Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011R0185

    Regulamento (UE) n. ° 185/2011 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 499/96 do Conselho, no que se refere aos contingentes pautais da União para determinados peixes e produtos da pesca e cavalos vivos originários da Islândia

    JO L 53 de 26.2.2011, p. 36–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/185/oj

    26.2.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 53/36


    REGULAMENTO (UE) N.o 185/2011 DA COMISSÃO

    de 25 de Fevereiro de 2011

    que altera o Regulamento (CE) n.o 499/96 do Conselho, no que se refere aos contingentes pautais da União para determinados peixes e produtos da pesca e cavalos vivos originários da Islândia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 499/96 do Conselho, de 19 de Março de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos da pesca, assim como para cavalos vivos originários da Islândia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 2009, foram concluídas negociações para a adopção de um protocolo adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009-2014, a seguir designado por «protocolo adicional».

    (2)

    A assinatura, em nome da União Europeia, e a aplicação provisória do protocolo adicional foram autorizadas pela Decisão 2010/674/UE do Conselho, de 26 de Julho de 2010, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2009-2014, de um Acordo entre a União Europeia e a Noruega sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2009-2014, de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009-2014 e de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Noruega relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009-2014 (2).

    (3)

    Esse protocolo adicional estabelece novos contingentes pautais anuais com isenção de direitos na importação para a União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca originários da Islândia.

    (4)

    Em conformidade com o protocolo adicional, os volumes dos contingentes pautais isentos de direitos aduaneiros para o primeiro período de 12 meses, de 1 de Maio de 2009 a 30 de Abril de 2010, serão atribuídos ao segundo período de contingentes pautais. Além disso, os volumes não utilizados de contingentes pautais de certos produtos durante o período de 1 de Março de 2011 a 30 de Abril de 2011, devem ser reportados para os contingentes pautais correspondentes relativos ao período de 1 de Maio de 2011 a 30 de Abril de 2012.

    (5)

    A fim de implementar os contingentes pautais previstos no protocolo adicional, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 499/96.

    (6)

    É necessário substituir a actual referência no Regulamento (CE) n.o 499/96 ao preço franco-fronteira por uma referência ao valor aduaneiro declarado, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (3), e estabelecer que, para efeitos de qualificação para as preferências previstas no protocolo adicional, esse valor seja, pelo menos, igual a qualquer preço de referência fixado ou a ser fixado em conformidade com o mesmo regulamento.

    (7)

    O Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, foi alterado pela Decisão n.o 2/2005 do Comité Misto CE-Islândia de 22 de Dezembro de 2005 (4). É, por conseguinte, necessário estabelecer explicitamente que o Protocolo n.o 3, como alterado em 2005, deve ser aplicado.

    (8)

    No âmbito do acordo sob a forma de troca de cartas celebrado entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia, sobre a concessão de preferências comerciais adicionais para os produtos agrícolas com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, anexo à Decisão 2007/138/CE do Conselho, de 22 de Fevereiro de 2007 (5), o comércio bilateral de cavalos vivos foi liberalizado entre a União Europeia e a Islândia em quantidades ilimitadas. Por conseguinte, o contingente pautal estabelecido no anexo ao Regulamento (CE) n.o 499/96 para os cavalos vivos é redundante.

    (9)

    No intuito de uma maior clareza e para ter em conta as alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada, previstas no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (6), bem como as subdivisões da TARIC, é adequado substituir o anexo completo do Regulamento (CE) n.o 499/96.

    (10)

    O Regulamento (CE) n.o 499/96 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (11)

    Em conformidade com a Decisão 2010/674/UE, a aplicação dos novos contingentes pautais a determinados peixes e produtos da pesca deve ter início em 1 de Março de 2011. O presente regulamento deve, pois, ser aplicável a partir da mesma data.

    (12)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 499/96 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O título é substituído pelo seguinte:

    «relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais da União para determinados peixes e produtos da pesca originários da Islândia».

    2.

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.o

    1.   Sempre que os produtos originários da Islândia constantes do anexo sejam colocados em livre prática na União Europeia, passam a ser elegíveis para efeitos de isenção de direitos aduaneiros, até ao limite dos contingentes pautais, durante os períodos e em conformidade com as disposições previstas no presente regulamento.

    2.   As importações de peixes e produtos da pesca que figuram no anexo apenas beneficiam dos contingentes referidos no n.o 1 se o valor aduaneiro declarado for, pelo menos, igual ao preço de referência fixado ou a fixar, em conformidade com o disposto no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (7).

    3.   É aplicável o Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, relativo à definição da noção de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa, como alterado pela Decisão n.o 2/2005 do Comité Misto CE-Islândia de 22 de Dezembro de 2005 (8).

    4.   O benefício dos contingentes pautais com o número de ordem 09.0792 e 09.0812 não é concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática entre 15 de Fevereiro e 15 de Junho.

    3.

    O artigo 2.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redacção:

    «No entanto, o artigo 308.o-C, n.os 2 e 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 não é aplicável aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0810, 09.0811 e 09.0812.».

    4.

    O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.o

    Se os contingentes pautais com os números de ordem 09.0810, 09.0811 e 09.0812 não forem esgotados no período dos contingentes pautais de 1 de Março de 2011 a 30 de Abril de 2011, o volume remanescente será reportado para os contingentes pautais correspondentes relativos ao período de 1 de Maio de 2011 a 30 de Abril de 2012.

    Para o efeito, os saques relativamente aos contingentes pautais aplicáveis de 1 de Março de 2011 a 30 de Abril de 2011 devem ser suspensos, no segundo dia útil na Comissão, após 1 de Setembro de 2011. No dia útil seguinte, os saldos não utilizados destes contingentes pautais são disponibilizados no âmbito do contingente pautal correspondente relativo ao período de 1 de Maio de 2011 a 30 de Abril de 2012.

