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Document 32011R0185
Commission Regulation (EU) No 185/2011 of 25 February 2011 amending Council Regulation (EC) No 499/96 as regards tariff quotas of the Union for certain fish and fishery products and live horses originating in Iceland
Regulamento (UE) n. ° 185/2011 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 499/96 do Conselho, no que se refere aos contingentes pautais da União para determinados peixes e produtos da pesca e cavalos vivos originários da Islândia
Regulamento (UE) n. ° 185/2011 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 499/96 do Conselho, no que se refere aos contingentes pautais da União para determinados peixes e produtos da pesca e cavalos vivos originários da Islândia
JO L 53 de 26.2.2011, p. 36–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
26.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/36 |
REGULAMENTO (UE) N.o 185/2011 DA COMISSÃO
de 25 de Fevereiro de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 499/96 do Conselho, no que se refere aos contingentes pautais da União para determinados peixes e produtos da pesca e cavalos vivos originários da Islândia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 499/96 do Conselho, de 19 de Março de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos da pesca, assim como para cavalos vivos originários da Islândia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2009, foram concluídas negociações para a adopção de um protocolo adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009-2014, a seguir designado por «protocolo adicional». |
(2) |
A assinatura, em nome da União Europeia, e a aplicação provisória do protocolo adicional foram autorizadas pela Decisão 2010/674/UE do Conselho, de 26 de Julho de 2010, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período 2009-2014, de um Acordo entre a União Europeia e a Noruega sobre um mecanismo financeiro da Noruega para o período 2009-2014, de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009-2014 e de um Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Noruega relativo às disposições especiais aplicáveis às importações na União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca para o período 2009-2014 (2). |
(3) |
Esse protocolo adicional estabelece novos contingentes pautais anuais com isenção de direitos na importação para a União Europeia de determinados peixes e produtos da pesca originários da Islândia. |
(4) |
Em conformidade com o protocolo adicional, os volumes dos contingentes pautais isentos de direitos aduaneiros para o primeiro período de 12 meses, de 1 de Maio de 2009 a 30 de Abril de 2010, serão atribuídos ao segundo período de contingentes pautais. Além disso, os volumes não utilizados de contingentes pautais de certos produtos durante o período de 1 de Março de 2011 a 30 de Abril de 2011, devem ser reportados para os contingentes pautais correspondentes relativos ao período de 1 de Maio de 2011 a 30 de Abril de 2012. |
(5) |
A fim de implementar os contingentes pautais previstos no protocolo adicional, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 499/96. |
(6) |
É necessário substituir a actual referência no Regulamento (CE) n.o 499/96 ao preço franco-fronteira por uma referência ao valor aduaneiro declarado, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (3), e estabelecer que, para efeitos de qualificação para as preferências previstas no protocolo adicional, esse valor seja, pelo menos, igual a qualquer preço de referência fixado ou a ser fixado em conformidade com o mesmo regulamento. |
(7) |
O Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, foi alterado pela Decisão n.o 2/2005 do Comité Misto CE-Islândia de 22 de Dezembro de 2005 (4). É, por conseguinte, necessário estabelecer explicitamente que o Protocolo n.o 3, como alterado em 2005, deve ser aplicado. |
(8) |
No âmbito do acordo sob a forma de troca de cartas celebrado entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia, sobre a concessão de preferências comerciais adicionais para os produtos agrícolas com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, anexo à Decisão 2007/138/CE do Conselho, de 22 de Fevereiro de 2007 (5), o comércio bilateral de cavalos vivos foi liberalizado entre a União Europeia e a Islândia em quantidades ilimitadas. Por conseguinte, o contingente pautal estabelecido no anexo ao Regulamento (CE) n.o 499/96 para os cavalos vivos é redundante. |
