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Document 32009R1255

Regulamento (UE) n. o  1255/2009 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009 , relativo à retirada de uma suspensão temporária, para o ano de 2010, do regime de isenção de direitos aplicável à importação para a União de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CE) n. o  3448/93 do Conselho

JO L 338 de 19.12.2009, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010; revogado por 32010R1248

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1255/oj

19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/18


REGULAMENTO (UE) N.o 1255/2009 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2009

relativo à retirada de uma suspensão temporária, para o ano de 2010, do regime de isenção de direitos aplicável à importação para a União de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2004/859/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, relativa à celebração de um Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (2), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (3) e o Protocolo n.o 3 do Acordo EEE (4) determinam o regime de trocas comerciais aplicável a certos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados entre as partes contratantes.

(2)

O Protocolo n.o 3 do Acordo EEE, alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 138/2004 (5), prevê o direito nulo aplicável a determinadas águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, classificadas com o código NC 2202 10 00 e a outras bebidas não alcoólicas, contendo açúcar, classificadas com o código NC ex 2202 90 10.

(3)

No que diz respeito à Noruega, o direito nulo para as águas e as outras bebidas em causa foi temporariamente suspenso pelo Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (6), a seguir denominado «acordo», aprovado pela Decisão 2004/859/CE. Nos termos do ponto IV da acta aprovada do acordo, as importações com isenção de direitos aduaneiros das mercadorias com os códigos NC 2202 10 00 e NC ex 2202 90 10, originárias da Noruega, são autorizadas apenas nos limites de um contingente pautal com isenção de direitos aduaneiros, sendo aplicados direitos às importações que ultrapassem o contingente pautal fixado.

(4)

Nos termos do ponto IV, terceiro travessão, último período, da acta aprovada do acordo, os produtos em causa devem beneficiar de acesso ilimitado à União com isenção de direitos aduaneiros, caso o contingente pautal não se encontrasse esgotado em 31 de Outubro do ano anterior. Segundo as estatísticas que a Comissão recebeu, o contingente anual para 2009, para os produtos em causa, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 89/2009 da Comissão (7), não se encontrava esgotado em 31 de Outubro de 2009. Por conseguinte, os produtos em causa devem beneficiar de acesso ilimitado à União com isenção de direitos aduaneiros de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2010.

(5)

Por conseguinte, é necessário retirar a suspensão temporária do regime de isenção de direitos aplicável nos termos do Protocolo n.o 2.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas comerciais de produtos transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010, é retirada a suspensão temporária do regime de isenção de direitos aplicável, por força do Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, aos produtos com os códigos NC 2202 10 00 (águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas) e NC ex 2202 90 10 [outras bebidas não alcoólicas, contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido)].

2.   As regras de origem mutuamente aplicáveis às mercadorias referidas no n.o 1 são as fixadas no Protocolo n.o 3 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

(2)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 70.

(3)  JO L 171 de 27.6.1973, p. 2.

(4)  JO L 22 de 24.1.2002, p. 37.

(5)  JO L 342 de 18.11.2004, p. 30.

(6)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 72.

(7)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 14.


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