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Document 32011D0867

Decisão 2011/867/PESC do Conselho, de 20 de Dezembro de 2011 , que altera a Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

JO L 341 de 22.12.2011, p. 56–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/08/2015; revog. impl. por 32015D1333

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/867/oj

22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/56


DECISÃO 2011/867/PESC DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2011

que altera a Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de Fevereiro de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/137/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1), dando, designadamente, execução à Resolução 1970 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU).

(2)

Em 23 de Março de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/178/PESC (2) que altera a Decisão 2011/137/PESC, dando execução à Resolução 1973 (2011) do CSNU.

(3)

Em 22 de Setembro de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/625/PESC (3) que altera a Decisão 2011/137/PESC, dando execução à Resolução 2009 (2011) do CSNU.

(4)

Em 10 de Novembro de 2011, o Conselho adoptou a Decisão 2011/729/PESC (4) que altera a Decisão 2011/137/PESC, dando execução à Resolução 2016 (2011) do CSNU.

(5)

Em 16 de Dezembro de 2011, o Comité do Conselho de Segurança criado nos termos da Resolução 1970 (2011) do CSNU e actuando nos termos do ponto 19 da Resolução 2009 (2011) do CSNU decidiu retirar a designação de duas entidades.

(6)

A Decisão 2011/137/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 6.o da Decisão 2011/137/PESC, o n.o 1-A passa a ter a seguinte redacção:

«1-A.   Todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade ou se encontrem, directa ou indirectamente, sob controlo de:

a)

Libyan Investment Authority; e

b)

Libyan Africa Investment Portfolio,

que estiverem congelados em 16 de Setembro de 2011 permanecem congelados.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 53.

(2)  JO L 78 de 24.3.2011, p. 24.

(3)  JO L 246 de 23.9.2011, p. 30.

(4)  JO L 293 de 11.11.2011, p. 35.


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