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Document 32009R0482
Commission Regulation (EC) No 482/2009 of 8 June 2009 amending Regulation (EC) No 1974/2006 laying down detailed rules for the application of Council Regulation (EC) No 1698/2005 on support for rural development by the European Agricultural Fund for Rural Development (EAFRD) and Regulation (EC) No 883/2006 laying down detailed rules for the application of Council Regulation (EC) No 1290/2005 as regards the keeping of accounts by the paying agencies, declarations of expenditure and revenue and the conditions for reimbursing expenditure under the EAGF and the EAFRD
Regulamento (CE) n. o 482/2009 da Comissão, de 8 de Junho de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1974/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e o Regulamento (CE) n. o 883/2006 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do Feader
Regulamento (CE) n. o 482/2009 da Comissão, de 8 de Junho de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1974/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e o Regulamento (CE) n. o 883/2006 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do Feader
JO L 145 de 10.6.2009, p. 17–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32014R0807
10.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 145/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 482/2009 DA COMISSÃO
de 8 de Junho de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 1974/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e o Regulamento (CE) n.o 883/2006 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do Feader
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (1) nomeadamente o artigo 91.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum (2), nomeadamente o artigo 42.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1698/2005, que estabelece o quadro jurídico para o apoio do Feader ao desenvolvimento rural em toda a Comunidade, foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 473/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (3) a fim de ter em conta o Plano de Relançamento da Economia Europeia aprovado pelo Conselho Europeu na sua reunião de 11 e 12 de Dezembro de 2008. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1974/2006 (4) deve, por conseguinte, ser completado por normas de execução suplementares. |
(3) |
O n.o 4-B do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 permite aos Estados-Membros aplicarem em 2009 taxas de co-financiamento do Feader mais elevadas, desde que a taxa global de contribuição do Feader, tal como prevista no n.o 3 do artigo 70.o do mesmo regulamento, seja respeitada durante todo o período de programação. É necessário determinar o procedimento segundo o qual os Estados-Membros podem utilizar essa possibilidade, assim como o mecanismo através do qual se garanta que a taxa de contribuição global do Feader é respeitada durante todo o período de programação. |
(4) |
A fim de facilitar a aplicação das estratégias de desenvolvimento local e, em especial, o funcionamento dos grupos de acção local, tal como definido no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, deve ser prevista a possibilidade de efectuar pagamentos antecipados relacionados com as suas despesas de funcionamento. |
(5) |
Tendo em conta o benefício ambiental geral resultante da cedência de uma exploração, ou de parte da mesma, a uma organização que tenha como objectivo a gestão da natureza, deve autorizar-se os Estados-Membros a dispensarem o beneficiário do reembolso, sempre que a referida organização não retome o compromisso assumido como condição para a concessão de apoio. |
(6) |
Deve facilitar-se a execução das acções referentes a investimentos associados à conservação, recuperação e valorização do património natural e ao desenvolvimento de sítios de elevado valor do ponto de vista da natureza, conforme previsto na alínea a) do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser autorizados a fixar o nível de apoio a tais operações com base em custos-padrão e hipóteses-padrão de perda de rendimentos, como já previsto para operações de natureza semelhante em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1974/2006. |
(7) |
A fim de permitir aos Estados-Membros beneficiar do n.o 4-B do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, é necessário adaptar as regras de cálculo da contribuição comunitária no quadro das contas do Feader, previstas pelo Regulamento (CE) n.o 883/2006 (5) da Comissão. |
(8) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1974/2006 e (CE) n.o 883/2006 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(9) |
Para ser compatível com a data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 473/2009, que as disposições do presente regulamento vêm complementar, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009. Tal aplicação retroactiva não deverá prejudicar o princípio da segurança jurídica dos beneficiários envolvidos. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural e do Comité dos Fundos Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1974/2006 é alterado do seguinte modo:
