com a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (3), a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (4) e o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (5).

    (3)

    A substância clorato não foi incluída como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE nem nos anexos I, IA e IB da Directiva 98/8/CE, do que resulta a proibição da utilização do clorato como pesticida e a necessidade de a incluir nas listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 689/2008.

    (4)

    As substâncias benfuracarbe, cadusafos, carbofurão e triciclazole não foram incluídas como substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, do que resulta a proibição da sua utilização como pesticidas e a necessidade de as incluir nas listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 689/2008. O aditamento destas substâncias ao anexo I, parte 2, foi suspenso devido ao novo pedido de aprovação nos termos da Directiva 91/414/CEE, apresentado em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (6). Entretanto, deixou de haver motivo para a suspensão do aditamento ao anexo I, parte 2, dado que os requerentes retiraram esse novo pedido. As substâncias benfuracarbe, cadusafos, carbofurão e triciclazole devem, pois, ser aditadas à lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 689/2008.

    (5)

    A substância metomil foi incluída como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, do que resulta que a sua utilização deixa de ser proibida na subcategoria «pesticidas do grupo dos produtos fitofarmacêuticos». A entrada no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 689/2008 deve, portanto, ser alterada de modo a reflectir esta modificação.

    (6)

    a substância malatião foi incluída como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, do que resulta que a sua utilização deixa de ser proibida na subcategoria «pesticidas do grupo dos produtos fitofarmacêuticos»; a substância malatião não foi incluída como substância activa nos anexos I, IA e IB da Directiva 98/8/CE, do que resulta a proibição da sua utilização na subcategoria «outros pesticidas, incluindo biocidas». A entrada no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 689/2008 deve, portanto, ser alterada de modo a reflectir estas modificações.

    (7)

    Foi apresentado um novo pedido em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008, relativo à substância activa flurprimidol, que exige uma nova decisão sobre a inclusão, ou não, no anexo I da Directiva 91/414/CEE, pelo que o flurprimidol deve ser suprimido da lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 689/2008. A decisão sobre o aditamento à lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 2, não deve ser tomada antes da nova decisão sobre o estatuto da substância em causa ao abrigo da Directiva 91/414/CEE.

    (8)

    As entradas do paraquato no anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 689/2008 não são coerentes nem suficientemente claras no que respeita aos números de código, pelo que devem ser alteradas através da inserção dos números de código mais convenientes.

    (9)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (10)

    Para que os Estados-Membros e o sector industrial possam dispor de tempo suficiente para tomar as medidas necessárias, deve diferir-se a aplicação do presente regulamento.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Maio de 2011.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 204 de 31.7.2008, p. 1.

    (2)  JO L 63 de 6.3.2003, p. 27.

    (3)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

    (4)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

    (5)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

    (6)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.


    ANEXO

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 689/2008 é alterado do seguinte modo:

    1.

    A parte 1 é alterada do seguinte modo:

    a)

    É aditada a seguinte entrada:

    Produto químico

    N.o CAS

    N.o Einecs

    Código NC

    Subcategoria (*)

    Limitação de utilização (**)

    Países para os quais não é necessária notificação

    «Clorato +

    7775-09-9

    231-887-4

    2829 11 00

    p(1)

     

    10137-74-3

    233-378-2

    2829 19 00

    b)

    A entrada relativa ao paraquato passa a ter a seguinte redacção:

    Produto químico

    N.o CAS

    N.o Einecs

    Código NC

    Subcategoria (*)

    Limitação de utilização (**)

    Países para os quais não é necessária notificação

    «Paraquato +

    4685-14-7

    225-141-7

    2933 39 99

    p(1)

     

    1910-42-5

    217-615-7

    2074-50-2

    218-196-3

    c)

    A entrada relativa ao malatião passa a ter a seguinte redacção:

    Produto químico

    N.o CAS

    N.o Einecs

    Código NC

    Subcategoria (*)

    Limitação de utilização (**)

    Países para os quais não é necessária notificação

    «Malatião

    121-75-5

    204-497-7

    2930 90 99

    p(2)

     

    d)

    A entrada relativa ao metomil passa a ter a seguinte redacção:

    Produto químico

    N.o CAS

    N.o Einecs

    Código NC

    Subcategoria (*)

    Limitação de utilização (**)

    Países para os quais não é necessária notificação

    «Metomil

    16752-77-5

    240-815-0

    2930 90 99

    p(2)

     

    2.

    A parte 2 é alterada do seguinte modo:

    a)

    São aditadas as seguintes entradas:

    Produto químico

    N.o CAS

    N.o Einecs

    Código NC

    Categoria (*)

    Limitação de utilização (**)

    «Benfuracarbe

    82560-54-1

    n.d.

    2932 99 00

    p

    b

    Cadusafos

    95465-99-9

    n.d.

    2930 90 99

    p

    b

    Carbofurão

    1563-66-2

    216-353-0

    2932 99 00

    p

    b

    Clorato

    7775-09-9

    231-887-4

    2829 11 00

    p

    b

    10137-74-3

    233-378-2

    2829 19 00

    Triciclazole

    41814-78-2

    255-559-5

    2934 99 90

    p

    b)

    A entrada relativa ao paraquato passa a ter a seguinte redacção:

    Produto químico

    N.o CAS

    N.o Einecs

    Código NC

    Categoria (*)

    Limitação de utilização (**)

    «Paraquato

    4685-14-7

    225-141-7

    2933 39 99

    p

    1910-42-5

    217-615-7

    2074-50-2

    218-196-3

    c)

    É suprimida a seguinte entrada:

    Produto químico

    N.o CAS

    N.o Einecs

    Código NC

    Categoria (*)

    Limitação de utilização (**)

    «Flurprimidol

    56425-91-3

    n.d.

    2933 59 95

    p


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