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Document 32010R0573
Commission Regulation (EU) No 573/2010 of 30 June 2010 amending Regulation (EU) No 185/2010 laying down detailed measures for the implementation of the common basic standards on aviation security (Text with EEA relevance )
Regulamento (UE) n. ° 573/2010 da Comissão, de 30 de Junho de 2010 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 185/2010 que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE )
Regulamento (UE) n. ° 573/2010 da Comissão, de 30 de Junho de 2010 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 185/2010 que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE )
JO L 166 de 1.7.2010, p. 1–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 14/11/2015; revog. impl. por 32015R1998
1.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 573/2010 DA COMISSÃO
de 30 de Junho de 2010
que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, a Comissão deve adoptar medidas específicas de execução das normas de base comuns referidas no artigo 4.o, n.o 1, e das medidas gerais que complementam as normas de base comuns referidas no artigo 4.o, n.o 2, desse regulamento. |
(2) |
As medidas que contenham informações de segurança sensíveis devem ser consideradas «informações classificadas da União Europeia» na acepção da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (2), conforme previsto no artigo 18.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 300/2008, não devendo, portanto, ser publicadas. Estas medidas devem ser adoptadas separadamente, através de uma Decisão que tenha por destinatários os Estados-Membros. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 300/2008 será integralmente aplicável a partir da data especificada nas normas de execução adoptadas segundo os procedimentos referidos no seu artigo 4.o, n.os 2 e 3, mas o mais tardar a partir de 29 de Abril de 2010. O presente regulamento deve, por conseguinte, aplicar-se a partir de 29 de Abril de 2010, por forma a harmonizar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e dos seus actos de execução. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1217/2003 da Comissão, de 4 de Julho de 2003, que estabelece especificações comuns para os programas nacionais de controlo da qualidade da segurança no sector da aviação civil (3), o Regulamento (CE) n.o 1486/2003 da Comissão, de 22 de Agosto de 2003, que estabelece procedimentos para as inspecções da Comissão no domínio da segurança da aviação civil (4), o Regulamento (CE) n.o 1138/2004 da Comissão, de 21 de Junho de 2004, que estabelece uma delimitação comum das áreas críticas das zonas restritas de segurança nos aeroportos (5) e o Regulamento (CE) n.o 820/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece medidas para a aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (6), que deram, todos eles, execução ao Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (7), devem, por conseguinte, ser revogados. |
(5) |
O artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008 permite que, não obstante a regra geral de que a Comissão deve publicar as medidas que tenham impacto directo nos passageiros, certas medidas que contenham informações de segurança sensíveis possam ser classificadas de acordo com a Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom e não ser publicadas. Essas medidas devem ser adoptadas separadamente, através de uma Decisão que tenha por destinatários os Estados-Membros. A parte da Decisão que contém medidas e procedimentos de segurança sensíveis não deve ser publicada e apenas deve ser disponibilizada aos operadores e entidades que nela tenham um interesse legítimo. Tais medidas incluem, nomeadamente, certos procedimentos detalhados, e respectivas isenções, relativos ao modo como as aeronaves, os veículos, as pessoas, as bagagens, o correio e a carga são controlados à entrada ou dentro das zonas restritas de segurança, assim como as especificações técnicas para os equipamentos de rastreio. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil criado pelo artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O presente regulamento estabelece medidas específicas de execução das normas de base comuns para a protecção da aviação civil contra actos de interferência ilícita que ponham em causa a segurança da aviação civil, assim como medidas gerais que complementam as normas de base comuns.
Artigo 2.o
Regras de execução
1. As medidas mencionadas no artigo 1.o figuram no anexo.
2. De acordo com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, os programas nacionais para a segurança da aviação civil devem ter na devida conta as disposições do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, sendo aplicável a partir dessa data.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.
(2) JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.
(3) JO L 169 de 8.7.2003, p. 44.
(4) JO L 213 de 23.8.2003, p. 3.
(5) JO L 221 de 22.6.2004, p. 6.
(6) JO L 221 de 19.8.2008, p. 8.
(7) JO L 355 de 30.12.2002, p. 1.
ANEXO
O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 (1) é alterado do seguinte modo:
A. |
No capítulo 4, ponto 4.1.1.2, é aditada a seguinte alínea c):
|
B. |
No capítulo 4, é aditado o seguinte ponto 4.1.1.9:
|
C. |
No capítulo 4, ponto 4.1.2.3, é aditada a seguinte alínea d):
|
D. |
No capítulo 5, ponto 5.1.1, é aditada a seguinte alínea e):
|
E. |
No capítulo 12, é aditado um ponto 9: «12.9 CÃES DETECTORES DE EXPLOSIVOS 12.9.1 Princípios gerais
12.9.2 Normas aplicáveis aos cães detectores de explosivos (CDE)
12.9.3 Requisitos de formação Obrigações gerais de formação
Formação inicial das equipas cinotécnicas para detecção de explosivos
Formação contínua das equipas cinotécnicas para detecção de explosivos
Registos de formação das equipas cinotécnicas para detecção de explosivos
Formação operacional das equipas cinotécnicas para detecção de explosivos
12.9.4 Procedimentos de certificação
12.9.5 Controlo da qualidade
12.9.6 Método de rastreio Outros requisitos detalhados constam de uma Decisão da Comissão publicada em separado.» |