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Document 32010R0338
Commission Regulation (EU) No 338/2010 of 22 April 2010 fixing the export refunds on beef and veal
Regulamento (UE) n. o 338/2010 da Comissão, de 22 de Abril de 2010 , que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino
Regulamento (UE) n. o 338/2010 da Comissão, de 22 de Abril de 2010 , que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino
JO L 102 de 23.4.2010, p. 29–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 22/07/2010
23.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 102/29 |
REGULAMENTO (UE) N.o 338/2010 DA COMISSÃO
de 22 de Abril de 2010
que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1) e, nomeadamente, o n.o 2, último parágrafo, do seu artigo 164.o e o seu artigo 170.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XV do anexo I desse regulamento e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação. |
(2) |
Atenta a situação actualmente observada no mercado da carne de bovino, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o a 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do seu artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem. |
(4) |
As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que ostentem a marca de salubridade prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer as exigências do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3) e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4). |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão, de 21 de Novembro de 2007, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada (5) prevê, no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 7.o, uma redução da restituição especial se a quantidade destinada a ser exportada for inferior a 95 % da quantidade total, em peso, de peças provenientes da desossa, mas não inferior a 85 % da mesma. |
(6) |
É, por conseguinte, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 62/2010 da Comissão (6) e substituí-lo por um novo regulamento. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. São fixados no anexo, sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.
2. Os produtos que podem beneficiar de restituições ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer as exigências dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à sua preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento dos requisitos em matéria de marca de salubridade estabelecidos na secção I, capítulo III, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004.
Artigo 2.o
No caso referido no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1359/2007, a taxa de restituição para os produtos do código de produtos 0201 30 00 9100 é reduzida de 7 EUR/100 kg.
Artigo 3.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 62/2010.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor em 23 de Abril de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.
(4) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.
(5) JO L 304 de 22.11.2007, p. 21.
(6) JO L 17 de 22.1.2010, p. 33.
ANEXO
Restituições à exportação no sector da carne de bovino aplicáveis a partir de 23 de Abril de 2010
Código dos produtos |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
||||||||||||
0102 10 10 9140 |
B00 |
EUR/100 kg peso vivo |
25,9 |
||||||||||||
0102 10 30 9140 |
B00 |
EUR/100 kg peso vivo |
25,9 |
||||||||||||
0201 10 00 9110 (2) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
36,6 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
21,5 |
|||||||||||||
0201 10 00 9130 (2) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
48,8 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
28,7 |
|||||||||||||
0201 20 20 9110 (2) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
48,8 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
28,7 |
|||||||||||||
0201 20 30 9110 (2) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
36,6 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
21,5 |
|||||||||||||
0201 20 50 9110 (2) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
61,0 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
35,9 |
|||||||||||||
0201 20 50 9130 (2) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
36,6 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
21,5 |
|||||||||||||
0201 30 00 9050 |
US (4) |
EUR/100 kg peso líquido |
6,5 |
||||||||||||
CA (5) |
EUR/100 kg peso líquido |
6,5 |
|||||||||||||
0201 30 00 9060 (7) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
22,6 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
7,5 |
|||||||||||||
B04 |
EUR/100 kg peso líquido |
84,7 |
|||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
49,8 |
|||||||||||||
EG |
EUR/100 kg peso líquido |
103,4 |
|||||||||||||
B04 |
EUR/100 kg peso líquido |
50,8 |
|||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
29,9 |
|||||||||||||
EG |
EUR/100 kg peso líquido |
62,0 |
|||||||||||||
0202 10 00 9100 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
16,3 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
5,4 |
|||||||||||||
0202 20 30 9000 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
16,3 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
5,4 |
|||||||||||||
0202 20 50 9900 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
16,3 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
5,4 |
|||||||||||||
0202 20 90 9100 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
16,3 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
5,4 |
|||||||||||||
0202 30 90 9100 |
US (4) |
EUR/100 kg peso líquido |
6,5 |
||||||||||||
CA (5) |
EUR/100 kg peso líquido |
6,5 |
|||||||||||||
0202 30 90 9200 (7) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
22,6 |
||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
7,5 |
|||||||||||||
1602 50 31 9125 (6) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
23,3 |
||||||||||||
1602 50 31 9325 (6) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
20,7 |
||||||||||||
1602 50 95 9125 (6) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
23,3 |
||||||||||||
1602 50 95 9325 (6) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
20,7 |
||||||||||||
Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Os códigos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
(1) Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.
(2) A admissão nesta subposição fica subordinada à apresentação do certificado que consta do anexo do Regulamento (CE) n.o 433/2007 da Comissão (JO L 104 de 21.4.2007, p. 3).
(3) A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2007, p. 21) e, si aplicável, no Regulamento (CE) n.o 1741/2006 da Comissão (JO L 329 de 25.11.2006, p. 7).
(4) Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1643/2006 da Comissão (JO L 308 de 8.11.2006, p. 7).
(5) Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1041/2008 da Comissão (JO L 281 de 24.10.2008, p. 3).
(6) A concessão das restituições fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1731/2006 da Comissão (JO L 325 de 24.11.2006, p. 12).
(7) O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39).
A expressão «teor médio» refere-se à quantidade da amostra, de acordo com a definição do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 765/2002 (JO L 117 de 4.5.2002, p. 6). A amostra é retirada da parte do lote em questão que apresente maior risco.