1. |
O n.o 1 do artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
É inserido, após o artigo 8.o, um artigo com a seguinte redacção: «Artigo 8.o-A 1. Os Estados-Membros que pretendam introduzir alterações relacionadas com a aplicação do n.o 4-B do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 devem comunicar à Comissão um plano de financiamento alterado que contenha as taxas aumentadas de contribuição do Feader aplicáveis em 2009. O procedimento referido no artigo 9.o do presente regulamento aplica-se a alterações notificadas em conformidade com o primeiro parágrafo. 2. Após recepção da última declaração de despesas para o exercício de 2009, que deve ser apresentada o mais tardar até 31 de Janeiro de 2010 em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão (6), a Comissão deve calcular as taxas máximas de contribuição do Feader que podem ser aplicadas durante a parte remanescente do período da programação, de forma a não ultrapassar as taxas máximas de contribuição do Feader previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. Os detalhes e os resultados desse cálculo são comunicados aos Estados-Membros até 15 de Fevereiro de 2010. 3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 15 de Março de 2010, um novo plano de financiamento que contenha as novas taxas de contribuição do Feader até ao final do período da programação, tendo em conta as taxas máximas calculadas pela Comissão em conformidade com o n.o 2. Se um Estado-Membro não comunicar o novo plano de financiamento até à data referida ou se o plano de financiamento comunicado não for conforme com as taxas máximas calculadas pela Comissão, estas últimas são automaticamente aplicáveis ao programa de desenvolvimento rural desse Estado-Membro a partir da declaração correspondente às despesas efectuadas pelo organismo pagador durante o primeiro trimestre de 2010 e até à apresentação de um plano de financiamento compatível com as taxas de co-financiamento calculadas pela Comissão. |
3. |
O artigo 38.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 38.o 1. Os custos do funcionamento dos grupos de acção local referido na alínea c) do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 são elegíveis para apoio comunitário dentro do limite de 20 % da despesa pública total da estratégia local de desenvolvimento. 2. Os grupos de acção local podem solicitar o pagamento de um adiantamento aos organismos pagadores competentes se essa possibilidade estiver prevista no programa de desenvolvimento rural. O montante do adiantamento não pode ultrapassar 20 % do apoio público relativo aos custos do funcionamento e o seu pagamento está sujeito à constituição de uma garantia bancária ou de uma garantia equivalente correspondente a 110 % do montante do adiantamento. A garantia é liberada o mais tardar no encerramento da estratégia de desenvolvimento local. O n.o 5 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1975/2006 da Comissão (7) não é aplicável ao pagamento referido no primeiro parágrafo. |
4. |
No n.o 2 do artigo 44.o, é aditada a seguinte alínea:
|
5. |
No artigo 53.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Se for caso disso, os Estados-Membros podem fixar o nível do apoio previsto nos artigos 31.o, 37.o a 41.o e 43.o a 49.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 com base em custos-padrão e hipóteses-padrão de perda de rendimentos. Sem prejuízo das regras materiais e processuais aplicáveis em matéria de ajudas estatais, o primeiro parágrafo aplica-se igualmente a investimentos associados à conservação, recuperação e valorização do património natural e ao desenvolvimento de sítios de elevado valor do ponto de vista da natureza, conforme referido na alínea a) do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.». |
6. |
Os anexos II e VII são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Ao n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redacção:
«Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, em relação às despesas pagas pelos Estados-Membros entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 2009, a contribuição comunitária é calculada com base no plano de financiamento em vigor no último dia do período de referência.».
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.
(2) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(3) JO L 144 de 9.6.2009, p. 3.
(4) JO L 368 de 23.12.2006, p. 15.
(5) JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.
(6) JO L 171 de 23.6.2006, p. 1».
(7) JO L 368 de 23.12.2006, p. 74».
ANEXO
Os anexos do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 são alterados do seguinte modo:
1. |
No anexo II, parte A, o ponto 6.3 passa a ter a seguinte redacção:
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2. |
O anexo VII, parte A, é alterado do seguinte modo:
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