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Document 32009R0698

    Regulamento (CE) n. o  698/2009 da Comissão, de 31 de Julho de 2009 , que derroga, para os programas de informação e promoção do leite e dos produtos lácteos destinados ao mercado interno, ao Regulamento (CE) n. o  501/2008 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n. o  3/2008 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros

    JO L 201 de 1.8.2009, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/698/oj

    1.8.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 201/8


    REGULAMENTO (CE) N.o 698/2009 DA COMISSÃO

    de 31 de Julho de 2009

    que derroga, para os programas de informação e promoção do leite e dos produtos lácteos destinados ao mercado interno, ao Regulamento (CE) n.o 501/2008 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 3/2008 prevê que os sectores ou produtos que podem ser objecto de acções de informação e promoção financiadas, totalmente ou em parte, pelo orçamento comunitário são determinados tendo em conta, nomeadamente, a necessidade de fazer face a problemas específicos ou conjunturais num determinado sector.

    (2)

    O sector do leite e dos produtos lácteos atravessa actualmente um período de graves dificuldades económicas, susceptível de pôr em perigo a sobrevivência económica de um grande número de explorações.

    (3)

    Neste contexto, é oportuno oferecer às organizações profissionais do sector do leite e dos produtos lácteos a possibilidade de beneficiarem de um co-financiamento comunitário, no âmbito definido pelo Regulamento (CE) n.o 3/2008, e de transmitirem para esse efeito, durante as próximas semanas, às autoridades nacionais competentes programas de informação e promoção, com vista à sua selecção e, se for caso disso, adopção pela Comissão, antes do fim do corrente ano, derrogando assim do ritmo anual de adopção dos programas e do calendário habitual estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 501/2008 da Comissão (2), nos artigos 8.o e 11.o

    (4)

    É conveniente derrogar, por conseguinte, para os programas de informação e promoção do leite e dos produtos lácteos destinados ao mercado interno, e para 2009, ao disposto no artigo 11.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 501/2008.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Sem prejuízo do calendário anual habitual previsto pelo Regulamento (CE) n.o 501/2008 para os programas de informação e promoção do leite e dos produtos lácteos destinados ao mercado interno, que as organizações profissionais do referido sector apresentam aos Estados-Membros até 15 de Outubro de 2009, são aplicáveis as seguintes derrogações:

    a)

    Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, os Estados-Membros comunicam à Comissão a lista provisória dos programas seleccionados, até 31 de Outubro;

    b)

    Em derrogação do artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo, a Comissão decide, até 15 de Dezembro, quais os programas que pode co-financiar.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2009.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 3 de 5.1.2008, p. 1.

    (2)  JO L 147 de 6.6.2008, p. 3.


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