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Document 32010R0254

    Regulamento (UE) n. o 254/2010 da Comissão, de 10 de Março de 2010 , que aprova um programa de controlo de salmonelas em aves de capoeira em certos países terceiros em conformidade com o Regulamento (CE) n. o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. o 798/2008 no que diz respeito à situação do estatuto do controlo de salmonelas em certos países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 80 de 26.3.2010, p. 1–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/254/oj

    26.3.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 80/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 254/2010 DA COMISSÃO

    de 10 de Março de 2010

    que aprova um programa de controlo de salmonelas em aves de capoeira em certos países terceiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que diz respeito à situação do estatuto do controlo de salmonelas em certos países terceiros

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros, (1) nomeadamente o artigo 21.o, n.o 1,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (3), estabelece que só podem ser importados e transitar na União os produtos abrangidos por aquele regulamento se forem provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos elencados no anexo I do mesmo regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 define as regras para o controlo de salmonelas em diferentes populações de aves de capoeira na União. A admissão ou manutenção na lista de países terceiros previstos na legislação da União a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais abrangidos pelo referido regulamento estão sujeitas à apresentação, à Comissão, pelo país terceiro em causa de um programa de controlo de salmonelas com garantias equivalentes às constantes dos programas de controlo nacionais de salmonelas nos Estados-Membros.

    (3)

    Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 584/2008 (4) da Comissão, os programas de controlo de salmonelas referentes a perus, de reprodução e de rendimento, respectivos ovos para incubação e pintos do dia e perus para abate e destinados à reconstituição de efectivos, previstos no Regulamento (CE) n.o 2160/2003, devem ser aplicados a partir de 1 de Janeiro de 2010, em toda a União.

    (4)

    O Canadá, Israel e os Estados Unidos apresentaram à Comissão um programa de controlo de salmonelas em bandos de perus de reprodução, respectivos ovos para incubação e pintos do dia. Estes programas apresentam as garantias exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e devem, pois, ser aprovados.

    (5)

    Certos países terceiros actualmente constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 ainda não apresentaram à Comissão nenhum programa de controlo de salmonelas em bandos de perus ou apresentaram programas que não prestam garantias equivalentes às exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 2160/2003. As importações de perus de reprodução e de rendimento, respectivos ovos para incubação e pintos do dia e de perus para abate e destinados à reconstituição de efectivos, por conseguinte, não devem ser autorizados a partir desses países terceiros a contar de 1 de Janeiro de 2010.

    (6)

    Israel apresentou à Comissão um programa de controlo de salmonelas em pintos do dia da espécie Gallus gallus, destinados a bandos de galinhas poedeiras e de frangos, complementando o programa de controlo de Israel aprovado pela Comissão, na Decisão 2007/843/CE (5). Os programas de controlo de salmonelas em bandos de galinhas de reprodução e respectivos ovos para incubação e de pintos do dia da espécie Gallus gallus foram igualmente apresentados pelo Brasil. Estes programas apresentam as garantias exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e devem, pois, ser aprovados.

    (7)

    A lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos e os modelos de certificados veterinários para a importação de aves de capoeira de reprodução e de rendimento, pintos do dia e ovos para incubação, previstos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, devem ser alterados, por conseguinte, em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É aprovado o programa de controlo em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, no que respeita às salmonelas

    a)

    em bandos de perus de reprodução, respectivos ovos para incubação e pintos do dia, submetido pelo Canadá, por Israel e pelos Estados Unidos;

    b)

    em pintos do dia da espécie Gallus gallus, destinados a bandos de galinhas poedeiras ou de frangos submetido por Israel;

    c)

    em bandos de galinhas de reprodução da espécie Gallus gallus, respectivos ovos para incubação e pintos do dia da espécie Gallus gallus apresentado pelo Brasil.

    Artigo 2.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 303 de 31.10.1990, p. 6.

    (2)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.

    (3)  JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.

    (4)  JO L 162 de 21.6.2008, p. 3.

    (5)  JO L 332 de 18.12.2007, p. 81.


    ANEXO

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado do seguinte modo:

    1.

