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Document 32009R1234

Regulamento (UE) n. o  1234/2009 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2009 , que abre contingentes pautais comunitários, relativos a 2010, para ovinos, caprinos e carne de ovino e de caprino

JO L 330 de 16.12.2009, p. 73–75 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010; revogado por 32010R1245

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1234/oj

16.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/73


REGULAMENTO (UE) N.o 1234/2009 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2009

que abre contingentes pautais comunitários, relativos a 2010, para ovinos, caprinos e carne de ovino e de caprino

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1), e, nomeadamente, os seus artigos 144.o, n.o 1, e 148.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Devem ser abertos contingentes pautais comunitários de carne de ovino e de caprino para 2010. Os direitos e quantidades devem ser fixados tendo em conta os acordos internacionais em vigor em 2010.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 312/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que aplica, para a Comunidade, as disposições pautais estabelecidas no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (2) previu, para os produtos do código 0204, a abertura a partir de 1 de Fevereiro de 2003 de um contingente pautal bilateral adicional de 2 000 toneladas, com um aumento anual de 10 % da quantidade inicial. Por conseguinte, devem ser adicionadas 200 toneladas ao contingente do GATT/OMC para o Chile, devendo os dois contingentes continuar a ser geridos do mesmo modo em 2010.

(3)

Certos contingentes foram fixados para o período compreendido entre 1 de Julho de um dado ano e 30 de Junho do ano seguinte. Uma vez que as importações ao abrigo do presente regulamento devem ser geridas com base no ano civil, as quantidades correspondentes a fixar para 2010 no que se refere aos contingentes em causa são iguais à soma de metade da quantidade para o período de 1 de Julho de 2009 a 30 de Junho de 2010 e de metade da quantidade para o período de 1 de Julho de 2010 a 30 de Junho de 2011.

(4)

Para garantir o funcionamento correcto dos contingentes pautais comunitários, é necessário fixar um equivalente peso-carcaça.

(5)

Em derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1439/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3013/89 no que respeita à importação e exportação de produtos do sector das carnes de ovino e caprino (3), os contingentes relativos a esses produtos devem ser geridos em conformidade com o artigo 144.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Tal deve ser efectuado em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e o artigo 308.o-C, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (4).

(6)

Os contingentes pautais a que se refere o presente regulamento devem ser considerados inicialmente como não estando numa situação crítica, na acepção do artigo 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, quando forem geridos segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». Por conseguinte, as autoridades aduaneiras devem ser autorizadas a renunciar à exigência de uma garantia em relação a mercadorias inicialmente importadas ao abrigo desses contingentes em conformidade com o artigo 308.o-C, n.o 1, e o artigo 248.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Dadas as especificidades da transferência de um sistema de gestão para outro, os n.os 2 e 3 do artigo 308.o-C desse regulamento não devem ser aplicáveis.

(7)

É conveniente especificar o tipo de prova que os operadores têm de apresentar para certificar a origem dos produtos e poder beneficiar dos contingentes pautais segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

(8)

As autoridades aduaneiras têm dificuldade em estabelecer, no momento em que os operadores lhes apresentam os produtos à base de carne de ovino para importação, se esses produtos provêem de ovinos domésticos ou de outros ovinos, elemento que determina a aplicação de direitos aduaneiros diferentes. Por conseguinte, é conveniente prever que a prova da origem contenha uma menção que clarifique este aspecto.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1150/2008 da Comissão, de 19 de Novembro de 2008, que abre contingentes pautais comunitários, relativos a 2009, para ovinos, caprinos e carne de ovino e de caprino (5), torna-se obsoleto no final de 2009. Importa, por conseguinte, revogá-lo.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento abre contingentes pautais comunitários de importação de ovinos, caprinos e carne de ovino e de caprino para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 2.o

Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos ao abrigo dos contingentes referidos no artigo 1.o, os códigos NC, os países de origem, enumerados por grupos de países, e os números de ordem são estabelecidos no anexo.

Artigo 3.o

1.   As quantidades, expressas em equivalente peso-carcaça, para a importação de produtos no âmbito dos contingentes a que se refere o artigo 1.o são estabelecidas no anexo.