(9) |
No intuito de uma maior clareza e para ter em conta as alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada, previstas no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (6), bem como as subdivisões da TARIC, é adequado substituir o anexo completo do Regulamento (CE) n.o 499/96. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 499/96 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(11) |
Em conformidade com a Decisão 2010/674/UE, a aplicação dos novos contingentes pautais a determinados peixes e produtos da pesca deve ter início em 1 de Março de 2011. O presente regulamento deve, pois, ser aplicável a partir da mesma data. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 499/96 é alterado do seguinte modo:
1. |
O título é substituído pelo seguinte: «relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais da União para determinados peixes e produtos da pesca originários da Islândia». |
2. |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o 1. Sempre que os produtos originários da Islândia constantes do anexo sejam colocados em livre prática na União Europeia, passam a ser elegíveis para efeitos de isenção de direitos aduaneiros, até ao limite dos contingentes pautais, durante os períodos e em conformidade com as disposições previstas no presente regulamento. 2. As importações de peixes e produtos da pesca que figuram no anexo apenas beneficiam dos contingentes referidos no n.o 1 se o valor aduaneiro declarado for, pelo menos, igual ao preço de referência fixado ou a fixar, em conformidade com o disposto no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (7). 3. É aplicável o Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, relativo à definição da noção de “produtos originários” e aos métodos de cooperação administrativa, como alterado pela Decisão n.o 2/2005 do Comité Misto CE-Islândia de 22 de Dezembro de 2005 (8). 4. O benefício dos contingentes pautais com o número de ordem 09.0792 e 09.0812 não é concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática entre 15 de Fevereiro e 15 de Junho. |
3. |
O artigo 2.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redacção: «No entanto, o artigo 308.o-C, n.os 2 e 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 não é aplicável aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0810, 09.0811 e 09.0812.». |
4. |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o Se os contingentes pautais com os números de ordem 09.0810, 09.0811 e 09.0812 não forem esgotados no período dos contingentes pautais de 1 de Março de 2011 a 30 de Abril de 2011, o volume remanescente será reportado para os contingentes pautais correspondentes relativos ao período de 1 de Maio de 2011 a 30 de Abril de 2012. Para o efeito, os saques relativamente aos contingentes pautais aplicáveis de 1 de Março de 2011 a 30 de Abril de 2011 devem ser suspensos, no segundo dia útil na Comissão, após 1 de Setembro de 2011. No dia útil seguinte, os saldos não utilizados destes contingentes pautais são disponibilizados no âmbito do contingente pautal correspondente relativo ao período de 1 de Maio de 2011 a 30 de Abril de 2012. A partir do segundo dia útil na Comissão, após 1 de Setembro de 2011 não se pode proceder a saques retroactivos ou devoluções em relação aos contingentes pautais específicos relativos ao período entre 1 de Março 2011 e 30 de Abril de 2011.». |
5. |
O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Março de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 75 de 23.3.1996, p. 8.
(2) JO L 291 de 9.11.2010, p. 1.
(3) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(4) JO L 131 de 18.5.2006, p. 1.
(5) JO L 61 de 28.2.2007, p. 28.
(6) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(7) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22
(8) JO L 204 de 6.8.1994, p. 62.»
ANEXO
«ANEXO
Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Quando forem indicados códigos NC ex, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.
N.o de ordem |
Código NC |
Subdivisão TARIC |
Designação das mercadorias |
Período do contingente |
Volume do contingente (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário) |
