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Document 32009L0025

Directiva 2009/25/CE da Comissão, de 2 de Abril de 2009 , que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à extensão da utilização da substância activa piraclostrobina (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 91 de 3.4.2009, p. 20–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/25/oj

3.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/20


DIRECTIVA 2009/25/CE DA COMISSÃO

de 2 de Abril de 2009

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à extensão da utilização da substância activa piraclostrobina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o segundo travessão do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2004/30/CE da Comissão (2) introduziu a piraclostrobina como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(2)

Ao solicitar a inclusão da piraclostrobina, o seu fabricante, BASF SE (em seguida designado «notificador»), apresentou dados sobre utilizações para o controlo de certos fungos, dados estes que apoiavam a conclusão geral de que se podia presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm piraclostrobina satisfazem os requisitos de segurança estabelecidos no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE. Assim, a piraclostrobina foi incluída no anexo I da referida directiva com a menção nas disposições específicas de que os Estados-Membros só podem autorizar as utilizações como fungicida.

(3)

Além do controlo dos fungos em certas utilizações agrícolas, o notificador pediu agora uma alteração a essas disposições específicas a fim de permitir a utilização de piraclostrobina como regulador de crescimento das plantas. Em apoio da extensão da utilização, o notificador apresentou informações adicionais.

(4)

A Alemanha avaliou a informação e os dados apresentados pelo notificador. Em Outubro de 2008, a Alemanha informou a Comissão das suas conclusões segundo as quais o pedido de extensão da utilização não provoca qualquer risco para além dos já tidos em conta nas disposições específicas relativas à piraclostrobina no anexo I da Directiva 91/414/CEE e no relatório de revisão da Comissão referente àquela substância. Em especial, a extensão não implica uma modificação dos parâmetros de aplicação, tal como previsto nas disposições específicas do anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(5)

Deste modo, justifica-se alterar as disposições específicas aplicáveis à piraclostrobina.

(6)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 3 de Agosto de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 4 de Agosto de 2009.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 77 de 13.3.2004, p. 50.


ANEXO

No anexo I da Directiva 91/414/CEE, a entrada 82 passa a ter a seguinte redacção:

«82

Piraclostrobina

N.o CAS: 175013-18-0

N.o CIPAC: 657

N-(2-{[1-(4-clorofenil)-1H-pirazol-3-il]oximetil}fenil)-N-metoxicarbamato de metilo

975 g/kg

O sulfato de dimetilo (impureza decorrente do processo de produção) pode constituir um problema toxicológico e não deve exceder a concentração de 0,0001 % no produto técnico.

1 de Junho de 2004

31 de Maio de 2014

Só serão autorizadas as utilizações como fungicida ou regulador de crescimento das plantas.

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Novembro de 2003, do relatório de revisão da piraclostrobina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos, especialmente peixes;

devem estar particularmente atentos à protecção dos artrópodes terrestres e das minhocas.

Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução do risco.

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 13.o, os Estados-Membros devem informar a Comissão das especificações do material técnico produzido para fins comerciais.»


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