2.   Para efeitos do cálculo das quantidades, expressas em equivalente peso-carcaça, referidas no n.o 1, o peso líquido dos produtos dos sectores ovino e caprino é multiplicado pelos seguintes coeficientes:

a)

Animais vivos: 0,47;

b)

Carne desossada de borrego e de cabrito: 1,67;

c)

Carne desossada de ovino (excepto borrego) e de caprino (excepto cabrito) e misturas de quaisquer destas carnes: 1,81;

d)

Produtos de carne não desossada: 1,00.

Entende-se por «cabrito» um animal da espécie caprina com, no máximo, um ano de idade.

Artigo 4.o

Em derrogação ao do Regulamento (CE) n.o 1439/95, partes A e B do título II, os contingentes pautais estabelecidos no anexo do presente regulamento são geridos segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e o artigo 308.o-C, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2010. Não são aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 308.o-C desse regulamento. Não são exigidos certificados de importação.

Artigo 5.o

1.   Para beneficiar dos contingentes pautais estabelecidos no anexo, são apresentadas às autoridades aduaneiras comunitárias uma prova de origem válida emitida pelas autoridades competentes do país terceiro em causa e uma declaração aduaneira de introdução em livre prática das mercadorias em causa.

A origem dos produtos sujeitos a contingentes pautais distintos dos resultantes de acordos pautais preferenciais é determinada em conformidade com as disposições em vigor na Comunidade.

2.   A prova de origem referida no n.o 1 é a seguinte:

a)

No caso de um contingente pautal que seja parte de um acordo pautal preferencial, a prova de origem estabelecida nesse acordo;

b)

No caso de outros contingentes pautais, a prova estabelecida em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que, para além dos elementos previstos nesse artigo, inclua os seguintes dados:

o código NC (pelo menos, os primeiros quatro dígitos),

o número ou números de ordem do contingente pautal em questão,

o peso líquido total por categoria de coeficiente especificada no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento;

c)

No caso de um país cujos contingentes correspondam às alíneas a) e b) e sejam agrupados, a prova referida na alínea a).

Sempre que a prova de origem referida na alínea b) seja apresentada como documento de apoio relativamente a uma única declaração de introdução em livre prática, pode conter vários números de ordem. Em todos os outros casos, deve conter apenas um número de ordem.

Artigo 6.o

O Regulamento (CE) n.o 1150/2008 é revogado.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão,

pelo Presidente

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 46 de 20.2.2003, p. 1.

(3)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 7.

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(5)  JO L 309 de 20.11.2008, p. 5.


ANEXO

CARNES DE OVINO E DE CAPRINO (em toneladas de equivalente peso-carcaça) CONTINGENTES PAUTAIS COMUNITÁRIOS PARA 2010

N.o do grupo de países

Códigos NC

% do direito «ad valorem»

%

Direito específico

EUR/100 kg

Número de ordem segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»

Origem

Volume anual em toneladas de equivalente peso-carcaça

Animais vivos

(Coeficiente = 0,47)

Carne de borrego desossada (1)

(coeficiente = 1,67)

Carne de ovino (excepto de borrego) desossada (2)

(coeficiente = 1,81)

Carne não desossada e carcaças

(coeficiente = 1,00)

1

0204

Zero

Zero

09.2101

09.2102

09.2011

Argentina

23 000

09.2105

09.2106

09.2012

Austrália

18 786

09.2109

09.2110

09.2013

Nova Zelândia

227 854

09.2111

09.2112

09.2014

Uruguai

5 800

09.2115

09.2116

09.1922

Chile

6 400

09.2121

09.2122

09.0781

Noruega

300

09.2125

09.2126

09.0693

Gronelândia

100

09.2129

09.2130

09.0690

Ilhas Faroé

20

09.2131

09.2132

09.0227

Turquia

200

09.2171

09.2175

09.2015

Outras (3)

200

2

0204, 0210 99 21, 0210 99 29, 0210 99 60

Zero

Zero

09.2119

09.2120

09.0790

Islândia

1 850

3

0104 10 30

0104 10 80

0104 20 90

10 %

Zero

09.2181

09.2019

Erga omnes  (4)

92


(1)  E carne de cabrito.

(2)  E carne de caprino (excepto de cabrito).

(3)  «Outros» designa todas as origens, excluindo os outros países referidos no presente quadro.

(4)  «Erga omnes» designa todas as origens, incluindo os países referidos no presente quadro.


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