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Document 32008R1130

    Regulamento (CE) n. o  1130/2008 da Comissão, de 14 de Novembro de 2008 , que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados círios, velas, pavios e artigos semelhantes originários da República Popular da China

    JO L 306 de 15.11.2008, p. 22–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/05/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1130/oj

    15.11.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 306/22


    REGULAMENTO (CE) N.o 1130/2008 DA COMISSÃO

    de 14 de Novembro de 2008

    que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados círios, velas, pavios e artigos semelhantes originários da República Popular da China

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base») e, nomeadamente o artigo 7.o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Início

    (1)

    Em 16 de Fevereiro de 2008, por aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de determinados círios, velas, pavios e artigos semelhantes originários da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»).

    (2)

    O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada, em 3 de Janeiro de 2008, por alguns produtores de círios, velas, pavios e artigos semelhantes, representando uma parte significativa do sector, neste caso cerca de 60 % da produção total comunitária destes produtos. A denúncia continha elementos de prova prima facie da prática de dumping dos referidos produtos e do importante prejuízo resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um inquérito.

    1.2.   Partes interessadas no processo

    (3)

    A Comissão avisou oficialmente do início do processo os autores da denúncia, os produtores-exportadores, os importadores, as restantes partes interessadas e os representantes da RPC. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

    (4)

    Os autores da denúncia e outros produtores comunitários, os produtores-exportadores da RPC e os importadores (incluindo os mais importantes grupos de retalhistas e fornecedores de matérias-primas) apresentaram as suas observações. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

    (5)

    No aviso de início, a Comissão indicou a possibilidade de recorrer à amostragem para determinar a prática de dumping e o prejuízo, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Tendo em vista uma decisão sobre a necessidade de recorrer à amostragem, a Comissão solicitou a todos os produtores-exportadores da RPC, importadores comunitários e produtores comunitários interessados que se dessem a conhecer e facultassem informações de base sobre as actividades relacionadas com o produto em causa, como especificado no aviso de início, no que se refere ao período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2007.

    (6)

    Como explicado nos considerandos 33 a 49, 41 produtores-exportadores da RPC forneceram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. Com base na informação fornecida pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, a Comissão decidiu incluir na amostra oito produtores da RPC ou grupos de empresas coligadas com o maior volume de exportações para a Comunidade. Todos os produtores-exportadores seleccionados, bem como as respectivas associações e as autoridades da RPC, foram consultados e aceitaram fazer parte da amostra.

    (7)

    Para possibilitar a apresentação eventual pelos produtores-exportadores da RPC de pedidos de tratamento de economia de mercado (TEM) ou de tratamento individual (TI), a Comissão enviou os formulários para apresentação dos pedidos em questão aos produtores-exportadores conhecidos como interessados e às autoridades da RPC.

    (8)

    A Comissão comunicou oficialmente as respostas aos pedidos de TEM aos produtores-exportadores da RPC interessados, às autoridades da RPC e aos autores da denúncia. Todos tiveram, igualmente, a possibilidade de apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição caso existissem razões especiais para serem ouvidos.

    (9)

    Um produtor-exportador, que não foi incluído na amostra porque não preenchia os critérios definidos no n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, solicitou a determinação de uma margem individual nos termos do n.o 3 do artigo 17.o desse regulamento. A Comissão considerou, contudo, que a realização de um exame individual seria excessivamente onerosa e não permitiria uma conclusão atempada do inquérito. Por conseguinte, concluiu, provisoriamente, que o pedido de exame individual do produtor-exportador não poderia ser aceite.

    (10)

    A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início, a saber 31 produtores comunitários, 32 importadores e dois fornecedores de matérias-primas.

    (11)

    Obteve respostas dos produtores comunitários autores da denúncia, de seis importadores independentes e de dois fornecedores.

    (12)

    No que se refere ao país visado pelo inquérito, a Comissão recebeu respostas de 41 produtores-exportadores da RPC.

    (13)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para efeitos de determinação provisória da prática de dumping, do prejuízo dela resultante e do interesse comunitário. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

     

    Produtores localizados na Comunidade

    1.

    Bolsius International B.V., Schijndel, Países Baixos.

    2.

    Vollmar GmbH, Rheinbach, Alemanha.

    3.

    Grupo GIES:

    GIES Kerzen GmbH, Gline, Alemanha,

    Promol Indústria de Velas, Caldas da Rainha, Portugal,

    Liljeholmens Stearinfabriks AB, Oskarshamn, Suécia.

     

    Produtores-exportadores da RPC e empresas coligadas na RPC e Hong Kong

    1.

    Aroma Consumer Products (Hangzhou) Co., Ltd., RPC.

    2.

    Grupo Dalian Bright Wax:

    Dalian Bright Wax Co., Ltd., RPC,

    Dalian Bright Wax, Hong Kong.

    3.

    Dalian Talent Gift Co., Ltd., RPC.

    4.

    Gala-Candles (Dalian) Co., Ltd., RPC.

    5.

    Qingdao Kingking Applied Chemistry Co. Ltd., RPC.

    6.

    Grupo Ningbo Kwung’s Home:

    Ningbo Kwung’s Home Interior & Gift Co., Ltd., RPC,

    Apple-Ann Home Creation (H.K.) Limited, Honk Kong.

    7.

    Grupo Ningbo Kwung’s Wisdom:

    Ningbo Kwung’s Wisdom Art & Design Co., Ltd., RPC,

    Ningbo Kwung’s Import and Export Co., Ltd., RPC,

    Shaoxing Koman Home Interior Co., Ltd., RPC.

    8.

    Grupo Win Win:

    Jiashan Jiahua Candle Arts & Crafts Co. Ltd., RPC,

    Win Win Arts & Crafts Co., Ltd., RPC.

     

    Importador coligado na Comunidade

    Gala Kerzen GmbH, Alemanha.

    1.3.   Período de inquérito

    (14)

    O inquérito sobre a prática de dumping e o prejuízo resultante abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências relevantes para efeitos de avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 2004 e o final do PI («período considerado»).

    2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    2.1.   Produto em causa

    (15)

    O produto em causa consiste em determinados círios, velas, pavios e artigos semelhantes, com excepção das lamparinas votivas e outras lamparinas para exterior, exportados para a Comunidade e originários da RPC («velas»). O processo de produção das velas é bastante simples e consiste no aquecimento das matérias-primas (sobretudo cera de parafina e estearina) e na moldagem das velas em moldes ou formas através de um processo de arrefecimento. As velas produzem calor e luz, mas são frequentemente utilizadas para efeitos de decoração interior, nomeadamente em castiçais, porta-velas e outros elementos decorativos.

    (16)

    As velas são normalmente declaradas com os códigos NC ex 3406 00 11, ex 3406 00 19 e ex 3406 00 90.

    (17)

    As lamparinas votivas e outras lamparinas para exterior não fazem parte do produto em causa. Trata-se aqui de produtos cujo combustível contém mais de 500 ppm de tolueno e/ou mais de 100 ppm de benzeno, e/ou com uma mecha de pelo menos 5 milímetros de diâmetro e/ou contidos num recipiente de plástico individual com paredes verticais de pelo menos 5 cm de altura. Estes critérios permitem distinguir claramente os tipos de velas abrangidos pelo inquérito.

    (18)

    O inquérito revelou a existência de uma grande variedade de velas, como as velas afiladas, as velas luminárias e muitos outros tipos de velas sazonais e especiais, produzidas na RPC e vendidas no mercado comunitário. Os vários tipos de velas podem basicamente diferir em tamanho, forma ou cor, ser ou não perfumadas, etc., mas todas as variedades partilham as mesmas características químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações, sendo em certa medida permutáveis. Por conseguinte, considera-se que todas velas abrangidas pelo inquérito fazem parte da mesma família de produtos.

    (19)

    Algumas partes interessadas contestaram a definição de «produto em causa». A este respeito, alegaram que as lamparinas votivas e outras lamparinas para exterior foram indevidamente excluídas do âmbito do produto, porque a indústria comunitária domina este segmento e porque os critérios técnicos referidos no considerando 17 não são únicos uma vez que as lamparinas votivas e outras lamparinas para exterior nem sempre excedem as características supracitadas. Além disso, sustentaram que a distinção estabelecida entre as velas e as lamparinas votivas e outras lamparinas para exterior não encontrava fundamento em nenhuma regra ou norma da indústria e que essa distinção era contraditória com a inclusão das velas luminárias e outras velas na definição do produto em causa.

    (20)

    Outras partes alegaram que os processos de produção e a gama de produtos produzidos na RPC, bem como os tipos de velas exportadas para a Comunidade, eram muito específicos. Neste contexto, declararam que, em muitos casos, os exportadores da RPC exportam o produto em causa juntamente com outros acessórios, nomeadamente recipientes de vidro e/ou porta-velas, e que o valor de exportação inclui todos os artigos e não apenas as velas. Em seu entender, todos estes tipos de produtos deveriam ser excluídos do âmbito do inquérito.

    (21)

    Além disso, foi alegado que os produtores-exportadores da RPC produzem grandes quantidades de velas feitas à mão ou especiais que requerem um acabamento especial, como a impressão, a gravura e a lacagem. Estas velas, ditas «de fantasia» ou «especiais», exigem um trabalho minucioso e não são fabricadas na Comunidade. Consequentemente, estas partes defenderam que as velas especiais também deveriam ser excluídas do âmbito do inquérito.

    (22)

    Importa realçar que as reivindicações supracitadas não são específicas e não incluem qualquer elemento de prova que confirme que o produto em causa não foi definido correctamente no aviso de início. Com efeito, como referido acima, constatou-se que os diferentes tipos do produto em causa partilham todos as mesmas características químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações, sendo em grande medida permutáveis. Quanto às reivindicações sobre as lamparinas votivas e outras lamparinas para exterior, saliente-se que estes produtos podem ser distinguidos dos outros tipos de velas com base nos critérios técnicos e químicos referidos no considerando 17. O facto de os produtores comunitários poderem ser dominantes neste segmento particular ou qualquer alegação de que não fabricam certos tipos do produto não é considerado relevante e não altera a definição do produto em causa.

    (23)

    Importa também sublinhar que os processos de produção, a variedade de tipos do produto fabricados e vendidos no mercado comunitário e a existência ou ausência de normas não constituem per se razões válidas para proceder a uma revisão da definição de «produto em causa».

    2.2.   Produto similar

    (24)

    Algumas partes interessadas alegaram que se deveria distinguir as chamadas «velas luminárias» das outras velas, uma vez que apresentam características físicas diferentes, nomeadamente o seu tamanho e o facto de a cera estar contida num recipiente para evitar eventuais transbordamentos ou escorrimentos. Além disso, se a principal função das velas é produzir luz, o objectivo principal das velas luminárias é a produção de calor.

    (25)

    Na opinião de certas partes interessadas, as velas produzidas pela indústria comunitária e vendidas no mercado comunitário não podem ser consideradas similares ao produto em causa. Defenderam, em particular, que o produto em causa é geralmente vendido juntamente com outros artigos decorativos, como castiçais, porta-velas e outros objectos de cerâmica ou vidro, e que não era possível especificar o valor da vela nesses conjuntos. Foi também realçado que, embora os produtores comunitários vendam unicamente tipos uniformizados de velas, os produtores-exportadores da RPC vendem grandes quantidades de tipos especiais de velas, que não podem ser comparados com os tipos uniformizados.

