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Document 32010R0573

Regulamento (UE) n. ° 573/2010 da Comissão, de 30 de Junho de 2010 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 185/2010 que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE )

JO L 166 de 1.7.2010, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/11/2015; revog. impl. por 32015R1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/573/oj

1.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/1


REGULAMENTO (UE) N.o 573/2010 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2010

que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, a Comissão deve adoptar medidas específicas de execução das normas de base comuns referidas no artigo 4.o, n.o 1, e das medidas gerais que complementam as normas de base comuns referidas no artigo 4.o, n.o 2, desse regulamento.

(2)

As medidas que contenham informações de segurança sensíveis devem ser consideradas «informações classificadas da União Europeia» na acepção da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (2), conforme previsto no artigo 18.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 300/2008, não devendo, portanto, ser publicadas. Estas medidas devem ser adoptadas separadamente, através de uma Decisão que tenha por destinatários os Estados-Membros.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 300/2008 será integralmente aplicável a partir da data especificada nas normas de execução adoptadas segundo os procedimentos referidos no seu artigo 4.o, n.os 2 e 3, mas o mais tardar a partir de 29 de Abril de 2010. O presente regulamento deve, por conseguinte, aplicar-se a partir de 29 de Abril de 2010, por forma a harmonizar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e dos seus actos de execução.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1217/2003 da Comissão, de 4 de Julho de 2003, que estabelece especificações comuns para os programas nacionais de controlo da qualidade da segurança no sector da aviação civil (3), o Regulamento (CE) n.o 1486/2003 da Comissão, de 22 de Agosto de 2003, que estabelece procedimentos para as inspecções da Comissão no domínio da segurança da aviação civil (4), o Regulamento (CE) n.o 1138/2004 da Comissão, de 21 de Junho de 2004, que estabelece uma delimitação comum das áreas críticas das zonas restritas de segurança nos aeroportos (5) e o Regulamento (CE) n.o 820/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece medidas para a aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (6), que deram, todos eles, execução ao Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (7), devem, por conseguinte, ser revogados.

(5)

O artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008 permite que, não obstante a regra geral de que a Comissão deve publicar as medidas que tenham impacto directo nos passageiros, certas medidas que contenham informações de segurança sensíveis possam ser classificadas de acordo com a Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom e não ser publicadas. Essas medidas devem ser adoptadas separadamente, através de uma Decisão que tenha por destinatários os Estados-Membros. A parte da Decisão que contém medidas e procedimentos de segurança sensíveis não deve ser publicada e apenas deve ser disponibilizada aos operadores e entidades que nela tenham um interesse legítimo. Tais medidas incluem, nomeadamente, certos procedimentos detalhados, e respectivas isenções, relativos ao modo como as aeronaves, os veículos, as pessoas, as bagagens, o correio e a carga são controlados à entrada ou dentro das zonas restritas de segurança, assim como as especificações técnicas para os equipamentos de rastreio.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil criado pelo artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece medidas específicas de execução das normas de base comuns para a protecção da aviação civil contra actos de interferência ilícita que ponham em causa a segurança da aviação civil, assim como medidas gerais que complementam as normas de base comuns.

Artigo 2.o

Regras de execução

1.   As medidas mencionadas no artigo 1.o figuram no anexo.

2.   De acordo com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, os programas nacionais para a segurança da aviação civil devem ter na devida conta as disposições do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, sendo aplicável a partir dessa data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

(2)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

(3)  JO L 169 de 8.7.2003, p. 44.

(4)  JO L 213 de 23.8.2003, p. 3.

(5)  JO L 221 de 22.6.2004, p. 6.

(6)  JO L 221 de 19.8.2008, p. 8.

(7)  JO L 355 de 30.12.2002, p. 1.


ANEXO

O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 (1) é alterado do seguinte modo:

A.

No capítulo 4, ponto 4.1.1.2, é aditada a seguinte alínea c):

«c)

cães detectores de explosivos, em combinação com a alínea a).»

B.

No capítulo 4, é aditado o seguinte ponto 4.1.1.9:

«4.1.1.9

Os cães detectores de explosivos apenas podem ser utilizados como meio complementar de rastreio.»