    A parte 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «PARTE 1

    Lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos

    Código ISO e nome do país terceiro ou território

    Código do país terceiro, território, zona ou compartimento

    Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento

    Certificado veterinário

    Condições específicas

    Condições específicas

    Estatuto de vigilância da gripe aviária

    Estatuto de vacinação contra a gripe aviária

    Estatuto do controlo das salmonelas

    Modelo(s)

    Garantias adicionais

    Data-limite (1)

    Data de início (2)

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    6A

    6B

    7

    8

    9

    AL – Albânia

    AL-0

    Todo o país

    EP, E

     

     

     

     

     

     

    S4

    AR – Argentina

    AR-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    POU, RAT, EP, E

     

     

     

     

    A

     

    S4

    WGM

    VIII

     

     

     

     

     

     

    AU – Austrália

    AU-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    EP, E

     

     

     

     

     

     

    S4

    BPP, DOC, HEP, SRP

     

     

     

     

     

     

    S0, ST0

    BPR

    I

     

     

     

     

     

     

    DOR

    II

     

     

     

     

     

     

    HER

    III

     

     

     

     

     

     

    POU

    VI

     

     

     

     

     

     

    RAT

    VII

     

     

     

     

     

     

    BR – Brasil

    BR-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    BR-1

    Estados de:

    Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul

    RAT, BPR, DOR, HER, SRA

     

    N

     

     

    A

     

     

    BR-2

    Estados de:

    Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

    BPP, DOC, HEP, SRP

     

    N

     

     

     

    S5, ST0

    BR-3

    Distrito Federal e Estados de:

    Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

    WGM

    VIII

     

     

     

     

     

     

    EP, E, POU

     

    N

     

     

     

     

    S4

    BW – Botsuana

    BW-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    EP, E

     

     

     

     

     

     

    S4

    BPR

    I

     

     

     

     

     

     

    DOR

    II

     

     

     

     

     

     

    HER

    III

     

     

     

     

     

     

    RAT

    VII

     

     

     

     

     

     

    BY – Bielorrússia

    BY - 0

    Todo o país

    EP e E (ambos “apenas para trânsito na UE”)

    IX

     

     

     

     

     

     

    CA – Canadá

    CA-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    EP, E

     

     

     

     

     

     

    S4

    BPR, BPP, DOR, HER, SRA, SRP

     

    N

     

     

    A

     

    S1, ST1

    DOC, HEP

     

    L, N

     

     

     

    WGM

    VIII

     

     

     

     

     

     

    POU, RAT

     

    N

     

     

     

     

     

    CH – Suíça

    CH-0

    Todo o país

     (3)

     

     

     

     

    A

     

     (3)

    CL – Chile

    CL-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    EP, E

     

     

     

     

     

     

    S4

    BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

     

    N

     

     

    A

     

    S0, ST0

    WGM

    VIII

     

     

     

     

     

     

    POU, RAT

     

    N

     

     

     

     

     

    CN – China

    CN-0

    Todo o país

    EP

     

     

     

     

     

     

     

    CN-1

    Província de Shandong

    POU, E

    VI

    P2

    6.2.2004

     

     

    S4

    GL – Gronelândia

    GL-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    EP, WGM

     

     

     

     

     

     

     

    HK – Hong Kong

    HK-0

    Todo o território da Região Administrativa Especial de Hong Kong

    EP

     

     

     

     

     

     

     

    HR – Croácia

    HR-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    BPR, BPP, DOR, DOC, HEP, HER, SRA, SRP

     

    N

     

     

    A

     

    S2, ST0

    EP, E, POU, RAT, WGM

     

    N

     

     

     

     

     

    IL – Israel

    IL-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP

     

    N

     

     

    A

     

    S5, ST1

    WGM

    VIII

     

     

     

     

     

     

    EP, E, POU, RAT

     

    N

     

     

     

     

    S4

    IN – Índia

    IN-0

    Todo o país

    EP

     

     

     

     

     

     

     

    IS – Islândia

    IS-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    EP, E

     

     

     

     

     

     

    S4

    KR –

    República da Coreia

    KR-0

    Todo o país

    EP, E

     

     

     

     

     

     

    S4

    ME – Montenegro

    ME-O

    Todo o país

    EP

     

     

     

     

     

     

     

    MG – Madagáscar

    MG-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    EP, E, WGM

     

     

     

     

     

     

    S4

    MY – Malásia

    MY-0

     

     

     

     

     

     

     

    MY-1

    Parte peninsular (ocidental)

    EP

     

     

     

     

     

     

     

    E

     

    P2

    6.2.2004

     

     

     

    S4

    MK –

    Antiga República Jugoslava da Macedónia (4)

    MK-0 (4)

    Todo o país

    EP

     

     

     

     

     

     

     

    MX – México

    MX-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    EP

     

     

     

     

     

     

     

    NA – Namíbia

    NA-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    BPR

    I

     

     

     

     

     

     

    DOR

    II

     

     

     

     

     

     

    HER

    III

     

     

     

     

     

     

    RAT, EP, E

    VII

     

     

     

     

     