    (26)

    No que se refere à alegação sobre a utilização de certos tipos de velas, importa salientar que no âmbito de uma audição realizada em particular com a Associação de Produtores de Velas da RPC foi declarado que o consumo interno na RPC tem aumentado fortemente nos últimos anos e que a principal utilização das velas vendidas no mercado interno é a mesma da Comunidade, ou seja, a decoração interior. Quanto à alegada diferença de utilização entre as velas (luz) e as velas luminárias (calor), constatou-se que estes tipos do produto são permutáveis e que ambos podem ser utilizados para produzir luz e calor, embora, como referido no considerando 15, os dois tipos do produto sejam sobretudo utilizados para efeitos de decoração interior.

    (27)

    No entanto, é importante recordar, como mencionado no considerando 18, que apesar de existirem vários tipos de velas que basicamente podem diferir em tamanho, forma ou cor, todos partilham as mesmas características químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações, sendo em grande medida permutáveis. Por conseguinte, a Comissão considera que todas as velas abrangidas pelo inquérito fazem parte da mesma família de produtos.

    (28)

    Os critérios a aplicar na determinação de «produto similar» baseiam-se nas características técnicas e químicas, bem como nas utilizações ou funções finais do produto, e não em factores como a forma, o perfume, a cor ou outras características referidas pela parte interessada. As diferenças de tamanho não têm incidência na definição de «produto em causa» e de «produto similar», uma vez que tal não implica uma distinção clara entre produtos da mesma família com base nas suas principais características técnicas e químicas de base, na sua utilização final e na sua percepção pelos utilizadores.

    (29)

    Tendo em conta as alegações e os elementos de prova apresentados pelas partes interessadas, bem como a restante informação disponível nesta fase do inquérito, considerou-se que não foram encontradas diferenças entre o produto em causa e as velas produzidas e vendidas pelos exportadores/produtores no seu mercado interno, e pelos produtores na Comunidade, que também serviu como país análogo para a determinação do valor normal em relação à RPC. Estas velas têm essencialmente as mesmas características técnicas e químicas de base e o mesmo tipo de utilização. Por conseguinte, conclui-se, a título provisório, que todos os tipos de velas são considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

    (30)

    Na fase actual do inquérito, a Comissão não recebeu elementos de prova suficientes que permitam estabelecer, por um lado, que as características físicas e/ou a utilização final das velas luminárias são fundamentalmente diferentes das características e utilização das outras velas e, por outro, que as velas luminárias e as outras velas não fazem parte da mesma família de produtos. O inquérito prosseguirá a sua investigação e analisará todas as alegações fundamentadas que possam vir a ser apresentadas sobre a questão da determinação da noção de «produto similar».

    3.   AMOSTRAGEM

    3.1.   Amostra de produtores comunitários

    (31)

    Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores comunitários que apoiaram a denúncia, o aviso de início previa o recurso ao método de amostragem, em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base. Com base na análise das respostas ao questionário enviado, foi finalmente seleccionada uma amostra de cinco produtores, com base no critério de maior volume de produção, de acordo com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base.

    3.2.   Amostra de importadores

    (32)

    Atendendo ao elevado número de importadores identificados pelo autor da denúncia, o aviso de início previa igualmente o recurso à amostragem para os importadores, em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base. Todavia, tendo em conta o número de respostas ao questionário, a Comissão considerou que não seria necessário recorrer ao método de amostragem para os importadores.

    3.3.   Amostra de produtores-exportadores da RPC

    (33)

    Dado o elevado número de produtores-exportadores na RPC, previa-se no aviso de início a possibilidade de recorrer à amostragem para determinar a prática de dumping, em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base.

    (34)

    A fim de permitir uma decisão da Comissão sobre a necessidade de recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, possibilitar a selecção de uma amostra, foi solicitado aos produtores-exportadores da RPC que se dessem a conhecer à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data do início do inquérito e fornecessem informações de base sobre as suas exportações e vendas no mercado interno, a natureza exacta das suas actividades relacionadas com a produção de velas e as firmas e actividades de todas as empresas coligadas e envolvidas na produção e/ou venda do produto em causa.

    (35)

    As autoridades chinesas e a Associação dos Produtores de Velas também foram consultadas para efeitos de selecção de uma amostra representativa.

    3.3.1.   Selecção prévia dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito

    (36)

    No total, participaram no inquérito e facultaram a informação solicitada, no prazo fixado no aviso de início, 41 produtores-exportadores, incluindo grupos de empresas coligadas na RPC. Todos indicaram ter exportado velas para a Comunidade durante o PI e, exceptuando um produtor com um volume de exportação pouco significativo, todos aceitaram participar na amostra. Assim, o inquérito conta com a colaboração de 40 produtores-exportadores («exportadores colaborantes»).

    (37)

    Considerou-se que os produtores-exportadores que não se deram a conhecer no prazo supracitado ou que não forneceram as informações solicitadas no prazo fixado não colaboraram no inquérito. A comparação entre os dados do Eurostat relativos às importações e os dados sobre o volume de exportações do produto em causa para a Comunidade, durante o PI, que foram comunicados pelas empresas mencionadas no considerando 36, sugere que a colaboração dos produtores-exportadores chineses foi muito reduzida, como indicado no considerando 87.

    3.3.2.   Selecção da amostra de exportadores da RPC que colaboraram no inquérito

    (38)

    Em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, a amostra foi seleccionada com base no maior volume representativo de exportações de velas para a Comunidade susceptível de ser investigado de forma razoável no período de tempo disponível. Com base na informação recebida dos produtores-exportadores, a Comissão seleccionou uma amostra de oito empresas ou grupos de empresas coligadas com o maior volume de exportações para a Comunidade. Segundo as informações relacionadas com a amostra, as empresas seleccionadas foram responsáveis, no PI, por mais de 73 % do volume total das exportações para a Comunidade do produto em causa, que foi declarado pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito (referidos no considerando 36). Assim, a Comissão considerou que esta amostra permitiria limitar o inquérito a um número razoável de produtores-exportadores, susceptível de ser investigado no período de tempo disponível, além de garantir um elevado nível de representação. Todos os produtores-exportadores seleccionados, bem como as respectivas associações e as autoridades da RPC, foram consultados e aceitaram fazer parte da amostra.

    (39)

    Dois exportadores que colaboraram no inquérito, mas que não foram seleccionados para a amostra, solicitaram a sua inclusão na amostra, sugerindo que determinados critérios fossem tidos em consideração, nomeadamente: i) a gama de produtos dos produtores-exportadores, ii) o tipo de clientes na Comunidade, iii) a sua representação geográfica, iv) o investimento estrangeiro e v) o grau de dependência das exportações para a Comunidade.

    (40)

    No entanto, nenhum destes critérios está previsto no n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, no que diz respeito à selecção da amostra, tendo os pedidos sido rejeitados.

    3.4.   Exame individual

    (41)

    Um produtor-exportador, que não foi incluído na amostra porque não preenchia os critérios definidos no n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, solicitou a determinação de uma margem individual nos termos do n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base.

    (42)

    Como referido no considerando 38, a amostra limitava-se a um número razoável de empresas, susceptível de ser investigado no período de tempo disponível. As empresas objecto do inquérito relativo à prática de dumping na RPC figuram no considerando 13. À luz das verificações realizadas nas instalações de um grande número de empresas incluídas na amostra, para verificação dos pedidos de tratamento de economia de mercado e das respostas aos questionários, considerou-se que o recurso a exames individuais seria demasiado oneroso e impediria a conclusão atempada do inquérito.

    (43)

    Por conseguinte, a Comissão concluiu, provisoriamente, que o pedido de exame individual deste produtor-exportador não poderia ser aceite.

    4.   DUMPING

    4.1.   Aplicação do artigo 18.o do regulamento de base

    (44)

    Durante as verificações nas instalações, um exportador que colaborou no inquérito, pertencente a um grupo de empresas, e que foi seleccionado para a amostra, não forneceu a documentação essencial sobre vários elementos como as vendas no mercado interno, as vendas para exportação, o movimento das existências, os recibos em divisa estrangeira, os depósitos bancários e os activos imobilizados, considerados necessários para avaliar o pedido de TEM. Além disso, não foram disponibilizadas: i) as declarações IVA. ii) as declarações especiais do IVA exigidas pelas autoridades para redução da taxa de exportação e iii) as declarações de rendimentos certificadas pelas autoridades. Pelo contrário, os documentos fornecidos nas instalações não estavam certificados, além de conterem informações erróneas e incorrectas. Finalmente, foram detectadas discrepâncias entre os documentos contabilísticos fornecidos com as respostas e os dados apresentados no terreno. Consequentemente, não foi possível verificar nas instalações a veracidade e a exactidão da informação contida nos formulários de pedido de TEM.

    (45)

    Em virtude desta situação, o exportador foi informado de que, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, os resultados e as conclusões basear-se-iam nos factos disponíveis, tendo-lhe sido concedida a possibilidade de apresentar as suas observações.

    (46)

    Na resposta apresentada, o exportador alegou essencialmente que não conserva os documentos contabilísticas que não são legalmente exigidos pela legislação chinesa aplicável em matéria de contabilidade. Contudo, não forneceu nenhuma documentação que pudesse comprovar esta alegação, nem justificou o facto de não preservar ou facultar os documentos oficiais certificados pelas autoridades chinesas. Finalmente, nas observações formuladas, o exportador admite a existência de discrepâncias entre as respostas por si fornecidas e os documentos apresentados nas instalações.

    (47)

    Nestas circunstâncias, as informações fornecidas por este grupo de empresas coligadas não puderam ser consideradas, tendo sido utilizados os factos disponíveis, na acepção dada pelo artigo 18.o do regulamento de base.

    4.2.   Tratamento de economia de mercado (TEM)

    (48)

    Nos termos do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping sobre importações originárias da República Popular da China, o valor normal deve ser determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do mesmo artigo, no caso dos produtores-exportadores que preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

    (49)

    Brevemente, e apenas a título de referência, esses critérios pode ser sintetizados do seguinte modo:

    1.

    As decisões das empresas relativas aos preços e custos são adoptadas em resposta a sinais do mercado e sem uma interferência significativa do Estado.

    2.

    As empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às Normas Internacionais de Contabilidade («NIC»), e aplicáveis para todos os efeitos.

    3.

    Não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada.

    4.

    A legislação em matéria de propriedade e falência garante certeza e estabilidade jurídicas.

    5.

    As operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

    (50)

    Todas as empresas incluídas na amostra requereram o TEM, nos termos do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, tendo preenchido o respectivo formulário dentro do prazo fixado. A Comissão procurou obter e verificou a informação fornecida nos formulários e todas as outras informações que considerou necessárias nas instalações das empresas em questão.

    (51)

    Como explicado nos considerandos 44 a 47 acima, foi necessário aplicar o disposto no artigo 18.o do regulamento de base no caso de um requerente, que não disponibilizou a informação solicitada e forneceu informações erróneas durante a verificação nas instalações da empresa.

    (52)

    As verificações estabeleceram, igualmente, que cinco outros produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito não cumpriam os critérios definidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, aplicáveis para efeitos de atribuição do TEM.

    (53)

    Dois produtores-exportadores não preenchiam o critério 2, dada a impossibilidade de demonstrar que os seus registos contabilísticos foram objecto de auditoria independente de acordo com as NIC. Mais concretamente, verificou-se que as contas de um produtor-exportador referentes a empréstimos concedidos às partes coligadas não cumpriam as normas NIC 24 e NIC 32. No caso do segundo produtor-exportador, verificou-se que as contas apresentavam diversas incoerências e lacunas, além de não cumprirem as normas NIC 1 e NIC 38 em matéria de activos imobilizados.

