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Document 32009R0975
Commission Regulation (EC) No 975/2009 of 19 October 2009 amending Directive 2002/72/EC relating to plastic materials and articles intended to come into contact with foodstuffs (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 975/2009 da Comissão, de 19 de Outubro de 2009 , que altera a Directiva 2002/72/CE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 975/2009 da Comissão, de 19 de Outubro de 2009 , que altera a Directiva 2002/72/CE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 274 de 20.10.2009, p. 3–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2011; revogado por 32011R0010
20.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 274/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 975/2009 DA COMISSÃO
de 19 de Outubro de 2009
que altera a Directiva 2002/72/CE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2002/72/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2002, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (2) estabelece uma lista comunitária de monómeros e outras substâncias iniciadoras que podem ser utilizados para o fabrico de materiais e objectos de matéria plástica. Outros monómeros e substâncias iniciadoras receberam recentemente o parecer científico favorável da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), devendo agora ser acrescentados à lista existente. |
(2) |
A Directiva 2002/72/CE contém também uma lista comunitária de aditivos que podem ser utilizados para o fabrico de materiais e objectos de matéria plástica. Outros aditivos receberam recentemente o parecer científico favorável da Autoridade, devendo agora ser acrescentados à lista existente. |
(3) |
A Directiva 2002/72/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2002/72/CE, a lista comunitária de aditivos constante do anexo III desta directiva tornar-se-á uma lista positiva a partir de 1 de Janeiro de 2010. Consequentemente, os títulos do anexo III dessa directiva devem deixar de referir-se a uma lista de aditivos «incompleta». |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III, IV-A, V e VI da Directiva 2002/72/CE são alterados em conformidade com os anexos I a V do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.
(2) JO L 220 de 15.8.2002, p. 18.
ANEXO I
Na secção A do anexo II da Directiva 2002/72/CE, são inseridas no quadro as seguintes linhas por ordem numérica:
N.o ref. |
N.o CAS |
Designação |
Restrições e/ou especificações |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
«14627 |
0000117-21-5 |
Anidrido 3-cloroftálico |
LME = 0,05 mg/kg expresso como ácido 3-cloroftálico |
14628 |
0000118-45-6 |
Anidrido 4-cloroftálico |
LME = 0,05 mg/kg expresso como ácido 4-cloroftálico |
14876 |
0001076-97-7 |
Ácido 1,4-ciclo-hexanodicarboxílico |
LME = 5 mg/kg A utilizar unicamente no fabrico de poliésteres |
18117 |
0000079-14-1 |
Ácido glicólico |
Apenas para contacto indirecto com os alimentos, por detrás de uma camada de poli(tereftalato de etileno) (PET) |
19965 |
0006915-15-7 |
Ácido málico |
A utilizar unicamente como co-monómero em poliésteres alifáticos, até um limite máximo de 1 % em base molar |
21498 |
0002530-85-0 |
[3-(Metacriloxi)propil]trimetoxissilano |
LME = 0,05 mg/kg A utilizar unicamente como agente de tratamento de superfície de material de carga inorgânico» |
ANEXO II
O anexo III da Directiva 2002/72/CE é alterado do seguinte modo:
1. |
O termo «incompleta» é suprimido do título geral do anexo III, assim como dos títulos das secções A e B. |
2. |
Na secção A, são inseridas as seguintes linhas por ordem numérica:
|
ANEXO III
No anexo IV-A da Directiva 2002/72/CE, são inseridas as seguintes linhas por ordem numérica:
N.o ref. |
N.o CAS |
Designação |
«49080 |
852282-89-4 |
N-(2,6-Di-isopropilfenil)-6-[4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenoxi]-1H-benzo[de] isoquinolin-1,3(2H)-diona |
72141 |
0018600-59-4 |
2,2′-(1,4-Fenileno)bis[4H-3,1-benzoxazin-4-ona] |
76807 |
0007308-26-5 |
Poliéster de ácido adípico com 1,3-butanodiol, 1,2-propanodiol e 2-etil-1-hexanol |
92475 |
0203255-81-6 |
3,3′,5,5′-Tetraquis(terc-butil)-2,2′-di-hidroxibifenil, éster cíclico com ácido [3-(3-terc-butil-4-hidroxi-5-metilfenil)propil]oxifosfonoso» |
ANEXO IV
Na parte B do anexo V da Directiva 2002/72/CE, são inseridas as seguintes linhas por ordem numérica:
N.o ref. |
Outras especificações |
«60027 |
Homopolímeros e/ou co-polímeros hidrogenados produzidos a partir de 1-hexeno e/ou 1-octeno e/ou 1-deceno e/ou 1-dodeceno e/ou 1-tetradeceno (PM: 440-12 000) Peso molecular médio não inferior a 440 Da Viscosidade a 100 °C: não inferior a 3,8 cSt (3,8 x 10-6 m2/s) |
77708 |
Éteres de polietilenoglicol (OE = 1-50) de álcoois primários de cadeia linear e ramificada (C8 - C22) Quantidade residual máxima de óxido de etileno no material ou objecto = 1 mg/kg |
80350 |
Co-polímero de poli(ácido 12-hidroxiesteárico)-polietilenoimina Produzido por reacção de poli(ácido 12-hidroxisteárico) com polietilenoimina |
80480 |
Poli(6-morfolino-1,3,5-triazina-2,4-di-il)-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino)]-hexametileno-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino)] Peso molecular médio não inferior a 2 400 Da Teor residual de morfolina ≤ 30 mg/kg, de N,N’-bis(2,2,6,6-tetrametilpiperidin-4-il)hexano-1,6-diamina < 15 000 mg/kg, e de 2,4-dicloro-6-morfolino-1,3,5-triazina ≤ 20 mg/kg |
93450 |
Dióxido de titânio, revestido com um co-polímero de n-octiltriclorossilano e [aminotris(ácido metilenofosfónico), sal pentassódico] O teor do co-polímero de tratamento de superfície do dióxido de titânio revestido é inferior a 1 % m/m» |
ANEXO V
O anexo VI da Directiva 2002/72/CE é alterado do seguinte modo:
1. |
A nota 8 passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
São acrescentadas as seguintes notas:
|