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Document 32009R0975

Regulamento (CE) n. o 975/2009 da Comissão, de 19 de Outubro de 2009 , que altera a Directiva 2002/72/CE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 274, 20.10.2009, p. 3–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 047 P. 298 - 303

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2011; revogado por 32011R0010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/975/oj

20.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/3


REGULAMENTO (CE) N.o 975/2009 DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2009

que altera a Directiva 2002/72/CE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/72/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2002, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (2) estabelece uma lista comunitária de monómeros e outras substâncias iniciadoras que podem ser utilizados para o fabrico de materiais e objectos de matéria plástica. Outros monómeros e substâncias iniciadoras receberam recentemente o parecer científico favorável da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), devendo agora ser acrescentados à lista existente.

(2)

A Directiva 2002/72/CE contém também uma lista comunitária de aditivos que podem ser utilizados para o fabrico de materiais e objectos de matéria plástica. Outros aditivos receberam recentemente o parecer científico favorável da Autoridade, devendo agora ser acrescentados à lista existente.

(3)

A Directiva 2002/72/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2002/72/CE, a lista comunitária de aditivos constante do anexo III desta directiva tornar-se-á uma lista positiva a partir de 1 de Janeiro de 2010. Consequentemente, os títulos do anexo III dessa directiva devem deixar de referir-se a uma lista de aditivos «incompleta».

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III, IV-A, V e VI da Directiva 2002/72/CE são alterados em conformidade com os anexos I a V do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.

(2)  JO L 220 de 15.8.2002, p. 18.


ANEXO I

Na secção A do anexo II da Directiva 2002/72/CE, são inseridas no quadro as seguintes linhas por ordem numérica:

N.o ref.

N.o CAS

Designação

Restrições e/ou especificações

(1)

(2)

(3)

(4)

«14627

0000117-21-5

Anidrido 3-cloroftálico

LME = 0,05 mg/kg expresso como ácido 3-cloroftálico

14628

0000118-45-6

Anidrido 4-cloroftálico

LME = 0,05 mg/kg expresso como ácido 4-cloroftálico

14876

0001076-97-7

Ácido 1,4-ciclo-hexanodicarboxílico

LME = 5 mg/kg

A utilizar unicamente no fabrico de poliésteres

18117

0000079-14-1

Ácido glicólico

Apenas para contacto indirecto com os alimentos, por detrás de uma camada de poli(tereftalato de etileno) (PET)

19965

0006915-15-7

Ácido málico

A utilizar unicamente como co-monómero em poliésteres alifáticos, até um limite máximo de 1 % em base molar

21498

0002530-85-0

[3-(Metacriloxi)propil]trimetoxissilano

LME = 0,05 mg/kg

A utilizar unicamente como agente de tratamento de superfície de material de carga inorgânico»


ANEXO II

O anexo III da Directiva 2002/72/CE é alterado do seguinte modo:

1.

O termo «incompleta» é suprimido do título geral do anexo III, assim como dos títulos das secções A e B.

2.

Na secção A, são inseridas as seguintes linhas por ordem numérica:

N.o ref.

N.o CAS

Designação

Restrições e/ou especificações

(1)

(2)

(3)

(4)

«30607

Ácidos, C2-C24, alifáticos, lineares, monocarboxílicos, obtidos a partir de gorduras e óleos naturais, sais de lítio

LME(T) = 0,6 mg/kg (expresso como lítio) (8)

33105

0146340-15-0

Álcoois, C12-C14, secundários, β-(2-hidroxietoxi), etoxilados

LME = 5 mg/kg (44)

33535

0152261-33-1

α-Alcenos (C20-C24), co-polímero com o produto da reacção de anidrido maleico com 4-amino-2,2,6,6-tetrametilpiperidina

Não utilizar para artigos em contacto com alimentos gordos para os quais o simulador D se encontra estipulado

Não utilizar em contacto com alimentos alcoólicos

38550

0882073-43-0

Bis(4-propilbenzilideno)propilsorbitol

LME = 5 mg/kg (incluindo a soma dos seus produtos de hidrólise)