    (54)

    Um exportador que colaborou no inquérito não satisfazia os critérios 1 a 3. Em primeiro lugar, não conseguiu demonstrar que as suas decisões foram tomadas em resposta aos sinais do mercado e sem interferência significativa do Estado, tendo sido detectadas restrições nas suas actividades de compra e venda (critério 1). Em segundo lugar, não demonstrou que os seus registos contabilísticos foram auditados em conformidade com as normas NIC, uma vez que as contas relativas aos activos imobilizados não estavam em conformidade com a NIC 1 e NIC 38 (critério 2). Por último, foram observadas distorções herdadas do antigo sistema de economia centralizada, sob a forma de avaliações inadequadas dos direitos de utilização de terrenos (critério 3).

    (55)

    Outro exportador que colaborou no inquérito não conseguiu demonstrar o cumprimento do primeiro critério, verificando-se que as suas decisões não foram adoptadas em resposta a sinais do mercado e sem uma interferência significativa do Estado, devido a restrições nas suas actividades de compra e venda.

    (56)

    Um exportador que colaborou no inquérito não pôde demonstrar o preenchimento dos critérios 1 e 3. Com efeito, detectou-se que as decisões desta empresa em matéria de investimento não foram tomadas sem interferência significativa do Estado. As autoridades locais influenciaram as decisões da empresa e contribuíram financeiramente para a construção de um centro tecnológico (critério 1). Além disso, foram observadas distorções herdadas do antigo sistema de economia centralizada, sob a forma de avaliações inadequadas dos direitos de utilização de terrenos (critério 3).

    (57)

    Dois exportadores que colaboraram no inquérito demonstraram que cumpriam os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, podendo beneficiar do TEM. Todavia, tendo em conta as observações recebidas após a divulgação das conclusões relativas ao TEM, a sua atribuição a ambas as empresas será objecto de um inquérito mais aprofundado.

    4.3.   Tratamento individual («TI»)

    (58)

    Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, se for caso disso, será estabelecido um direito à escala nacional para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas demonstrem preencher todos os critérios previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base e lhes seja, portanto, concedido tratamento individual («TI»).

    (59)

    Os exportadores que colaboraram no inquérito e que não cumpriam os critérios para a atribuição do TEM também apresentaram um pedido de TI, na eventualidade de não lhes ser concedido o TEM.

    (60)

    Com base na informação disponível, foi estabelecido, provisoriamente, que os seguintes cinco produtores-exportadores da RPC cumprem todos os requisitos para efeitos de TI, nos termos do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base:

    Aroma Consumer Products (Hangzhou) Co., Ltd.,

    Dalian Bright Wax Co., Ltd.,

    Dalian Talent Gift Co., Ltd.,

    Gala-Candles (Dalian) Co., Ltd.,

    Qingdao Kingking Applied Chemistry Co., Ltd.

    4.4.   Valor normal

    4.4.1.   Exportadores que colaboraram no inquérito e beneficiaram do TEM

    (61)

    Para a determinação do valor normal de acordo com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão estabeleceu primeiramente, para cada empresa que recebeu o TEM, se o volume de vendas no mercado interno do produto em causa a clientes independentes foi representativo, ou seja, se o volume total dessas vendas representou pelo menos 5 % do volume total das vendas de exportação do produto similar para a Comunidade no PI.

    (62)

    No caso de um exportador que colaborou no inquérito, verificou-se que realizava vendas no mercado interno num volume representativo. O segundo produtor-exportador que beneficiou de TEM, não realizou, contudo, nenhuma venda no mercado interno.

    4.4.1.1.   Exportadores que colaboraram no inquérito com um volume representativo de vendas no mercado interno

    (63)

    De seguida, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno pelo produtor-exportador, com vendas globais representativas no mercado interno, que eram idênticos ou directamente comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a Comunidade.

    (64)

    Considerou-se que as vendas de um determinado tipo do produto no mercado interno eram suficientemente representativas quando o volume de vendas do produto no mercado interno a clientes independentes, durante o PI, representasse, pelo menos, 5 % do volume total do tipo do produto comparável que era vendido para exportação para a Comunidade.

    (65)

    A Comissão analisou então se poderia considerar que as vendas realizadas no mercado interno pela empresa em causa haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base.

    (66)

    No caso dos tipos do produto não vendidos em quantidades representativas no mercado interno, como referido no considerando 64, ou não vendidos no decurso de operações comerciais normais, o valor normal teve de ser calculado com base no disposto n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base. Para isso, os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), e a média ponderada da margem de lucro realizada pela empresa em causa, no que se refere às vendas no mercado interno do produto similar, foram considerados no cálculo do seu custo médio de produção durante o PI.

    4.4.1.2.   Exportadores que colaboraram no inquérito sem vendas representativas no mercado interno

    (67)

    No caso de um exportador que colaborou no inquérito e recebeu o TEM, não foi possível utilizar o volume de vendas no mercado interno para estabelecer o valor normal. O valor normal foi, por isso, calculado de acordo com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, acrescentando um montante razoável de VAG e de lucro aos custos de produção da empresa para o produto em causa.

    (68)

    Decidiu-se não estabelecer as VAG e o lucro com base no n.o 6, alínea a), do artigo 2.o, porque apenas um exportador que colaborou no inquérito, com vendas representativas no mercado interno, beneficiou do TEM. Além disso, os VAG e os lucros não puderam ser determinados com base no n.o 6, alínea b) do artigo 2.o, não foi possível proceder dessa forma porque o exportador em questão não registou vendas representativas na mesma categoria geral de produtos. Os VAG tiveram portanto de ser determinados utilizando outra base razoável, de acordo com o no 6, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

    (69)

    No caso presente, a Comissão considerou que a média ponderada dos VAG durante o PI e um lucro razoável de 6,5 %, estabelecido com base nos dados da indústria comunitária, podiam ser utilizados para calcular o valor normal para o referido exportador que colaborou no inquérito e beneficiou do TEM. O lucro razoável supracitado não excedeu o lucro gerado pelo outro exportador que colaborou no inquérito e que também beneficiou do TEM, no que diz respeito às vendas de produtos semelhantes no mercado interno durante o PI.

    4.4.2.   Produtores-exportadores que não receberam o TEM e país análogo

    (70)

    Nos termos do n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, no contexto das economias em transição e no que diz respeito aos produtores-exportadores a quem não foi concedido o TEM, o valor normal deve ser determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado («país análogo»).

    (71)

    No aviso de início, o Brasil foi considerado um país análogo adequado para a determinação do valor normal na RPC. A Comissão contactou alguns produtores de velas conhecidos no Brasil e enviou questionários com o objectivo de recolher os dados considerados necessários para estabelecer o valor normal. No entanto, não recebeu nenhuma colaboração por parte dos produtores brasileiros.

    (72)

    A Comissão procurou então obter a colaboração de outros países análogos potenciais. A este respeito, foi explorada a possibilidade de colaborar com produtores localizados em países com economia de mercado como a Argentina, o Canadá, o Chile, a Índia, a Indonésia, Israel, a Malásia, a Nova Zelândia, Taiwan e a Tailândia. Todavia, também não foi possível obter qualquer colaboração por parte dos produtores de nenhum destes países.

    (73)

    Dada a impossibilidade de colaboração dos produtores de países terceiros com economia de mercado, a Comissão explorou outras bases possíveis e razoáveis de determinação do valor normal na RPC. Foi analisado se, em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, os preços das velas praticados pelos exportadores de países terceiros no mercado comunitário poderiam servir de base para determinar o valor normal. Constatou-se, porém, que os códigos NC, aplicáveis às importações de velas de países terceiros, não são suficientemente específicos na sua descrição e não permitiriam uma comparação justa e apropriada com os tipos do produto exportados pelos exportadores da RPC que colaboraram no inquérito. Por conseguinte, foi considerado que esta informação não era fiável e representativa e que não seria razoável estabelecer desta forma o valor normal na RPC.

    (74)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, provisoriamente, que a utilização dos preços efectivamente pagos ou a pagar na Comunidade para o produto similar, em conformidade com o n.o 7.o, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, constituía uma base razoável para determinar o valor normal na RPC.

    (75)

    Considerou, igualmente, que o volume de vendas no mercado interno dos produtores comunitários incluídos na definição de «indústria comunitária» era representativo, quando comparado com o volume de exportações de velas para a Comunidade pelos produtores-exportadores incluídos na amostra que não receberam o TEM.

    (76)

    Os preços de venda dos produtores comunitários foram devidamente ajustados, de modo a considerar uma margem de lucro razoável, como previsto no n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. Foi utilizada uma margem de lucro razoável de 6,5 %. Esta margem foi estabelecida com base na média ponderada da margem de lucro obtida pelos produtores comunitários incluídos na amostra, nos primeiros dois anos do período considerado, não se tendo verificado nesse período uma influência significativa das importações provenientes da RPC nas condições do mercado.

    4.5.   Preço de exportação

    (77)

    Os preços de exportação foram determinados com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

    (78)

    Nos casos em que as vendas de exportação para a Comunidade foram feitas através de empresas comerciais coligadas e situadas na Comunidade, os preços de exportação foram determinados com base nos preços de revenda aos primeiros clientes independentes na Comunidade, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. No que diz respeito às vendas canalizadas através de empresas coligadas e localizadas fora da Comunidade, o preço de exportação foi determinado com base nos preços de revenda aos primeiros clientes independentes na Comunidade.

    4.6.   Comparação

    (79)

    A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica.

    (80)

    A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a um ajustamento para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

    (81)

    Assim, procedeu-se a ajustamentos em relação aos custos de transporte, do frete marítimo e dos seguros, da movimentação da carga e despesas acessórias, de embalagem, do crédito e das comissões, sempre que tal foi considerado oportuno e justificado.

    (82)

    Para as vendas efectuadas através de comerciantes coligados e localizados fora da Comunidade, foi feito um ajustamento em conformidade com o n.o 2, alínea i), do artigo 2.o do regulamento de base, nos casos em que o comerciante pôde demonstrar que executava funções semelhantes às funções de um agente que trabalha em regime de comissão. Esse ajustamento baseou-se nos VAG reais suportados pelos comerciantes coligados, acrescidos de uma margem de lucro estabelecida com base em dados obtidos dos comerciantes comunitários independentes.

    (83)

    Quando aplicável, procedeu-se a ajustamentos em relação ao preço de exportação para os exportadores em causa que colaboraram no inquérito, de forma a reflectir a diferença entre o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago e o imposto reembolsado pela produção e exportação de velas durante o PI.

    4.7.   Margens de dumping

    4.7.1.   Produtores que colaboraram no inquérito e que beneficiaram de TEM ou TI

    (84)

    No caso das empresas que receberam TEM ou TI, comparou-se o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto em causa que foi exportado para a Comunidade com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base.

    (85)

    Desta forma, as margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    Empresa

    Margem de dumping provisória

    Aroma Consumer Products (Hangzhou) Co., Ltd.

    54,9 %

    Dalian Bright Wax Co., Ltd.

    12,7 %

    Dalian Talent Gift Co., Ltd.

    34,8 %

    Gala-Candles (Dalian) Co., Ltd.

    18,3 %

    Ningbo Kwung’s Home Interior & Gift Co., Ltd.

    14,0 %

    Ningbo Kwung’s Wisdom Art & Design Co., Ltd.

    0 %

    Qingdao Kingking Applied Chemistry Co., Ltd.

    16,7 %

    4.7.2.   Outros exportadores que colaboraram no inquérito

    (86)

    A margem de dumping média ponderada dos exportadores que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra, foi calculada em conformidade com o disposto do n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base. Esta margem foi determinada com base nas margens estabelecidas para os produtores-exportadores incluídos na amostra, não considerando a margem do produtor-exportador com uma margem de dumping nula e a margem da empresa a que se aplica o artigo 18.o do regulamento de base. Assim, a margem de dumping calculada para as empresas que colaboraram no inquérito, não incluídas na amostra, foi estabelecida provisoriamente em 26,2 %.

