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Document 32011D0412

Decisão 2011/412/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2011 , que altera a Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

JO L 183 de 13.7.2011, p. 27–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/06/2016; revog. impl. por 32016D0917

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/412/oj

13.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/27


DECISÃO 2011/412/PESC DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2011

que altera a Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando que:

(1)

Em 29 de Outubro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (1).

(2)

Em 28 de Abril de 2011, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adoptou a Resolução 1980 (2011) que prorroga até 30 de Abril de 2012 as medidas impostas contra a Costa do Marfim pela Resolução 1572 (2004) do CSNU, pelo ponto 5 da Resolução 1946 (2010) do CSNU e pelo ponto 12 da Resolução 1975 (2011) do CSNU, e que altera as medidas restritivas aplicáveis às armas.

(3)

Além das derrogações ao embargo de armas previstas na Resolução 1980 (2011) do CSNU, convém alterar as medidas restritivas por forma a isentar outro equipamento incluído autonomamente pela União.

(4)

A Decisão 2010/656/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão 2010/656/PESC é alterado do seguinte modo:

1)

A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armamento e material conexo e de serviços de formação e assistência técnica destinados unicamente a apoiar o processo marfinense de reforma do sector da segurança, na sequência de um pedido formal por parte do Governo da Costa do Marfim, mediante aprovação prévia pelo Comité das Sanções;».

2)

É aditada a seguinte alínea:

«g)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a apoiar o processo marfinense de reforma do sector da segurança, nem ao financiamento e à prestação de assistência financeira ou assistência técnica e formação relacionados com o referido equipamento.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VINCENT-ROSTOWSKI


(1)  JO L 285 de 30.10.2010, p. 28.


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