Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32010R0958

    Regulamento (UE) n. ° 958/2010 da Comissão, de 22 de Outubro de 2010 , relativo à recusa de autorização de uma alegação de saúde sobre os alimentos que não refere a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 279 de 23.10.2010, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/958/oj

    23.10.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 279/18


    REGULAMENTO (UE) N.o 958/2010 DA COMISSÃO

    de 22 de Outubro de 2010

    relativo à recusa de autorização de uma alegação de saúde sobre os alimentos que não refere a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 18.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 são proibidas as alegações de saúde sobre os alimentos, a menos que sejam autorizadas pela Comissão em conformidade com esse regulamento e incluídas numa lista de alegações permitidas.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados por operadores das empresas do sector alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a seguir designada a Autoridade.

    (3)

    Após a recepção de um pedido, a Autoridade deve informar imediatamente os restantes Estados-Membros e a Comissão, bem como emitir um parecer sobre a alegação de saúde em questão.

    (4)

    A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização de alegações de saúde tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade.

    (5)

    No seguimento de um pedido da empresa Rudolf Wild GmbH & Co. KG apresentado em 10 de Junho de 2008, nos termos do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a Autoridade foi instada a emitir um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos da Immune Balance Drink no reforço das defesas do organismo (Pergunta n.o EFSA-Q-2009-00517) (2). A alegação proposta pelo requerente tinha, entre outras, a seguinte redacção: «A Immune Balance Drink activa as defesas do organismo».

    (6)

    Em 4 de Novembro de 2009, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo da Immune Balance Drink e o efeito alegado. A alegação não deve, pois, ser autorizada, dado que não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

    (7)

    As observações dos requerentes e dos cidadãos recebidas pela Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 foram tidas em conta na definição das medidas previstas no presente regulamento.

    (8)

    As alegações de saúde referidas no artigo 13.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 são abrangidas pelas medidas transitórias estabelecidas no artigo 28.o, n.o 5, desse regulamento unicamente se cumprirem as condições aí mencionadas, entre as quais a de serem conformes com o regulamento. No que se refere à alegação abrangida pelo presente regulamento, a Autoridade concluiu que não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo do alimento e o efeito alegado, pelo que esta alegação não está em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e não pode, por conseguinte, beneficiar do período de transição previsto no seu artigo 28.o, n.o 5. Deve ser previsto um período de transição de seis meses para permitir que os operadores das empresas do sector alimentar se adaptem aos requisitos do presente regulamento.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A alegação de saúde constante do anexo do presente regulamento não é incluída na lista de alegações permitidas da União prevista no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

    Todavia, pode continuar a ser utilizada durante seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

    (2)  The EFSA Journal (2009) 7 (11):1357.


    ANEXO

    Alegação de saúde rejeitada

    Pedido – Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006

    Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimentos

    Alegação

    Referência do parecer da AESA

    Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de protecção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5

    Immune Balance drink

    A Immune Balance Drink activa as defesas do organismo

    Q-2009-00517


    Top