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Document 32010R0336

Regulamento (UE) n. o  336/2010 da Comissão, de 21 de Abril de 2010 , relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 102 de 23.4.2010, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/336/oj

23.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/25


REGULAMENTO (UE) N.o 336/2010 DA COMISSÃO

de 21 de Abril de 2010

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Um disco de aproximadamente 580 mm de diâmetro e cerca de 3 mm de espessura, constituído por duas camadas de poliuretano, das quais uma possui ranhuras fresadas e a outra um revestimento adesivo protegido por uma película de plástico amovível (designado «disco polimérico»).

O artigo é utilizado em máquinas destinadas ao fabrico de bolachas (wafers) de silício semicondutoras. O disco é montado na cabeça de uma ferramenta intercambiável dessas máquinas e é utilizado para rectificar e polir as bolachas.

3919 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3919 e 3919 90 00.

Está excluída a classificação na posição 8486 como parte ou acessório de uma máquina dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de bolachas (wafers) de semicondutores, uma vez que este artigo não possui as características para ser considerado como uma parte ou acessório de uma máquina desse tipo.

Dado que o artigo é um produto consumível, deve ser classificado de acordo com o respectivo material constituinte no código NC 3919 90 00, como chapas ou folhas auto-adesivas de plásticos.

2.

Um disco de aproximadamente 580 mm de diâmetro e cerca de 2 mm de espessura, constituído por duas camadas de feltro sintético, das quais uma está impregnada com um aglutinante polimérico (poliuretano) (designado «disco poromérico») e a outra tem um revestimento adesivo protegido por uma película de plástico amovível.

O artigo é utilizado em máquinas destinadas ao fabrico de bolachas (wafers) de silício semicondutoras. O disco é montado na cabeça de uma ferramenta intercambiável dessas máquinas e é utilizado para rectificar e polir as bolachas.

5911 90 90

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 7 a) da Secção XI, pela Nota 1 e) da Secção XVI, pela Nota 7 b) do capítulo 59 e pelo descritivo dos códigos NC 5911, 5911 90 e 5911 90 90.

Está excluída a classificação na posição 8486 como parte ou acessório de uma máquina dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de bolachas (wafers) de semicondutores, uma vez que o artigo não possui as características para ser considerado como uma parte ou acessório de uma máquina desse tipo.

O produto é um artefacto para usos técnicos na acepção da Nota 1 e) da Secção XVI, uma vez que é utilizado em máquinas destinadas ao fabrico de bolachas (wafers) de silício semicondutoras, para rectificar e polir as bolachas.

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 5911 90 90, como artefacto têxtil (material constituinte) para usos técnicos [ver a Nota 7 b) do capítulo 59].


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