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Document 32010R0999

    Regulamento (UE) n. ° 999/2010 da Comissão, de 5 de Novembro de 2010 , relativo à autorização da 6-fitase (CE 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 17594) como aditivo em alimentos para marrãs (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd) Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 290 de 6.11.2010, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/999/oj

    6.11.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 290/24


    REGULAMENTO (UE) N.o 999/2010 DA COMISSÃO

    de 5 de Novembro de 2010

    relativo à autorização da 6-fitase (CE 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 17594) como aditivo em alimentos para marrãs (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente, o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

    (2)

    Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (3)

    O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização da preparação enzimática de 6-fitase (CE 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 17594) como aditivo em alimentos para marrãs, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

    (4)

    A utilização de 6-fitase (CE 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 17594) foi autorizada em leitões desmamados, suínos de engorda, aves de capoeira de engorda e aves de capoeira de postura pelo Regulamento (CE) n.o 1088/2009 da Comissão (2).

    (5)

    Foram apresentados novos dados para justificar o pedido. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 25 de Maio de 2010 (3), que a enzima 6-fitase (CE 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 17594), nas condições de utilização propostas, não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a sua utilização pode melhorar a digestibilidade do fósforo. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (6)

    A avaliação da 6-fitase (CE 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 17594), revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como especificada no anexo do presente regulamento.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  JO L 297 de 13.11.2009, p. 6.

    (3)  The EFSA Journal 2010; 8(6):1634.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

    4a6

    DSM Nutritional Products Ltd representada por DSM Nutritional products Sp. Z o.o

    6-fitase

    CE 3.1.3.26

     

    Composição do aditivo:

    Preparação de 6-fitase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 17594), com uma actividade mínima de:

     

    Forma revestida: 10 000 FYT (1)/g

     

    Outras formas sólidas: 50 000 FYT/g

     

    Forma líquida: 20 000 FYT/g

     

    Caracterização da substância activa:

    6-fitase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 17594)

     

    Método analítico  (2):

    Método colorimétrico baseado na reacção de vanadomolibdato em fosfato inorgânico produzido por acção de 6-fitase num substrato com fitato (fitato de sódio) a pH 5,5 e 37 °C, quantificado relativamente a uma curva-padrão a partir de fosfato inorgânico.

    Marrãs

    1 500 FYT

    1.

    Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

    2.

    Para utilização em alimentos para animais que contenham mais de 0,23 % de fósforo ligado na forma de fitina.

    3.

    Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de protecção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

    26 de Novembro de 2020


    (1)  Um FYT é a quantidade de enzima que liberta 1 μmol de fosfato inorgânico por minuto a partir de fitato de sódio, nas condições de reacção, com uma concentração de fitato de 5,0 mM a pH 5,5 e a uma temperatura de 37 °C durante 30 minutos de incubação.

    (2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives


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