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Document 32011D0737
2011/737/,Euratom: Commission Decision of 9 November 2011 amending its Rules of Procedure
2011/737/,Euratom: Decisão da Comissão, de 9 de Novembro de 2011 , que altera o seu Regulamento Interno
2011/737/,Euratom: Decisão da Comissão, de 9 de Novembro de 2011 , que altera o seu Regulamento Interno
JO L 296 de 15.11.2011, p. 58–58
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
15.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/58 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Novembro de 2011
que altera o seu Regulamento Interno
(2011/737/UE, Euratom)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 249.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,
Tendo em conta a sua Decisão 2010/138/UE, Euratom, de 24 de Fevereiro de 2010, que altera o seu Regulamento Interno (1),
Tendo em conta a Decisão C(2011) 8000 do Presidente da Comissão, de 27 de Outubro de 2011,
DECIDE:
Artigo 1.o
Ao artigo 12.o do Regulamento Interno da Comissão é aditado o n.o 5 com a seguinte redacção:
«5. Qualquer membro da Comissão que pretenda suspender um processo escrito no domínio da coordenação e da supervisão das políticas económicas e orçamentais dos Estados-Membros, em especial na zona euro, apresenta ao presidente um pedido fundamentado nesse sentido, indicando explicitamente os elementos do projecto de decisão a que diz respeito, com base numa apreciação imparcial e objectiva do momento, da estrutura, da lógica ou do resultado da decisão proposta.
Se o presidente considerar que a fundamentação não é concludente e o pedido de suspensão for mantido, pode negar a suspensão e decidir prosseguir o processo escrito; nesse caso, o secretário-geral solicita a posição dos outros membros da Comissão de modo a assegurar o respeito do quórum estabelecido no artigo 250.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O presidente pode igualmente incluir o ponto na ordem de trabalhos da próxima reunião da Comissão, para efeitos da sua adopção.»
Artigo 2.o
Ao artigo 23.o do Regulamento Interno da Comissão é aditado o n.o 5-A com a seguinte redacção:
«5-A. A consulta da Direcção-Geral responsável pelos Assuntos Económicos e Financeiros é obrigatória para todas as iniciativas relacionadas com, ou susceptíveis de ter um impacto, sobre o crescimento, a competitividade ou a estabilidade económica na União Europeia ou na zona euro.»
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO