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Document 32008R1196
Commission Regulation (EC) No 1196/2008 of 2 December 2008 fixing the coefficients applicable to cereals exported in the form of Scotch whisky for the period 2008/09
Regulamento (CE) n. o 1196/2008 da Comissão, de 2 de Dezembro de 2008 , que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês no período 2008/2009
Regulamento (CE) n. o 1196/2008 da Comissão, de 2 de Dezembro de 2008 , que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês no período 2008/2009
JO L 323 de 3.12.2008, p. 20–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2009; revogado por 32009R1035
3.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 323/20 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1196/2008 DA COMISSÃO
de 2 de Dezembro de 2008
que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês no período 2008/2009
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 162.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1670/2006 da Comissão, de 10 de Novembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes (2), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1670/2006 dispõe, no n.o 1 do artigo 4.o, que as quantidades de cereais relativamente às quais é concedida a restituição são as quantidades de cereais colocadas sob controlo e destiladas, afectadas de um coeficiente fixado anualmente para cada Estado-Membro em causa. Este coeficiente exprime a relação existente entre as quantidades totais exportadas e as quantidades totais comercializadas da bebida espirituosa em causa, com base na tendência observada na evolução destas quantidades durante o número de anos correspondente ao período médio de envelhecimento da mesma bebida espirituosa. |
(2) |
Com base nas informações fornecidas pelo Reino Unido e relativas ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007, o referido período médio de envelhecimento era, em 2007, de oito anos para o whisky escocês. |
(3) |
É, pois, necessário fixar os coeficientes para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2008 e 30 de Setembro de 2009. |
(4) |
O Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu exclui, no seu artigo 10.o, a concessão de restituições à exportação para o Listenstaine, a Islândia e a Noruega. Além disso, a Comunidade celebrou, com certos países terceiros, acordos que prevêem a supressão das restituições à exportação. Consequentemente, é necessário, em aplicação do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, atender a esse facto no cálculo do coeficiente para o período de 2008/2009, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente ao período compreendido entre 1 de Outubro de 2008 e 30 de Setembro de 2009, são fixados em anexo os coeficientes, previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, aplicáveis aos cereais utilizados no Reino Unido para o fabrico de whisky escocês.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 312 de 11.11.2006, p. 33.
ANEXO
Coeficientes aplicáveis no Reino Unido
Período de aplicação |
Coeficiente aplicável |
|
à cevada transformada em malte utilizada no fabrico do whisky de malte |
aos cereais utilizados no fabrico do grain whisky |
|
De 1 de Outubro de 2008 a 30 de Setembro de 2009 |
0,235 |
0,234 |