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Document 32009D0727

    2009/727/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Setembro de 2009 , sobre as medidas de emergência aplicáveis aos crustáceos importados da Índia e destinados à alimentação humana ou animal [notificada com o número C(2009) 7388] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 258 de 1.10.2009, p. 31–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/07/2010; revogado por 32010D0381 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/727/oj

    1.10.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 258/31


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 30 de Setembro de 2009

    sobre as medidas de emergência aplicáveis aos crustáceos importados da Índia e destinados à alimentação humana ou animal

    [notificada com o número C(2009) 7388]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2009/727/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece os princípios gerais que regem os géneros alimentícios e os alimentos para animais em geral, e em particular a sua segurança a nível comunitário e nacional. Prevê que sejam adoptadas medidas de emergência sempre que for evidente que um género alimentício ou um alimento para animais importado de um país terceiro é susceptível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, e que esse risco não pode ser combatido satisfatoriamente através das medidas adoptadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

    (2)

    A Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos (2), estabelece que o processo de produção de animais e dos produtos primários de origem animal deve ser monitorizado para efeitos da detecção da presença de certos resíduos e substâncias nos animais vivos, seus excrementos e líquidos biológicos, bem como nos tecidos e produtos animais, nos alimentos para animais e na água para abeberamento. O artigo 29.o da Directiva 96/23/CE estabelece que as garantias previstas pelos países terceiros devem ter um efeito pelo menos equivalente ao resultante das garantias previstas na referida directiva.

    (3)

    Os resultados da última visita de inspecção comunitária à Índia revelaram lacunas no que respeita ao sistema de controlo de resíduos em animais vivos e produtos de origem animal.

    (4)

    Apesar das garantias fornecidas pela Índia, os Estados-Membros comunicaram à Comissão o aumento dos casos de nitrofuranos e dos seus metabolitos em crustáceos importados da Índia e destinados ao consumo humano ou animal. A presença destas subtâncias em alimentos está proibida pelo Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho (3) e representa um grave risco para a saúde humana.

    (5)

    Estes produtos de origem animal também são usados na produção de alimentos para animais de aquicultura. Em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), os nitrofuranos, e os seus metabolitos, não estão autorizados como aditivo nos alimentos para animais. Além disso, estes produtos de origem animal que contêm nitrofuranos usados como substâncias antibacterianas são excluídos dos alimentos para animais de criação, uma que vez que são subprodutos animais da categoria 2, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

    (6)

    Neste sentido, é adequado adoptar, a nível comunitário, certas medidas de emergência aplicáveis às importações de crustáceos provenientes da aquicultura da Índia, de modo a garantir a protecção eficaz e uniforme da saúde humana em todos os Estados-Membros.

    (7)

    Por conseguinte, os Estados-Membros devem autorizar as importações de crustáceos provenientes da aquicultura da Índia apenas se se puder demonstrar que foram sujeitos a um ensaio analítico no local de origem para verificar se a concentração de nitrofuranos nos seus metabolitos excede o limite de decisão do método analítico de confirmação utilizado, em conformidade com a Decisão 2002/657/CE da Comissão (6).

    (8)

    No entanto, é adequado autorizar a importação de remessas que não estejam acompanhadas dos resultados dos ensaios analíticos no local de origem, desde que os Estados-Membros de importação garantam que os mesmos serão testados à chegada na fronteira comunitária e mantidos sob vigilância oficial até que os resultados estejam disponíveis.

    (9)

    A presente decisão deve ser revista à luz das garantias dadas pela Índia e com base nos resultados dos ensaios analíticos efectuados pelos Estados-Membros.

    (10)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A presente decisão é aplicável às remessas de crustáceos provenientes da aquicultura importadas da Índia e destinados ao consumo humano e animal (a seguir designadas como «remessas de crustáceos»).

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros autorizam a importação na Comunidade de remessas de crustáceos desde que estas estejam acompanhadas dos resultados de um ensaio analítico realizado no local de origem de modo a garantir que não constituem perigo para a saúde humana.

    2.   O ensaio analítico deve ser realizado, sobretudo, para detectar a presença de nitrofuranos, ou dos seus metabolitos, em conformidade com a Decisão 2002/657/CE.

    Artigo 3.o

    1.   Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, os Estados-Membros autorizam a importação de produtos que não sejam acompanhados dos resultados do ensaio analítico, desde que o Estado-Membro de importação garanta que cada remessa desses produtos será submetida a todos os controlos adequados aquando da sua chegada à fronteira comunitária no sentido de garantir que não representam um perigo para a saúde humana.

    2.   As remessas mencionadas no n.o 1 são mantidas na fronteira comunitária até que os ensaios laboratoriais demonstrem que os metabolitos de nitrofuranos não estão presentes em concentrações que excedam os Limites Mínimos de Desempenho Requeridos (LMDR) comunitários de 1 μg/kg conforme a Decisão 2002/657/CE.

    Artigo 4.o

    1.   Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão se o ensaio analítico referido no artigo 3.o, n.o 2, revelar a presença de metabolitos de nitrofuranos em concentrações que excedam o limite da decisão (CC-alpha) do método analítico de confirmação utilizado, de acordo com o artigo 6.o da Decisão 2002/657/CE.

    2.   No caso de os ensaios analíticos revelarem a presença de nitrofuranos, ou dos seus metabolitos, em concentrações que excedam os LMDR comunitários, as remessas não podem ser colocadas no mercado.

    3.   Os Estados-Membros utilizam o Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 para a apresentação das informações mencionadas no n.o 2.

    4.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão trimestralmente um relatório de todos os resultados dos ensaios analíticos. Para tal utilizam o modelo comum de relatório estabelecido no anexo à presente decisão.

    5.   Os relatórios são apresentados no decurso do mês seguinte a cada trimestre (Abril, Julho, Outubro e Janeiro).

    Artigo 5.o

    Todas as despesas resultantes da aplicação da presente decisão são cobradas ao expedidor, ao destinatário ou aos seus agentes.

    Artigo 6.o

    Os Estados-Membros devem informam imediatamente a Comissão das medidas tomadas para dar cumprimento à presente decisão.

    Artigo 7.o

    A presente decisão será revista com base nas garantias dadas pela Índia e nos resultados dos ensaios analíticos realizados pelos Estados-Membros.

    Artigo 8.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2009.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

    (2)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

    (3)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1.

    (4)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (5)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

    (6)  JO L 221 de 17.8.2002, p. 8.


    ANEXO

    MODELO COMUM DE RELATÓRIO REFERIDO NO ARTIGO 4.o, N.o 4

    Resultados dos controlos realizados às remessas de crustáceos importadas da Índia relativamente aos nitrofuranos e os seus metabolitos

    Tipo de crustáceo

    Código da amostra

    Data de análise

    (dd/mm/aaaa)

    Resultado

    (μg/kg)

    CCα do método de confirmação

    > LMDR (1 μg/kg)

    Y/N

    Decisão (Rejeitado/Reexpedido/Destruído/Colocado no mercado)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


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