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Document 32009R1257
Commission Regulation (EU) No 1257/2009 of 15 December 2009 amending Regulation (EC) No 391/2007 laying down detailed rules for the implementation of Council Regulation (EC) No 861/2006 as regards the expenditure incurred by Member States in implementing the monitoring and control systems applicable to the Common Fisheries Policy
Regulamento (UE) n. o 1257/2009 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 391/2007 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para aplicação dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas
Regulamento (UE) n. o 1257/2009 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 391/2007 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para aplicação dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas
JO L 338 de 19.12.2009, p. 22–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
19.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 338/22 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1257/2009 DA COMISSÃO
de 15 de Dezembro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 391/2007 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para aplicação dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas
A COMISSÃO EUROPEIA
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União Europeia financiou acções dos Estados-Membros em matéria de controlo e de execução no domínio da pesca desde 1990, em conformidade com os objectivos da política comum das pescas estabelecidos, nomeadamente, pelo Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (2). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 861/2006 prevê, entre outras acções, medidas financeiras comunitárias relativas às despesas de controlo, inspecção e vigilância das pescas para o período 2007-2013. O Regulamento (CE) n.o 391/2007 da Comissão (3) estabelece normas de execução dessas medidas. |
(3) |
Atendendo ao princípio de uma boa gestão financeira, os Estados-Membros devem dispor de indicações claras sobre as regras a observar para beneficiarem do apoio financeiro comunitário quando efectuem despesas relativas ao controlo e à execução no domínio das pescas. |
(4) |
As normas aplicáveis à contribuição financeira da União Europeia para programas de controlo nacionais devem ser simplificadas e clarificadas. |
(5) |
Os pedidos de reembolso devem estar relacionados com a decisão específica da Comissão que aprova o projecto para o qual é solicitado o reembolso. |
(6) |
Devem estabelecer-se normas sobre a elegibilidade das despesas efectuadas com a execução de projectos co-financiados ao abrigo de diversas decisões sucessivas da Comissão. |
(7) |
Os pedidos de reembolso relativos a um determinado projecto podem ser enviados à Comissão antes de o projecto em questão ter sido completado. Por conseguinte, os Estados-Membros devem solicitar o reembolso dentro de um prazo determinado a contar da data em se efectuaram as despesas; caso contrário, o pedido não será considerado elegível. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 391/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 391/2007 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
|
3. |
No artigo 12.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. O reembolso deve ser efectuado em euros, com base na taxa de câmbio publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia do mês em que a factura é registada no sistema de contabilidade da Comissão responsável pela autorização.»; |
4. |
O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
|
5. |
No anexo VI, o ponto d), subalínea vii), passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2009.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(3) JO L 97 de 12.4.2007, p. 30.