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Document 32009R1257

    Regulamento (UE) n. o  1257/2009 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  391/2007 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o  861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para aplicação dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas

    JO L 338 de 19.12.2009, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1257/oj

    19.12.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 338/22


    REGULAMENTO (UE) N.o 1257/2009 DA COMISSÃO

    de 15 de Dezembro de 2009

    que altera o Regulamento (CE) n.o 391/2007 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para aplicação dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas

    A COMISSÃO EUROPEIA

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o artigo 31.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A União Europeia financiou acções dos Estados-Membros em matéria de controlo e de execução no domínio da pesca desde 1990, em conformidade com os objectivos da política comum das pescas estabelecidos, nomeadamente, pelo Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (2).

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 861/2006 prevê, entre outras acções, medidas financeiras comunitárias relativas às despesas de controlo, inspecção e vigilância das pescas para o período 2007-2013. O Regulamento (CE) n.o 391/2007 da Comissão (3) estabelece normas de execução dessas medidas.

    (3)

    Atendendo ao princípio de uma boa gestão financeira, os Estados-Membros devem dispor de indicações claras sobre as regras a observar para beneficiarem do apoio financeiro comunitário quando efectuem despesas relativas ao controlo e à execução no domínio das pescas.

    (4)

    As normas aplicáveis à contribuição financeira da União Europeia para programas de controlo nacionais devem ser simplificadas e clarificadas.

    (5)

    Os pedidos de reembolso devem estar relacionados com a decisão específica da Comissão que aprova o projecto para o qual é solicitado o reembolso.

    (6)

    Devem estabelecer-se normas sobre a elegibilidade das despesas efectuadas com a execução de projectos co-financiados ao abrigo de diversas decisões sucessivas da Comissão.

    (7)

    Os pedidos de reembolso relativos a um determinado projecto podem ser enviados à Comissão antes de o projecto em questão ter sido completado. Por conseguinte, os Estados-Membros devem solicitar o reembolso dentro de um prazo determinado a contar da data em se efectuaram as despesas; caso contrário, o pedido não será considerado elegível.

    (8)

    O Regulamento (CE) n.o 391/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 391/2007 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

    «No caso dos projectos co-financiados ao abrigo de diversas decisões sucessivas da Comissão, o primeiro parágrafo é aplicável apenas no que se refere à primeira decisão da Comissão que aprova os projectos em questão.»;

    b)

    É aditado o seguinte n.o 2:

    «2.   As despesas em relação às quais não tenha sido feito um pedido de reembolso no prazo especificado no artigo 11.o, n.o 1, não são consideradas elegíveis.»;

    c)

    Os números seguintes são renumerados em conformidade.

    2.

    O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Os Estados-Membros devem apresentar os seus pedidos de reembolso à Comissão no prazo de 12 meses a contar do fim do ano em que as despesas foram efectuadas. Esses pedidos devem indicar claramente o projecto e a decisão da Comissão a que dizem respeito.»;

    b)

    É suprimido o n.o 4;

    c)

    O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

    «6.   Se considerar que o pedido não satisfaz as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 861/2006, no presente regulamento, na decisão a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006, ou na legislação comunitária em matéria de adjudicação de contratos públicos, a Comissão solicitará ao Estado-Membro que apresente as suas observações sobre a questão no prazo de um mês a contar do pedido da Comissão. Se o exame confirmar o incumprimento, a Comissão recusará o reembolso da totalidade ou de parte das despesas em causa e exigirá, se for caso disso, o reembolso dos pagamentos indevidos.»;

    3.

    No artigo 12.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   O reembolso deve ser efectuado em euros, com base na taxa de câmbio publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia do mês em que a factura é registada no sistema de contabilidade da Comissão responsável pela autorização.»;

    4.

    O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 2, alínea a), subalínea iv), passa a ter a seguinte redacção:

    «iv)

    uma lista dos projectos que são abandonados, se for caso disso;»;

    b)

    O n.o 2, alínea b), subalínea iv), passa a ter a seguinte redacção:

    «iv)

    uma lista dos projectos que não foram executados, se for caso disso, com a indicação da contribuição da União Europeia para os referidos projectos;».

    5.

    No anexo VI, o ponto d), subalínea vii), passa a ter a seguinte redacção:

    «vii)

    informações relativas ao contrato público: em todos os casos em que as despesas sejam superiores ao limite superior da publicação, devem juntar-se fotocópias dos anúncios de concurso publicados no Jornal Oficial da União Europeia, das actas da abertura dos concursos, da avaliação dos concursos, do anúncio de adjudicação, bem como do contrato. As despesas efectuadas com navios e aeronaves a utilizar plena ou parcialmente para fins de controlo da pesca não podem beneficiar de qualquer isenção das normas comunitárias em matéria de contratos no respeitante ao artigo 346.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2009.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

    (2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

    (3)  JO L 97 de 12.4.2007, p. 30.


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