    (87)

    No que se refere a todos os outros exportadores da RPC, a Comissão determinou primeiramente o seu nível de colaboração. Foi feita uma comparação entre as quantidades totais exportadas, indicadas nas respostas aos questionários de todos os produtores-exportadores que colaboram no inquérito, e as importações totais provenientes da RPC, como referidas nas estatísticas relativas às importações do Eurostat. A percentagem de colaboração apurada foi 46 %. Considerou-se portanto que o nível de colaboração foi baixo. Consequentemente, a Comissão considerou adequado fixar a margem de dumping para os produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito num nível superior ao nível da margem mais elevada de dumping que foi fixada para os produtores-exportadores que ofereceram a sua colaboração. Com efeito, a informação disponível sugere que o reduzido nível de colaboração se deveu provavelmente ao facto de os produtores-exportadores da RPC que não colaboraram no inquérito terem, em geral, durante o PI, recorrido à prática de dumping num nível mais elevado do que qualquer produtor-exportador que nele colaborou. Consequentemente, a margem de dumping foi estabelecida num nível correspondente às margens mais elevadas de dumping e de prejuízo que foram estabelecidas para os tipos do produto representativos.

    (88)

    Tendo em conta o que precede, o nível de dumping à escala nacional foi estabelecido, provisoriamente, em 66,1 % do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado.

    (89)

    Esta taxa de direito foi também aplicada ao produtor-exportador cujos resultados tiveram de ser apurados com base nos factos disponíveis, como referido no considerando 51.

    5.   PREJUÍZO

    5.1.   Produção comunitária

    (90)

    Foi utilizada toda a informação disponível, incluindo a informação facultada na denúncia e os dados obtidos junto dos produtores comunitários, antes e depois do início do inquérito, para estabelecer a produção comunitária total.

    (91)

    Com base nessa informação, considerou-se que a produção comunitária equivaleu a cerca de 390 000 toneladas, durante o PI. Este montante inclui a produção eventual dos produtores que não se pronunciaram durante o processo e dos produtores que se mantiveram neutros relativamente ao início do inquérito. Estes produtores representam cerca de 23 % da produção comunitária total. O montante inclui, igualmente, os produtores que se opuseram ao início do inquérito. Estes produtores são responsáveis por cerca de 17 % da produção comunitária.

    5.2.   Definição de «indústria comunitária»

    (92)

    O inquérito demonstrou que os produtores da Comunidade que apoiaram a denúncia e aceitaram colaborar no inquérito representavam cerca de 60 % da produção comunitária total, durante o PI. Estes produtores constituem, por conseguinte, a «indústria comunitária» na acepção que lhe é dada pelo n.o 1 do artigo 4.o e pelo n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

    5.3.   Consumo comunitário

    (93)

    O consumo comunitário foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário, acrescidos das importações originárias da RPC e de outros países terceiros, segundo os dados do Eurostat. A sua evolução foi a seguinte:

    Quadro 1

    Consumo comunitário

    2004

    2005

    2006

    PI

    Toneladas

    511 103

    545 757

    519 801

    577 332

    Índice

    100

    107

    102

    113

    Fonte: Eurostat e respostas ao questionário

    (94)

    De um modo geral, o consumo comunitário subiu 13 % durante o período considerado. Este aumento foi interrompido por uma descida temporária de 5 % entre 2005 e 2006, a que se seguiu uma recuperação do consumo e um aumento de 11 % no PI. A quebra no consumo de 2006 deve-se, em parte, ao forte aumento do preço de compra da principal matéria-prima usada no fabrico das velas (a parafina), como explicado no considerando 122 abaixo.

    5.4.   Importações na Comunidade provenientes da RPC

    5.4.1.   Observação preliminar

    (95)

    Como mencionado no considerando 15, o inquérito revelou que as estatísticas relativas às importações do Eurostat distinguem três códigos NC principais, para efeitos de declaração das velas:

    1.

    Um primeiro código que abrange principalmente os tipos de velas simples, lisas e não perfumadas.

    2.

    Um segundo código que inclui vários tipos de velas uniformizadas, não lisas e não afiladas, mas também, velas feitas à mão, velas sazonais, conjuntos com velas, etc.

    3.

    Um terceiro código que inclui velas afiladas, velas de iluminação nocturna, etc.

    (96)

    Observou-se que certos produtores-exportadores da RPC declararam conjuntos com velas, mas também outros artigos, nomeadamente objectos em cerâmica, vidro, tecido e outros artigos decorativos semelhantes, sob a categoria 2 acima.

    5.4.2.   Volume, preço e parte de mercado das importações objecto de dumping

    (97)

    Ao recorrer à amostragem para determinar a existência da prática de dumping, a Comissão costuma examinar se existem ou não elementos de prova que indiciem essa prática na Comunidade durante o PI, por parte de todas as empresas que não foram incluídas na amostra.

    (98)

    Para esse fim, a Comissão estabeleceu os preços de exportação praticados pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra, e os preços de exportação dos exportadores que não colaboraram no inquérito, com base nos dados do Eurostat, nas respostas aos questionários dos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra e nos formulários apresentados por todas as empresas colaborantes da RPC. Paralelamente, considerou-se que seria possível fixar o nível dos preços de exportação não objecto de dumping, acrescentando a margem média de dumping baseada nos produtores-exportadores incluídos na amostra aos preços médios de exportação estabelecidos para os produtores-exportadores incluídos na amostra que supostamente praticavam dumping. Os preços de exportação fixados para os produtores-exportadores não incluídos na amostra foram depois comparados com os preços de exportação não objecto de dumping.

    (99)

    Esta comparação de preços demonstrou que tanto: i) os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra, como ii) os exportadores que não colaboraram no inquérito praticavam preços médios de exportação sempre abaixo dos preços médios não objecto de dumping. Por conseguinte, a Comissão considerou que todas as empresas que não foram incluídas na amostra, quer tenham ou não colaborado no inquérito, praticavam efectivamente dumping com os seus produtos no mercado comunitário.

    (100)

    Importa realçar que um produtor-exportador da RPC incluído na amostra não praticava dumping no mercado comunitário. Consequentemente, as exportações deste produtor devem ser excluídas da análise sobre o desenvolvimento das importações objecto de dumping no mercado comunitário. Contudo, a fim de evitar qualquer possibilidade de divulgação de dados comerciais sensíveis do referido produtor, foi considerado adequado, por razões de confidencialidade, não apresentar publicamente os dados disponíveis, nomeadamente através do Eurostat, excluindo os dados do exportador que se apurou não praticar dumping no mercado comunitário.

    (101)

    Por esta razão, o primeiro quadro que se apresenta de seguida inclui todas as importações de velas originárias da RPC, ao passo que o segundo mostra os dados indexados referentes às importações que foram objecto de dumping no mercado comunitário durante o período considerado.

    Quadro 2-A

    Todas as importações provenientes da RPC

    2004

    2005

    2006

    PI

    Importações (toneladas)

    147 530

    177 662

    168 986

    199 112

    Índice

    100

    120

    115

    135

    Preços (euros/tonelada)

    1 486

    1 518

    1 678

    1 599

    Índice

    100

    102

    113

    108

    Parte de mercado

    28,9 %

    32,6 %

    32,5 %

    34,5 %

    Índice

    100

    113

    112

    119

    Fonte: Eurostat

    (102)

    Em geral, as importações provenientes da RPC aumentaram significativamente de 147 530 toneladas em 2004 para 199 112 toneladas no PI, ou seja, 35 % ou mais de 51 000 toneladas durante o período considerado. O aumento da parte de mercado correspondente (+ 5,6 pontos percentuais) foi menos pronunciado devido ao aumento verificado no consumo comunitário.

    (103)

    De acordo com as observações feitas no considerando 96, o inquérito revelou que o preço médio das importações provenientes da RPC e as tendências observadas foram influenciados, em certa medida, pelo facto de certos produtos declarados como velas incluírem o valor dos conjuntos com os artigos de cerâmica, vidro, cartão ou outros materiais de embalagem.

    Quadro 2-B

    Importações objecto de dumping provenientes da RPC

    2004

    2005

    2006

    PI

    Importações (toneladas)

     

     

     

     

    Índice

    100

    120

    115

    136

    Preços (euros/tonelada)

     

     

     

     

    Índice

    100

    103

    114

    110

    Parte de mercado

     

     

     

     

    Índice

    100

    112

    113

    121

    Fonte: Eurostat e respostas ao questionário

    (104)

    Os volumes de importações objecto de dumping provenientes da RPC também aumentaram significativamente (36 %) durante o período considerado. O aumento da parte de mercado correspondente foi menos pronunciado devido ao aumento no consumo comunitário. Os dados do Eurostat mostram que o volume de vendas das importações objecto de dumping e, consequentemente, a parte de mercado, foram sobretudo conseguidos para o primeiro código NC, que inclui o produto principal da indústria comunitária e que representa uma grande parte das exportações provenientes da RPC. Além disso, constatou-se que, apesar de uma quebra geral do consumo no período entre 2005 e 2006, as importações não perderam praticamente nenhuma parte de mercado.

    (105)

    Os preços médios das importações objecto de dumping provenientes da RPC revelaram um aumento de 10 % no período considerado, mas registou-se mesmo assim um nível elevado de dumping, a saber 38 % em média no PI. O preço médio das importações objecto de dumping desceu cerca de 3 % entre 2006 e o PI, tendo provocado uma subcotação dos preços da indústria comunitária nesse período (como explicado abaixo).

    5.4.3.   Subcotação de preços

    (106)

    Para analisar a subcotação dos preços, foi efectuada uma comparação entre a média ponderada dos preços de venda por tipo de produto da indústria comunitária a clientes independentes no mercado comunitário, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e a média ponderada dos preços correspondentes das importações em causa ao primeiro cliente independente, estabelecidos numa base cif, depois de efectuados os devidos ajustamentos para ter em conta os custos pós-importação.

    (107)

    Segundo este método, a diferença entre os preços supracitados, expressos enquanto percentagem da média ponderada dos preços da indústria comunitária (à saída da fábrica), revelou uma margem de subcotação dos preços de 9 % em média.

    (108)

    Foi constatado, igualmente, que a subcotação do produto principal da indústria comunitária era mais elevada do que a calculada para os outros tipos de velas, a saber 12,1 %. Este facto demonstra também a pressão dos preços exercida pelas importações a baixo preço que foram objecto de dumping na indústria comunitária, durante o PI.

    5.5.   Situação económica da indústria comunitária

    5.5.1.   Observações preliminares

    (109)

    Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a análise do impacto das importações objecto de dumping na indústria comunitária incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos relevantes para a avaliação do estado da indústria comunitária a partir de 2004 até ao final do PI.

    (110)

    Como referido no considerando 31, em virtude do elevado número de produtores que apoiaram a denúncia, foi decidido recorrer à amostragem para averiguação do prejuízo eventual. Inicialmente, foi considerada a possibilidade de incluir oito produtores ou grupos de produtores na amostra, com base no critério do volume mais representativo de produção, previsto no n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base. Contudo, um produtor comunitário, que se deparava com sérias dificuldades financeiras, e dois outros produtores comunitários, embora tivessem apoiado inteiramente a denúncia, não puderam colaborar plenamente no inquérito. Os restantes cinco produtores ou grupos de produtores registaram, durante o PI, um volume de produção correspondente a 44 % da produção total das empresas que colaboram no inquérito. Foram, portanto, considerados representativos para efeitos da amostra.

