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Document 32009R0975

Regulamento (CE) n. o 975/2009 da Comissão, de 19 de Outubro de 2009 , que altera a Directiva 2002/72/CE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 274 de 20.10.2009, p. 3–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2011; revogado por 32011R0010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/975/oj

20.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/3


REGULAMENTO (CE) N.o 975/2009 DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2009

que altera a Directiva 2002/72/CE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/72/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2002, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (2) estabelece uma lista comunitária de monómeros e outras substâncias iniciadoras que podem ser utilizados para o fabrico de materiais e objectos de matéria plástica. Outros monómeros e substâncias iniciadoras receberam recentemente o parecer científico favorável da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), devendo agora ser acrescentados à lista existente.

(2)

A Directiva 2002/72/CE contém também uma lista comunitária de aditivos que podem ser utilizados para o fabrico de materiais e objectos de matéria plástica. Outros aditivos receberam recentemente o parecer científico favorável da Autoridade, devendo agora ser acrescentados à lista existente.

(3)

A Directiva 2002/72/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2002/72/CE, a lista comunitária de aditivos constante do anexo III desta directiva tornar-se-á uma lista positiva a partir de 1 de Janeiro de 2010. Consequentemente, os títulos do anexo III dessa directiva devem deixar de referir-se a uma lista de aditivos «incompleta».

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III, IV-A, V e VI da Directiva 2002/72/CE são alterados em conformidade com os anexos I a V do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.

(2)  JO L 220 de 15.8.2002, p. 18.


ANEXO I

Na secção A do anexo II da Directiva 2002/72/CE, são inseridas no quadro as seguintes linhas por ordem numérica:

N.o ref.

N.o CAS

Designação

Restrições e/ou especificações

(1)

(2)

(3)

(4)

«14627

0000117-21-5

Anidrido 3-cloroftálico

LME = 0,05 mg/kg expresso como ácido 3-cloroftálico

14628

0000118-45-6

Anidrido 4-cloroftálico

LME = 0,05 mg/kg expresso como ácido 4-cloroftálico

14876

0001076-97-7

Ácido 1,4-ciclo-hexanodicarboxílico

LME = 5 mg/kg

A utilizar unicamente no fabrico de poliésteres

18117

0000079-14-1

Ácido glicólico

Apenas para contacto indirecto com os alimentos, por detrás de uma camada de poli(tereftalato de etileno) (PET)

19965

0006915-15-7

Ácido málico

A utilizar unicamente como co-monómero em poliésteres alifáticos, até um limite máximo de 1 % em base molar

21498

0002530-85-0

[3-(Metacriloxi)propil]trimetoxissilano

LME = 0,05 mg/kg

A utilizar unicamente como agente de tratamento de superfície de material de carga inorgânico»


ANEXO II

O anexo III da Directiva 2002/72/CE é alterado do seguinte modo:

1.

O termo «incompleta» é suprimido do título geral do anexo III, assim como dos títulos das secções A e B.

2.

Na secção A, são inseridas as seguintes linhas por ordem numérica:

N.o ref.

N.o CAS

Designação

Restrições e/ou especificações

(1)

(2)

(3)

(4)

«30607

Ácidos, C2-C24, alifáticos, lineares, monocarboxílicos, obtidos a partir de gorduras e óleos naturais, sais de lítio

LME(T) = 0,6 mg/kg (expresso como lítio) (8)

33105

0146340-15-0

Álcoois, C12-C14, secundários, β-(2-hidroxietoxi), etoxilados

LME = 5 mg/kg (44)

33535

0152261-33-1

α-Alcenos (C20-C24), co-polímero com o produto da reacção de anidrido maleico com 4-amino-2,2,6,6-tetrametilpiperidina

Não utilizar para artigos em contacto com alimentos gordos para os quais o simulador D se encontra estipulado

Não utilizar em contacto com alimentos alcoólicos

38550

0882073-43-0

Bis(4-propilbenzilideno)propilsorbitol

LME = 5 mg/kg (incluindo a soma dos seus produtos de hidrólise)

