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Document 32009R0698
Commission Regulation (EC) No 698/2009 of 31 July 2009 derogating, for information and promotion programmes for milk and milk products aimed at the internal market, from Regulation (EC) No 501/2008 laying down detailed rules for the application of Council Regulation (EC) No 3/2008 on information provision and promotion measures for agricultural products on the internal market and in third countries
Regulamento (CE) n. o 698/2009 da Comissão, de 31 de Julho de 2009 , que derroga, para os programas de informação e promoção do leite e dos produtos lácteos destinados ao mercado interno, ao Regulamento (CE) n. o 501/2008 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n. o 3/2008 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros
Regulamento (CE) n. o 698/2009 da Comissão, de 31 de Julho de 2009 , que derroga, para os programas de informação e promoção do leite e dos produtos lácteos destinados ao mercado interno, ao Regulamento (CE) n. o 501/2008 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n. o 3/2008 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros
JO L 201 de 1.8.2009, p. 8–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
1.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 698/2009 DA COMISSÃO
de 31 de Julho de 2009
que derroga, para os programas de informação e promoção do leite e dos produtos lácteos destinados ao mercado interno, ao Regulamento (CE) n.o 501/2008 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 3/2008 prevê que os sectores ou produtos que podem ser objecto de acções de informação e promoção financiadas, totalmente ou em parte, pelo orçamento comunitário são determinados tendo em conta, nomeadamente, a necessidade de fazer face a problemas específicos ou conjunturais num determinado sector. |
(2) |
O sector do leite e dos produtos lácteos atravessa actualmente um período de graves dificuldades económicas, susceptível de pôr em perigo a sobrevivência económica de um grande número de explorações. |
(3) |
Neste contexto, é oportuno oferecer às organizações profissionais do sector do leite e dos produtos lácteos a possibilidade de beneficiarem de um co-financiamento comunitário, no âmbito definido pelo Regulamento (CE) n.o 3/2008, e de transmitirem para esse efeito, durante as próximas semanas, às autoridades nacionais competentes programas de informação e promoção, com vista à sua selecção e, se for caso disso, adopção pela Comissão, antes do fim do corrente ano, derrogando assim do ritmo anual de adopção dos programas e do calendário habitual estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 501/2008 da Comissão (2), nos artigos 8.o e 11.o |
(4) |
É conveniente derrogar, por conseguinte, para os programas de informação e promoção do leite e dos produtos lácteos destinados ao mercado interno, e para 2009, ao disposto no artigo 11.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 501/2008. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Sem prejuízo do calendário anual habitual previsto pelo Regulamento (CE) n.o 501/2008 para os programas de informação e promoção do leite e dos produtos lácteos destinados ao mercado interno, que as organizações profissionais do referido sector apresentam aos Estados-Membros até 15 de Outubro de 2009, são aplicáveis as seguintes derrogações:
a) |
Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, os Estados-Membros comunicam à Comissão a lista provisória dos programas seleccionados, até 31 de Outubro; |
b) |
Em derrogação do artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo, a Comissão decide, até 15 de Dezembro, quais os programas que pode co-financiar. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(2) JO L 147 de 6.6.2008, p. 3.