    (111)

    Ao recorrer ao método de amostragem para averiguação do prejuízo, é prática da Comissão estabelecer os indicadores de prejuízo, baseando-se, em parte, nos produtores incluídos na amostra e, em parte, nos dados de todos os produtores incluídos na definição de «indústria comunitária». Os factores económicos e índices relativos ao desempenho das empresas, como os preços, os salários, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos, e a capacidade de obtenção de capital, foram estabelecidos com base na informação recebida das empresas incluídas na amostra. Os factores expressos em termos de volume como a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade, a produtividade, o volume de vendas e a parte de mercado, as existências, o emprego, o crescimento e a amplitude da margem de dumping foram determinados a nível da indústria comunitária em geral.

    5.5.2.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

    Quadro 3

     

    2004

    2005

    2006

    PI

    Produção (toneladas)

    224 153

    229 917

    212 017

    229 110

    Índice

    100

    103

    95

    102

    Capacidade de produção (toneladas)

    279 362

    281 023

    291 902

    301 327

    Índice

    100

    101

    104

    108

    Utilização da capacidade (%)

    80 %

    82 %

    73 %

    76 %

    Índice

    100

    102

    91

    95

    Fonte: Respostas ao questionário

    (112)

    O inquérito demonstrou que um dos produtos principais da indústria comunitária é a chamada «vela luminária». Por si só, representa cerca de 50 % da produção dos produtores incluídos na definição de «indústria comunitária».

    (113)

    Como indicado no quadro acima, a produção da indústria comunitária registou um ligeiro aumento de 2 % durante o período considerado. A descida de 8 % observada na produção, entre 2005 e 2006, recuperou no PI, acompanhando o aumento de 11 % registado a nível do consumo comunitário. A indústria comunitária aumentou sustentadamente a sua capacidade de produção para cerca de 300 000 toneladas durante o PI, mas a utilização da capacidade disponível foi inferior no mesmo período. Embora não seja possível atingir uma utilização plena da capacidade de produção durante todo o ano devido ao carácter sazonal da produção, a utilização da capacidade registada no PI (76 %) ficou, ainda assim, relativamente aquém dos níveis alcançados em 2004 e 2005.

    5.5.3.   Volume de vendas e parte de mercado

    Quadro 4

    Volume de vendas

    2004

    2005

    2006

    PI

    Toneladas

    203 388

    202 993

    193 524

    208 475

    Índice

    100

    100

    95

    103

    Parte de mercado

    39,8 %

    37,2 %

    37,2 %

    36,1 %

    Índice

    100

    93

    93

    91

    Fonte: Respostas ao questionário

    (114)

    O volume de vendas do produto em causa pela indústria comunitária a clientes independentes, principalmente grandes retalhistas e distribuidores, no mercado comunitário, aumentou 3 % no PI, em comparação com 2004. Seguindo o nível relativamente baixo do consumo em 2006, o volume de vendas diminuiu 5 % entre 2005 e 2006, mas recuperou durante o PI, paralelamente à recuperação do consumo comunitário.

    (115)

    Todavia, constatou-se a incapacidade de a indústria comunitária acompanhar inteiramente o crescimento de 13 % do consumo comunitário, durante o período considerado e, em particular, no período 2005-2006, quando o mercado registou um aumento de 11 %. Como consequência, a parte de mercado respectiva baixou 3,7 pontos percentuais (de 39,8 % para 36,1 %) no PI.

    5.5.4.   Preços unitários médios da indústria comunitária

    (116)

    Os preços médios de venda à saída da fábrica a clientes independentes no mercado comunitário baixaram 9 % no período considerado. Essa redução ocorreu gradualmente nesse período.

    Quadro 5

     

    2004

    2005

    2006

    PI

    Preço médio em euros por tonelada

    1 613

    1 565

    1 496

    1 460

    Índice

    100

    97

    93

    91

    Fonte: Respostas ao questionário

    (117)

    O quadro acima mostra que o preço da indústria comunitária também baixou entre 2006 e o PI, não obstante um aumento da procura no mercado comunitário.

    5.5.5.   Existências

    (118)

    O nível de existências no final do ano, que representa, em média, cerca de 25 % da produção, pode ser considerado elevado no PI.

    Quadro 6

     

    2004

    2005

    2006

    PI

    Existências

    52 742

    76 643

    53 814

    56 189

    Índice

    100

    145

    102

    107

    Existências em % da produção

    25 %

    33 %

    25 %

    24 %

    Índice

    100

    132

    100

    96

    Fonte: Respostas ao questionário

    (119)

    No entanto, o elevado nível de existências pode ser explicado pela sazonalidade do produto em causa, pelo facto de os tipos do produto produzidos pela indústria comunitária serem sobretudo tipos uniformizados e pela vasta gama de produtos existentes e que deverão continuar a estar disponíveis para os clientes. O nível de existências foi ainda mais elevado em 2005, já que neste ano se verificou uma maior acumulação de existências devido à evolução negativa do volume de vendas face a 2004. O abrandamento das vendas até finais de 2005 conduziu, consequentemente, a níveis elevados de existências. Não se considera, porém, que as existências sejam um indicador relevante de prejuízo no caso presente.

    5.5.6.   Emprego, salários e produtividade

    Quadro 7

     

    2004

    2005

    2006

    PI

    Emprego — Equivalente a tempo inteiro (ETI)

    5 418

    5 686

    5 089

    4 699

    Índice

    100

    105

    94

    87

    Custo da mão-de-obra (EUR/ETI)

    19 404

    16 568

    19 956

    21 073

    Índice

    100

    85

    103

    109

    Produtividade (tonelada/ETI)

    52

    49

    57

    64

    Índice

    100

    94

    110

    123

    Fonte: Respostas ao questionário

    (120)

    O nível relativamente elevado do emprego em 2005 deveu-se, principalmente, ao recrutamento de trabalhadores temporários, para fazer face ao aumento da procura nesse ano. Contudo, o emprego baixou drasticamente a partir de 2006, caindo 13 % no final do PI, em comparação com 2004. O aumento do custo médio da mão-de-obra foi apenas de 9 % no período considerado.

    (121)

    O aumento da mão-de-obra provocou uma ligeira quebra na produtividade em 2005, mas os despedimentos verificados em 2006 permitiram um ganho de produtividade, não obstante os volumes de produção terem baixado 8 % entre 2005 e 2006. O crescimento das vendas, conjugado com o aumento dos volumes de produção e, em particular, com a redução do emprego, explica o facto de a produtividade ter crescido 23 % face a 2004, no PI.

    5.5.7.   Custo de produção

    Quadro 8

     

    2004

    2005

    2006

    PI

    Custo total da produção (EUR/tonelada)

    1 502

    1 468

    1 695

    1 468

    Índice

    100

    98

    113

    98

    Fonte: Respostas ao questionário

    (122)

    É importante assinalar que as matérias-primas, principalmente a parafina, representam cerca de 50 % dos custos de produção. O quadro acima mostra que, com excepção de 2006, os custos de produção permaneceram estáveis durante o período considerado. O aumento verificado em 2006 resulta do aumento significativo dos preços da parafina entre 2005 e 2006. A indústria comunitária respondeu a este aumento brusco dos preços da parafina substituindo-a, sempre que possível do ponto de vista técnico, por estearina. De facto, os preços da estearina mantiveram-se mais estáveis até 2006 e abaixo dos preços da parafina, mesmo durante o PI.

    (123)

    Além disso, o inquérito revelou que a indústria comunitária teve de racionalizar a sua produção, deslocando-a parcialmente para os Estados-Membros da Comunidade Europeia, e teve também de reduzir drasticamente o emprego, sobretudo a partir de 2006, para reduzir os custos.

    (124)

    A conjugação de todos destes factores permitiu à indústria comunitária manter custos de produção comparáveis a 2004 durante o PI.

    5.5.8.   Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos, e capacidade de obtenção de capital

    Quadro 9

     

    2004

    2005

    2006

    PI

    Rendibilidade

    6,9 %

    6,2 %

    –13,3 %

    –0,6 %

    Índice

    100

    90

    – 193

    –9

    Cash flow em milhares de euros

    16 215

    13 732

    –4 618

    3 093

    Índice

    100

    85

    –28

    19

    Investimentos em milhares de euros

    5 435

    8 876

    12 058

    7 326

    Índice

    100

    163

    222

    135

    Retorno dos investimentos

    5,7 %

    4,9 %

    –10,7 %

    –0,1 %

    Índice

    100

    86

    – 188

    –2

    Fonte: Respostas ao questionário

    (125)

    A rendibilidade da indústria comunitária foi estabelecida expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar, enquanto percentagem do volume de negócios dessas vendas. Durante o período considerado, a rendibilidade da indústria comunitária baixou de um lucro de 6,9 % em 2004 para uma perda de 0,6 % no PI. Embora a rendibilidade da indústria comunitária em 2004 e 2005 tenha sido positiva, a situação mudou drasticamente em 2006, devido a uma conjugação de factores como o aumento dos custos de produção e a redução dos preços de venda. Embora o preço de vendas médio tenha sofrido nova redução durante o PI, a diminuição dos custos de produção permitiu garantir um resultado praticamente neutro nesse período.

    (126)

    A tendência verificada em termos de cash flow, que representa a capacidade da indústria para auto-financiar as suas actividades, reflecte em grande medida a evolução da rendibilidade. Embora o cash flow tenha voltado a ser positivo no PI, o nível registado foi muito inferior ao de 2004 e 2005. Tal aplica-se, igualmente, ao retorno dos investimentos, que foi negativo em 2006 e durante o PI.

    (127)

    Apesar da situação difícil, a indústria comunitária continuou a investir durante o período considerado. Isto sugere que a indústria não está pronta para abandonar a produção e considera o sector viável. O nível de investimento mostra que o sector tem capacidade para obter o capital necessário.

    5.5.9.   Crescimento

    (128)

    As vendas da indústria comunitária entre 2004 e o PI, no mercado comunitário, aumentaram 3 %, embora a indústria comunitária não tenha conseguido acompanhar inteiramente o aumento de 13 % registado no consumo comunitário. Por essa razão, a parte de mercado diminuiu quase 3,7 pontos percentuais.

    5.5.10.   Amplitude da margem de dumping efectiva

    (129)

    Foi considerado que um produtor-exportador da RPC incluído na amostra, com um volume limitado de exportações para a Comunidade, não praticava dumping no mercado comunitário. No entanto, para todos os outros produtores-exportadores incluídos na amostra, as margens de dumping referidas nos considerandos 84 a 89 são superiores ao nível de minimis. Como exposto no considerando 99, foi considerado que todos os outros produtores-exportadores da RPC não incluídos na amostra, quer os produtores que colaboraram, quer os que não colaboraram no inquérito, praticavam dumping no mercado comunitário. Tendo em conta os volumes e os preços das importações objecto de dumping, o impacto da margem de dumping efectiva, fixada em 48 % em média, não pode ser considerado negligenciável.

    5.6.   Conclusão sobre o prejuízo

    (130)

    Durante o período considerado, foi constatado que o desempenho da indústria comunitária melhorou relativamente a alguns indicadores expressos em termos de volume como a produção (+ 2 %), a capacidade de produção (+ 8 %), a produtividade (+ 23 %) e o volume de vendas (+ 3 %).

    (131)

    Contudo, todos os indicadores relativos à situação financeira da indústria comunitária sofreram uma forte deterioração no período considerado. Apesar da capacidade da indústria comunitária para obter o capital necessário aos investimentos, o retorno dos investimentos foi negativo no PI e o cash flow baixou 81 % durante o período considerado. Os preços de vendas médios diminuíram 9 % e a rendibilidade baixou de quase 6,9 % em 2004 para 0,6 % no PI.

