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Document 32009D0951

    Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2009 , que altera os anexos I e II da Decisão 2006/766/CE, que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca [notificada com o número C(2009) 9870] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 328 de 15.12.2009, p. 70–75 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R0626

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/951/oj

    15.12.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 328/70


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 14 de Dezembro de 2009

    que altera os anexos I e II da Decisão 2006/766/CE, que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca

    [notificada com o número C(2009) 9870]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2009/951/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece que os produtos de origem animal só podem ser importados de um país terceiro, ou de uma parte de um país terceiro, que conste de uma lista elaborada nos termos desse regulamento. Estabelece igualmente condições especiais de importação de moluscos bivalves, tunicados, equinodermes e gastrópodes marinhos e de produtos da pesca provenientes de países terceiros.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece que, ao elaborar e actualizar estas listas, devem ter-se em conta os controlos da União nos países terceiros e as garantias das autoridades competentes desses países terceiros no que se refere à equivalência e ao cumprimento da legislação da União em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, e com a legislação relativa à saúde dos animais, como disposto no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2).

    (3)

    A Decisão 2006/766/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2006, que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca (3) enumera os países terceiros que satisfazem os critérios referidos no artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 854/2004 e que podem, por conseguinte, garantir que esses produtos exportados para a União Europeia cumprem as condições sanitárias estabelecidas na legislação da União Europeia proteger a saúde dos consumidores. Assim, o anexo I dessa decisão estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos para consumo humano, sob qualquer forma, enquanto o respectivo anexo II estabelece uma lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca para consumo humano, sob qualquer forma.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), estabelece medidas transitórias para um período que termina em 31 de Dezembro de 2009. Essas medidas incluem uma derrogação ao artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 854/2004, especificando que os Estados-Membros podem autorizar a importação de moluscos bivalves e produtos da pesca dos países enumerados, respectivamente, no anexo I e no anexo II desse regulamento, desde que, inter alia, a autoridade competente do país terceiro ou território tenha fornecido ao Estado-Membro em causa garantias de que os produtos em questão foram obtidos em condições no mínimo equivalentes às que se aplicam à produção e colocação no mercado de produtos da União.

    (5)

    O Canadá consta actualmente da lista do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2076/2005. Os controlos da União realizados no Canadá para avaliar o sistema de controlo existente que rege a produção de moluscos bivalves destinados à exportação para a União Europeia, o último dos quais teve lugar em 2009, juntamente com a recomendação formulada pelo Comité Misto de Gestão instituído nos termos do Acordo entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (5), de 17 de Dezembro de 1998, relativa à equivalência recíproca entre as normas canadianas e as da União Europeia aplicáveis aos moluscos bivalves vivos, indicam que as condições aplicáveis no Canadá aos moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos com destino à União Europeia são equivalentes às previstas na legislação pertinente da União Europeia.

    (6)

    A Gronelândia consta actualmente da lista do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2076/2005. Os controlos da União realizados na Gronelândia para avaliar o sistema de controlo existente que rege a produção de moluscos bivalves destinados à exportação para a União Europeia, o último dos quais teve lugar em 2009, juntamente com as garantias dadas pela autoridade competente da Gronelândia, indicam que as condições aplicáveis nesse país terceiro aos moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos com destino à UE são equivalentes às previstas na legislação pertinente da União Europeia. Consequentemente, a Gronelândia deve ser incluída na lista constante do anexo I da Decisão 2006/766/CE.

    (7)

    Os controlos da União realizados nos Estados Unidos para avaliar o sistema de controlo existente que rege a produção de moluscos bivalves destinados à exportação para a União Europeia, o último dos quais teve lugar em 2009, indicam que existem diferenças entre as normas dos Estados Unidos e as da União respeitantes aos moluscos bivalves vivos, mas não identificaram riscos graves para a saúde humana, exceptuando na zona de colheita do Golfo do México. Os Estados Unidos e a União Europeia acordaram em examinar a equivalência recíproca entre as normas dos EUA e as da União respeitantes aos moluscos bivalves vivos. Por conseguinte, é adequado autorizar, numa base temporária, as importações para a União Europeia de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos proveniente dos Estados Unidos, exceptuando os moluscos bivalves colhidos no Golfo do México. Esta autorização temporária deve ser revista seis meses após a sua entrada em vigor, tendo em conta os resultados do exame da equivalência entre as normas dos EUA e da União Europeia respeitantes aos moluscos bivalves vivos.