Taxa dos direitos do contingente (%) |
09.0792 |
ex 0303 51 00 |
10 20 |
Arenques das espécies Clupea harengus ou Clupea pallasii, congelados, excepto fígados e ovas, destinados à fabricação industrial (1) (2) |
De 1.1 a 31.12 |
950 |
0 |
09.0812 |
0303 51 00 |
|
Arenques das espécies Clupea harengus ou Clupea pallasii, congelados, excepto fígados e ovas (2) |
De 1.3.2011 a 30.4.2011 |
1 900 |
0 |
De 1.5.2011 a 30.4.2012 |
950 |
|||||
De 1.5.2012 a 30.4.2013 |
950 |
|||||
De 1.5.2013 a 30.4.2014 |
950 |
|||||
09.0793 |
0302 12 00 0304 19 13 0304 29 13 |
|
Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) |
De 1.1 a 31.12 |
50 |
0 |
09.0794 |
0302 23 00 |
|
Linguados (Solea spp.), frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
De 1.1 a 31.12 |
250 |
0 |
0302 29 |
|
Areiros (Lepidorhombus spp.) e outros peixes chatos, frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
||||
ex 0302 69 82 |
10 |
Verdinhos (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou), frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
||||
0303 32 00 |
|
Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa), congeladas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
||||
0303 62 00 0303 79 98 |
|
Marlongas (Dissostichus spp.) e outros peixes do mar, congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
||||
0304 19 01 0304 19 03 0304 19 18 |
|
Filetes de perca do Nilo (Lates niloticus), de pangasius (Pangasius spp.) e outros peixes do mar, frescos ou refrigerados |
||||
0304 19 33 |
|
Filetes de escamudo negro (Pollachius virens), frescos ou refrigerados |
||||
0304 19 35 |
|
Filetes de cantarilho (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados |
||||
0304 11 10 0304 12 10 |
|
Filetes de espadarte (Xiphias gladius) e de marlonga (Dissostichus spp.), frescos ou refrigerados |
||||
ex 0304 19 39 |
10 20 60 70 75 80 85 90 |
Outros filetes de peixe, excepto arenques e sarda, frescos ou refrigerados |
||||
0304 11 90 0304 12 90 0304 19 99 |
|
Outra carne de peixes (mesmo picada), fresca ou refrigerada |
||||
0304 29 01 0304 29 03 0304 29 05 0304 29 18 |
|
Filetes congelados de perca do Nilo (Lates niloticus), de pangasius (Pangasius spp.), de tilápia (Oreochromis spp.) e de outros peixes do mar |
||||
0304 99 31 |
|
Carne congelada de bacalhau da espécie Gadus macrocephalus |
||||
0304 99 33 |
|
Carne congelada de bacalhau da espécie Gadus morhua |
||||
0304 99 39 |
|
Carne congelada de bacalhau da espécie Gadus ogac e carne congelada de peixe da espécie Boreogadus saida |
||||
0304 99 41 |
|
Carne congelada de escamudo negro (Pollachius virens) |
||||
ex 0304 99 51 |
11 15 |
Carne congelada de pescada (Merluccius spp.) |
||||
0304 99 71 |
|
Carne congelada de verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou) |
||||
ex 0304 99 99 |
20 25 30 40 50 60 65 69 70 81 89 90 |
Outra carne congelada de peixe, excepto sardas |
||||
09.0811 |
0304 19 35 |
|
Filetes de cantarilho (Sebastes spp.), frescos ou refrigerados |
De 1.3.2011 a 30.4.2011 |
1 500 |
0 |
De 1.5.2011 a 30.4.2012 |
750 |
|||||
De 1.5.2012 a 30.4.2013 |
750 |
|||||
De 1.5.2013 a 30.4.2014 |
750 |
|||||
09.0795 |
0305 61 00 |
|
Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), salgados mas não secos ou fumados, e arenques em salmoura |
De 1.1 a 31.12 |
1 750 |
0 |
09.0796 |
0306 19 30 |
|
Lagostins (Nephrops norvegicus), congelados |
De 1.1 a 31.12 |
50 |
0 |
09.0810 |
0306 19 30 |
|
Lagostins (Nephrops norvegicus), congelados |
De 1.3.2011 a 30.4.2011 |
1 040 |
0 |
De 1.5.2011 a 30.4.2012 |
520 |
|||||
De 1.5.2012 a 30.4.2013 |
520 |
|||||
De 1.5.2013 a 30.4.2014 |
520 |
|||||
09.0797 |
1604 12 91 1604 12 99 |
|
Preparações ou conservas de outros arenques, inteiros ou em pedaços (excepto picados) |
De 1.1 a 31.12 |
2 400 |
0 |
09.0798 |
1604 19 98 |
|
Preparações ou conservas de outros peixes, inteiros ou em pedaços (excepto picados) |
De 1.1 a 31.12 |
50 |
0 |
ex 1604 20 90 |
20 30 35 50 60 90 |
Preparações ou conservas de outros peixes, excepto arenques e sardas |
(1) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias pertinentes [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1)].
(2) Dado que o direito NMF é nulo de 15 de Fevereiro a 15 de Junho, o benefício do contingente pautal não será concedido às mercadorias declaradas para introdução em livre prática durante este período.»