    (132)

    Além disso, outros indicadores de prejuízo referentes à indústria comunitária também evoluíram negativamente durante o período considerado: a utilização da capacidade caiu 4 %, as existências aumentaram 7 % e o emprego baixou 13 %. A parte de mercado detida pela indústria comunitária também baixou de 39,8 % em 2004 para 36,1 %, o que corresponde a uma diminuição de 3,7 pontos percentuais. A indústria comunitária não pôde beneficiar do crescimento do mercado (13 %), já que só conseguiu aumentar o seu volume de vendas em 3 %.

    (133)

    A análise dos custos, incluindo os custos das matérias-primas, revelou que, não obstante um forte aumento no preço das principais matérias-primas, a indústria comunitária conseguiu manter os custos unitários aos níveis de 2004-2005 durante o PI. Contudo, e apesar de um aumento de 11 % na procura entre 2006 e o PI, os preços de venda caíram 3 % e o emprego sofreu uma redução drástica. A rendibilidade manteve-se negativa durante o PI.

    (134)

    Tendo em conta o que precede, pode concluir-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base.

    6.   NEXO DE CAUSALIDADE

    6.1.   Introdução

    (135)

    Em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, foi averiguado se as importações objecto de dumping de velas originárias da RPC haviam causado um prejuízo à indústria comunitária que pudesse ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram também analisados outros factores conhecidos que pudessem estar a prejudicar a indústria comunitária, para evitar que o eventual prejuízo provocado por esses factores fosse atribuído às importações objecto de dumping.

    6.2.   Efeito das importações objecto de dumping

    (136)

    O inquérito revelou que, durante o PI, as velas exportadas da RPC para a Comunidade foram vendidas a preços significativos de dumping no mercado comunitário. Como referido no considerando 129, foi apurado que os produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito vendiam o produto em causa com uma margem média de dumping de 26,2 %. Cabe salientar, igualmente, que cerca de 55 % dos exportadores chineses não colaboraram no inquérito. Existem elementos de prova que confirmam que o dumping praticado por estes exportadores foi mais grave do que no caso dos exportadores que colaboraram no inquérito.

    (137)

    No período considerado, o volume de importações objecto de dumping aumentou 36 % no mercado comunitário. Este aumento ocorreu com preços de dumping muito baixos, em média 9 % abaixo dos preços praticados pela indústria comunitária no mesmo período. Como referido no considerando 108 acima, o inquérito revelou que a subcotação pelos preços de dumping foi ainda mais significativa no principal segmento de mercado da indústria comunitária (12,1 %). Consequentemente, a parte de mercado detida pelos exportadores que praticavam dumping aumentou de cerca de 27,5 % para cerca de 33 %, uma subida superior a 5 pontos percentuais durante o PI.

    (138)

    De acordo com as estatísticas relativas à importação do Eurostat, as importações objecto de dumping parecem ter registado um aumento relativamente maior nas categorias que incluem os principais produtos produzidos e vendidos pela indústria comunitária. As importações objecto de dumping neste segmento do mercado subiram 46 %, ganhando cerca de 3,5 pontos percentuais em termos de parte de mercado nesse segmento. Esta evolução deve ser analisada à luz da forte subcotação geral dos preços e da pressão nos preços exercida pelas importações objecto de dumping no mercado comunitário.

    (139)

    Simultaneamente, o volume de vendas da indústria comunitária registou um aumento de apenas 3 %, apesar de um aumento geral no consumo de 13 %. Assim, no período considerado, a parte de mercado desta indústria baixou de 39,8 % para 36,1 %, registando uma perda de 3,7 pontos percentuais.

    (140)

    Além disso, foi observado que em 2006 o desempenho da indústria comunitária foi particularmente negativo, uma vez que suportou perdas significativas quando comparado com 2005. Esta situação coincidiu com uma presença contínua de elevados volumes de importações a baixo preço provenientes da RPC para o mercado comunitário e com uma diminuição de 5 % no consumo comunitário. Se o volume de vendas global da Comunidade baixou ao mesmo ritmo que as importações objecto de dumping, os preços da indústria comunitária caíram 5 % para acompanhar o nível de preços das importações objecto de dumping.

    (141)

    Entre 2006 e o final do PI, o consumo aumentou 11 %. A indústria comunitária conseguiu aumentar o seu volume de vendas em 8 %, mas o aumento das importações objecto de dumping foi globalmente bastante superior (+ 18 %). Ao mesmo tempo, os preços das importações objecto de dumping caíram mais de 3 %. A indústria comunitária não pôde beneficiar do crescimento do mercado e dos menores custos de produção. Pelo contrário, teve de seguir a tendência de diminuição dos preços de venda e baixar mais ainda os seus preços em 2,5 % durante o PI, acumulando novas perdas às já registadas em 2006.

    (142)

    A Comissão considera que a pressão constante exercida pelos baixos preços das importações objecto de dumping no mercado comunitário impediram a indústria comunitária de ajustar os seus preços de venda, de acordo com os respectivos custos, durante o PI. Isto explica a perda da parte de mercado, o nível reduzido dos preços de venda e a falta de rendibilidade registados pela indústria comunitária nesse período. Por conseguinte, a Comissão conclui, provisoriamente, que o forte aumento de importações objecto de dumping de baixo preço provenientes da RPC teve um impacto negativo considerável na situação económica da indústria comunitária no PI.

    6.3.   Efeito de outros factores

    6.3.1.   Evolução da procura

    (143)

    Como referido no considerando 94, o consumo de velas na Comunidade subiu 13 % entre 2004 e o PI. Assim, e tendo em conta que a indústria comunitária pôde operar num mercado em expansão, os importantes prejuízos sofridos por esta indústria não podem ser atribuídos à evolução do consumo no mercado comunitário.

    6.3.2.   Importações não objecto de dumping

    (144)

    O inquérito revelou que as importações não objecto de dumping foram vendidas no mercado comunitário a um preço relativamente elevado. Por conseguinte, foi considerado que estas importações não contribuíram para o nível baixo dos preços de venda, nem para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

    6.3.3.   Importações provenientes de outros países terceiros

    (145)

    As tendências em termos de volume e preços das importações provenientes de outros países terceiros entre 2004 e o PI foram as seguintes:

    Quadro 10

    Outros países terceiros

    2004

    2005

    2006

    PI

    Total das importações (toneladas)

    18 189

    19 723

    18 031

    19 447

    Índice

    100

    108

    99

    107

    Parte de mercado

    3,6 %

    3,6 %

    3,5 %

    3,4 %

    Índice

    100

    100

    97

    94

    Preço (EUR/tonelada)

    2 643

    2 690

    3 028

    3 207

    Índice

    100

    102

    115

    121

    Fonte: Eurostat

    (146)

    O volume das importações provenientes de países terceiros não abrangidos pelo inquérito aumentou 7 % no período considerado, mas manteve-se reduzido durante o PI. Na sua maioria, estas importações consistem provavelmente em produtos de elevado valor destinados a nichos específicos de mercado, importados em particular dos Estados Unidos da América. O facto de o aumento registado no consumo comunitário ter sido mais pronunciado resultou numa perda de mercado de 0,2 pontos percentuais durante o PI. Os preços destas importações, que foram relativamente elevados durante o período considerado, subiram 21 % nesse período.

    (147)

    Com base no que precede, concluiu-se, provisoriamente, que estas importações não contribuíram para o importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

    6.3.4.   Produtores comunitários não incluídos na definição de «indústria comunitária»

    (148)

    Como sugerido no considerando 92, a informação disponível sobre o mercado de velas na Comunidade revela que alguns produtores, representando cerca de 40 % da produção comunitária, não foram incluídos na definição de «indústria comunitária» utilizada no inquérito.

    (149)

    Certos produtores comunitários, representando cerca de 17 % da produção comunitária, opuseram-se ao início do inquérito, porque na sua maioria importavam quantidades relativamente elevadas de velas provenientes da RPC. O impacto destas importações também foi tido em conta ao analisar o efeito das importações objecto de dumping provenientes da RPC, referido nos considerandos 136 a 142. Os restantes produtores comunitários, representando 23 % da produção comunitária, não se pronunciaram ou mantiveram-se neutros perante o início do inquérito.

    (150)

    A análise dos dados relativos ao mercado comunitário sugere que todos os outros produtores comunitários não ganharam, mas perderam parte de mercado, no que diz respeito à venda dos seus próprios produtos no período considerado. O inquérito não refere nenhum problema particular em matéria de concorrência entre produtores comunitários, no que se refere às velas produzidas por estes produtores, nem identifica qualquer efeito de distorção susceptível de explicar o importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

    (151)

    À luz do que precede, a Comissão concluiu, provisoriamente, que os produtores não incluídos na definição de «indústria comunitária» não contribuíram para o prejuízo suportado pela indústria comunitária.

    6.3.5.   Resultados das exportações da indústria comunitária

    (152)

    Segundo os dados do Eurostat e as respostas aos questionários dos produtores comunitários incluídos na amostra, o total de exportações de velas para fora da Comunidade, efectuadas pelos produtores comunitários, aumentou 10 % durante o período considerado, subindo de 47 701 toneladas em 2004 para 52 565 toneladas no PI. Os principais mercados de exportação foram a Noruega, a Suíça e os EUA, onde os níveis de preços são, em geral, relativamente elevados. De acordo com o inquérito, a indústria comunitária conseguiu aumentar as suas exportações para os países terceiros, em particular entre 2005 e 2006, um período em que o consumo comunitário baixou 5 %. Este resultado relativamente bom alcançado nas exportações foi sobretudo positivo no PI.

    (153)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o desempenho da indústria comunitária a nível das exportações não contribuiu para o prejuízo sofrido por esta indústria no PI.

    6.3.6.   Importação de velas pela indústria comunitária

    (154)

    Algumas partes interessadas alegaram que a importação de velas da RPC pela indústria comunitária constituía uma fonte de prejuízo auto-infligido.

    (155)

    O inquérito confirmou que alguns produtores incluídos na definição de «indústria comunitária» importavam velas originárias da RPC, para complementarem a sua gama de produtos. Contudo, o volume de aquisições efectuadas durante o PI foi pouco significativo (menos de 5 %), quando comparado com o volume de vendas dos produtores comunitários em causa.

    (156)

    Por conseguinte, concluiu-se, a título provisório, que a importação do produto em causa proveniente da RPC pela indústria comunitária não contribuiu para o importante prejuízo verificado no PI.

    6.3.7.   Deslocalização da produção pela indústria comunitária

    (157)

    Algumas partes interessadas atribuíram as perdas de utilização da capacidade e de parte de mercado sofridas pela indústria comunitária à deslocalização de parte da sua produção para outros Estados-Membros na Comunidade, em particular em 2006. Além disso, atribuíram a descida dos preços de venda às condições de concorrência que predominam nesses Estados-Membros, onde alegadamente existe uma maior pressão sobre os preços de venda.

    (158)

    Segundo o inquérito, a capacidade de produção da Comunidade não diminuiu, mas registou um aumento sustentado de 8 % no período considerado. Além disso, os principais ganhos em capacidade foram observados a partir de 2006 e durante o PI. Finalmente, tanto o volume de produção como de vendas da indústria comunitária subiu 8 % no mesmo período. Consequentemente, a alegação precedente é contrariada pelos resultados do inquérito, que revelam um aumento da capacidade de produção, da produção e das existências. Como mencionado no considerando 115, a perda da parte de mercado sofrida pela indústria comunitária deveu-se ao facto de não poder beneficiar inteiramente do crescimento do mercado que ocorreu nesse período.