    (8)

    Angola, o Azerbaijão, o Benim, o Congo, a Eritreia, Israel, Mianmar, as Ilhas Salomão, Santa Helena e o Togo constam actualmente da lista do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2076/2005. Os controlos da União para avaliar o sistema de controlo existente que rege a produção de produtos da pesca destinados à exportação para a União Europeia, os últimos dos quais tiveram lugar em Angola em 2007, no Azerbaijão em 2007, no Benim em 2009, no Congo em 2009, na Eritreia em 2008, em Israel em 2009, em Mianmar em 2009, nas Ilhas Salomão em 2007, em Santa Helena em 2003 e no Togo em 2009, juntamente com as garantias dadas pelas autoridades competentes de Angola, do Azerbaijão (apenas para o caviar), do Benim, do Congo (apenas para produtos da pesca capturados, eviscerados (se for o caso), congelados e embalados na sua embalagem final no mar), da Eritreia, de Israel, de Mianmar (apenas para produtos da pesca congelados, capturados em meio selvagem), das Ilhas Salomão, de Santa Helena e do Togo (apenas para lagostas vivas), indicam que as condições aplicáveis nesses países terceiros aos produtos da pesca com destino à União Europeia são equivalentes às previstas na legislação pertinente da União Europeia. Consequentemente, aqueles países terceiros devem ser incluídos na lista constante do anexo II da Decisão 2006/766/CE.

    (9)

    Além disso, a fim de ter com conta as diferentes garantias dadas por esses países terceiros, é necessário prever certas restrições nas listas dos anexos I e II da Decisão 2006/766/CE.

    (10)

    Santa Helena, Tristão da Cunha e Ascensão constituem um único território ultramarino. No entanto, estas ilhas são distantes umas das outras e, na prática, são governadas separadamente, tendo decidido criar autoridades competentes individuais responsáveis pela segurança dos produtos da pesca. Por conseguinte, a inclusão de Santa Helena como país terceiro a partir do qual são autorizadas as importações de produtos da pesca não deve abranger as ilhas de Tristão da Cunha e de Ascensão.

    (11)

    Para efeitos de clarificação da legislação da União Europeia, os títulos dos anexos I e II da Decisão 2006/766/CE devem ser alterados. O título do anexo I deve tornar claro que as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos para consumo humano, sejam eles vivos, congelados ou transformados, só são autorizadas a partir dos países terceiros incluídos neste anexo. O título do anexo II deve tornar claro que este anexo abrange a importação de produtos da pesca, tal como definidos no ponto 3.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (6), com excepção dos abrangidos pelo anexo I da presente decisão. Esta separação é necessária porque os requisitos da União aplicáveis a estes dois grupos de produtos são diferentes.

    (12)

    A Decisão 2006/766/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (13)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2006/766/CE é alterada do seguinte modo:

    1.

    O anexo I é alterado do seguinte modo:

    a)

    O título do anexo I passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO I

    Lista de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos, vivos, congelados ou transformados, para consumo humano  (7)

    b)

    É inserida a seguinte entrada relativa ao Canadá, depois da entrada relativa à Austrália:

    «CA

    CANADÁ»

     

    c)

    É inserida a seguinte entrada relativa à Gronelândia, depois da entrada relativa ao Chile:

    «GL

    GRONELÂNDIA»

     

    d)

    É inserida a seguinte entrada relativa aos Estados Unidos, depois da entrada relativa à Turquia:

    «US

    ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

    Apenas até 1 de Julho de 2010

    e

    excluindo as importações de moluscos bivalves colhidos nos estados da Florida, do Texas, do Mississipi, do Alabama e da Luisiana.»

    2.

    O anexo II da Decisão 2006/766/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2009.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

    (2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

    (3)  JO L 320 de 18.11.2006, p. 53.

    (4)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 83.

    (5)  JO L 71 de 18.3.1999, p. 3.

    (6)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Anexo I: «3.1. Produtos da pesca: todos os animais marinhos ou de água doce (com excepção dos moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos e de todos os mamíferos, répteis e rãs), selvagens ou de cultura, incluindo todas as formas, partes e produtos comestíveis desses animais».

    (7)  Incluindo os abrangidos pela definição de produtos da pesca constante do ponto 3.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).»