    S4

    NC – Nova Caledónia

    NC-0

    Todo o país

    EP

     

     

     

     

     

     

     

    NZ – Nova Zelândia

    NZ-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

     

     

     

     

     

     

    S0, ST0

    WGM

    VIII

     

     

     

     

     

     

    EP, E, POU, RAT

     

     

     

     

     

     

    S4

    PM –

    São Pedro e Miquelon

    PM-0

    Todo o território

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    RS – Sérvia (5)

    RS-0 (5)

    Todo o país

    EP

     

     

     

     

     

     

     

    RU – Rússia

    RU-0

    Todo o país

    EP

     

     

     

     

     

     

     

    SG – Singapura

    SG-0

    Todo o país

    EP

     

     

     

     

     

     

     

    TH – Tailândia

    TH-0

    Todo o país

    SPF, EP

     

     

     

     

     

     

     

    WGM

    VIII

    P2

    23.1.2004

     

     

     

     

    E, POU, RAT

     

    P2

    23.1.2004

     

     

     

    S4

    TN – Tunísia

    TN-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    DOR, BPR, BPP, HER

     

     

     

     

     

     

    S1, ST0

    WGM

    VIII

     

     

     

     

     

     

    EP, E, POU, RAT

     

     

     

     

     

     

    S4

    TR – Turquia

    TR-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    EP, E

     

     

     

     

     

     

    S4

    US – Estados Unidos

    US-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

     

    N

     

     

    A

     

    S3, ST1

    WGM

    VIII

     

     

     

     

     

     

    EP, E, POU, RAT

     

    N

     

     

     

     

    S4

    UY – Uruguai

    UY-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    EP, E, RAT

     

     

     

     

     

     

    S4

    ZA – África do Sul

    ZA-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    EP, E

     

     

     

     

     

     

    S4

    BPR

    I

     

     

     

    A

     

     

    DOR

    II

     

     

     

     

     

    HER

    III

     

     

     

     

     

    RAT

    VII

     

     

     

     

     

    ZW – Zimbabué

    ZW-0

    Todo o país

    RAT

    VII

     

     

     

     

     

     

    EP, E

     

     

     

     

     

     

    S4

    2.

    A parte 2 passa a ter a seguinte redacção:

    a)

    na secção sobre o «programa de controlo de salmonelas», são acrescentadas as seguintes entradas:

    «“S5”

    Proibição de exportar para a União aves de capoeira de reprodução ou de rendimento da espécie Gallus gallus (BPP), aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos (SRP) de Gallus gallus porque ainda não foi apresentado e aprovado pela Comissão um programa de controlo de salmonelas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

    “ST0”

    Proibição de exportar para a União perus de reprodução ou de rendimento (BPP), respectivos pintos do dia (DOC), de perus para abate e destinados à reconstituição de efectivos (SRP), e respectivos ovos para incubação (HEP), porque não foi apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas correspondente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

    “ST1”

    Proibição de exportar para a União perus de reprodução ou de rendimento (BPP), de perus para abate e destinados à reconstituição de efectivos (SRP), porque não foi apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.»

    b)

    no modelo de certificado para aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, com excepção de ratites (BPP), a nota 6 da parte II passa a ter a seguinte redacção:

    «(6)

    Esta garantia aplica-se a aves de capoeira da espécie Gallus gallus e a perus.»

    c)

    no modelo de certificado para pintos do dia, à excepção dos de ratites (DOC), a nota 6 da parte II passa a ter a seguinte redacção:

    «(6)

    Esta garantia aplica-se a aves de capoeira da espécie Gallus gallus e a perus.»

    d)

    no modelo de certificado para ovos para incubação de aves de capoeira, à excepção dos de ratites (HEP), a nota 5 da parte II passa a ter a seguinte redacção:

    «(5)

    Esta garantia aplica-se a aves de capoeira da espécie Gallus gallus e a perus.»

    e)

    no modelo de certificado para aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos, à excepção dos de ratites (SRP), a nota 6 da parte II passa a ter a seguinte redacção:

    «(6)

    Esta garantia aplica-se a aves de capoeira da espécie Gallus gallus e a perus.»


    (1)  Os produtos, incluindo os transportados no mar alto, produzidos antes desta data podem ser importados na União durante um período de 90 dias a contar da mesma data.

    (2)  Só os produtos produzidos depois desta data podem ser importados na União.

    (3)  Em conformidade com o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

    (4)  Antiga República Jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume, de forma alguma, da nomenclatura definitiva a aplicar a este país, que será objecto de acordo após a conclusão das negociações a este respeito actualmente em curso nas Nações Unidas.

    (5)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.»


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