    (159)

    Além disso, como referido nos considerandos 122 a 124, as medidas de reestruturação adoptadas pela indústria comunitária, em particular em 2006, conduziram a uma descida significativa de 14 % dos custos médios de produção, sobretudo durante o PI. Não existe qualquer indicação no inquérito de que a indústria comunitária tenha alterado consideravelmente o seu leque de clientes na Comunidade, como alegado pelas partes em questão. Pelo contrário, considera-se que a pressão sobre os preços exercida pelas importações objecto de dumping de baixo preço provenientes da RPC resultou num nível baixo de preços das velas no mercado comunitário.

    (160)

    Assim, o inquérito não sugere qualquer relação entre a deslocalização da produção efectuada pela indústria comunitária e o importante prejuízo sofrido por esta indústria durante o PI.

    6.3.8.   Impacto da existência de um cartel de produtores europeus de cera de parafina

    (161)

    Certas partes interessadas alegaram que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária foi causado pelo aumento do preço da principal matéria-prima (parafina), verificado no mercado comunitário. Mais especificamente, referiram uma declaração de oposição da Direcção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia (DG Concorrência), onde se alega a existência de um cartel entre produtores europeus de cera de parafina, desde o início de 2005. Por conseguinte, solicitaram à Comissão que examinasse cuidadosamente os factos e acompanhasse quaisquer novos desenvolvimentos relacionados com o impacto do cartel na situação económica da indústria comunitária.

    (162)

    O inquérito mostrou que o aumento do preço da parafina não afectou apenas o mercado comunitário, mas também outros mercados do mundo, uma vez que a evolução da parafina, um derivado do petróleo, está estreitamente associada à evolução do preço do petróleo.

    (163)

    Além disso, como explicado nos considerandos 122 a 124 acima, a indústria comunitária conseguiu gerir os custos durante o PI. O aumento do preço da parafina foi remediado através da substituição da parafina por estearina. A indústria comunitária também racionalizou a sua produção, tendo conseguido reduzir significativamente os respectivos custos, que durante o PI mantiveram um nível comparável aos níveis de 2004 e 2005.

    (164)

    A DG Concorrência realizou efectivamente um inquérito sobre a alegada existência de um cartel entre certos produtores de cera de parafina, a principal matéria-prima utilizada pela indústria comunitária de velas, e publicou oficialmente as suas conclusões no início de Outubro de 2008.

    (165)

    Uma primeira análise destas conclusões, no âmbito do actual inquérito anti-dumping, revelou que a indústria comunitária garantia cerca de um terço das suas necessidades de cera de parafina através de empresas participantes no cartel, durante o PI, designadamente em 2007. Os dados verificados durante esse período mostram que o preço médio de parafina adquirida a empresas participantes no cartel equivalia aos preços da parafina comprada a outros fornecedores da Comunidade. É também importante salientar que os preços da parafina comprada pela indústria comunitária foram considerados equivalentes aos preços da parafina na RPC, sendo esta a única informação disponível sobre os preços praticados fora da UE nesta fase do inquérito.

    (166)

    A DG Concorrência iniciou o seu inquérito no princípio de Abril de 2005 e o período considerado para o inquérito actual incluiu ligeiramente mais de um ano, em que se constatou a existência do cartel. Pode, portanto, argumentar-se que o ano de 2004 não é apropriado ou representativo para analisar o prejuízo ou estabelecer o nexo de causalidade com base na existência de um cartel nesse ano.

    (167)

    Tendo em conta que não é irrazoável supor que o cartel já havia deixado de existir quando o inquérito da DG Concorrência começou (no início de 2005), foi feita uma comparação entre as tendências da situação económica da indústria comunitária quando o cartel ainda existia (em 2004) e as mesmas tendências depois de o cartel desaparecer (em 2005). Esta comparação revelou que as tendências em matéria de prejuízo por parte da indústria comunitária eram aproximadamente as mesmas. Consequentemente, o facto de se considerar a evolução dos indicadores de prejuízo entre 2005 e o PI não alteraria a situação em matéria de prejuízo nem as conclusões enunciadas nos considerandos 130 a 134.

    (168)

    Assim, com base na informação actualmente disponível, pode concluir-se que o aumento do custo da matéria-prima e a existência do cartel não podem ter tido um impacto importante na situação económica da indústria comunitária, que foi examinada cuidadosamente entre 2004 e o final de 2007.

    (169)

    Todavia, o eventual impacto do cartel no mercado comunitário será analisado durante o período restante do inquérito.

    6.4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

    (170)

    A análise precedente demonstra a existência de um aumento substancial no volume e parte de mercado das importações objecto de dumping de baixo preço provenientes da RPC entre 2004 e o PI. Além disso, constatou-se que estas importações foram efectuadas a preços de dumping muito inferiores aos praticados pela indústria comunitária no mercado da Comunidade para tipos do produto semelhantes.

    (171)

    Este aumento no volume e parte de mercado das importações objecto de dumping de baixo preço provenientes da RPC coincidiu com um aumento geral da procura na Comunidade, mas igualmente com uma evolução negativa dos preços de venda, uma queda acentuada na parte de mercado da indústria comunitária e uma deterioração dos principais indicadores da situação económica da Comunidade durante o PI. A indústria comunitária registou perdas substanciais em 2006 e continuou a sofrer perdas durante o PI.

    (172)

    A análise de outros factores conhecidos susceptíveis de causar prejuízo à indústria comunitária revelou que nenhum desses factores pode ter tido um impacto negativo significativo na indústria comunitária, em particular durante o PI.

    (173)

    Com base nesta análise, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os factores conhecidos que pudessem interferir com a situação da indústria comunitária dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, pode concluir-se, provisoriamente, que as importações originárias da RPC causaram um prejuízo importante à indústria comunitária na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

    7.   INTERESSE DA COMUNIDADE

    7.1.   Observação preliminar

    (174)

    Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, foi averiguado se, não obstante a conclusão de prática de dumping prejudicial, existem razões imperiosas que levem a concluir que, no caso em apreço, a adopção de medidas anti-dumping não é do interesse da Comunidade. A análise do interesse da Comunidade baseou-se no exame dos vários interesses envolvidos, incluindo a indústria comunitária, os fornecedores de matérias-primas, os importadores e os consumidores do produto em causa.

    7.2.   Indústria comunitária

    (175)

    A indústria comunitária é composta por numerosos produtores de pequena e média dimensão, que estão localizados em toda a Comunidade, empregam directamente cerca de 5 000 pessoas e garantem a maioria das suas necessidades em matérias-primas através de fornecedores comunitários. Isto significa que existem muitas empresas na Comunidade que dependem desta indústria. Esta situação acentua as implicações económicas da indústria das velas e, em particular, o seu impacto no emprego da Comunidade.

    (176)

    Para se manter competitiva, a indústria comunitária tem envidado esforços no sentido de obter capital e investir na modernização e automatização dos processos de produção. Observou-se, igualmente, a realização de um esforço considerável para reestruturar a produção e reduzir os custos. Isto mostra que esta indústria é viável e não está pronta para abandonar a produção.

    (177)

    Considera-se que a não instituição de medidas provisórias anti-dumping agravaria a deterioração da situação económica da indústria comunitária, o que comprometeria os esforços e, em particular, os investimentos, efectuados nos últimos anos. A curto prazo, tal implicaria o encerramento de empresas, não apenas ligadas à produção de velas mas também na indústria a montante, e perdas subsequentes de emprego na Comunidade.

    (178)

    Espera-se que, na sequência da instituição provisória de direitos anti-dumping, o nível de preços das velas no mercado comunitário suba e permita restaurar a rendibilidade da indústria comunitária. Um aumento de preços de 7 % seria suficiente para que esta indústria alcançasse rapidamente um nível de rendibilidade aceitável. Além disso, as medidas propostas permitirão muito provavelmente à indústria comunitária recuperar, pelo menos, parcialmente, a parte de mercado perdida no período considerado, o que também teria um impacto positivo na sua situação económica e rendibilidade.

    7.3.   Importadores

    (179)

    A Comissão recebeu um total de seis respostas aos questionários dos importadores, das quais apenas duas puderam ser consideradas relevantes para efeitos de análise do interesse da Comunidade.

    (180)

    Os dois importadores que apresentaram respostas relevantes e colaboraram no inquérito manifestaram-se contra a instituição de medidas anti-dumping. Estes importadores representam cerca de 3 % do total de importações de velas provenientes da RPC na Comunidade e 1 % do consumo comunitário de velas durante o PI. O volume de negócios associado à comercialização de velas corresponde a 3,4 % da actividade das empresas.

    (181)

    A margem bruta realizada por estes importadores com as velas adquiridas na RPC durante o PI situou-se entre 15 % e 25 % nesse período, uma vez que se destinam na sua maioria a ser vendidas a distribuidores do mercado comunitário. Consequentemente, o impacto directo da introdução de medidas provisórias anti-dumping poderá não ser negligenciável para estes dois importadores que colaboraram no inquérito, se não conseguirem repercutir o eventual impacto destas medidas nos seus clientes. De acordo com o inquérito, os preços das velas junto dos principais clientes, nomeadamente os distribuidores, encontravam-se relativamente depreciados durante o PI, mas os retalhistas conseguiram alcançar uma margem bruta confortável, mesmo na venda a retalho de produtos de base. Por conseguinte, considera-se que, pelo menos, uma parte de qualquer aumento no preço de compra resultante das medidas anti-dumping poderá passar pelos vários anéis da cadeia de distribuição até ao vendedor retalhista.

    (182)

    Tendo em conta o facto de as velas representarem apenas uma pequena parte do volume de negócios dos importadores que colaboram no inquérito (3,4 %) e a probabilidade de os importadores passarem pelo menos uma parte de qualquer aumento dos preços ao longo da cadeia de distribuição, a Comissão considera, provisoriamente, que o impacto das medidas provisórias na situação financeira destes importadores não será significativo.

    (183)

    Alguns grupos importantes de retalhistas, que importaram grandes quantidades de velas no PI, não colaboraram ou não apresentaram respostas relevantes para a análise do interesse da Comunidade. Por esta razão, não foi possível avaliar exactamente todo o impacto das medidas anti-dumping propostas na rendibilidade destes grupos, com base em dados verificados.

    (184)

    Todavia, apesar da sua não colaboração, a Comissão pesquisou a informação publicada sobre os preços de venda a retalho das velas e, em particular, das velas luminárias, e avaliou o impacto possível das medidas anti-dumping provisórias para os retalhistas. As velas luminárias representavam uma parte importante tanto das importações provenientes da RPC como das vendas da indústria comunitária no PI. Posteriormente, foi feita uma comparação entre o direito de importação médio aplicável às velas importadas da RPC e o eventual aumento nos preços das velas luminárias produzidas pela indústria comunitária.

    (185)

    Com base na informação publicada, constatou-se que alguns retalhistas importantes têm obtido uma margem bruta de lucro considerável de várias centenas por cento com a comercialização de velas. Na prática, isto significa que, para cada pacote de velas simples vendidas aos consumidores a um preço de retalho indexado a 100, a margem bruta dos retalhistas poderia ser tão elevada quanto um índice de 70. Com base em dados verificados, o preço indexado para o mesmo pacote importado da RPC seria 30 e a imposição de medidas provisórias anti-dumping resultaria num direito indexado de 4, tomando em conta a respectiva parte de mercado das importações objecto de dumping.

    (186)

    Se os retalhistas mais importantes comprassem o mesmo pacote de velas directamente à indústria comunitária, a sua margem bruta permaneceria elevada, mesmo que o aumento de preços referido no considerando 178 se concretizasse. Em caso de indexação, o preço de compra do pacote seria cerca de 35 para os retalhistas.