    ANEXO

    «ANEXO II

    Lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são permitidas as importações de produtos da pesca para consumo humano, com excepção dos abrangidos pelo anexo I da presente decisão

    [Países e territórios referidos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004]

    Código ISO

    Países

    Restrições

    AE

    EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

     

    AG

    ANTÍGUA E BARBUDA

    Apenas lagostas vivas

    AL

    ALBÂNIA

     

    AM

    ARMÉNIA

    Apenas lagostins-do-rio selvagens vivos, lagostins-do-rio selvagens submetidos a tratamento térmico e lagostins-do-rio selvagens congelados

    AN

    ANTILHAS NEERLANDESAS

     

    AO

    ANGOLA

     

    AR

    ARGENTINA

     

    AU

    AUSTRÁLIA

     

    AZ

    AZERBAIJÃO

    Apenas caviar

    BA

    BÓSNIA e HERZEGOVINA

     

    BD

    BANGLADECHE

     

    BJ

    BENIM

     

    BR

    BRASIL

     

    BS

    BAAMAS

     

    BY

    BIELORRÚSSIA

     

    BZ

    BELIZE

     

    CA

    CANADÁ

     

    CG

    CONGO

    Apenas produtos da pesca capturados, eviscerados (se for o caso), congelados e embalados na sua embalagem final no mar

    CH

    SUÍÇA

     

    CI

    COSTA DO MARFIM

     

    CL

    CHILE

     

    CN

    CHINA

     

    CO

    COLÔMBIA

     

    CR

    COSTA RICA

     

    CU

    CUBA

     

    CV

    CABO VERDE

     

    DZ

    ARGÉLIA

     

    EC

    EQUADOR

     

    EG

    EGIPTO

     

    ER

    ERITREIA

     

    FK

    ILHAS FALKLAND

     

    GA

    GABÃO

     

    GD

    GRANADA

     

    GH

    GANA

     

    GL

    GRONELÂNDIA

     

    GM

    GÂMBIA

     

    GN

    GUINÉ

    Apenas peixes que não foram sujeitos a qualquer operação de preparação ou transformação, excepto o descabeçamento, a evisceração, a refrigeração e a congelação. Não é aplicável a frequência reduzida dos controlos físicos previstos na Decisão 94/360/CE da Comissão (JO L 158 de 25.6.1994, p. 41)

    GT

    GUATEMALA

     

    GY

    GUIANA

     

    HK

    HONG KONG

     

    HN

    HONDURAS

     

    HR

    CROÁCIA

     

    ID

    INDONÉSIA

     

    IL

    ISRAEL

     

    IN

    ÍNDIA

     

    IR

    IRÃO

     

    JM

    JAMAICA

     

    JP

    JAPÃO

     

    KE

    QUÉNIA

     

    KR

    COREIA DO SUL

     

    KZ

    CAZAQUISTÃO

     

    LK

    SRI LANCA

     

    MA

    MARROCOS

     

    ME

    MONTENEGRO

     

    MG

    MADAGÁSCAR

     

    MM

    MIANMAR

    Apenas produtos da pesca congelados, capturados em meio selvagem (peixe, camarões de água doce ou de mar)

    MR

    MAURITÂNIA

     

    MU

    MAURÍCIA

     

    MV

    MALDIVAS

     

    MX

    MÉXICO

     

    MY

    MALÁSIA

     

    MZ

    MOÇAMBIQUE

     

    NA

    NAMÍBIA

     

    NC

    NOVA CALEDÓNIA

     

    NG

    NIGÉRIA

     

    NI

    NICARÁGUA

     

    NZ

    NOVA ZELÂNDIA

     

    OM

    OMÃ

     

    PA

    PANAMÁ

     

    PE

    PERU

     

    PF

    POLINÉSIA FRANCESA

     

    PG

    PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ

     

    PH

    FILIPINAS

     

    PM

    SÃO PEDRO E MIQUELON

     

    PK

    PAQUISTÃO

     

    RS

    SÉRVIA

    Não inclui o Kosovo, como definido na Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999

    Apenas peixes inteiros e frescos provenientes de capturas marinhas em meio natural

    RU

    RÚSSIA

     

    SA

    ARÁBIA SAUDITA

     

    SB

    ILHAS SALOMÃO

     

    SC

    SEICHELES

     

    SG

    SINGAPURA

     

    SH

    SANTA HELENA

    Não inclui as ilhas de Tristão da Cunha e de Ascensão

     

    SN

    SENEGAL

     

    SR

    SURINAME

     

    SV

    SALVADOR

     

    TG

    TOGO

    Apenas lagostas vivas

    TH

    TAILÂNDIA

     

    TN

    TUNÍSIA

     

    TR

    TURQUIA

     

    TW

    TAIWAN

     

    TZ

    TANZÂNIA

     

    UA

    UCRÂNIA

     

    UG

    UGANDA

     

    US

    ESTADOS UNIDOS

     

    UY

    URUGUAI

     

    VE

    VENEZUELA

     

    VN

    VIETNAME

     

    YE

    IÉMEN

     

    YT

    MAYOTTE

     

    ZA

    ÁFRICA DO SUL

     

    ZW

    ZIMBABUÉ»

     


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