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Document 32010R0999
Commission Regulation (EU) No 999/2010 of 5 November 2010 concerning the authorisation of 6-phytase (EC 3.1.3.26) produced by Aspergillus oryzae (DSM 17594) as a feed additive for sows (holder of authorisation DSM Nutritional Products Ltd) Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 999/2010 da Comissão, de 5 de Novembro de 2010 , relativo à autorização da 6-fitase (CE 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 17594) como aditivo em alimentos para marrãs (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd) Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 999/2010 da Comissão, de 5 de Novembro de 2010 , relativo à autorização da 6-fitase (CE 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 17594) como aditivo em alimentos para marrãs (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd) Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 290 de 6.11.2010, p. 24–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
6.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 290/24 |
REGULAMENTO (UE) N.o 999/2010 DA COMISSÃO
de 5 de Novembro de 2010
relativo à autorização da 6-fitase (CE 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 17594) como aditivo em alimentos para marrãs (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente, o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização da preparação enzimática de 6-fitase (CE 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 17594) como aditivo em alimentos para marrãs, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
(4) |
A utilização de 6-fitase (CE 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 17594) foi autorizada em leitões desmamados, suínos de engorda, aves de capoeira de engorda e aves de capoeira de postura pelo Regulamento (CE) n.o 1088/2009 da Comissão (2). |
(5) |
Foram apresentados novos dados para justificar o pedido. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 25 de Maio de 2010 (3), que a enzima 6-fitase (CE 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 17594), nas condições de utilização propostas, não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a sua utilização pode melhorar a digestibilidade do fósforo. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(6) |
A avaliação da 6-fitase (CE 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae (DSM 17594), revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como especificada no anexo do presente regulamento. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 297 de 13.11.2009, p. 6.
(3) The EFSA Journal 2010; 8(6):1634.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||
Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade |
|||||||||||||||||||||||||||
4a6 |
DSM Nutritional Products Ltd representada por DSM Nutritional products Sp. Z o.o |
6-fitase CE 3.1.3.26 |
|
Marrãs |
— |
1 500 FYT |
— |
|
26 de Novembro de 2020 |
(1) Um FYT é a quantidade de enzima que liberta 1 μmol de fosfato inorgânico por minuto a partir de fitato de sódio, nas condições de reacção, com uma concentração de fitato de 5,0 mM a pH 5,5 e a uma temperatura de 37 °C durante 30 minutos de incubação.
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives