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Document 32010D0672

    2010/672/UE: Decisão da Comissão, de 5 de Novembro de 2010 , que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do penflufene e do fluxapiroxade no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2010) 7439] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 290 de 6.11.2010, p. 51–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/672/oj

    6.11.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 290/51


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 5 de Novembro de 2010

    que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do penflufene e do fluxapiroxade no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho

    [notificada com o número C(2010) 7439]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2010/672/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento, ao nível da União Europeia, de uma lista de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

    (2)

    A empresa Bayer CropScience AG apresentou um processo relativo à substância activa penflufene às autoridades do Reino Unido, em 9 de Dezembro de 2009, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

    (3)

    A empresa BASF SE apresentou um processo relativo à substância activa fluxapiroxade às autoridades do Reino Unido, em 11 de Dezembro de 2009, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

    (4)

    As autoridades do Reino Unido indicaram à Comissão que, de acordo com um exame preliminar, os processos das substâncias activas em questão parecem satisfazer as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II da Directiva 91/414/CEE. Os processos apresentados parecem satisfazer igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito a um produto fitofarmacêutico que contém as substâncias activas em causa. Posteriormente, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, os processos foram enviados pelos requerentes à Comissão e aos outros Estados-Membros e submetidos à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

    (5)

    A presente decisão confirma formalmente, a nível da União Europeia, que se considera que os processos satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contém as substâncias activas em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os processos respeitantes às substâncias activas indicadas no anexo da presente decisão, apresentados à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão das substâncias no anexo I da Directiva 91/414/CEE, satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II daquela directiva.

    Os processos satisfazem também as exigências de dados e informações do anexo III da Directiva 91/414/CEE no referente a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, tendo em conta as utilizações propostas.

    Artigo 2.o

    O Estado-Membro relator prosseguirá o exame pormenorizado dos processos referidos no artigo 1.o e transmitirá à Comissão, o mais rapidamente possível, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2011, as conclusões desse exame, acompanhadas de eventuais recomendações sobre a inclusão, ou não, no anexo I da Directiva 91/414/CEE das substâncias activas referidas no artigo 1.o e de quaisquer condições que lhes estejam associadas.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2010.

    Pela Comissão

    John DALLI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.


    ANEXO

    SUBSTÂNCIAS ACTIVAS ABRANGIDAS PELA PRESENTE DECISÃO

    Denominação comum, número de identificação CIPAC

    Requerente

    Data do pedido

    Estado-Membro relator

    Penflufene

    N.o CIPAC: 826

    Bayer CropScience AG

    9 de Dezembro de 2009

    UK

    Fluxapiroxade

    N.o CIPAC: Ainda não atribuído

    BASF SE

    11 de Dezembro de 2009

    UK


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