    A partir do segundo dia útil na Comissão, após 1 de Setembro de 2011 não se pode proceder a saques retroactivos ou devoluções em relação aos contingentes pautais específicos relativos ao período entre 1 de Março 2011 e 30 de Abril de 2011.».

    5.

    O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Março de 2011.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 75 de 23.3.1996, p. 8.

    (2)  JO L 291 de 9.11.2010, p. 1.

    (3)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

    (4)  JO L 131 de 18.5.2006, p. 1.

    (5)  JO L 61 de 28.2.2007, p. 28.

    (6)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (7)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22

    (8)  JO L 204 de 6.8.1994, p. 62


    ANEXO

    «ANEXO

    Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Quando forem indicados códigos NC ex, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

    N.o de ordem

    Código NC

    Subdivisão TARIC

    Designação das mercadorias

    Período do contingente

    Volume do contingente (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

    Taxa dos direitos do contingente (%)

    09.0792

    ex 0303 51 00

    10

    20

    Arenques das espécies Clupea harengus ou Clupea pallasii, congelados, excepto fígados e ovas, destinados à fabricação industrial (1)  (2)

    De 1.1 a 31.12

    950

    0

    09.0812

    0303 51 00

     

    Arenques das espécies Clupea harengus ou Clupea pallasii, congelados, excepto fígados e ovas (2)

    De 1.3.2011 a 30.4.2011

    1 900

    0

    De 1.5.2011 a 30.4.2012

    950

    De 1.5.2012 a 30.4.2013

    950

    De 1.5.2013 a 30.4.2014

    950

    09.0793

    0302 12 00

    0304 19 13

    0304 29 13

     

    Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

    De 1.1 a 31.12

    50

    0

    09.0794

    0302 23 00

     

    Linguados (Solea spp.), frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

    De 1.1 a 31.12

    250

    0

    0302 29

     

    Areiros (Lepidorhombus spp.) e outros peixes chatos, frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

    ex 0302 69 82

    10

    Verdinhos (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou), frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

    0303 32 00

     

    Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa), congeladas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

    0303 62 00

    0303 79 98

     

    Marlongas (Dissostichus spp.) e outros peixes do mar, congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

    0304 19 01

    0304 19 03

    0304 19 18

     

    Filetes de perca do Nilo (Lates niloticus), de pangasius (Pangasius spp.) e outros peixes do mar, frescos ou refrigerados

    0304 19 33

     

    Filetes de escamudo negro (Pollachius virens), frescos ou refrigerados

    0304 19 35

     

    Filetes de cantarilho (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados

    0304 11 10

    0304 12 10

     

    Filetes de espadarte (Xiphias gladius) e de marlonga (Dissostichus spp.), frescos ou refrigerados

    ex 0304 19 39

    10

    20

    60

    70

    75

    80

    85

    90

    Outros filetes de peixe, excepto arenques e sarda, frescos ou refrigerados

    0304 11 90

    0304 12 90

    0304 19 99

     

    Outra carne de peixes (mesmo picada), fresca ou refrigerada

    0304 29 01

    0304 29 03

    0304 29 05

    0304 29 18

     

    Filetes congelados de perca do Nilo (Lates niloticus), de pangasius (Pangasius spp.), de tilápia (Oreochromis spp.) e de outros peixes do mar

    0304 99 31

     

    Carne congelada de bacalhau da espécie Gadus macrocephalus

    0304 99 33

     

    Carne congelada de bacalhau da espécie Gadus morhua

    0304 99 39

     

    Carne congelada de bacalhau da espécie Gadus ogac e carne congelada de peixe da espécie Boreogadus saida

    0304 99 41

     

    Carne congelada de escamudo negro (Pollachius virens)

    ex 0304 99 51

    11

    15

    Carne congelada de pescada (Merluccius spp.)

    0304 99 71

     

    Carne congelada de verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou)

    ex 0304 99 99

    20

    25

    30

    40

    50

    60

    65

    69

    70

    81

    89

    90

    Outra carne congelada de peixe, excepto sardas

    09.0811

    0304 19 35

     

    Filetes de cantarilho (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados

    De 1.3.2011 a 30.4.2011

    1 500

    0

    De 1.5.2011 a 30.4.2012

    750

    De 1.5.2012 a 30.4.2013

    750

    De 1.5.2013 a 30.4.2014

    750

    09.0795

    0305 61 00

     

    Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), salgados mas não secos ou fumados, e arenques em salmoura

    De 1.1 a 31.12

    1 750

    0

    09.0796

    0306 19 30

     

    Lagostins (Nephrops norvegicus), congelados

    De 1.1 a 31.12

    50

    0

    09.0810

    0306 19 30

     

    Lagostins (Nephrops norvegicus), congelados

    De 1.3.2011 a 30.4.2011

    1 040

    0

    De 1.5.2011 a 30.4.2012

    520

    De 1.5.2012 a 30.4.2013

    520

    De 1.5.2013 a 30.4.2014

    520

    09.0797

    1604 12 91

    1604 12 99

     

    Preparações ou conservas de outros arenques, inteiros ou em pedaços (excepto picados)

    De 1.1 a 31.12

    2 400

    0

    09.0798

    1604 19 98

     

    Preparações ou conservas de outros peixes, inteiros ou em pedaços (excepto picados)

    De 1.1 a 31.12

    50

    0

    ex 1604 20 90

    20

    30

    35

    50

    60

    90

    Preparações ou conservas de outros peixes, excepto arenques e sardas


    (1)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias pertinentes [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1)].

    (2)  Dado que o direito NMF é nulo de 15 de Fevereiro a 15 de Junho, o benefício do contingente pautal não será concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática durante este período.»


    Top