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Document 32011D0737

2011/737/,Euratom: Decisão da Comissão, de 9 de Novembro de 2011 , que altera o seu Regulamento Interno

JO L 296 de 15.11.2011, p. 58–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/737/oj

15.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/58


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Novembro de 2011

que altera o seu Regulamento Interno

(2011/737/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 249.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a sua Decisão 2010/138/UE, Euratom, de 24 de Fevereiro de 2010, que altera o seu Regulamento Interno (1),

Tendo em conta a Decisão C(2011) 8000 do Presidente da Comissão, de 27 de Outubro de 2011,

DECIDE:

Artigo 1.o

Ao artigo 12.o do Regulamento Interno da Comissão é aditado o n.o 5 com a seguinte redacção:

«5.   Qualquer membro da Comissão que pretenda suspender um processo escrito no domínio da coordenação e da supervisão das políticas económicas e orçamentais dos Estados-Membros, em especial na zona euro, apresenta ao presidente um pedido fundamentado nesse sentido, indicando explicitamente os elementos do projecto de decisão a que diz respeito, com base numa apreciação imparcial e objectiva do momento, da estrutura, da lógica ou do resultado da decisão proposta.

Se o presidente considerar que a fundamentação não é concludente e o pedido de suspensão for mantido, pode negar a suspensão e decidir prosseguir o processo escrito; nesse caso, o secretário-geral solicita a posição dos outros membros da Comissão de modo a assegurar o respeito do quórum estabelecido no artigo 250.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O presidente pode igualmente incluir o ponto na ordem de trabalhos da próxima reunião da Comissão, para efeitos da sua adopção.»

Artigo 2.o

Ao artigo 23.o do Regulamento Interno da Comissão é aditado o n.o 5-A com a seguinte redacção:

«5-A.   A consulta da Direcção-Geral responsável pelos Assuntos Económicos e Financeiros é obrigatória para todas as iniciativas relacionadas com, ou susceptíveis de ter um impacto, sobre o crescimento, a competitividade ou a estabilidade económica na União Europeia ou na zona euro.»

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 55 de 5.3.2010, p. 60.


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