40155

0124172-53-8

N,N’-Bis(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)-N,N’-diformil-hexametilenodiamina

LME = 0,05 mg/kg (1) (44)

49080

0852282-89-4

N-(2,6-Di-isopropilfenil)-6-[4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenoxi]-1H-benzo[de]isoquinolino-1,3(2H)-diona

LME = 0,05 mg/kg (39) (45) (46)

Utilizar unicamente em poli(tereftalato de etileno) (PET)

60027

Homopolímeros e/ou co-polímeros hidrogenados produzidos a partir de 1-hexeno e/ou 1-octeno e/ou 1-deceno e/ou 1-dodeceno e/ou 1-tetradeceno (PM: 440-12 000)

Não utilizar para artigos em contacto com alimentos gordos para os quais o simulador D se encontra estipulado.

Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V

62215

0007439-89-6

Ferro

LME = 48 mg/kg

68119

Neopentilglicol, diésteres e monoésteres com ácido benzóico e ácido 2-etil-hexanóico

LME = 5 mg/kg

Não utilizar para artigos em contacto com alimentos gordos para os quais o simulador D se encontra estipulado.

72411

0018600-59-4

2,2’-(1,4-Fenileno)bis[4H-3,1-benzoxazin-4-ona]

LME = 0,05 mg/kg (incluindo a soma dos seus produtos de hidrólise)

76807

00073018-26-5

Poliéster de ácido adípico com 1,3-butanodiol, 1,2-propanodiol e 2-etil-1-hexanol

LME = 30 mg/kg

77708

Éteres de polietilenoglicol (OE = 1-50) de álcoois primários de cadeia linear e ramificada (C8-C22)

LME = 1,8 mg/kg

Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V

80077

0068441-17-8

Ceras de polietileno, oxidadas

LME = 60 mg/kg

80350

0124578-12-7

Co-polímero de poli(ácido 12-hidroxiesteárico)-polietilenoimina

A utilizar unicamente em poli(tereftalato de etileno) (PET), poliestireno (PS), poliestireno de alto impacto (HIPS) e poliamida (PA) até 0,1 % m/m.

Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V

80480

0090751-07-8; 0082451-48-7

Poli(6-morfolino-1,3,5-triazina-2,4-di-il)-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino)]-hexametileno-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino)]

LME = 5 mg/kg (47)

Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V

80510

1010121-89-7

Poli(3-nonil-1,1-dioxo-1-tiopropano-1,3-di-il)-bloco-poli(x-oleíl-7-hidroxi-1,5-di-imino-octano-1,8-di-il), mistura de processo com x = 1 e/ou 5, neutralizada com ácido dodecilbenzenossulfónico

A utilizar unicamente como adjuvante de polimerização em polietileno (PE), polipropileno (PP) e poliestireno (PS)

91530

Ácido sulfosuccínico, diésteres alquílicos (C4-C20) ou ciclo-hexílicos, sais

LME = 5 mg/kg

91815

Ácido sulfosuccínico, ésteres monoalquílicos (C10-C16) de polietilenoglicol, sais

LME = 2 mg/kg

92200

0006422-86-2

Ácido tereftálico, éster de bis(2-etil-hexilo)

LME = 60 mg/kg

92470

0106990-43-6

N,N’,N’’,N’’-Tetraquis(4,6-bis(N-butil-(N-metil-2,2,6,6-tetrametilpiperidin-4-il)amino)triazin-2-il)-4,7-diazadecano-1,10-diamina

LME = 0,05 mg/kg

92475

0203255-81-6

3,3’,5,5’-Tetraquis(terc-butil)-2,2’-di-hidroxibifenil, éster cíclico com ácido [3-(3-terc-butil-4-hidroxi-5-metilfenil)propil]oxifosfonoso

LME = 5 mg/kg (expressos como a soma das formas fosfito e fosfato da substância e dos produtos de hidrólise)

93450

Dióxido de titânio, revestido com um co-polímero de n-octiltriclorossilano e [aminotris(ácido metilenofosfónico), sal pentassódico]

Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V

94000

0000102-71-6

Trietanolamina

LME = 0,05 mg/kg (incluindo o produto de adição com cloridrato)

94425

0000867-13-0

Fosfonoacetato de trietilo

Utilizar unicamente em poli(tereftalato de etileno) (PET)

94985

Trimetilolpropano, mistura de triésteres e diésteres com ácido benzóico e ácido 2-etil-hexanóico

LME = 5 mg/kg

Não utilizar para artigos em contacto com alimentos gordos para os quais o simulador D se encontra estipulado»


ANEXO III

No anexo IV-A da Directiva 2002/72/CE, são inseridas as seguintes linhas por ordem numérica:

N.o ref.

N.o CAS

Designação

«49080

852282-89-4

N-(2,6-Di-isopropilfenil)-6-[4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenoxi]-1H-benzo[de] isoquinolin-1,3(2H)-diona

72141

0018600-59-4

2,2′-(1,4-Fenileno)bis[4H-3,1-benzoxazin-4-ona]

76807

0007308-26-5

Poliéster de ácido adípico com 1,3-butanodiol, 1,2-propanodiol e 2-etil-1-hexanol

92475

0203255-81-6

3,3′,5,5′-Tetraquis(terc-butil)-2,2′-di-hidroxibifenil, éster cíclico com ácido [3-(3-terc-butil-4-hidroxi-5-metilfenil)propil]oxifosfonoso»


ANEXO IV

Na parte B do anexo V da Directiva 2002/72/CE, são inseridas as seguintes linhas por ordem numérica:

N.o ref.

Outras especificações

«60027

Homopolímeros e/ou co-polímeros hidrogenados produzidos a partir de 1-hexeno e/ou 1-octeno e/ou 1-deceno e/ou 1-dodeceno e/ou 1-tetradeceno (PM: 440-12 000)

Peso molecular médio não inferior a 440 Da

Viscosidade a 100 °C: não inferior a 3,8 cSt (3,8 x 10-6 m2/s)

77708

Éteres de polietilenoglicol (OE = 1-50) de álcoois primários de cadeia linear e ramificada (C8 - C22)

Quantidade residual máxima de óxido de etileno no material ou objecto = 1 mg/kg

80350

Co-polímero de poli(ácido 12-hidroxiesteárico)-polietilenoimina

Produzido por reacção de poli(ácido 12-hidroxisteárico) com polietilenoimina

80480

Poli(6-morfolino-1,3,5-triazina-2,4-di-il)-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino)]-hexametileno-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino)]

Peso molecular médio não inferior a 2 400 Da

Teor residual de morfolina ≤ 30 mg/kg, de N,N’-bis(2,2,6,6-tetrametilpiperidin-4-il)hexano-1,6-diamina < 15 000 mg/kg, e de 2,4-dicloro-6-morfolino-1,3,5-triazina ≤ 20 mg/kg

93450

Dióxido de titânio, revestido com um co-polímero de n-octiltriclorossilano e [aminotris(ácido metilenofosfónico), sal pentassódico]

O teor do co-polímero de tratamento de superfície do dióxido de titânio revestido é inferior a 1 % m/m»


ANEXO V

O anexo VI da Directiva 2002/72/CE é alterado do seguinte modo:

1.

A nota 8 passa a ter a seguinte redacção:

«(8)

Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 24886, 62020, 30607, 38000, 42400, 64320, 66350, 67896, 73040, 85760, 85840, 85920 e 95725.»

2.

São acrescentadas as seguintes notas:

«(44)

Em poliolefinas, existe o risco de o LME ser ultrapassado.

(45)

Em plásticos que contenham mais de 0,5 % m/m da substância, existe o risco de o LME ser ultrapassado.

(46)

Quando em contacto com alimentos com um teor de álcool elevado, existe o risco de o LME ser ultrapassado.

(47)

Em polietileno de baixa densidade (PEBD) contendo mais de 0,3 % m/m da substância, existe o risco de o LME ser ultrapassado quando em contacto com alimentos gordos.»


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