C.

No capítulo 4, ponto 4.1.2.3, é aditada a seguinte alínea d):

«d)

cães detectores de explosivos, em combinação com a alínea a).»

D.

No capítulo 5, ponto 5.1.1, é aditada a seguinte alínea e):

«e)

cães detectores de explosivos.»

E.

No capítulo 12, é aditado um ponto 9:

«12.9   CÃES DETECTORES DE EXPLOSIVOS

12.9.1   Princípios gerais

12.9.1.1

Um cão detector de explosivos (CDE) deve poder detectar e indicar quantidades especificadas, ou superiores, de materiais explosivos.

12.9.1.2

A detecção deve ser independente do formato, da posição ou da orientação dos materiais explosivos.

12.9.1.3

Um cão detector de explosivos deve dar um alarme, na forma de resposta passiva, quando detecte materiais explosivos constantes do apêndice 12-D de uma Decisão da Comissão publicada em separado.

12.9.1.4

Um CDE e o seu tratador podem ser utilizados no rastreio se ambos tiverem sido certificados individualmente e enquanto equipa.

12.9.1.5

Um CDE e o seu tratador devem seguir uma formação inicial e uma formação contínua para garantir a aquisição e a manutenção das competências exigidas e, se adequado, a aquisição de novas competências.

12.9.1.6

Para ser certificada, uma equipa cinotécnica para detecção de explosivos, composta por um cão detector de explosivos e pelo(s) tratador(es), deve ter concluído com êxito um curso de formação.

12.9.1.7

Uma equipa cinotécnica para detecção de explosivos deve ser certificada por ou em nome da autoridade competente de acordo com os Apêndices 12–E e 12–F de uma Decisão da Comissão publicada em separado.

12.9.1.8

Após a certificação pela autoridade competente, uma equipa cinotécnica para detecção de explosivos pode ser utilizada em rastreios de segurança recorrendo ao método de detecção directa ou de detecção remota de cheiro a explosivos.

12.9.2   Normas aplicáveis aos cães detectores de explosivos (CDE)

12.9.2.1

Os requisitos de desempenho para um CDE estão estabelecidos no Apêndice 12–D de uma Decisão da Comissão publicada em separado.

12.9.2.2

Uma equipa cinotécnica para detecção de explosivos utilizada no rastreio de pessoas, bagagem de cabina, artigos transportados por outras pessoas que não os passageiros, veículos, aeronaves, provisões de bordo e provisões do aeroporto, e de zonas restritas de segurança de um aeroporto deve cumprir a norma 1 de detecção.

12.9.2.3

Uma equipa cinotécnica para detecção de explosivos utilizada no rastreio de bagagem de porão, correio da transportadora aérea, material da transportadora aérea, carga e correio deve cumprir a norma 2 de detecção.

12.9.2.4

Uma equipa cinotécnica para detecção de explosivos certificada para detectar materiais explosivos utilizando o método de detecção remota de cheiro a explosivos apenas pode ser utilizada no rastreio de carga, e em mais nenhum outro domínio incluído na norma 2.

12.9.2.5

Um CDE utilizado no rastreio de materiais explosivos deve estar munido dos meios adequados que permitam a sua identificação única.

12.9.2.6

No exercício da sua função de detecção de explosivos, um CDE deve sempre ser acompanhado pelo tratador que tenha sido certificado para com ele trabalhar.

12.9.2.7

Um CDE certificado para o método de detecção directa de explosivos deve ter apenas um tratador. Um tratador pode estar habilitado a conduzir, no máximo, dois CDE.

12.9.2.8

Um CDE certificado para o método de detecção remota de cheiro a explosivos será conduzido, no máximo, por dois tratadores.

12.9.3   Requisitos de formação

Obrigações gerais de formação

12.9.3.1

A formação de uma equipa cinotécnica para detecção de explosivos deve ter uma componente teórica, uma prática e uma de formação em contexto real de trabalho.

12.9.3.2

O conteúdo dos cursos de formação deve ser especificado ou aprovado pela autoridade competente.

12.9.3.3

A formação deve ser ministrada pela ou em nome da autoridade competente utilizando instrutores qualificados em conformidade com o ponto 11.5 do anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010.