40155

0124172-53-8

N,N’-Bis(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)-N,N’-diformil-hexametilenodiamina

LME = 0,05 mg/kg (1) (44)

49080

0852282-89-4

N-(2,6-Di-isopropilfenil)-6-[4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenoxi]-1H-benzo[de]isoquinolino-1,3(2H)-diona

LME = 0,05 mg/kg (39) (45) (46)

Utilizar unicamente em poli(tereftalato de etileno) (PET)

60027

Homopolímeros e/ou co-polímeros hidrogenados produzidos a partir de 1-hexeno e/ou 1-octeno e/ou 1-deceno e/ou 1-dodeceno e/ou 1-tetradeceno (PM: 440-12 000)

Não utilizar para artigos em contacto com alimentos gordos para os quais o simulador D se encontra estipulado.

Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V

62215

0007439-89-6

Ferro

LME = 48 mg/kg

68119

Neopentilglicol, diésteres e monoésteres com ácido benzóico e ácido 2-etil-hexanóico

LME = 5 mg/kg

Não utilizar para artigos em contacto com alimentos gordos para os quais o simulador D se encontra estipulado.

72411

0018600-59-4

2,2’-(1,4-Fenileno)bis[4H-3,1-benzoxazin-4-ona]

LME = 0,05 mg/kg (incluindo a soma dos seus produtos de hidrólise)

76807

00073018-26-5

Poliéster de ácido adípico com 1,3-butanodiol, 1,2-propanodiol e 2-etil-1-hexanol

LME = 30 mg/kg

77708

Éteres de polietilenoglicol (OE = 1-50) de álcoois primários de cadeia linear e ramificada (C8-C22)

LME = 1,8 mg/kg

Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V

80077

0068441-17-8

Ceras de polietileno, oxidadas

LME = 60 mg/kg

80350

0124578-12-7

Co-polímero de poli(ácido 12-hidroxiesteárico)-polietilenoimina

A utilizar unicamente em poli(tereftalato de etileno) (PET), poliestireno (PS), poliestireno de alto impacto (HIPS) e poliamida (PA) até 0,1 % m/m.

Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V

80480

0090751-07-8; 0082451-48-7

Poli(6-morfolino-1,3,5-triazina-2,4-di-il)-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino)]-hexametileno-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino)]

LME = 5 mg/kg (47)

Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V

80510

1010121-89-7

Poli(3-nonil-1,1-dioxo-1-tiopropano-1,3-di-il)-bloco-poli(x-oleíl-7-hidroxi-1,5-di-imino-octano-1,8-di-il), mistura de processo com x = 1 e/ou 5, neutralizada com ácido dodecilbenzenossulfónico

A utilizar unicamente como adjuvante de polimerização em polietileno (PE), polipropileno (PP) e poliestireno (PS)

91530

Ácido sulfosuccínico, diésteres alquílicos (C4-C20) ou ciclo-hexílicos, sais

LME = 5 mg/kg

91815

Ácido sulfosuccínico, ésteres monoalquílicos (C10-C16) de polietilenoglicol, sais

LME = 2 mg/kg

92200

0006422-86-2

Ácido tereftálico, éster de bis(2-etil-hexilo)

LME = 60 mg/kg

92470

0106990-43-6

N,N’,N’’,N’’-Tetraquis(4,6-bis(N-butil-(N-metil-2,2,6,6-tetrametilpiperidin-4-il)amino)triazin-2-il)-4,7-diazadecano-1,10-diamina

LME = 0,05 mg/kg

92475

0203255-81-6

3,3’,5,5’-Tetraquis(terc-butil)-2,2’-di-hidroxibifenil, éster cíclico com ácido [3-(3-terc-butil-4-hidroxi-5-metilfenil)propil]oxifosfonoso

LME = 5 mg/kg (expressos como a soma das formas fosfito e fosfato da substância e dos produtos de hidrólise)

93450

Dióxido de titânio, revestido com um co-polímero de n-octiltriclorossilano e [aminotris(ácido metilenofosfónico), sal pentassódico]

Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V

94000

0000102-71-6

Trietanolamina

LME = 0,05 mg/kg (incluindo o produto de adição com cloridrato)

94425

0000867-13-0

Fosfonoacetato de trietilo

Utilizar unicamente em poli(tereftalato de etileno) (PET)

94985

Trimetilolpropano, mistura de triésteres e diésteres com ácido benzóico e ácido 2-etil-hexanóico

LME = 5 mg/kg

Não utilizar para artigos em contacto com alimentos gordos para os quais o simulador D se encontra estipulado»


ANEXO III

No anexo IV-A da Directiva 2002/72/CE, são inseridas as seguintes linhas por ordem numérica:

N.o ref.

N.o CAS

Designação

«49080

852282-89-4

N-(2,6-Di-isopropilfenil)-6-[4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenoxi]-1H-benzo[de] isoquinolin-1,3(2H)-diona

72141

0018600-59-4

2,2′-(1,4-Fenileno)bis[4H-3,1-benzoxazin-4-ona]

76807

0007308-26-5

Poliéster de ácido adípico com 1,3-butanodiol, 1,2-propanodiol e 2-etil-1-hexanol

92475

0203255-81-6

3,3′,5,5′-Tetraquis(terc-butil)-2,2′-di-hidroxibifenil, éster cíclico com ácido [3-(3-terc-butil-4-hidroxi-5-metilfenil)propil]oxifosfonoso»


ANEXO IV

Na parte B do anexo V da Directiva 2002/72/CE, são inseridas as seguintes linhas por ordem numérica:

N.o ref.

Outras especificações

«60027

Homopolímeros e/ou co-polímeros hidrogenados produzidos a partir de 1-hexeno e/ou 1-octeno e/ou 1-deceno e/ou 1-dodeceno e/ou 1-tetradeceno (PM: 440-12 000)

Peso molecular médio não inferior a 440 Da

Viscosidade a 100 °C: não inferior a 3,8 cSt (3,8 x 10-6 m2/s)

77708

Éteres de polietilenoglicol (OE = 1-50) de álcoois primários de cadeia linear e ramificada (C8 - C22)

Quantidade residual máxima de óxido de etileno no material ou objecto = 1 mg/kg

80350

Co-polímero de poli(ácido 12-hidroxiesteárico)-polietilenoimina

Produzido por reacção de poli(ácido 12-hidroxisteárico) com polietilenoimina

80480

Poli(6-morfolino-1,3,5-triazina-2,4-di-il)-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino)]-hexametileno-[(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidil)imino)]

Peso molecular médio não inferior a 2 400 Da

Teor residual de morfolina ≤ 30 mg/kg, de N,N’-bis(2,2,6,6-tetrametilpiperidin-4-il)hexano-1,6-diamina < 15 000 mg/kg, e de 2,4-dicloro-6-morfolino-1,3,5-triazina ≤ 20 mg/kg

93450

Dióxido de titânio, revestido com um co-polímero de n-octiltriclorossilano e [aminotris(ácido metilenofosfónico), sal pentassódico]

O teor do co-polímero de tratamento de superfície do dióxido de titânio revestido é inferior a 1 % m/m»


ANEXO V

O anexo VI da Directiva 2002/72/CE é alterado do seguinte modo:

1.

A nota 8 passa a ter a seguinte redacção:

«(8)

Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 24886, 62020, 30607, 38000, 42400, 64320, 66350, 67896, 73040, 85760, 85840, 85920 e 95725.»

2.

São acrescentadas as seguintes notas:

«(44)

Em poliolefinas, existe o risco de o LME ser ultrapassado.

(45)

Em plásticos que contenham mais de 0,5 % m/m da substância, existe o risco de o LME ser ultrapassado.

(46)

Quando em contacto com alimentos com um teor de álcool elevado, existe o risco de o LME ser ultrapassado.

(47)

Em polietileno de baixa densidade (PEBD) contendo mais de 0,3 % m/m da substância, existe o risco de o LME ser ultrapassado quando em contacto com alimentos gordos.»


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