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Document 32010D0153

2010/153/: Decisão da Comissão, de 11 de Março de 2010 , que prolonga a validade da Decisão 2009/251/CE, que exige que os Estados-Membros assegurem que não sejam colocados nem disponibilizados no mercado produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo [notificada com o número C(2010) 1337] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 63 de 12.3.2010, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/03/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/153/oj

12.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Março de 2010

que prolonga a validade da Decisão 2009/251/CE, que exige que os Estados-Membros assegurem que não sejam colocados nem disponibilizados no mercado produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo

[notificada com o número C(2010) 1337]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/153/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/251/CE da Comissão (2) exige que os Estados-Membros assegurem que não sejam colocados nem disponibilizados no mercado produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo (DMF).

(2)

A Decisão 2009/251/CE foi adoptada em conformidade com as disposições do artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE, que restringe a validade da decisão a um período não superior a um ano, mas permite que seja confirmada por períodos adicionais nenhum dos quais podendo ser superior a um ano.

(3)

Tendo em conta a experiência adquirida até ao momento e na ausência de uma medida permanente que abranja os produtos de consumo que contenham DMF, importa prolongar por 12 meses a validade da Decisão 2009/251/CE e alterá-la em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pela Directiva 2001/95/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O texto do artigo 4.o da Decisão 2009/251/CE passa a ter a seguinte redacção:

«A presente decisão é aplicável até 15 de Março de 2011.»

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão o mais tardar até 15 de Março de 2010 e publicar essas medidas. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  JO L 74 de 20.3.2009, p. 32.


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