12.9.3.4

Os cães que serão treinados para a detecção de explosivos devem ter apenas essa especialidade.

12.9.3.5

A formação deve ser ministrada com recurso a instrumentos pedagógicos que representem materiais explosivos.

12.9.3.6

Deve ser ministrada formação às pessoas que manipulam os dispositivos e instrumentos pedagógicos de modo a evitar a contaminação.

Formação inicial das equipas cinotécnicas para detecção de explosivos

12.9.3.7

Uma equipa cinotécnica para detecção de explosivos deve seguir uma formação inicial baseada nos critérios estabelecidos no ponto 12.9.3 de uma Decisão da Comissão publicada em separado.

12.9.3.8

A formação inicial da equipa cinotécnica para detecção de explosivos deve compreender uma formação prática no ambiente de trabalho para que será destacada.

Formação contínua das equipas cinotécnicas para detecção de explosivos

12.9.3.9

O CDE e o tratador devem obrigatoriamente ter formação contínua, quer individualmente quer em equipa.

12.9.3.10

A formação contínua deve garantir a manutenção das competências adquiridas obrigatoriamente na formação inicial e a aquisição de novas competências que acompanhem a evolução no domínio da segurança.

12.9.3.11

A formação contínua de uma equipa cinotécnica para detecção de explosivos terá lugar, pelo menos, de seis em seis semanas. A duração mínima da formação contínua não poderá ser inferior a 4 horas para cada período de 6 semanas.

12.9.3.12

O ponto 11 não se aplica a um CDE ao qual seja ministrada pelo menos uma vez por semana uma formação de reconhecimento de todos os materiais enumerados no Apêndice 12-D de uma Decisão da Comissão publicada em separado.

Registos de formação das equipas cinotécnicas para detecção de explosivos

12.9.3.13

Os registos da formação inicial e contínua quer do CDE quer do seu tratador devem ser mantidos durante, pelo menos, o período de validade do contrato de trabalho e disponibilizados à autoridade competente, caso esta os solicite.

Formação operacional das equipas cinotécnicas para detecção de explosivos

12.9.3.14

Quando for recrutado para operações de rastreio, o CDE deve participar numa formação operacional a fim de garantir o nível de desempenho previsto no apêndice 12-D de uma Decisão da Comissão publicada em separado.

12.9.3.15

A formação operacional deve ser feita de maneira aleatória e contínua durante o período de recrutamento e medir as capacidades de detecção do CDE através de instrumentos pedagógicos certificados.

12.9.4   Procedimentos de certificação

12.9.4.1

O procedimento de certificação deve garantir a avaliação das seguintes competências:

a)

capacidade do CDE para atingir o nível de desempenho em matéria de detecção previsto no Apêndice 12-D de uma Decisão da Comissão publicada em separado;

b)

capacidade do CDE para dar uma indicação passiva na presença de materiais explosivos;

c)

capacidade do CDE e do(s) seu(s) tratador(es) para trabalhar(em) eficazmente como equipa; e

d)

capacidade do tratador para conduzir correctamente o CDE e para interpretar e responder adequadamente à reacção do CDE na presença de material explosivo.

12.9.4.2

O procedimento de certificação deve simular cada uma das áreas de trabalho em que a equipa cinotécnica irá trabalhar.

12.9.4.3

A equipa cinotécnica para detecção de explosivos deve ter concluído com êxito uma formação em cada área para a qual pretende obter a certificação.

12.9.4.4

Os procedimentos de certificação devem ser efectuados de acordo com os Apêndices 12-E e 12-F de uma Decisão da Comissão publicada em separado.

12.9.4.5

A validade de cada período de certificação não poderá ser superior a 12 meses.

12.9.5   Controlo da qualidade

12.9.5.1

A equipa cinotécnica será sujeita às medidas de controlo da qualidade previstas no Apêndice 12-G de uma Decisão da Comissão publicada em separado.

12.9.6   Método de rastreio

Outros requisitos detalhados constam de uma Decisão da Comissão publicada em separado.»


(1)  JO L 55 de 5.3.2010, p. 1.


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