    (187)

    Esta análise permite concluir que o impacto eventual das medidas provisórias nas empresas de venda a retalho seria muito limitado. Há indícios de que poderiam mesmo ser capazes de absorver a maioria das medidas propostas, sem repercutir os seus efeitos nos consumidores e sem afectar a sua margem de lucro de forma significativa.

    (188)

    Nestas circunstâncias, e com base nas informações disponíveis, conclui-se, provisoriamente, que muito provavelmente os efeitos eventuais das medidas anti-dumping não terão um importante impacto nos importadores.

    7.4.   Consumidores

    (189)

    Embora as velas sejam tipicamente um produto destinado aos consumidores, a Comissão não obteve nenhuma colaboração por parte das associações que representam os interesses dos consumidores. Não obstante, o impacto potencial das medidas anti-dumping provisórias nos consumidores foi analisado à luz dos dados recolhidos sobre os retalhistas mais importantes da Comunidade.

    (190)

    Como explicado nos considerandos 185 e 186, os retalhistas e sobretudo os grandes grupos de retalhistas têm obtido margens brutas tão elevadas que deverão ser capazes de absorver as medidas anti-dumping provisórias sem repercutir qualquer aumento de preços nos consumidores.

    (191)

    Nestas circunstâncias, concluiu-se, provisoriamente, que não haverá qualquer impacto importante para os consumidores.

    7.5.   Fornecedores de matérias-primas

    (192)

    Um fornecedor de cera de parafina deu-se a conhecer e respondeu ao questionário destinado aos fornecedores de matérias-primas utilizadas na produção de velas. Importa recordar que a parafina pode representar até 50 % dos custos de produção do produto em causa.

    (193)

    Como referido no considerando 175, a futura situação da indústria comunitária deverá ter um efeito positivo nos fornecedores de matérias-primas. A título provisório, conclui-se que a instituição de medidas anti-dumping não vai contra os interesses dos fornecedores de matérias-primas.

    7.6.   Concorrência e efeitos de distorção do comércio

    (194)

    No que diz respeito ao mercado comunitário, se forem instituídas medidas anti-dumping, os produtores-exportadores chineses em causa, dadas as suas fortes posições no mercado, continuarão provavelmente a vender os seus produtos, embora a preços não objecto de dumping. Dado o elevado número de produtores comunitários e chineses, é igualmente provável que exista um número suficiente de concorrentes importantes no mercado comunitário. É, pois, provável que os importadores, sejam comerciantes, distribuidores ou retalhistas, e assim os consumidores, continuem a poder escolher entre diferentes fornecedores de velas.

    (195)

    Se, contudo, nenhuma medida for instituída, o futuro da indústria comunitária, que detinha uma parte importante de mercado, ficará comprometido a curto e a médio prazo. Permitir a entrada de importações objecto de dumping provenientes da RPC no mercado comunitário, sem corrigir os efeitos de distorção do comércio, poderá levar ao desaparecimento de muitos produtores comunitários, o que implicaria uma menor possibilidade de escolha para os vários operadores, menos concorrência e a perda de um número significativo de postos de trabalho no mercado comunitário.

    7.7.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

    (196)

    Tendo em conta o que precede, conclui-se, a título provisório, que não existem razões imperiosas que impeçam a instituição de direitos anti-dumping no presente caso.

    8.   PROPOSTA DE ADOPÇÃO DE MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

    8.1.   Nível de eliminação do prejuízo

    (197)

    Tendo em conta as conclusões sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da Comunidade, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping.

    (199)

    Para determinar o nível do direito, foram tidas em conta as margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

    (199)

    À luz dos dados do inquérito, considerou-se que a determinação do lucro que poderia ter sido realizado na ausência de importações objecto de dumping se deve basear nos anos de 2004 e 2005, que representam anos rentáveis para a indústria comunitária e um período em que as importações chinesas estavam menos presentes no mercado comunitário. Assim, uma margem de lucro de 6,5 % em termos de volume de negócios pode ser considerado um nível mínimo adequado, em termos do nível esperado pela indústria comunitária na ausência de dumping prejudicial. O aumento de preços necessário foi determinado, comparando, para cada tipo do produto, o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra com o preço não prejudicial dos tipos do produto vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário durante o PI. O preço não prejudicial foi obtido adicionando a referida margem de lucro de 6,5 % aos custos de produção da indústria comunitária. As diferenças eventuais resultantes desta comparação foram expressas enquanto percentagem do valor de importação cif dos tipos comparados.

    8.2.   Medidas provisórias

    (200)

    À luz destas considerações, considera-se que, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações originárias da RPC, ao nível inferior das margens de dumping e de prejuízo estabelecidas, de acordo com a regra do direito inferior.

    (201)

    As taxas individuais do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do inquérito. Assim, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

    (202)

    Foram estabelecidas as seguintes margens de dumping e de prejuízo:

    Empresa

    Margem de dumping

    Margem de prejuízo

    Aroma Consumer Products (Hangzhou) Co., Ltd.

    54,9 %

    68,0 %

    Dalian Bright Wax Co., Ltd.

    12,7 %

    5,2 %

    Dalian Talent Gift Co., Ltd.

    34,8 %

    24,3 %

    Gala-Candles (Dalian) Co., Ltd.

    18,3 %

    13,2 %

    Ningbo Kwung’s Home Interior & Gift Co., Ltd.

    14,0 %

    0 %

    Ningbo Kwung’s Wisdom Art & Design Co., Ltd.

    0 %

    N/A

    Qingdao Kingking Applied Chemistry Co., Ltd.

    16,7 %

    0 %

    Empresas que colaboraram no inquérito, não incluídas na amostra

    26,2 %

    26,8 %

    Todas as outras empresas

    66,1 %

    62,8 %

    (203)

    Tendo em conta que, muito frequentemente, as velas são importadas em conjuntos incluindo porta-velas, suportes e outros acessórios, a Comissão considera adequado estabelecer os direitos como montantes fixos, com base no teor de combustível das velas, incluindo a respectiva mecha, já que esta medida parece adequada ao produto em causa.

    9.   DIVULGAÇÃO

    (204)

    As conclusões provisórias expendidas serão divulgadas a todas as partes interessadas, que serão convidadas a apresentar as suas observações por escrito e a solicitar uma audição. As suas observações serão analisadas e levadas em consideração, sempre que se justifique, antes de se chegar às conclusões definitivas. As conclusões provisórias podem ter de ser reconsideradas para efeitos de quaisquer conclusões definitivas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de velas, círios, pavios e artigos semelhantes, com excepção das lamparinas votivas e outras lamparinas para exterior, classificados nos códigos NC ex 3406 00 11, ex 3406 00 19 e ex 3406 00 90 (códigos TARIC 3406001190, 3406001990 e 3406009090), originários da República Popular da China.

    Para efeitos do presente regulamento as «lamparinas votivas e outras lamparinas para exterior» referem-se a velas, círios, pavios e outros artigos semelhantes que apresentam uma ou várias das seguintes características:

    a)

    O seu combustível contém mais de 500 ppm de tolueno;

    b)

    O seu combustível contém mais de 100 ppm de benzeno;

    c)

    Possuem um pavio com um diâmetro de, pelo menos, 5 milímetros;

    d)

    Estão individualmente contidos num recipiente de plástico com paredes verticais de, pelo menos, 5 cm de altura.

    2.   A taxa do direito anti-dumping provisório será equivalente a uma quantidade fixa de euros por tonelada de combustível (em geral, mas não necessariamente, sob a forma de sebo, estearina, parafina ou outras ceras, incluindo o pavio) dos produtos fabricados pelas empresas, como indicado de seguida:

    Empresa

    Valor do direito em

    euros por tonelada

    Código adicional TARIC

    Aroma Consumer Products (Hangzhou) Co., Ltd.

    593,17

    A910

    Dalian Bright Wax Co., Ltd.

    81,87

    A911

    Dalian Talent Gift Co., Ltd.

    375,90

    A912

    Gala-Candles (Dalian) Co., Ltd.

    202,60

    A913

    Ningbo Kwung’s Home Interior & Gift Co., Ltd.

    0

    A914

    Ningbo Kwung’s Wisdom Art & Design Co., Ltd.

    0

    A915

    Qingdao Kingking Applied Chemistry Co., Ltd.

    0

    A916

    Empresas constantes do anexo

    396,93

    A917

    Todas as outras empresas

    671,41

    A999

    3.   A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos referidos no n.o 1 está sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

    4.   No caso em que as mercadorias tenham sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e em que, por conseguinte, o preço efectivamente pago ou a pagar seja calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (3) da Comissão, o montante do direito anti-dumping, calculado com base no montante referido supra, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efectivamente pago ou a pagar.

    5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    2.   Em conformidade com o n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, as partes interessadas podem apresentar observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

    Artigo 3.o

    O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2008.

    Pela Comissão

    Catherine ASHTON

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

    (2)  JO C 43 de 16.2.2008, p. 14.

    (3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


    ANEXO

    Produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra

    Código adicional TARIC A917

    Denominação da empresa

    Cidade

    Beijing Candleman Candle Co., Ltd.

    Beijing

    Cixi Shares Arts & Crafts Co., Ltd.

    Cixi

    Dalian All Bright Arts & Crafts Co., Ltd.

    Dalian

    Dalian Aroma Article Co., Ltd.

    Dalian

    Dalian Glory Arts & crafts Co., Ltd.

    Dalian

    Dandong Kaida Arts & crafts Co., Ltd.

    Dandong

    Dehua Fudong Porcelain Co., Ltd.

    Dehua

    Dongguan Xunrong Wax Industry Co., Ltd.

    Dongguan

    Xin Lian Candle Arts & Crafts Factory

    Zhongshan

    Fushun Hongxu Wax Co., Ltd.

    Fushun

    Fushun Pingtian Wax Products Co., Ltd.

    Fushun

    Future International (Gift) Co., Ltd.

    Taizhou

    Greenbay Craft (Shanghai) Co., Ltd.

    Shanghai

    Horsten Xi'an Innovation Co., Ltd.

    Xian

    M.X. Candles and Gifts (Taicang) Co., Ltd.

    Taicang

    Ningbo Hengyu Artware Co., Ltd.

    Ningbo

    Ningbo Junee Gifts Designers & Manufacturers Co., Ltd

    Ningbo

    Qingdao Allite Radiance Candle Co., Ltd.

    Qingdao

    Shanghai Changran Industrial & Trade Co., Ltd.

    Shanghai

    Shanghai Daisy Gifts Manufacture Co., Ltd.

    Shanghai

    Shanghai EGFA International Trading Co., Ltd.

    Shanghai

    Shanghai Huge Scents Factory

    Shanghai

    Shanghai Kongde Arts & Crafts Co., Ltd.

    Shanghai

    Shenyang Shengwang Candle Co., Ltd.

    Shenyang

    Shenyang Shenjie Candle Co., Ltd.

    Shenyang

    Taizhou Dazhan Arts & Crafts Co., Ltd.

    Taizhou

    Zheijang Hong Mao Household Co., Ltd.

    Taizhou

    Zheijang Neeo Home Decoration Co., Ltd.

    Taizhou

    Zheijang Ruyi Industry Co., Ltd.

    Taizhou

    Zheijang Zhaoyuan Industry Co., Ltd.

    Taizhou

    Zhejiang Aishen Candle Arts & Crafts Co., Ltd.

    Jiaxing

    Zhongshan Zhongnam Candle Manufacturer Co., Ltd.

    Zhongshan


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